Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0081492
Nº Convencional: JTRL00016405
Relator: PONCE LEÃO
Descritores: EXECUÇÃO
LEGITIMIDADE
CITAÇÃO
CITAÇÃO EDITAL
TÍTULO EXECUTIVO
Nº do Documento: RL199403170081492
Data do Acordão: 03/17/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CIV LISBOA 2J
Processo no Tribunal Recurso: 5780/921
Data: 04/13/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC.
Legislação Nacional: CPC67 ART19 ART46 D ART55 N1 ART195 N1 B C ART239 N3 ART264 N1 A N3 ART288 N1 D ART813 C E ART921.
DL 79-A/87 DE 1987/02/18 ART53 N1.
DL 81/91 DE 1991/02/19 ART52 ART53 N1.
Sumário: I - Na acção executiva a legitimidade quer activa quer passiva deve ser aferida pelo disposto no artigo 55, n. 1, do CPC. Se do título executivo resulta que só o marido é devedor só contra o mesmo deve ser instaurada a execução.
II - Tornando-se incrível a citação pessoal do executado na morada por si próprio indicada e após prévio cumprimento do disposto no artigo 239, n. 3, do CPC, pode e deve proceder-se à citação edital.
III - Têm força executiva as certidões emitidas pelo IFADAP relativas a créditos concedidos pelo mesmo.