Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0040505
Nº Convencional: JTRL00026358
Relator: CARMONA DA MOTA
Descritores: DENÚNCIA CALUNIOSA
CRIME QUALIFICADO
DIFAMAÇÃO
CALÚNIA
CONSTITUIÇÃO DE ASSISTENTE
Nº do Documento: RL199906290040505
Data do Acordão: 06/29/1999
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/ESTADO.
Legislação Nacional: CP95 ART365.
CPP98 ART68 N1.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1997/01/09 IN CJSTJ 97 TOMOI PAG172.
AC RL DE 1998/04/28 IN CJ XXIII TOMO2 PAG164.
Sumário: 1) - A denúncia caluniosa exige espontaneidade da imputação, não existindo como tal, quando a falsa acusação é feita pelo réu em sua defesa ou por testemunhas em depoimento prestado na polícia ou em juízo.
2) - Entre difamação, calúnia e denúncia caluniosa existe uma relação de hierarquia em que a difamação funciona como tipo fundamental e os demais como tipos qualificados.
3) - Assim e, ainda que não seja admissível a constituição de assistente pela denúncia caluniosa, já nada impede que o ofendido pela difamação/calúnia subjacente se possa constituir assistente, como ofendido do tipo fundamental de difamação que o tipo qualificado da denúncia caluniosa comporta.
Decisão Texto Integral: