Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | MARIA JOSÉ MOURO | ||
| Descritores: | ARRESTO BANCOS REQUISITOS | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 04/30/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | Face ao disposto no art. 143, nº 1-a) e b), no art. 145, nº 1-b) e no art. 147 todos do RGICSF, não pode o requerente obter o arresto do estabelecimento comercial do requerido, instituição de crédito relativamente á qual fora adoptada e se mantinha a providência extraordinária de designação de administradores provisórios, bem como a providência extraordinária de dispensa temporária do cumprimento pontual de obrigações anteriormente contraídas. (da Relatora) | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Cível (2ª Secção) do Tribunal da Relação de Lisboa: * I - António, em 16 de Fevereiro de 2009, intentou o presente procedimento cautelar de arresto contra o «Banco, SA». Alegou o requerente, em resumo: O requerido é uma sociedade que se dedica ao exercício da actividade bancária, a qual implica a realização de operações bancárias activas e passivas. O requerente subscreveu, a pedido do requerido, um produto financeiro denominado «STLI» ou «Short Term Liquidity Investement», produto que garantia àquele o reembolso do capital na maturidade ou vencimento, um retorno líquido de 4,5% a.a, bem como um prémio trimestral de permanência, tendo o requerente a faculdade de, no final de cada trimestre, liquidar o investimento, pedindo o reembolso ou resgate antecipado do montante aplicado, sob pena de, não o fazendo, esse investimento se renovar por mais três meses. O montante aplicado foi de € 300.000,00 tendo o início da aplicação sido fixado em 23-7-2008 e correspondendo a data da maturidade ou vencimento a 23-7-2009. O requerente poderia efectuar «desinvestimentos entre períodos» mas, nesses casos, perderia a remuneração devida desde a última distribuição de rendimento e o requerido obrigou-se a, quando lhe fosse solicitado, efectuar a liquidação do produto em três dias úteis, disponibilizando ao requerente os montantes por ele exigidos e que lhe fossem devidos dentro desse prazo. Em 24 de Novembro de 2008 o requerente solicitou a liquidação imediata e antecipada do produto e a transferência de fundos para conta bancária que indicou, mas o requerido não lhe entregou os valores e em 2 de Dezembro comunicou-lhe que lhe era impossível fazê-lo. O requerido deve ao requerente € 300.000,00 e juros de mora que somam € 7.088,22. O requerido está em difícil situação financeira, apresentando enormes dificuldades de liquidez, correndo risco de iminente insolvência, ou, atento o seu objecto, de liquidação, tendo ocorrido a intervenção do Banco de Portugal, verificando-se uma situação de incapacidade actual ou iminente para o requerido satisfazer a dívida que detém perante o requerente. Com o presente procedimento cautelar visa este obter garantia patrimonial e não excutir os bens do requerido. Pediu o requerente que se procedesse ao arresto de todos os bens e activos de equipamento que sejam da titularidade do requerido e que façam parte do estabelecimento comercial por ele explorado, encontrem-se na sua sede ou em qualquer outro local, não sendo removidos mas, apenas, arrolados os bens que naquele estabelecimento se integrem. Foi proferido despacho que indeferiu liminarmente o requerimento inicial por manifesta improcedência. Tal despacho fundou-se na seguinte argumentação: «Assim sendo, há a considerar que: 1° - O requerente não visa instaurar a acção principal para cobrança de dívida do requerido, mas apenas constituir uma "garantia patrimonial" com o arresto que requer; 2° - A providência, caso decretada, caducará por falta de instauração da acção principal no prazo legal; 3° - O arresto consiste numa apreensão judicial de bens, em tudo semelhante à penhora, se bem que provisória, e na sua entrega a um fiel depositário; 4° - Não sendo convertido em penhora, o arresto não confere ao Requerente qualquer posição de privilégio em relação a outros credores, e mesmo que fosse convertido em penhora, nenhuma posição de privilégio lhe conferiria em caso de liquidação; 5° - O requerente parece desconhecer a natureza jurídica do arresto, quando requer que o mesmo passe pelo arrolamento dos bens que integrem o estabelecimento comercial (art° 47° do requerimento inicial), sendo certo que ao mesmo não se pode de forma alguma aplicar o disposto no n° 2 do art° 862°-A do Código de Processo Civil, face à natureza do requerido (entidade bancária), que não se compadece obviamente com a ingerência na sua gestão de qualquer pessoa nomeada pelo Requerente. Como é óbvio, um banco não é a mesma coisa que um talho (Veja-se por exemplo o disposto no art° 78° do RGICSF); 6° - O Requerido, embora seja devedor do Requerente, foi objecto por determinação expressa do Banco de Portugal com vista à recuperação e saneamento, de dispensa do cumprimento pontual das suas obrigações por um período de três meses, nos termos dos art°s 76°, n° 1 e 145°, n° 1. al. b) do RGICSF, no âmbito das suas funções de supervisão (art° 93°, n° 1 do RGICSF); 7° - O Requerido obteve financiamento de outras entidades bancárias e do aval do Estado Português, com vista à sua recuperação; 8° - O Requerido, segundo as notícias que têm saído na comunicação social, tem mantido a sua actividade, e já começou a ganhar de novo a confiança dos depositantes; 9° - A ser decretado o arresto, é manifesto que tal medida seria completamente despicienda e só causaria o caos e a confusão entre os antigos clientes do Requerido e alguns outros novos que o Requerido tenha conseguido obter. E seria despicienda porque, por um lado nenhuma vantagem traria ao Requerente (que não quer instaurar a acção principal para cobrança de dívida), e porque por outro lado, instilaria no espírito dos demais clientes que o Requerido se encontraria à beira da ruptura. 10° - O anúncio do Banco de Portugal n° 7957/2008, nomeia administradores provisórios ao Requerido, nos termos das als. a) e b) do art° 143° do RGICSF, e, nos termos do art° 147° do RGICSF "quando for adoptada a providência extraordinária de designação de administradores provisórios, e enquanto ela durar, ficarão suspensas todas as execuções, incluindo as fiscais, contra a instituição, ou que abranjam os seus bens, sem excepção das que tenham por fim a cobrança de créditos com preferência ou privilégio, e serão interrompidos os prazos de prescrição ou de caducidade oponíveis pela instituição"; É manifesto que o arresto, atenta a sua natureza (de apreensão judicial de bens), colide com o referido preceito, e, face por um lado, à declarada intenção do Requerente de não querer instaurar a acção para cobrança do crédito, e por outro lado, à impossibilidade de execução contra o Requerido, seria uma medida completamente despicienda e inútil, nunca podendo transformar o crédito comum invocado pelo Requerente num crédito com privilégio creditório geral que, aliás, não teria qualquer influência num eventual processo de liquidação (a efectuar nos termos do Decreto Lei n° 199/2006, de 25/10)». Deste despacho apelou o requerente, concluindo nos seguintes termos a respectiva alegação de recurso: i) A matéria que foi invocada pelo Recorrente e a prova documental que por ele foi junta é manifestamente apta à demonstração, mais até do que de forma perfunctória, de que este detém um crédito sobre o Recorrido. ii) Na douta decisão que é objecto de recurso não é posta em causa a existência desse crédito, sendo apenas questionada, de forma lateral, a sua exigibilidade, quando nos pontos 1º e 2° da argumentação assim elencada a fls. 17 dessa decisão, se refere à impossibilidade de poder ser instaurada acção definitiva referente ao procedimento cautelar que se requereu o que determinaria a caducidade deste; iii) Não existe essa impossibilidade, porquanto, ainda que face ao Anúncio do Banco de Portugal 7957/2008, o Recorrido esteja isento temporariamente do cumprimento das suas responsabilidades, essa "isenção" apenas terá relevância em sede executiva, a única a que, de resto, se refere o Art.° 147° do RGCSF; iv) Nada impede, pois, que seja contra ele movida uma acção declarativa de condenação destinada a fixar em termos definitivos a existência, certeza e liquidez da obrigação do Recorrente e obter a condenação do Recorrido para satisfazer essa dívida logo que terminada vigência do anúncio referido; v) Tanto mais, que atento a normal duração dessa acção declarativa, muito dificilmente a sentença a proferir estaria ainda abrangida pela vigência do anúncio e deveria, face ao disposto no Art.° 663° do C.P.C., condenar, desde logo, o Recorrido a pagar a dívida; vi) A exigibilidade da obrigação não é um dos requisitos exigidos pelo arresto, pois, mesmo admitindo que, face ao anúncio do Banco de Portugal que antes se identificou, o valor não possa ser temporariamente exigível, nem, por isso, deixa de poder fundamentar o arresto, porquanto "atenta a natureza e objectivos do arresto, tanto se justifica o seu decretamento quando já exista incumprimento ou mora do devedor, como naquelas situações em que o devedor adopta comportamentos que coloquem em patrimonial de tal modo que com antecedência se revele uma situação de impossibilidade ou de grave dificuldade na sua futura cobrança" (Abrantes Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, Vol. IV, 3.ª edição, Almedina, 2006, pag. 189); vii) Não está também em causa a existência de justo receio de perda da garantia patrimonial, pois, face à situação que se descreveu na petição e que resulta até demonstrada pelo anúncio do Banco de Portugal, nomeadamente, face ao valor do crédito em causa e à situação patrimonial e financeira do Recorrido, ao comportamento que este vem assumindo, o Recorrente ficará privado da garantia patrimonial necessária para satisfação do seu crédito; viii) A aferição do perigo de perda de garantia patrimonial como fundamento do arresto assenta nos mesmos princípios que determinam a declaração de insolvência, pois, como ensina Abrantes Geraldes "a situação de insolvência ou de perigo de insolvência deverá derivar, não exclusivamente da confrontação entre o activo e o passivo mas fundamentalmente da análise de outros factores de que resulte objectivamente uma situação de incapacidade actual ou iminente para suportar os compromissos assumidos, factores esses semelhantes aos que, nos termos do Art.° 20° do CIRE, são reveladores da situação de insolvência..." (obra citada, pag. 194); ix) E para efectuar essa aferição é irrelevante que o Recorrido não esteja sujeito à normas que regulam a insolvência, pois, para fundamentar o arresto aquilo que torna necessário é apenas que seja verificada uma situação de incapacidade actual ou iminente para satisfazer a dívida que detém perante o Requerente; x) Ora, essa incapacidade actual ou iminente encontra-se demonstrada pela sujeição do Recorrido às medidas de saneamento do Banco de Portugal, pois, aquelas que foram aplicadas, por definição e como decorre dos Art.°s 139° e 141° do Decreto-Lei, importam que exista uma situação com essa natureza; xi) Esse facto notório não pode, obviamente, ser contrariado pela prova obtida pelo Meritímo. Tribunal "a quo" e que assenta em notícias publicadas na comunicação social de onde, de resto, têm vindo informações contraditórias acerca do Recorrido. xii) Tanto mais, que essa recolha de provas, que foram tidas em consideração contra a posição do Recorrente, não permitiram a sua audiência contraditória em violação do Art.° 517° do C.P.C., constituindo a sua utilização, que teve evidente influência na decisão da causa, nulidade que expressamente se argui, tempestivamente, nesta data e também em separado no requerimento de interposição de recurso perante o Merítimo. Juiz da causa; xiii) Não se vê, de todo o modo, como a prova feita através de documento autêntico decorrente do anúncio do Banco de Portugal e que demonstra a difícil situação financeira do Recorrido, pode ser contrariada pelas notícias e declarações referidas de modo a permitir a ilação tirada no ponto 8. da argumentação alinhada a fls. 18 da douta decisão; xiv) Nem se vê que o argumento alinhado no ponto 9. da argumentação de fls. 18 da douta decisão tenha relevância jurídica, tanto mais, que o n.° 1° do Art.° 392° do C.P.C. exclui expressamente de aplicação aos procedimentos cautelares especificados, incluindo ao de arresto, o n.° 2° do Art.° 387º do C.P.C., que permite evitar o decretamento da medida quando a sua execução provoque um prejuízo superior àquele que se pretende evitar; xv) O argumento alinhado na douta decisão sob o ponto 7. e que constitui facto notório deveria, bem inversamente, ter sido tomado em consideração como elemento destinado a adjuvar o perigo de perda de garantia patrimonial do Recorrente; xvi) Com efeito, a obtenção de créditos por parte do Recorrido, importa, a obtenção de liquidez mas, também, a oneração do seu património com garantias dificultando ainda mais a cobrança do crédito do Recorrente; xvii) E a possibilidade do património do Recorrido, já de si insuficiente para permitir a liquidação do crédito do Recorrente, poder ficar onerado com a execução de outros créditos com privilégio, como aquele que é detido pelo Estado Português, é também fundamento por si só que permite justificar o necessário receio, pois, este justifica-se quando exista "risco de o devedor ficar em situação de insolvência por dissipação ou oneração do seu património" (Abrantes Geraldes, obra citada, pag. 205); xxviii) Ao contrário daquilo que se entende no ponto 5. da argumentação constante da douta decisão, foi pedido o arresto do estabelecimento comercial explorado pelo Recorrido que é o único activo que se conhece no seu património, e esse arresto obedece ao Art.° 862°-A do C.P.C., aplicável "ex vi" do n.° 2° do Art.° 406° do mesmo diploma e a forma de efectivação da apreensão judicial de um estabelecimento é, por determinação expressa do n.° 1° do Art.° 862°-A antes citado faz-se "por auto, no qual se relacionam os bens que essencialmente o integram..." o que configura, como se apontou na petição de arresto um "arrolamento" desses bens; xix) E não pretendendo, como expressamente indicou, o Recorrente, que o arresto impedisse o prosseguimento da actividade comercial do Recorrido, a diligência importaria apenas a elaboração desse auto, de "arrolamento" e não a apreensão e remoção dos bens, pelo que, o decretamento do arresto nos moldes requeridos não importaria a privação do Recorrido de quaisquer bens ou activos que lhe pertençam, mas apenas a sua apreensão jurídica, e não física, podendo o estabelecimento continuar a funcionar e serem aplicadas as medidas de viabilização, pelo que, nada impede o decretamento do arresto que, atenta a sua natureza, não colide com o Art.° 147° do Decreto-Lei 298/93; xx) Se é certo que o estabelecimento em causa não constitui um talho, também não se vê como não possa a sua gestão ser fiscalizada por pessoa indicada pelo Recorrente, nos termos daquilo que prevê no n.° 2° do Art.° 862°-A do C.P.C., que não distingue entre quaisquer estabelecimentos comerciais atenta a natureza que tenham (vd. nesse sentido Remédio Marques, "A Penhora e a Reforma do Processo Civil", Lex 2000, pags. 91 e 92); xxi) Não se vislumbra como pode a natureza do estabelecimento do Recorrido proporcionar-lhe direitos não legalmente previstos que outros estabelecimentos, como sejam os talhos, não têm; xxii) Aliás, fiscalizar de acordo com o conceito legal não envolve "gestão", situação que se encontra prevista no n.° 3° do Art.° 862°-A do C.P.C. e que não foi requerida, não se vendo que a "ingerência" em questão, desde que efectuada por pessoa com conhecimentos adequados ou mesmo por administrador de insolvência nomeado, não possa compadecer-se com a natureza do Recorrido, que, a não ser assim, tem uma posição jurídica de protecção superior a quaisquer particulares; xxiii) O arresto consiste numa apreensão judicial de bens, mas esta poderá apenas ser jurídica e não física, como o é a penhora de estabelecimento comercial, quando este prossiga o funcionamento e que tem por escopo permitir que este não se deteriore em valor quando seja vendido e até permitir que gere receitas e que nele serão integradas destinadas a permitir a liquidação do crédito; xxiv) Os pontos 3. e 4. da argumentação constante a fls. 17 da douta decisão apenas são válidos caso o Recorrido entre em liquidação o que, atenta a própria versão dessa mesma decisão (vd. pontos 7. e 8. dessa argumentação a fls. 18) poderá não ocorrer e, nessa situação, o Recorrente terá todo o interesse no decretamento do arresto e na sua posterior conversão em penhora, para ter, então, a preferência no pagamento do seu crédito (vd. a esse respeito Rita Barbosa da Cruz, "O Arresto" in "O Direito", 132, 2000, Tomo I-II, pags. 187 a 196); xxv) De qualquer maneira, o Recorrente não pretende, nem a finalidade deste procedimento cautelar, é a de cobrança da dívida, mas, apenas e por definição, a de permitir a conservação da sua garantia patrimonial, pelo que, mesmo tendo em conta o anúncio do Banco de Portugal 7957/2008, e as medidas decretadas é viável; xxi) À procedência do presente procedimento cautelar não se opõe também o facto de o Recorrido ter sido sujeito a medidas de saneamento, "que têm fundamentalmente em vista a manutenção de Instituições de Crédito, a protecção de interesses dos depositantes, investidores e outros credores, como ainda a salvaguarda das condições normais de funcionamento do mercado, monetário e cambial" (Armando Saraiva Martins, "Saneamento e Liquidação de Instituições de Crédito", in ROA, 61, I, 2001, pag. 297); xxvii) É certo que enquanto se mantiver a medida, que foi aplicada de nomeação de administradores provisórios, ficam, nos termos do art. 146 do decreto-lei 298/92, suspensas as execuções que sejam movidas contra o Recorrido, o que, porém, não impede o presente procedimento cautelar, que, reitera-se, visa permitir apenas obter garantia patrimonial e não excutir os bens do Recorrido; xxviii) Aliás, a norma referida, semelhante àquela que se encontrava prevista no anterior CPEREF quando a uma empresa fosse aplicada uma medida de recuperação de empresa, visa apenas evitar que o processo de reestruturação da entidade visada fique esvaziado com a apreensão e posterior venda dos seus activos, não sendo essa a finalidade do presente procedimento e, por essa razão, em situações similares àquela que está em causa, e ao abrigo da anterior legislação, decidiu-se no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa que "o disposto Art.° 11 do Decreto-Lei 177/86, de 2 de Julho, não obsta a que se decrete arresto preventivo em bens pertencentes a sociedade que se encontre em regime de Gestão Controlada" (in www.dgsi.pt - p°JTRL00014808); xxix) A decisão referida tem inteira razão de ser, pelas razões que se apontaram e resulta até reforçada da actual legislação aplicada à insolvência, que mantém a aplicação do preceito similar referente à suspensão de execuções apenas até ao encerramento do processo, podendo esse encerramento, ser determinado pela homologação do plano de insolvência (Art.°s 230°, n.° 1° alínea a) e 233° n.° 1° alínea c) do CIRE); xxx) Ora, a situação em que se encontra o Recorrido é assimilável à de uma empresa sob gestão controlada, não existindo razões que impeçam que o Recorrente possa, pese embora essa medida, constituir garantia patrimonial, não podendo, pois, aceitar o ponto 10. da argumentação efectuada na douta decisão a fls. 18; xxxii) Aliás, como se viu o arresto nos termos em que é requerido não põe em causa a continuação da actividade do Recorrido nem das medidas de viabilização que a este foram aplicadas, pelo que, decidindo em contrário a douta sentença violou, nomeadamente, os Art.