Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00020095 | ||
| Relator: | SANTOS BERNARDINO | ||
| Descritores: | PENHORA SALDO DISPONÍVEL | ||
| Nº do Documento: | RL199802260071042 | ||
| Data do Acordão: | 02/26/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. PROC EXEC. | ||
| Legislação Nacional: | CPC95 ART519 ART821 ART837 N1 ART837 N5 ART856 N2 ART861 A. DL298/92 DE 1992/12/31 ART78 ART79 N2. | ||
| Sumário: | I - Relativamente a depósitos bancários, não havendo possibilidade da sua completa identificação pelo exequente, basta, quando este o nomeie à penhora, que indique o estabelecimento respectivo e o titular da conta. II - O art. 861º - A do Cód. Proc. Civil é uma disposição limitativa do dever de sigilo bancário. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: - I - Na acção executiva com processo ordinário, para pagamento de quantia certa, que a Caixa Económica Montepio Geral intentou contra "Mezanino - Construções e Representações, Lda", (A) e (B) para haver destes o pagamento da quantia de 2.245.473$00 e ainda juros vencidos a partir de 29/09/94 e legal imposto de selo, veio a exequente, após a citação dos executados, requerer "a penhora dos saldos ou valores das contas de que os executados sejam titulares, existentes nas instituições de crédito" que indicou. Pronunciando-se sobre o requerido, o Mmº Juiz do 2º Juízo Cível da Comarca de Lisboa - onde a execução corre seus termos - proferiu o seguinte despacho: "Nos termos do art. 78º do Dec. Lei 298/92, de 31 de Dezembro, o segredo bancário prevalece em todas as situações não excepcionadas pelo art. 79º daquele mesmo diploma. O disposto no art. 837º, nº 5 do CPC ao estabelecer a forma de nomeação de bens pelo exequente tem, na sua base, a verificação das excepções referidas no já mencionado Dec. Lei 298/92. Tendo a exequente se limitado a indicar as moradas das entidades bancárias em cujas contas bancárias requereu a penhora, não satisfez minimamente aquela exigência legal. Assim, indefere-se a requerida penhora". Deste despacho interpôs a exequente o pertinente recurso do agravo. E, nas alegações que oportunamente apresentou, formulou as seguintes conclusões: 1ª - A imposição legal (art. 837º, nºs. 1 e 5 do CPC) de identificação dos bens à penhora é mitigada pela expressão "tanto quanto possível"; 2ª - Em matéria de depósitos bancários, o exequente não tem, em virtude do sigilo bancário, acesso à sua completa identificação; 3ª - Por isso a obrigação de identificar tanto quanto possível fica cumprida com a indicação dos nomes dos titulares das contas e das instituições bancárias; 4ª - A agravante identificou tanto quanto lhe foi possível os bens a penhorar; 5ª - O segredo bancário não é absoluto e não pode impedir a justa realização dos direitos de crédito; 6ª - O despacho recorrido fez errada interpretação e aplicação do disposto nos arts. 78º do Dec. Lei 298/92 e 837º nºs. 1 e 5 do CPC. 7ª - Deverá, por isso, ser revogado e substituído por outro que ordene a requerida penhora dos depósitos bancários. Não houve contra-alegações, mas o Mmº Juiz sustentou doutamente o seu agravado despacho. Corridos os vistos legais, cumpre decidir. - II - Como se alcança do teor do próprio despacho agravado e melhor ainda decorre do despacho de sustentação lavrado pelo Mmº Juiz "a quo", o decretado indeferimento da penhora fundou-se em não ter a exequente observado o disposto no art. 837º, nº 5 do Cód. Proc. Civil - inobservância decorrente do facto de não ter indicado os números das contas bancárias cujos saldos pretende penhorar. Subjacente ao entendimento do Mmº Juiz está-se bem percebemos o seu raciocínio - a consideração de que, feita pela exequente apenas a indicação das entidades bancárias onde existem contas de depósito a penhorar, as subsequentes declarações exigidas a cada uma dessas instituições bancárias (art. 856º - 2 do CPC) se traduziriam em violação do segredo bancário. Temos, porém, por seguro que o entendimento do referido Magistrado não é de aceitar. 2.1 - Não há dúvida de que, fazendo parte do património do executado, constituindo créditos deste sobre o Banco ou Bancos respectivos, os saldos das suas contas bancárias são, em princípio, susceptíveis de penhora (art. 821º e segs. do Cód. Proc. Civil - diploma a que pertencem todos os normativos que viermos a citar sem indicação de origem). Podem, por isso, ser nomeados à penhora, quer pelo próprio executado, quer pelo exequente. Nos termos do nº 1 do art. 837º a nomeação deve identificar, tanto quanto possível, os bens a penhorar. Na nomeação dos créditos - dispõe o nº 5 do mesmo normativo - declarar-se-á a identidade do devedor, o montante, natureza e origem da dívida, o título de que consta e a data do vencimento. Certo é, porém que, relativamente aos depósitos bancários, o exequente não dispõe, em regra, de todos estes elementos de identificação - "maxime", o nº da conta, o exacto montante do saldo e a agência bancária onde se acha domiciliada a conta de depósito. Daí que a indicação desses elementos só lhe seja exigível até onde for possível (citado nº 1 do art. 837º) - dúvidas aliás não existindo de que, feita a identificação do executado, indicado o Banco onde este tem contas de depósito e pedida a penhora do saldo dessas contas, não terá a instituição bancária respectiva qualquer dificuldade em cumprir a ordem do tribunal e em fazer as declarações que lhe são impostas pelo art. 856º - 2 e pelos nºs. 2 e 4 do art. 861º - A (cfr. Acs. do STJ de 14/01/97 e de 08/04/97, in Col. Jur. - Acs. do STJ, V, 1, 44 e V, 2, 37, respectivamente). Vale isto dizer que, relativamente a depósitos bancários, não havendo a possibilidade da sua completa identificação, basta, na nomeação de tais bens à penhora, que o exequente indique o estabelecimento respectivo e o titular da conta. 2.2 - Em verdade, não se vê que as declarações, subsequentes à penhora, exigidas ao Banco depositário, possam implicar a violação do segredo bancário. Corresponde o segredo bancário ao dever de sigilo a cargo do banqueiro ou, mais propriamente, das instituições de crédito e financeiras em geral. Achando-se consagrado nos diversos países, tem a doutrina vindo a apoia-lo em direitos constitucionalmente garantidos, quer do cliente quer do banqueiro. Todavia, remonta a época recente a sua consagração legal. Em Portugal, o primeiro reconhecimento legislativo do segredo bancário foi alcançado com o Dec. Lei 47.909, de 7 de Setembro de 1967. Com a constatação de alguns abusos que, na matéria, terão sido cometidos no período que imediatamente se seguiu à Revolução de Abril, sente-se a necessidade de reforçar o segredo bancário - desiderato que se procurou alcançar nos arts. 63º e 64º da Lei Orgânica do Banco de Portugal (aprovada pelo Dec. Lei 644/75, de 15 de Novembro) e nos arts.7º e 8º do Dec. Lei 729-F/75, de 22 de Dezembro. Esse reforço acentuou-se, depois, com o Dec. Lei 2/78, de 9 de Janeiro - diploma que se auto-defeniu como de âmbito geral, caracterizador do segredo bancário (cfr. preâmbulo do referido Dec. Lei), e que veio sancionar, civil e criminalmente, a violação do dever de segredo. A dispensa do segredo só podia ter lugar mediante autorização do órgão de direcção do Banco - quando se tratasse de factos que a este respeitassem - ou do próprio cliente - quando em causa estivessem factos a este atinentes. Como refere A. Menezes Cordeiro ("Direito Bancário" - Relatório, Liv. Almedina, Coimbra, 1997, pág. 151) "a solução foi considerada forte, dentro dos diversos sistemas de tutela do sigilo bancário. Havendo recusa do próprio, apenas era possível aceder à informação nos casos em que a Lei especial o permitisse e mediante decisão do Tribunal. Ora, o certo é que o direito ao sigilo bancário, embora em si mesmo seja um direito inquestionável, relacionado que se acha com o direito à intimidade sobre a vida privada, não é - não pode ser - um direito absoluto, de tal modo que postergasse a aplicação de outros direitos fundamentais (como o direito de acesso à Justiça) ou fizesse tábua-rasa de deveres estruturantes do nosso sistema processual, como o dever de cooperação, com tradição no nosso processo civil (cfr., v.g., o art. 519º). Por isso mesmo, já Giacomo Molle - citado por Alberto Luís, in "Direito Bancário", pág. 104 - escrevia, em 1937, que a obrigação do Banco ao segredo não é, naturalmente, sem limites. Também por isso se entende que a rigidez da tutela do sigilo bancário, no âmbito do Dec. Lei 2/78 - de certo modo justificada pelas necessidades conjunturais então vividas, a que tal diploma visou dar respostas - se tenha vindo a esbater, sendo a evolução posterior "marcada por um certo enfraquecimento do segredo bancário" ( A. Menezes Cordeiro, ibidem). O Dec. Lei 2/78 foi revogado pelo Dec. Lei 298/92, de 31 de Dezembro, que aprovou o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (RGIC). Em matéria de segredo profissional, dispõe o art. 78º do RGIC: "1 - Os membros dos órgãos de administração ou de fiscalização das instituições de crédito, os seus empregados, mandatários, comitentes e outras pessoas que lhes prestam serviços a título permanente ou ocasional não podem relevar ou utilizar informações sobre factos ou elementos respeitantes à vida da instituição ou às relações desta com os seus clientes cujo conhecimento lhes advenha exclusivamente do exercício das suas funções ou da prestação dos seus serviços. 2 - Estão, designadamente, sujeitos a segredo os nomes dos clientes, as contas de depósito e os seus movimentos e outras operações bancárias. 3 - O dever de segredo não cessa com o termo das funções ou serviços". As proibições constantes do normativo transcrito cedem, porém, nos casos previstos no nº 2 do art. 79º do mesmo RGIC, e, designadamente, perante disposição legal que limite o dever de segredo (al. e) do referido nº 2). Ora, o art. 861º - A do CPC - que, como já vimos, logra aplicação no caso "sub judicio" ("ex vi" do art 26º, nº 2 do Dec. Lei 329-A/95, de 12 de Dezembro) - é uma dessas disposições limitativas do dever de segredo, enquanto impõe à instituição bancária detentora do deposito a comunicação ao tribunal do saldo da conta ou contas objecto de penhora na data em que esta se considerava efectuada, e o fornecimento do extracto a que alude o nº 4 do dito normativo. O legislador da última reforma processual reformulou alguns aspectos do regime da penhora, "no sentido de, por um lado, obstar à frustração da finalidade básica do processo executivo, a satisfação efectiva do direito do exequente, e, por outro lado, garantir, em termos satisfatórios, os direitos ilegitimamente atingidos pela realização, conteúdo ou âmbito de tal diligência. Assim considera-se que o princípio da cooperação implica, desde logo, que o tribunal deva prestar auxilio possível ao exequente quando este justificadamente alegue e demonstre existirem dificuldades sérias na identificação ou localização de bens penhoráveis do executado. Tem-se, na verdade, como dificilmente compreensível que, mesmo que tenha a seu favor sentença condenatória transitada em julgado, possa ver, na prática, inviabilizada a realização do seu direito se não lograr