Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00026358 | ||
| Relator: | CARMONA DA MOTA | ||
| Descritores: | DENÚNCIA CALUNIOSA CRIME QUALIFICADO DIFAMAÇÃO CALÚNIA CONSTITUIÇÃO DE ASSISTENTE | ||
| Nº do Documento: | RL199906290040505 | ||
| Data do Acordão: | 06/29/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/ESTADO. | ||
| Legislação Nacional: | CP95 ART365. CPP98 ART68 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1997/01/09 IN CJSTJ 97 TOMOI PAG172. AC RL DE 1998/04/28 IN CJ XXIII TOMO2 PAG164. | ||
| Sumário: | 1) - A denúncia caluniosa exige espontaneidade da imputação, não existindo como tal, quando a falsa acusação é feita pelo réu em sua defesa ou por testemunhas em depoimento prestado na polícia ou em juízo. 2) - Entre difamação, calúnia e denúncia caluniosa existe uma relação de hierarquia em que a difamação funciona como tipo fundamental e os demais como tipos qualificados. 3) - Assim e, ainda que não seja admissível a constituição de assistente pela denúncia caluniosa, já nada impede que o ofendido pela difamação/calúnia subjacente se possa constituir assistente, como ofendido do tipo fundamental de difamação que o tipo qualificado da denúncia caluniosa comporta. | ||
| Decisão Texto Integral: |