°s 406° e seguintes do C.P.C., para além das disposições legais já citadas. * II - Tendo em conta que, nos termos do art. 684, nº 3, do CPC, o âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação, no caso que nos ocupa a questão que essencialmente se coloca é a de se estando verificados os requisitos do arresto, o circunstancialismo concretamente apurado quanto à situação em que se encontra o aqui requerido, não obsta a que seja decretada aquela providência cautelar. Quanto à nulidade processual a que o apelante se reporta: No requerimento de interposição de recurso – dirigido ao Juiz do Tribunal de 1ª instância - o apelante aludiu às referências feitas na decisão recorrida a notícias publicadas na imprensa, considerando que o recurso a tais elementos constituía nulidade. Reafirma tal entendimento na alegação de recurso, invocando a violação do art. 517 do CPC. Sucede que no despacho proferido a fls. 97, o Juiz do Tribunal de 1ª instância, defendeu a conformidade com a lei da utilização de tais elementos, nos termos em que o fez [considerando, pois, inexistir a arguida nulidade]. Vejamos. O nº 3 do art. 3 do CPC consagra o princípio do contraditório, em geral e na vertente proibitiva da decisão surpresa. Manifestações deste princípio encontram-se consagradas em outros locais do Código, sendo uma delas a constante do art. 517 em que se revela na vertente do princípio da audiência contraditória. A falta de observância do princípio em referência, a ocorrer, geraria uma nulidade processual - estaríamos perante a omissão de um acto que a lei prescreve, irregularidade essa com influência no exame e decisão da causa – art. 201, nº 1, do CPC ([1]). Efectivamente, por nulidades do processo entendem-se quaisquer desvios do formalismo processual prescrito na lei, a que esta faça corresponder, embora não de forma expressa, uma invalidação mais ou menos extensa de actos processuais ([2]). Não estaríamos, propriamente, perante a arguição de nulidade da sentença ou do despacho, a que se reportam os arts. 666, nºs 2 e 3 e 668 do CPC, taxativamente enunciadas neste último preceito e que daqueloutras se distingue. Sucede que da nulidade processual prevista no art. 201 do CPC não cabe directamente recurso para este tribunal da Relação, devendo a mesma ser arguida perante o tribunal em que teve lugar (art. 205 do CPC); só posteriormente, no caso de discordância com o despacho que verse sobre a arguição de nulidade, desse despacho caberia recurso para este tribunal. O requerente, aliás, invocou tal nulidade perante o tribunal de 1ª instância, quando do requerimento de interposição de recurso. Não cabe a este Tribunal pronunciar-se sobre a referida nulidade em recurso da decisão da providência requerida – como é o caso - mas, apenas, em recurso do despacho proferido pelo Tribunal de 1ª instância que se pronuncie sobre a arguição da nulidade, consoante acima aludido. Pelo que desta questão não há que conhecer. * III - Com interesse para a decisão há que salientar algumas ocorrências aludidas pelo requerente, às quais se reportam, aliás, documentos por ele juntos aos autos: 1 – O requerente subscreveu junto do requerido, um produto financeiro denominado «STLI» ou «Short Term Liquidity Investement», sendo o montante do capital de € 300.000,00 e tendo, no final de cada trimestre, a opção de liquidar o investimento, para além de serem possíveis desinvestimentos entre períodos, acarretando, embora, a perda da remuneração (docs. de fls. 18, 20 e 21). 2 – O requerente solicitou ao requerido a liquidação antecipada e imediata daquela aplicação (fls. 28-29). 3 – O requerido enviou ao requerente a carta documentada a fls. 32-34, datada de 17 de Dezembro de 2008, assinada por K..., Presidente do Conselho de Administração. Ao que acresce o seguinte: 4 – Através do anúncio nº ...., publicado no Diário da República, ... Série, de .... de 2008, o Banco de Portugal tornou públicas deliberações tomadas pelo seu Conselho de Administração, datadas de ..... de 2008, em que designadamente, se refere: considerando que o Banco «tem vindo a enfrentar dificuldades de liquidez que se transformaram numa situação de grave desequilíbrio financeiro»; considerando que o Banco de Portugal, por carta de ...... de 2008, determinou à referida instituição de crédito, nos termos do art. 142 do RGICSF que apresentasse com urgência um plano de recuperação e saneamento; considerando que se torna necessário proporcionar à instituição de crédito em causa uma gestão ajustada às circunstâncias e assegurar que o apoio financeiro que foi concedido com a concordância de outras instituições de crédito (com uma garantia do Estado) vai ser aplicado da forma mais adequada; é deliberado: - designar, nos termos das alíneas a) e b) do nº 1 do art. 143 do RGICSF os seguintes administradores provisórios: Prof. Dr. K...., Dr. L......, Dr. M...., Drª J......; - nos termos da alínea b) do nº 1 do art. 145 do RGICSF, dispensar o Banco, durante um período de três meses, do cumprimento pontual de obrigações anteriormente contraídas, prioritariamente no âmbito da actividade de gestão de patrimónios, na medida em que tal se mostre necessário à reestruturação e saneamento da instituição (fls. 36). * IV – 1 - O arresto corresponde a uma forma de conservação da garantia patrimonial do credor, consoante resulta dos arts. 619 a 622 do CC – o direito a requerer o arresto é conferido