Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | JOSÉ EDUARDO SAPATEIRO | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO TÍTULO EXECUTIVO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 06/14/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | NÃO PROVIDO | ||
| Sumário: | I - Entre as diversas espécies de títulos executivos, contam-se os “documentos a que, por disposição especial, seja atribuída força executiva” (artigo 46.º, número1, alínea d) do Código de Processo Civil), estipulando o artigo 101.º, número 1 do RAU que “o contrato celebrado nos termos do artigo 98º, em conjunto com a certidão de notificação judicial avulsa requerida pelo senhorio, nos termos do artigo 100º, constitui título executivo para efeitos de despejo do local arrendado”, devendo o despejo aí referido ser obtido através da execução ordinária para entrega de coisa certa (número 2 do mesmo dispositivo legal). II - Com a entrega voluntária por parte da executada SOCIEDADE, LDA do imóvel arrendado, traduzida na mudança das suas fechaduras, na retirada do seu interior de diversos bens móveis ali existentes e do investimento dos exequentes na posse efectiva do espaço correspondente, o objecto da execução, conforme se acha delineado pelo título executivo (limites, fins e partes) esgotou-se, tendo o tribunal recorrido bem andado ao indeferir as demais diligências requeridas pelos recorrentes. III - As pessoas que utilizam a outra parte do imóvel dos autos são terceiros relativamente ao título executivo que suporta a presente execução, não tendo os Exequentes legitimidade material ou formal para, com base naqueles dois documentos conjugados – contrato de arrendamento e notificação judicial avulsa – obterem o despejo (porque é essa a finalidade visada na presente execução) de pessoas que não figuram nos mesmos (idêntico raciocínio deve ser desenvolvido para uma situação de ocupação sem título legítimo por parte desses indivíduos, pois o título executivo aqui em causa ainda sustenta menos tal actuação, dado esta, caso exista uma recusa em proceder voluntariamente a tal desocupação e não nos movamos dentro dos pressupostos da acção directa ou num quadro de natureza penal, impõe a procedência de uma prévia acção de reivindicação e subsequente execução coerciva da mesma – artigo 1311.º e seguintes do Código Civil). IV - Tal utilização parcial do prédio por terceiros poderia ter radicado a suspensão da execução ou das diligências executórias, nos termos e para os efeitos do artigo 930.º-B, números 1 e 2, do Código de Processo Civil, mas, por um lado, não foi desencadeada qualquer oposição à execução, deduzidos embargos de terceiro ou accionado o procedimento legalmente previsto para a suspensão da entrega do imóvel, como, por outro, atendendo aos elementos constantes dos autos e ao enquadramento jurídico efectuado, não haveria fundamento legal para o Sr. Solicitador de Execução actuar dessa forma, com a elaboração da certidão das ocorrências, advertência aos detentores (terceiros) e pedido por parte destes da confirmação da suspensão (cf. alíneas a) e b) do número 2 e número 4 da disposição legal em questão) (JES) | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam neste Tribunal da Relação de Lisboa: I – RELATÓRIO
Fundaram tal pedido executivo nos seguintes factos: 1) Os Exequentes deram de arrendamento, para comércio ou indústria, à Executada, o prédio urbano sito na Quinta, concelho de Lisboa, descrito na Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o n.° e inscrito na respectiva matriz sob o artigo 777.º, por contrato celebrado a 31.7.2000, que se junta e cujo teor se dá por integralmente reproduzido; * Foi então notificado o Sr. Solicitador de Execução nomeado para proceder à citação da Executada, o que se veio concretizar através de carta registada com Aviso de Recepção, que veio a ser assinado por Francisco, conforme ressalta de fls. 49 e 50 dos autos. O Sr. Solicitador de Execução juntou aos autos, em 17/07/2006, ofício, acompanhado de um Termo de Entrega, onde vinha informar que já tinha concretizado a entrega do imóvel objecto da presente execução, conforme ressalta de fls. 56 a 65. Verifica-se do teor de tal Termo de Entrega que, no dia 15/07/2006, o Sr. Solicitador de Execução se deslocou à Quinta, Lisboa afim de proceder à entrega do imóvel dos autos, encontrando-se presentes os mandatários das partes, o gerente da Executada, Sr. Joaquim, três agentes policiais e três ocupantes dos espaços J11, D10, D11 