Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00016405 | ||
| Relator: | PONCE LEÃO | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO LEGITIMIDADE CITAÇÃO CITAÇÃO EDITAL TÍTULO EXECUTIVO | ||
| Nº do Documento: | RL199403170081492 | ||
| Data do Acordão: | 03/17/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CIV LISBOA 2J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 5780/921 | ||
| Data: | 04/13/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXEC. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART19 ART46 D ART55 N1 ART195 N1 B C ART239 N3 ART264 N1 A N3 ART288 N1 D ART813 C E ART921. DL 79-A/87 DE 1987/02/18 ART53 N1. DL 81/91 DE 1991/02/19 ART52 ART53 N1. | ||
| Sumário: | I - Na acção executiva a legitimidade quer activa quer passiva deve ser aferida pelo disposto no artigo 55, n. 1, do CPC. Se do título executivo resulta que só o marido é devedor só contra o mesmo deve ser instaurada a execução. II - Tornando-se incrível a citação pessoal do executado na morada por si próprio indicada e após prévio cumprimento do disposto no artigo 239, n. 3, do CPC, pode e deve proceder-se à citação edital. III - Têm força executiva as certidões emitidas pelo IFADAP relativas a créditos concedidos pelo mesmo. | ||