ao credor que tenha justo receio de perder a garantia patrimonial, decorrendo do art. 601 do mesmo Código que a garantia do credor é o património do devedor. São requisitos do arresto a probabilidade de existência do crédito do requerente e o seu justificado receio de perda da garantia patrimonial (arts. 619 do CC e 406, nº 1, e 407, nº 1, do CPC) Consistindo o arresto numa apreensão judicial de bens à qual são aplicáveis as disposições relativas à penhora - nº 2 do art. 406 do CPC - os efeitos civis da penhora são extensivos, na parte aplicável, ao arresto, conforme resulta do art. 622 do CC, além de que o arresto poderá vir a ser convertido em penhora na acção executiva que tenha lugar, consoante expresso no art. 846 do CPC, pelo que a penhora se retrotrai à data do arresto – art. 822, nº 2 do CC. No que concerne ao segundo dos enumerados requisitos pressupõe-se a alegação e prova – ainda que em termos perfunctórios - de um conjunto de circunstâncias de facto que permita antever o perigo de se tornar difícil ou impossível a satisfação do crédito, reconduzindo-se este receio ao preenchimento do periculum in mora que serve de fundamento à generalidade das providências cautelares. Qualquer causa idónea a provocar num homem normal esse receio é concretamente invocável pelo credor, podendo tratar-se, por exemplo, do receio de insolvência do devedor (a provar, designadamente, através do apuramento geral dos seus bens e das suas dívidas), ou do da ocultação por parte deste dos seus bens (se tiver começado a diligenciar nesse sentido ou usar fazê-lo para escapar ao pagamento das dívidas), ou do receio de que o devedor venda os seus bens (como quando se prove que está tentando fazê-lo) ([3]). O critério de avaliação deste requisito deve, pois, basear-se em factos ou em circunstâncias que de acordo com as regras da experiência aconselhem uma decisão cautelar imediata, como factor potenciador da eficácia da acção declarativa ou executiva. A situação de insolvência ou de perigo de insolvência deverá derivar não exclusivamente da confrontação entre o activo e o passivo, mas fundamentalmente de outros factores de que resulte objectivamente uma situação de incapacidade actual ou iminente para suportar os compromissos assumidos ([4]). Saliente-se que a par da insolvência que traduz a situação da empresa que se encontra impossibilitada de cumprir pontualmente as suas obrigações em consequência de o seu activo disponível ser insuficiente para satisfazer o seu passivo exigível, temos a empresa na chamada situação económica difícil, entendendo-se como aquela que não sendo de insolvência, apresenta dificuldades económicas e financeiras, designadamente por incumprimento das suas obrigações – a empresa está a caminho da insolvência, mas ainda é possível evitá-la com terapêuticas adequadas ([5]). IV – 2 - Sendo o requerido uma instituição bancária, o que acabámos de dizer haverá que ser cruzado com algumas referências decorrentes do RGICSF (constante do dl 298/92, de 31-12-1992, com as alterações que posteriormente lhe foram introduzidas). A especificidade das instituições de crédito não é compatível com as medidas previstas em processos judiciais de recuperação de empresa e de insolvência – são muito peculiares os activos e os passivos que integram o património da instituição de crédito e são diferentes as relações que se estabelecem entre o banqueiro e o cliente em que deverá existir e permanecer uma íntima relação de confiança ([6]). Como salienta Menezes Cordeiro ([7]) a quebra de confiança pode determinar uma corrida geral aos depósitos, sendo sabido que «estruturalmente, o banqueiro não está em condições de, em simultâneo, restituir todos os depósitos de que beneficie». Assim, havendo banqueiros em dificuldades, empresas em «situação económica difícil», o Estado adoptará medidas – que poderão ser tomadas pelo Banco de Portugal em relação às instituições de crédito com sede em Portugal – destinadas a proteger o interesse dos depositantes, investidores e outros credores, a salvaguardar as condições normais de funcionamento do mercado, não tendo aplicação às instituições de crédito os regimes gerais relativos aos meios preventivos da declaração de insolvência (nº 2 do art. 139 do RGICSF). As instituições de crédito exercem actividade sujeita a supervisão, o seu património é composto por bens, direitos e obrigações extremamente voláteis, sujeito a deterioração rápida e a migração fácil, é delicado o equilíbrio de interesses de todos os intervenientes, cada instituição faz parte do sistema bancário cuja credibilidade e solvabilidade são indispensáveis para o desenvolvimento do país em que se integra – tudo isto impõe «regras de saneamento, dissolução e liquidação, altamente especializadas, susceptíveis de aplicação urgente, não compatíveis com as normas instituídas para os agentes económicos normais cujo destino depende … apenas dos interesses dos credores» ([8]). Refere Armindo Saraiva Dias ([9]) que o saneamento «diz respeito a medidas, procedimentos, actos ou contratos