Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
3397/08.0TBALM.L1-8
Relator: FERREIRA DE ALMEIDA
Descritores: CONTRATO-PROMESSA
INCUMPRIMENTO DEFINITIVO
MORA DO DEVEDOR
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
PERDA DE INTERESSE DO CREDOR
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/20/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: Deve configurar-se como simples mora a situação de incumprimento de contrato promessa, concluindo pela ausência de fundamento da pretendida resolução contratual, quando não se mostre sequer alegada factualidade susceptível de integrar, nem a existência de interpelação admonitória, nem a objectiva perda de interesse negocial invocada pelo apelante.
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa :


1. A ... propôs, contra B..., acção, seguindo os termos do Dec-Lei 108/2006, de 8/6, distribuída ao 1º Juízo Cível de Almada, pedindo se declare resolvido, por alegado incumprimento daquela, contrato promessa de compra e venda celebrado entre ambos, tendo por objecto fracções autónomas de imóvel sito na freguesia da …, naquela comarca, e a consequente condenação da R. a restituir-lhe a quantia de € 30.000, corres- pondente ao dobro do sinal prestado, acrescida de juros legais, desde a citação.
Contestou a R., imputando ao A. o incumprimento do aludido contrato promessa - concluindo pela improcedência da acção e pedindo, em reconvenção, se declare perdida a seu favor a quantia de € 15.000, entregue a título de sinal.
Efectuado julgamento, foi proferida sentença, na qual se considerou improcedente a acção e procedente a reconvenção, reconhecendo-se à R. o direito a fazer sua a quantia entregue como sinal.
Inconformado, veio o A. interpor o presente recurso de apelação, cujas alegações terminou com a formulação das seguintes conclusões :
- A decisão sobre a matéria de facto ora impugnada deverá ser alterada ou o julgamento anulado, ordenando-se a sua repetição, dado que a julgadora a quo funda a resposta aos quesitos fundamentais para a decisão da causa em duas testemunhas, Carlota e Isabel que, por erro na apreciação e valoração da prova testemunhal, julga objectivas e credíveis, quando não o são.
- Da simples leitura da transcrição de tais depoimentos resulta que são precisamente os mais inconsistentes, ilógicos e sem qualquer credibilidade.
- Credível deverá ser julgado o depoimento da testemunha A…, o qual não foi assim considerado.
- Assim deverá ser modificada a resposta aos seguintes quesitos:
- Quanto ao quesito 11º, onde se lê R. deverá ler-se A. e onde se lê A. deverá ler-se R.
- Quanto ao quesitado em 12º e 13º e havido como provado, deverá ser julgado como integrador duma interpelação admonitória, que em sede de qualificação jurídica e de aplicação do direito, a julgadora a quo considera não ter existido.
- Quanto à resposta aos quesitos 28°, 30º e 31º, deverá ser completada e alterada, dado que o testemunho da procuradora da R., por não ser credível e objectivo não é fundamento suficiente e válido para a resposta dada, pelo que estes três quesitos deverão ser julgados não provados.
- Quanto aos factos julgados não provados, deverá igualmente ser alterada a sua resposta no seguinte sentido: o facto 1, não provado, deverá ser alterado para provado e o facto 2 deverá ser alterado para provado.
- A incongruência de valoração e respectiva contradição entre a prova testemunhal e a prova documental impõe, senão a anulação do julgamento, a completa alteração à decisão sobre a base instrutória.
- Foi a A. que causou os sucessivos adiamentos e deu justa causa à perda do interesse de prosseguir a execução do contrato.
- Existe um erro na aplicação do direito - está em causa precisamente a legitimidade da aplicação do regime previsto nos arts. 804º, nº2, 808º, nº1, e 801º, nº2, do CC, assistindo ao A. o direito à resolução do contrato por legítima perda de interesse contratual.
- Nestes termos, se requer seja anulado o julgamento feito em 1ª instância e ordenada a sua repetição ou, caso assim não se entenda, alterada a decisão da matéria de facto e, em consequência, também alterada a qualificação jurídica dos factos, revogando-se a sentença proferida e julgando-se a acção procedente.
