Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
10042/06-5
Relator: ANA SEBASTIÃO
Descritores: BUSCA DOMICILIÁRIA
NULIDADE
BURLA INFORMÁTICA
ROUBO
CONCURSO REAL DE INFRACÇÕES
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/03/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário:
1. O facto de o arguido, visado pela busca domiciliária efectuada, uma vez que era ele o indiciado autor dos factos criminosos, não ter ainda atingido os dezoito anos de idade em nada afecta a disponibilidade relativamente à autorização para entrar no seu quarto, uma vez que ele tinha a faculdade de utilizar como seu, o quarto em que dormia com carácter regular na casa dos seus pais. Sendo o arguido «capaz» penalmente para o efeito, nos termos dos arts. 19º e 113º,1 e 3, CP., o consentimento documentado prestado pelo arguido é legalmente válido e a busca realizada no seu quarto não enferma de qualquer nulidade.
2. No crime de roubo protegem-se bens jurídicos de carácter patrimonial, e ainda bens jurídicos eminentemente pessoais, como o são a liberdade, a integridade física ou até a própria vida do ofendido, enquanto no crime de burla informática se protege o património, e ainda os programas informáticos, o respectivo processamento e os dados, na sua fiabilidade e segurança.
3. Os bens jurídicos tutelados pelas normas que prevêem e punem ambos os crimes - arts 210º e 221º, CP - só parcialmente se interceptam, sobejando uma zona específica em cada norma incriminadora (património e fiabilidade dos informáticos), além de que não existe relação instrumental entre eles (meio-fim), pois que o 2º crime é cometido após a consumação do 1º, como resulta dos factos provados, pelo que não se verifica relação de consumpção que integre concurso aparente de infracções nem violação do principio ne bis in idem, por se estar perante factos diversos e cronologicamente separáveis.
Decisão Texto Integral:
Acordam, em audiência, na 5.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa.

I-1- No Processo Comum ( Tribunal Colectivo ) n.º 1262/04.0 PCALM, do 3º Juízo de Competência Especializada Criminal da Comarca de Almada, foram julgados A e B tendo sido proferido Acórdão, em 17 de Agosto de 2006 decidindo:
(…)
2- O Arguido B recorreu de tal decisão apresentando motivação, da qual, extraiu as seguintes conclusões:
(…)
3. Admitido o recurso, com subida imediata, nos próprios autos e efeito suspensivo respondeu o Ministério Público concluindo.
(…)
4. A Ex.ma Procuradora Geral-Adjunta relegou o seu parecer, oral, para momento ulterior.
5. Foram colhidos os vistos legais e realizado o julgamento.
(…)
6. O objecto do recurso tal como ressalta das conclusões da motivação versa a apreciação:
Da nulidade da busca domiciliária
Das anomalias técnicas na gravação da audiência de discussão e julgamento
Dos pontos de facto incorrectamente julgados, vícios e violação do principio in dubio pro reo.
Do concurso aparente de infracções e da violação do principio ne bis in idem
Da medida da pena
Da nulidade do Acórdão

III. APRECIANDO.
Da nulidade da busca domiciliária.
O Recorrente apresenta os seguintes argumentos com os quais pretende demonstrar a nulidade da busca domiciliária efectuada no seu quarto:
Que a busca foi efectuada à residência dos pais por agentes da Polícia Judiciária, durante a qual foram apreendidos vários objectos, que se veio a provar serem resultado dos crimes de roubo mencionados nestes autos. E que tal busca não foi autorizada ou ordenada por qualquer autoridade judiciária. Entendendo-se, no caso concreto, como bastante o consentimento do arguido dado por escrito. O que não é verdade. Porque embora sendo consabido que a validade da realização da busca domiciliária se basta com o consentimento da pessoa afectada e que tenha a livre disponibilidade, quanto ao local onde a diligência é efectuada e que possa ser por ela afectado, mormente o seu quarto, não se exigindo o consentimento cumulativo de todos os outros residentes na casa. O certo é que in casu, o Recorrente, à data dos factos, era menor de idade, vivendo em casa de seus pais, não tendo a disponibilidade efectiva da habitação onde residia. Logo não tinha a efectiva disponibilidade sobre o lugar em que a busca foi
realizada - o seu quarto, que, diga-se, era muitas vezes utilizado por sua avó - a qual
frequentemente visitava os seus pais, relegando a dormida do recorrente para a sala
comum, onde o mesmo dormia nos períodos de visita.
Pelo que, do modo como foi perpetrada a busca domiciliária, tornava-se necessário a autorização dos seus progenitores, pai ou mãe, não se bastando o consentimento do filho menor.