que tenham por finalidade tornar sã a instituição que o não seja. Isto é, as medidas de saneamento só serão aplicáveis a empresas que se encontrem em situação desequilibrada, técnica ou financeiramente: todavia, estas medidas só se justificam desde que a empresa tenha viabilidade estrutural, ainda que em desequilíbrio conjuntural». IV – 3 - No acima referido anúncio nº ...., o Banco de Portugal, para a designação dos administradores provisórios, fundou-se nas alíneas a) e b) do nº 1 do art. 143 do RGICSF. Pressupõe-se, aqui, uma situação de desequilíbrio financeiro, determinante da aplicação de providências de recuperação e saneamento (art. 141 do referido diploma legal), sendo que quando a instituição esteja em risco de cessar pagamentos (alínea a) do nº 1 do art. 143) ou quando se encontre em situação de desequilíbrio financeiro que, pela sua dimensão ou duração, constitua ameaça grave para a solvabilidade (alínea b) do nº 1 do art. 143) – sendo ambas estas circunstâncias invocadas, relativamente ao requerido, na deliberação do Banco de Portugal acima parcialmente reproduzida – o Banco de Portugal poderá, como no caso dos autos fez, aliás, nomear administradores provisórios, bem como, também fez, determinar a «dispensa temporária do cumprimento pontual das obrigações anteriormente contraídas» (nº 1-b) do art. 145). Acresce que, como decorre do art. 147 do RGICSF, quando for adoptada a providência de designação de administradores provisórios – providência adoptada no caso que nos ocupa – e enquanto ela durar ficarão suspensas todas as execuções contra a instituição, ou que abranjam os seus bens, sem excepção das que tenham por fim a cobrança de créditos com preferência ou privilégio, e serão interrompidos os prazos de prescrição ou de caducidade oponíveis pela instituição. IV – 4 - O presente procedimento cautelar foi intentado em 16 de Fevereiro de 2009, sendo que, como vimos, a partir de .... do 2008 fora determinada a providência extraordinária de dispensa temporária, por um período de três meses, do cumprimento pontual de obrigações anteriormente contraídas. Assim, muito embora não tenha sido posto em causa que o requerido é devedor do requerente quando o arresto foi requerido o seu crédito não era susceptível de ser exigido ao requerido. Tem sido entendido, todavia, que nas situações em que o devedor adopta comportamentos que colocam em perigo a garantia patrimonial, de tal modo que com antecedência se revele uma situação de impossibilidade ou de grave dificuldade da sua futura cobrança, verificado que seja o periculum in mora, o credor poderá avançar com o arresto, abdicando-se da exigibilidade da obrigação ([10]). Deste modo, a dispensa temporária de cumprimento pontual em referência não seria obstáculo ao arresto? No caso que nos ocupa afigura-se-nos não ser de obliterar a inexigibilidade da obrigação decorrente da aludida circunstância - dispensa temporária, por um período de três meses, do cumprimento pontual de obrigações. Fazê-lo seria pôr em causa o que fora deliberado pelo Banco de Portugal tendo em vista o pretendido saneamento do requerido – embora nenhum dos credores pudesse exigir a satisfação dos seus créditos naquele período, o requerente iria mais além através do presente procedimento cautelar. Saliente-se que no caso que nos ocupa, estamos perante uma realidade que não se limita à exigibilidade da obrigação decorrente do respectivo vencimento. IV – 5 – Ao que acabámos de dizer acresce o que seguidamente se exporá. Quando da publicação do RGICSF estava em vigor o dl 177/86, de 2-7, referente ao processo especial de recuperação de empresa, em cujo nº 1 do art. 11 se dispunha que proferido o despacho previsto no art. 8 (em que, nomeadamente, era designado o administrador judicial incumbido de dirigir e orientar temporariamente a gestão dos negócios da empresa cuja recuperação se pretendia) ficavam suspensas todas as execuções instauradas contra a empresa ou que abrangessem os seus bens, sem excepção das que tivessem por objecto a cobrança de créditos com preferência ou privilégio. Poucos meses após a publicação do dl 298/92 surge o CPEREF aprovado pelo dl 132/93, de 23-4, em cujo nº 1 do art. 29 se dispõe: «Proferido o despacho de prosseguimento da acção, ficam imediatamente suspensas todas as execuções instauradas contra o devedor e todas as diligências de acções executivas que atinjam o seu património, incluindo as que tenham por fim a cobrança de créditos com privilégio ou com preferência; a suspensão abrange todos os prazos de prescrição e de caducidade oponíveis pelo devedor». Em anotação a este artigo dizem-nos Carvalho Fernandes e João Labareda ([11]) que o mesmo corresponde, essencialmente, ao que se achava determinado no art. 11 do dl 177/86, e que face ao texto da lei devem ser «suspensas as diligências executivas em providências cautelares e processos especiais, que atinjam o património do devedor», acrescentando que «ficando suspensas as acções igualmente se deve ter por impedido o recurso ao tribunal no caso de não