identificar bens que possa nomear à penhora, sendo por demais conhecidas as dificuldades, virtualmente insuperáveis, que, numa sociedade urbana e massificada, poderá frequentemente suscitar a averiguação pelo particular da efectiva situação patrimonial do devedor e confrontando-se ainda com a invocação de excessivos e desproporcionados "sigilos profissionais" sobre tal matéria. Sem prejuízo de se prescrever a existência de um dever de informação a cargo do executado, importa prever e instituir outras formas de concretização do aludido princípio da cooperação, facultando ao tribunal meios efectivos e eficazes para poder obter as informações indispensáveis à realização da penhora, o que naturalmente pressuporá alguma atenuação dos citados deveres de sigilo (...)" (transcrição do preâmbulo do Dec. Lei 329-A/95). Mais adiante refere-se ainda que se tentou proceder "a uma regulamentação da forma de efectivação e efeitos da penhora de depósitos bancários, regulando, designadamente, a matéria da determinação e disponibilidade do saldo penhorado". Existiu, pois, o confessado propósito de limitar, com o mencionado art. 861º -A, o dever de sigilo bancário, sendo a penhora de depósitos bancários feita com as indicações que ao exequente seja possível fornecer e, designadamente, com a indicação dos estabelecimentos bancários respectivos e do titular das contas. Já, aliás, assim se vinha entendendo, mesmo antes da reforma processual que introduziu o mencionado art. 861º - A. Como se refere no Ac. STJ de 14-1-97, supra aludido, "só por absurdo se poderia admitir que o pensamento legislativo seria no sentido de paralisar a acção dos tribunais na realização do direitos subjectivos, quando é certo que, ao invés, a ordem jurídica existe, justamente como conjunto de meios que deve conduzir à efectiva realização dos fins da actividade judicial previstos, basicamente, pelo art. 205º da Constituição. A realização dos direitos dos credores dos titulares de depósitos bancários não pode ser inviabilizada por um ilimitado dever de sigilo, sob pena de, em violação dos mais elementares princípios constitucionais e legais, "estas encontrada a via para incumprimento de obrigações "ao abrigo" da Lei". O reconhecimento da existência de limitações legais ao dever de sigilo bancário é, aliás, uma realidade na generalidade dos países desenvolvidos. No sistema francês, de que o regime legal português é tributário, a doutrina mais recente não tem dúvidas em sustentar que: "Em caso de penhora (ou arresto) sobre a conta do seu cliente, o banqueiro terceiro penhorado não pode refugiar-se atrás do segredo profissional para recusar comunicar (ao Tribunal) a posição do seu cliente "(J.L. Rives - Lange e M. Contamine Raynaud, in Droit Bancaire", 5ª ed.., pág 219, apud Ac. Rel Lxª de 22-06-95, in Col. Jur. XX, 3, 135). Em Portugal, a posição defendida no presente acórdão, segundo a qual o sigilo bancário cede perante a penhora, vem tendo larga tradução jurisprudencial (cf., além dos arestos já citados, os acórdãos desta Relação, de 22-09-94 e de 30-11-95, o AC Rel. Porto de 12-06-95 e o Ac. Rel. Év. de 18-06-96, in Col. Jur. XIX, 4, 92; XX, 5, 129; XX, 3, 235 e XXI, 3, 276, respectivamente; e também, no mesmo sentido, embora reportado ao arrolamento, o Ac. STJ de 31-10-95, in Col. Jur. Acs. STJ - III, 3, 88. - III - Face a tudo quanto se deixa exposto, os Juízes desta Relação acordam em conceder provimento ao agravo, revogando, consequentemente, o despacho agravado, que deverá ser substituído por outro em que o Mmº Juiz ordene a requerida penhora dos depósitos bancários. Sem custas, por os agravados delas estarem isentos nos termos da al o) do nº 1 do art. 2º do CCJ. Lisboa, 26 de Fevereiro de 1998. |