Em contra-alegações, pronunciou-se a apelada pela confirmação do julgado.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

2. Em 1ª instância, foi dada como provada a seguinte matéria factual :
1. A R. é legítima proprietária da fracção autónoma designada por letra P correspondente ao …º andar …, destinada a habitação e arrecadação no último piso com o nº …, do prédio sito na Rua … e Rua …, nº … e …, freguesia de …, concelho de …, inscrito na respectiva matriz sob o art. …7 e descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de … sob o nº …, da mesma freguesia, dos 28/530 avos indivisos da fracção autónoma designada por letra A correspondente à sub-cave de uma divisão ampla para estacionamento do prédio sito na Rua …, nº .e …, Rua …, nº .., freguesia de …, concelho de …, inscrito na respectiva matriz sob o art. … e descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de …, sob o nº …, da mesma freguesia - al. A).
2. Em 13/8/2007, foi celebrado um contrato - promessa de compra e venda, no qual a R. prometeu vender, e o A. prometeu comprar, as fracções supra descritas, nos termos do qual as referidas fracções foram prometidas vender pelo valor de € 95.000 - al. B).
3. O A., nesse acto, entregou à R. a quantia de € 15.000, como sinal e princípio de pagamento, conforme consta da cláusula terceira a) do contrato supra referido - al. C).
4. Obrigando-se a entregar a restante parte do preço no montante de € 80.000 no dia e acto da prometida escritura definitiva de compra e venda - al. D).
5. Foi então estipulado que a escritura de compra e venda deveria ser celebrada no prazo máximo de 90 dias após a assinatura do contrato de promessa de compra e venda, ou seja, até ao dia 13/11/2007 - al. E).
6. Tendo ficado incumbida a R. de proceder à marcação da escritura e de avisar o A., por carta registada para a residência deste, com a antecedência mínima de dez dias, da hora, dia e local da realização da mesma - al. F).
7. Foi, entretanto, realizada uma adenda ao contrato de promessa de compra e venda, em 13/12/2007, que estipulou que a escritura pública de compra e venda da fracção deveria ser celebrada no prazo máximo de 30 dias após a sua assinatura, ou seja, até dia 13/1/2008 - al. G).
8. Para o efeito, o A. por carta enviada à R., em 4/1/2008, solicita à R. a entrega da certidão de teor actualizada de molde a completar o processo necessário para a realização da escritura pública de compra e venda, a qual até ao momento ainda não tinha sido entregue - al. H), da matéria de facto assente.
9. O A., em Janeiro de 2008, passou a exigir à R. que esta, até ao momento da outorga da escritura, entregasse ao A. comprovativo e declaração do condomínio declarando que as quotizações se encontravam pagas e informação escrita relativa à liquidação do pagamento de obras no piso exterior - art. 1°.
10. A outorga da escritura pública do imóvel não se verificou na data estipulada na adenda ao contrato de promessa de compra e venda, referida no ponto 7. supra, porque a R. não tinha consigo documento comprovativo do pagamento das dívidas de condomínio - art. 3°.
11. O R. interpelou em 29/1/2008 a A. para a marcação da escritura pública, bem como para a entrega da documentação mencionada no art. 1° da base instrutória, como consta do doc. de fls. 35 - art. 4°.
12. Ficou acordado entre as partes que a referida escritura pública da fracção prometida realizar-se-ia no dia 14/2/2008, tendo o A. solicitado à R. que a documentação referida no ponto 9. supra lhe fosse entregue até dia 4/2/2008, impreterivelmente - art. 5°.
13. Mais informou o A., expressamente, na carta de 29/1/2008 (cfr. doc. fls. 35) que "a não entrega dos referidos documentos da parte de v/Exa. inviabiliza a realização da escritura" - art. 6°.
14. A R. no dia designado para a escritura - 29/1/2008 - não entregou os documentos referidos no art. 1° da base instrutória solicitados pelo A. - art. 7°.
15. O A. através de carta datada de 12/2/2008, informou a R. da data e hora da marcação da escritura e voltou a solicitar a entrega da documentação solicitada na carta de 29/1 e advertiu que "sem os quais não farei a escritura", como consta do doc. de fls. 37 - art. 8°.
16. No dia da agendada escritura a mandatária da R. compareceu, não apresentou uma declaração do condomínio que assegurava que estava ainda em dívida a quantia de € 358,60, como consta do doc. de fls. 39 - art. 9°.
17. O A. informou a R., por carta de 25/2/2008, que "está verificada a resolução unilateral do contrato promessa de compra e venda por parte de V. Exa. pelo que solicitamos a devolução do sinal que pagámos, em dobro, nos termos legais aplicáveis", como consta do doc. de fls. 41-42 - art. 10°.
18. A R. não respondeu à carta de fls. 41-42 - art. 11°.
19. O adiamento da outorga da escritura pública de compra e venda do imóvel referido na al. A) da matéria de facto assente deveu-se ao A. - art. 12°.
20. Por este, embora tendo o seu empréstimo bancário para a aquisição do imóvel aprovado em 17/9/2007, pelo BCP, resolveu procurar outro Banco para aí iniciar o seu pedido de empréstimo, como consta do doc. de fls. 61-64 - art. 13°.
21. Só em 16/10/2007, a R. tem conhecimento da aprovação do crédito à habitação do A. pelo BPI, conforme fax de fls. 67 - art. 14°.
22. Só a partir desta data a R., na pessoa da sua procuradora, iniciou, em colaboração com a referida instituição bancária, a preparação dos registos provisórios, exigidos por esta - art. 15º.
23. No início de Dezembro de 2007, o A. contactou a R. e pediu-lhe uma certidão onde constasse os registos provisórios já efectuados, alegando que sem a mesma o Banco não efectuaria as minutas dos contratos para a escritura - art. 16°.
24. A procuradora da R. de imediato apresentou um pedido de certidão, tendo a mesma sido emitida em 11/12/2007 - art. 17°.
25. Foi então celebrado o aditamento ao contrato promessa de compra e venda referido no ponto 7. supra - art. 18°.
26. A R. comprometeu-se a liquidar a dívida de € 358,60 de condomínio - art. 19°.
27. Foi designada a data de 14/2/2008 para a realização da escritura de compra e venda - art. 20°.
28. Na data e hora da realização da escritura, a procuradora da R. fez-se acompanhar dos recibos de pagamento das quotizações de condomínio em dívida, como consta dos docs. de fls. 68-72 - art. 21°.
29. O A. recusou outorgar a escritura de compra e venda, alegando que a R. não se fazia acompanhar de declaração da empresa de administração do condomínio que comprovasse que as quotizações estavam pagas - art. 22º.
30. A procuradora da R. propôs ao A. que se realizasse a escritura, descontando o valor das quotizações (€ 358,60) ao preço da venda, efectuando-se, posteriormente, o acerto de contas - art. 23°.
31. O A. recusou - art. 24°.
32. A documentação para a realização da escritura estava reunida, não se tendo a mesma realizado por recusa do A., corno consta do doc. de fls. 73-74 - art. 25°.
33. A procuradora da R. solicitou junto da empresa de gestão do condomínio a declaração pretendida pelo A. - art. 26°.
34. No dia 25/2/2008, obteve a declaração da referida empresa - art. 27°.
35. E a procuradora da R. enviou um telegrama ao A. dando conhecimento da mesma e aguardando a marcação por este de nova data para a realização da prometida escritura, corno consta dos docs. de fls. 75-77 - art. 28°.
36. A procuradora do R. recebeu, em 11/3/2008, carta datada de 25/2/2008, assinada pela advogada do A., onde o mesmo procede à resolução unilateral do contrato, alegando o não pagamento prévio das quotizações de condomínio, como consta do doc. de fls. 78 - art. 29°.
37. Em 10/3/2008 a remeteu à R. que a recebeu a carta referida em 36. - art. 30°.
38. A apresentação de comprovativos da regularização das quotizações de condomínio foi um pedido do A. posterior à celebração do contrato promessa - art. 31°, da base instrutória.

3. Nos termos dos arts. 684º, nº3, e 685º-A, nº1, do C.P.Civil, o objecto do recurso acha-se delimitado pelas conclusões do recorrente.
A questão a decidir centra-se, pois, na apreciação do invocado direito à resolução contratual por parte do A., ora apelante.
Incidindo, essencialmente, a alegação do apelante na impugnação da matéria de facto na qual assenta a sentença recorrida, desde logo, todavia, se dirá que, perante a análise dos depoimentos prestados em audiência de julgamento, se entende que a decisão relativa aos pontos naquela impugnados, mostrando-se suficientemente fundamentada, reflecte a factualidade resultante da prova produzida.
A tal acresce que, fundando-se a decisão sob recurso no entendimento de não ter ocorrido situação de incumprimento definitivo, susceptível de justificar a resolução do contrato, a pretendida alteração da matéria de facto dada como provada em nada afectaria a solução jurídica ali adoptada.