estar ainda instaurado o procedimento». Refira-se que entre as possíveis medidas de recuperação previstas no CPEREF se encontrava a de “gestão controlada”, durante a qual se mantinha o regime de suspensão previsto no art. 29 – nº 2 do art. 103 – o que, aliás, já sucedia no âmbito de dl 177/86 – nº 2 do art. 35. A propósito, tem interesse, ainda, o que ensinam Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora ([12]) referindo: no seu «sentido rigoroso, assente na diferença essencial entre o dizer (declarar) e o fazer (executar), a classificação do processo como declaratório ou executivo abrange, não só o processo comum, mas também os processos especiais e os próprios procedimentos cautelares. Quer nos procedimentos cautelares (como a restituição provisória de posse, o arresto, ou o embargo de obra nova) quer nos processos especiais (como na acção de despejo, na divisão de águas, na divisão de coisa comum, na falência ou no inventário) há, ou pode haver margem para distinguir entre uma fase essencialmente declaratória e uma outra fase verdadeiramente executiva do processo. Numa 1ª fase (declaratória), tratar-se-á de saber e declarar se o requerente tinha de facto a posse da coisa e foi dela esbulhado com violência pelo demandado, se ele é realmente credor e há justificadas razões para recear a perda da sua garantia patrimonial, se é titular dum direito real ameaçado de prejuízo por obra, trabalho ou serviço em causa... Numa fase subsequente (executiva), tomar-se-ão as medidas coactivas necessárias para assegurar o fim preventivo visado ou para efectivar a decisão tomada (a restituição da coisa ao possuidor esbulhado, a apreensão dos bens do arrestado, a suspensão da obra...)» Do que acabámos de expor parece-nos ser de tirar uma conclusão. Na leitura que fazemos do art. 147 do RGICSF, quando ali se refere que «ficarão suspensas todas as execuções … contra a instituição ou que abranjam os seus bens», teremos de interpretar aquela expressão duma forma mais abrangente, não incluindo, apenas, a acção executiva prevista no Título II do Livro I do CPC e cujo processo está desenhado no Título III do Livro III do mesmo Código, mas, também, a face executiva que encontramos em outros procedimentos, designadamente em procedimentos cautelares como é o caso do arresto. Isso decorre quer da conexão dada à citação feita em último lugar sobre a dicotomia da classificação do processo como declaratório ou executivo, quer da aproximação com as disposições correspondentes do regime geral da recuperação de empresa, sendo que dados os interesses em causa quando estamos perante uma instituição bancária, em que a quebra de confiança tem consequências extremamente gravosas – e não só para aquela instituição específica – com evidentes repercussões, as cautelas contempladas no RGICSF no que respeita à salvaguarda e protecção das medidas, não hão-de ser menores do que aquelas que informavam o CPEREF, sendo ambos os diplomas temporalmente tão próximos. Este último, aliás, mais não terá feito do que clarificar o que já constava do art. 11 do dl 177/86. Tal como não poderia prosseguir uma acção executiva com a penhora do estabelecimento comercial do requerido, dada a suspensão que se impunha à execução, também não poderia vir a ocorrer o arresto do mesmo bem – havendo que ter em conta, quer a aplicabilidade das disposições processuais relativas à penhora, quer a extensão dos efeitos civis da penhora (na parte aplicável) ao arresto, quer, mesmo, o facto de a penhora se retrotrair à data do arresto. Nestas circunstâncias e nesta oportunidade conclui-se estar impedido o recurso ao tribunal por parte do requerente para a obtenção do arresto, justificando-se o indeferimento decidido pelo Tribunal de 1ª instância. V – Face ao exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação, confirmando a decisão recorrida. Custas pelo apelante. Lisboa, 30 de Abril de 2009 Maria José Mouro Neto Neves Teresa Albuquerque [1] Dispondo este artigo: «Fora dos casos previstos nos artigos anteriores, a prática de um acto que a lei não admita, bem como a omissão de um acto ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa». [2] Anselmo de Castro, «Direito Processual Civil Declaratório», vol. III, pag. 103. [3] Ver, a propósito, Pires de Lima e Antunes Varela, «Código de Processo Civil Anotado», vol. I, pag.605. [4] Abrantes Geraldes, «Temas da Reforma do Processo Civil», vol. IV, pags. 187-189. [5] Armindo Saraiva Matias, «Saneamento e Liquidação das Instituições de Crédito», publicado na ROA ano 61º, 2001, a fls. 284-285. [6] Neste sentido, Armindo Saraiva Matias, obra citada, a fls. 285 [7] «Manual de Direito Bancário», 3ª edição, pags. 810 e seguintes. [8] Ver Armindo Saraiva Matias, obra citada, pags. 293-295. [9] Obra citada, pag. 295. [10] Ver, a propósito, Abrantes Geraldes, «Temas da Reforma do Processo Civil», vol. IV, pags. 183-184. [11] «Código dos Processos Especiais de Recuperação de Empresa e de Falência Anotado», pags. 118-120. [12] «Manual de Processo Civil», 1985, pags. 74-75. |