e H1-2, tendo-se procedido à substituição de fechaduras e as chaves respectivas sido entregues ao mandatário dos Exequentes, vindo estes últimos a remover bens ali existentes e que fazem parte de uma lista anexa ao Termo. Os Exequentes vieram, em 29/09/2006, apresentar um requerimento do seguinte teor: 1 - Consta do termo de entrega de fls. 57 e segs. que "foi então efectuada e substituição de fechaduras, tendo as chaves respectivas sido entregues ao mandatário dos exequentes, que, de como as recebeu, vai também assinar". * O Agente da Execução foi notificado a fls. 64 do teor do requerimento dos Exequentes, tendo vindo a pronunciar-se sobre o mesmo nos seguintes moldes:
- Conforme referido no termo de Entrega, encontravam-se presentes na data designada para entrega o Sr. Joaquim, legal representante da executada, o Sr. Dr. Cunha, Advogado da executada e o Sr. Dr. Carlos, mandatário da exequente. * O juiz titular do processo proferiu o despacho datado de 21/11/2006 e constante de fls. 69, do teor seguinte: “Conforme resulta do termo de fls. 57-58, a pretensão deduzida e objecto do presente processo mostra-se satisfeita, uma vez que a executada procedeu à entrega do imóvel e das respectivas chaves.
O facto de este se encontrar ocupado (parcialmente) por terceiros, que não a executada, é facto estranho a estes autos, não cumprindo nem tendo este tribunal competência, no âmbito dos mesmos, para proceder nos termos requeridos a fls. 61-63. Assim, por falta de cabimento legal, indefere-se ao requerido. Notifique”; * Os Exequentes vieram, a fls. 74 e em 7/12/2006, interpor recurso de agravo desse despacho judicial, considerando que o recurso em causa deveria subir imediatamente e nos próprios autos. O juiz do processo admitiu, a fls. 76, o recurso de agravo interposto, tendo determinado a sua subida imediata, nos próprios autos e fixado o efeito suspensivo. (…) II – OS FACTOS
1) JOSÉ e MARIA, intentaram, em 3/04/2006, uma acção executiva para entrega de coisa certa, sob a forma de processo comum contra SOCIEDADE, LDA, pedindo, no respectivo Requerimento Inicial, a entrega do o prédio urbano sito na Quinta, concelho de Lisboa, descrito na Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o n.º 2380 e inscrito na respectiva matriz sob o artigo 777.º, por contrato celebrado a 31.7.2000 e designado o Solicitador de Execução Luís; 2) Fundaram tal pedido executivo num contrato de arrendamento para comércio ou indústria, celebrado entre as partes, do prédio urbano identificado na alínea anterior, válido desde 1.8.2000 e por um período de cinco anos, até 31.7.2005, findo o qual seria automaticamente renovado por um período de um ano; 7) Verifica-se do teor de tal Termo de Entrega que, no dia 15/07/2006, o Sr. Solicitador de Execução se deslocou à Quinta, Lisboa a fim de proceder à entrega do imóvel dos autos, encontrando-se presentes os mandatários das partes, o gerente da Executada, Sr. Joaquim, três agentes policiais e três ocupantes dos espaços J11, D10, D11 e H1-2, tendo-se procedido à substituição de fechaduras e as chaves respectivas sido entregues ao mandatário dos Exequentes, vindo estes últimos a remover bens ali existentes e que fazem parte de uma lista anexa ao Termo; 8) Os Exequentes vieram, em 29/09/2006, apresentar o requerimento que se mostra junto a fls. 61 e 62 e onde, por entenderem que a entrega do dito imóvel ainda não se mostra concluída, por aquele se achar ocupado parcialmente por terceiros, que se recusam a entregar as partes que ocupam, formulam as seguintes pretensões: a) Que seja notificado o Sr. Solicitador de execução de que deverá efectuar nova deslocação ao imóvel dos autos para proceder à desocupação efectiva do mesmo por parte de quem eventualmente o detenha. “- Conforme referido no termo de Entrega, encontravam-se presentes na data designada para entrega o Sr. Joaquim, legal representante da executada, o Sr. Dr. Cunha, Advogado da executada e o Sr. Dr. Carlos, mandatário da exequente. O facto de este se encontrar ocupado (parcialmente) por terceiros, que não a executada, é facto estranho a estes autos, não cumprindo nem tendo este tribunal competência, no âmbito dos mesmos, para proceder nos termos requeridos a fls. 61-63. Assim, por falta de cabimento legal, indefere-se ao requerido. Notifique”; 11) Os Exequentes vieram, a fls. 74 e em 7/12/2006, interpor recurso de agravo desse despacho judicial, considerando que o recurso em causa deveria subir imediatamente e nos próprios autos.