Vejamos.
As buscas domiciliárias deverão observar os pressupostos legais constantes do art.º 174.º do Cód. Proc. Penal, e ser ordenadas ou autorizadas pelo Juiz, nos termos do art.º 177.°, n.º 1, do mesmo diploma e nos casos referidos n art.º 174 .°, n.º 4, als a) e b), podem ser ordenadas pelo Ministério Público ou ser efectuadas por órgãos de policia criminal.
Ora, a al. b) do n.º 4 do art.º 174.º citada permite que seja realizada a busca domiciliária, sem a prévia ordem ou autorização constante do n.º 3, do mesmo preceito, desde que, o visado consinta e tal consentimento fique prestado por qualquer forma em documento.

No caso em apreciação a questão que se coloca é a de saber se o visada era o Arguido/Recorrente e sendo, se este tinha a disponibilidade do lugar onde a busca foi efectuada - arts.º 176.º e 177.º do CPP.-.
Perante a materialidade à data indiciada e posteriormente dada como provada, não se suscitam dúvida de que o Arguido/Recorrente era o visado, pois era aquele que, então, era o indiciado autor dos factos criminosos. E também não existem dúvidas de que ele tinha a faculdade de utilizar como seu, o quarto em que dormia com carácter regular na casa dos seus pais.
O facto de não ter ainda atingido os dezoito anos de idade em nada afecta tal disponibilidade, tanto mais que, como afirma o Ex.mo Procurador na sua resposta ao recurso o Arguido/Recorrente era «capaz» penalmente para o efeito nos termos dos arts. 19º e 113º,1 e 3, CP..
Assim, sendo o consentimento documentado prestado pelo Arguido/Recorrente legalmente válido, a busca realizada no seu quarto não enferma de qualquer nulidade.

(…)
Do concurso aparente de infracções e da violação do principio ne bis in idem.

Alega o Recorrente que o Tribunal a quo violou o principio ne bis in idem, constitucionalmente consagrado no art.º 29 da CRP, ao autonomizar os crimes de roubo e de burla informática, nos crimes praticados nos factos descritos em I, III, IV, V e VII, e cometidos nos dias 27NOV2004, 02 DEZ2004 e 06DEZ2004.
Afigura-se-nos que não lhe assiste razão.
No crime de roubo protegem-se bens jurídicos de carácter patrimonial, e ainda bens jurídicos eminentemente pessoais, como o são a liberdade, a integridade física ou até a própria vida do ofendido,
No crime de burla informática protege-se o património, e ainda os programas informáticos, o respectivo processamento e os dados, na sua fiabilidade e segurança.
Assim sendo verifica-se que os bens jurídicos tutelados pelas normas que prevêem e punem ambos os crimes - arts 210º e 221º, CP - só parcialmente se interceptam, sobejando uma zona específica em cada norma incriminadora (património e fiabilidade dos informáticos).
Acresce que não existe relação instrumental entre eles (meio-fim), pois que o 2º crime é cometido após a consumação do 1º, como resulta dos factos provados.
Donde, não se verifica relação de consumpção que integre concurso aparente de infracções nem violação do principio ne bis in idem, por se estar perante factos diversos e cronologicamente separáveis.

Quanto ao que diz o Ministério Público, na resposta ao recurso, de que a autonomização que o Tribunal “ a quo “ fez dos crimes de roubo e de burla informática, raciocínio que não estendeu aos crimes de sequestro (art.º 158º,CP), já que aqui, como ali, os bens jurídicos são diversos (património e «jus ambulandi») e a privação da locomoção ocorreu após a consumação dos roubos, injustificando-se qualquer relação de «meio-fim», não se pode conhecer da questão, em obediência ao principio da “ reformatio in pejus “
(…)