Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0057186
Nº Convencional: JTRL00005462
Relator: RODRIGUES DOS SANTOS
Descritores: CASAMENTO
VIOLAÇÃO DOS DEVERES CONJUGAIS
ÓNUS DA PROVA
Nº do Documento: RL199605160057186
Data do Acordão: 05/16/1996
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ALTERADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR FAM.
Legislação Nacional: CCIV66 ART342 N1 ART484 N1 ART799 ART1672 ART1779 N1 ART1785.
Jurisprudência Nacional: ASS STJ 5/94 DE 1994/01/26 IN DR IS-A DE 1994/03/24.
AC STJ DE 1985/02/10 IN BMJ N352 PAG366.
AC STJ DE 1993/01/12 IN CJ ANOI TI PAG20.
AC RL DE 1994/07/07 IN CJ 1994 TIV PAG81.
Sumário: I - O casamento, na nossa ordem jurídica, não se reduz a um vulgar contrato, pelo que se não lhe aplicam disposições como os artigos 484, n. 1 e 799 do Código Civil.
II - É ao cônjuge ofendido que compete provar quer o facto, quer a culpa.
III - A causa do divórcio é, não a ruptura do casamento, mas antes a violação dos deveres conjugais (artigo 1672 do Código Civil) que lhe está na origem.
IV - A gravidade da violação dos deveres conjugais pode resultar de um só acto ou da reiteração do mesmo ou de actos de igual natureza.
V - O critério definidor do grau de gravidade da infracção deve passar pela ponderação das várias circunstâncias envolventes da prática dos factos, quer objectivas, quer subjectivas, designadamente posição social, grau de instrução, educação, hábitos de linguagem, temperamento, maneira de ser, formação moral e religiosa dos cônjuges, não se olvidando as regras do senso comum e de experiência da vida.