III – O DIREITO
A única questão suscitada no âmbito do presente recursos de agravo é, tão-somente, a seguinte: o tribunal recorrido, perante a utilização parcial do prédio que havia sido arrendado à Executada e pertencente aos Exequentes, deveria ter determinado ao Sr. Solicitador da Execução que procedesse à desocupação dessas partes do imóvel, assim o entregando, totalmente livre e devoluto, aos recorrentes? Pensamos que a resposta tem de ser necessariamente negativa, pelas razões que iremos passar a expor. Os artigos 45.º a 52.º do Código de Processo Civil estatuem acerca dos documentos que podem ser qualificados como títulos executivos e que, nessa medida, são susceptíveis de fundar uma acção executiva, sendo certo que, de acordo com o número 1 do artigo 45.º, número 1, “toda a execução tem por base um título, pelo qual se determinam o fim e os limites da acção executiva”. Entre as diversas espécies de títulos executivos, contam-se os “documentos a que, por disposição especial, seja atribuída força executiva” (artigo 46.º, número1, alínea d) do Código de Processo Civil), estipulando o artigo 101.º, número 1 do RAU que “o contrato celebrado nos termos do artigo 98º, em conjunto com a certidão de notificação judicial avulsa requerida pelo senhorio, nos termos do artigo 100º, constitui título executivo para efeitos de despejo do local arrendado”, devendo o despejo aí referido ser obtido através da execução ordinária para entrega de coisa certa (número 2 do mesmo dispositivo legal). Ora, do confronto entre o contrato de arrendamento junto a fls. 14 e seguintes e o disposto no artigo 98.º do RAU, que constitui a primeira disposição da Subsecção referente aos “contratos de duração limitada” e que trata da “estipulação de prazo efectivo”, não restam dúvidas de que nos achamos face a uma negócio de locação dessa natureza e que o mesmo, conjuntamente com a Notificação Judicial avulsa que procedeu à sua denúncia (artigo 100.º, número 4 do RAU), constitui título executivo. Chegados aqui, importa atentar, finalmente, no que estipula o artigo 55.º, número 1, do Código de Processo Civil, com referência à legitimidade do exequente e do executado: “A execução tem de ser promovida pela pessoa que no título executivo figure como credor e deve ser instaurada contra a pessoa que no título tenha a posição de devedor.” Sendo este o quadro legal que importa considerar, é óbvio que, com a entrega voluntária por parte da executada SOCIEDADE, LDA do imóvel arrendado, traduzida na mudança das suas fechaduras, na retirada do seu interior de diversos bens móveis ali existentes e do investimento dos exequentes na posse efectiva do espaço correspondente, o objecto da presente execução, conforme se acha delineado pelo título executivo (limites, fins e partes) se esgotou, tendo o tribunal recorrido bem andado ao indeferir as demais diligências requeridas pelos recorrentes. Verifica-se que as pessoas que utilizam a outra parte do imóvel dos autos são terceiros relativamente ao título executivo que suporta a presente execução, não tendo os Exequentes legitimidade material ou formal para, com base naqueles dois documentos conjugados – contrato de arrendamento e notificação judicial avulsa – obterem o despejo (porque é essa a finalidade visada na presente execução) de pessoas que não figuram nos mesmos (idêntico raciocínio deve ser desenvolvido para uma situação de ocupação sem título legítimo por parte desses indivíduos, pois o título executivo aqui em causa ainda sustenta menos tal actuação, dado esta, caso exista uma recusa em proceder voluntariamente a tal desocupação e não nos movamos dentro dos pressupostos da acção directa ou num quadro de natureza penal, impõe a procedência de uma prévia acção de reivindicação e subsequente execução coerciva da mesma – artigo 1311.