Estabelece o art. 801º, nº1, do C.Civil que, tornando-se impossível a prestação por causa imputável ao devedor, é este responsável como se faltasse culposamente ao cumprimento da obrigação - e, tendo a obrigação por fonte um contrato bilateral, pode o credor (nº2 desse preceito), independentemente do direito à indemnização, resolver o contrato e, se já tiver realizado a sua prestação, exigir a restituição dela por inteiro.
Por seu turno, nos termos do art. 808º, nº1, perdendo o credor, em consequência da mora, o interesse que tinha na prestação, ou não sendo esta realizada dentro do prazo que razoavelmente for fixado pelo credor, considera-se para todos os efeitos não cumprida a obrigação.
Para o efeito, "não basta, porém, uma perda subjectiva de interesse na prestação. É necessário, diz o nº2 do art. 808º, que essa perda de interesse transpareça numa apreciação objectiva da situação. E pode não justificar a recusa da prestação tardia, quando a perda do interesse do credor for puramente subjectiva" (A. Varela, "Das Obrigações em geral", vol. II, pág.124).
Em conformidade com aquele que, nessa matéria, vem constituindo entendimento jurisprudencial largamente dominante, é ao contrato promessa inteiramente aplicável o citado regime legal.
“O regime legal do sinal é inaplicável em caso de simples mora: a resolução do contrato-promessa e as sanções da perda do sinal ou da sua restituição em dobro só têm lugar no caso de inadimplemento definitivo da promessa.
- É aplicável ao contrato-promessa, tal como flui do disposto genericamente no art. 410º/1 do Cód. Civil, o regime legal válido para os contratos em geral - designadamente as regras atinentes à falta de cumprimento e mora imputáveis ao devedor, entre elas as dos arts. 798º, 801º, 804º e 808º do mesmo Código.
- Havendo mora do devedor no cumprimento da obrigação, a perda do interesse do credor tem de ser justificada à luz de circunstâncias objectivas: essa perda não pode assentar numa simples mudança de vontade do credor por, não tendo o devedor cumprido a obrigação na altura própria, o negócio não ser já do agrado daquele, não bastando igualmente, para fundamentar a resolução, qualquer circunstância que justifique a extinção do contrato aos olhos do credor.
- E deve ser apreciada em função do critério de um homem de bom senso e razoável que, numa ponderação global do caso, entre em linha de conta com a duração da mora, o comportamento do devedor, e o propósito subjectivo do próprio credor.
- É sobre o credor que impende o ónus da prova dos factos de que possa inferir-se que perdeu o interesse na prestação do credor” (ac. STJ, de 10/9/2009, Proc. 170/09.2YFLSB).
“Apenas o incumprimento definitivo do contrato-promessa confere ao contraente fiel o direito à resolução do contrato e desencadeia a aplicação das sanções a que se reporta o art. 442º, nº2, do C.C.
- A mora tão só se converte em incumprimento definitivo, a ocorrer hipótese a que alude o art. 808º, nº1, do C.C.
- A perda, não mera diminuição de interesse na prestação, a que se reporta o art. 808º do C.C., não pode repousar numa simples mudança de vontade do credor, desacompanhada de qualquer circunstância além da mora, antes devendo ser apreciada em função do critério de um homem de bom senso e razoável que, numa ponderação global do caso, entre em linha de conta com a duração da mora, o comportamento do devedor e o propósito subjectivo do próprio credor” (ac. STJ, de 27/5/2010 - Proc. 6882/03.7TVLSB.L1.S1).
No caso concreto, resulta do articulado na petição inicial não se mostrar sequer alegada factualidade susceptível de integrar, nem a existência de interpelação admonitória, nem a objectiva perda de interesse negocial invocada pelo apelante.
Como decidido, forçoso se tornaria, assim, configurando a situação em causa como simples mora, concluir pela ausência de fundamento da pretendida resolução contratual - improcedendo, em consequência, as alegações respectivas.


4. Pelo acima exposto, se acorda em negar provimento ao recurso, confirmando-se integralmente a decisão recorrida.
Custas pelo apelante.

Lisboa, 20 deOutubro de 2011

Ferreira de Almeida - relator
Silva Santos - 1º adjunto
Bruto da Costa - 2º adjunto