º e seguintes do Código Civil). Os Exequentes, nas suas alegações, sustentam, nomeadamente, a sua tese na obra "A acção Executiva para Entrega de Imóvel Arrendado", págs. 95 e 57 e 58, de Maria Olinda Garcia (Faculdade de Direito de Coimbra), onde se afirma:"Na execução para entrega de coisa imóvel arrendada, não basta que o agente de execução invista o exequente na posse do imóvel, entregando-lhe as chaves e que advirta o detentor para que reconheça o direito do exequente, lavrando auto dessa ocorrência (…) Tem de haver efectiva desocupação do local. O exequente pretende que o imóvel lhe seja entregue devoluto, ou seja, livre de pessoas e bens, como devia ter acontecido voluntariamente à data da extinção do arrendamento " (…) Na execução para entrega de coisa imóvel arrendada a apreensão e entrega do imóvel ao exequente são uma única operação". Ora, salvo melhor opinião, essa autora, nos excertos acima transcritos, só se refere à situação clássica e habitual de despejo/entrega do imóvel, em que, somente, estão envolvidos o senhorio/ dono/exequente e o inquilino/detentor/executado e já não a casos como o dos autos, em que intervêm terceiros, com ou sem título legítimo para ocuparem parte ou a totalidade do prédio. Também não ressalta dos autos que tais terceiros utilizam parte do prédio despejado e anteriormente arrendado à aqui executada a mando e/ou por indicação desta última ou por mera tolerância da mesma, só para dificultar a entrega e criar problemas aos donos daquele, de forma a equacionar-se a extensão, ainda que prudente e avisada, do regime constante dos artigos 930.º e seguintes do Código de Processo Civil a tal situação irregular. Finalmente, de acordo com o Sr. Solicitador de Execução, esses terceiros invocaram, perante o exequente, uma decisão judicial proferida nuns Autos de Providência Cautelar como justificação para a presença e utilização parcial do dito imóvel, o que, ao suscitar fundadas dúvidas quanto à legalidade da desocupação perseguida pelos Exequentes, imporia ao julgador uma actuação prudente e avisada, de indeferimento do correspondente pedido. Tal utilização parcial do prédio por terceiros poderia ter radicado a suspensão da execução ou das diligências executórias, nos termos e para os efeitos do artigo 930.º-B, números 1 e 2, do Código de Processo Civil, conforme é referido pelos exequentes, mas, por um lado, não foi desencadeada qualquer oposição à execução, deduzidos embargos de terceiro ou accionado o procedimento legalmente previsto para a suspensão da entrega do imóvel, como, por outro, atendendo aos elementos constantes dos autos e ao enquadramento jurídico que deles fizemos, não haveria fundamento legal para o Sr. Solicitador de Execução actuar dessa forma, com a elaboração da certidão das ocorrências, advertência aos detentores (terceiros) e pedido por parte destes da confirmação da suspensão (cf. alíneas a) e b) do número 2 e número 4 da disposição legal em questão). Sendo assim, pelas razões expostas, bem andou o tribunal recorrido ao indeferir o requerimento dos Exequentes de fls. 61 a 63.
IV – DECISÃO
Por todo o exposto, nos termos do artigo 713.º do Código de Processo Civil, acorda-se neste Tribunal da Relação de Lisboa em negar provimento ao presente recurso de agravo interposto pelos agravantes JOSÉ e MARIA e, nessa medida, confirmar o despacho recorrido.
Custas do recurso a cargo dos Agravantes.
Registe e notifique.
Lisboa, 14 de Junho de 2007
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