Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | PULIDO GARCIA | ||
| Descritores: | PRISÃO PREVENTIVA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 02/01/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Sumário: | I – Tendo sido dado despacho a aplicar ao arguido a medida de coacção de prisão preventiva (indiciada que estava a prática de um crime de tráfico de droga punível com prisão de 4 a 12), sendo que se fundamentou tal medida de coacção no manifesto perigo de fuga e de continuação da actividade criminosa, não pode tal despacho ser substituído por outro que, apreciando requerimento apresentado apenas 5 dias depois do primitivo despacho, pedindo a substituição daquela medida de coacção pela de prestação de caução, o defira substituindo aquela medida de coacção de prisão preventiva. II – Contrariamente ao que parece resultar do despacho recorrido (mas não dito expressamente) não resulta, nem do requerimento do arguido, redigido em termos imprecisos, nem dos autos, qualquer alteração às exigências cautelares que determinaram a aplicação da medida de coacção de prisão preventiva, as quais se mantêm inalteradas | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na secção criminal (5ª) do Tribunal da Relação de Lisboa: No Processo NUIPC 289/04. 6 JELSB, do 4º Juízo do Tribunal de Instrução Criminal de Lisboa, do despacho do Exmº Juiz de Instrução Criminal, proferido a 14-9-2004 (cfr. fls.24 destes autos de recurso), que decidiu substituir a medida de coacção de prisão preventiva aplicada ao arguido (A), idº. nos autos, por caução, no montante de € 5.000.00, recorreu o MºPº. A motivação apresentada é rematada com as seguintes conclusões (cfr.fls.40-48 destes autos de recurso; transcrevem-se): «1. Existem fortíssimos indícios nos autos, da prática pelo arguido (A), de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto no art. 21º, n.º 1 do Decreto Lei n.º 15/93 de 22 de Janeiro, com referência às Tabelas I-B, anexa ao mesmo diploma legal. 2. Atentas as nefastas consequências sociais que acarreta, o ilícito indiciado reveste-se de enorme gravidade, a qual se reflecte na moldura abstracta da pena que lhe corresponde. 3. Uma vez que o arguido é cidadão alemão, sem vínculos relevantes ao território nacional, ê forte o perigo de fuga, e que se traduz na possibilidade de se ausentar para parte incerta é furtar-se, desse modo, à acção da justiça e às suas responsabilidades criminais. 4. Acresce que, pelos motivos apresentados, não é de excluir que se deixe voltar a seduzir pelos relevantes e fáceis proveitos económicos, que se obtêm através do tráfico de estupefacientes, existindo, por isso, real perigo de continuação da actividade criminosa. 5. A sua sujeição a prisão preventiva é, assim, proporcional à gravidade dos factos praticados e à pena em que venha a ser condenado. 6. Os referenciados perigos de fuga e de continuação da actividade criminosa só serão eficazmente acautelados com a sua sujeição a prisão preventiva. 7. Além disso, é forte o alarme social gerado pelo tráfico de produtos estupefacientes 8. Ao determinar que o arguido aguardasse os ulteriores termos do processo em liberdade, mediante a prestação de caução, o douto despacho “a quo” violou, de forma manifesta, o disposto nos arts. 191º, 193º, 198º, 202º e 204º do Cód. Processo Penal. Termos em que se requer que o presente recurso seja julgado procedente e que, em consequência, seja o despacho a quo revogado e, em seu lugar, proferido novo despacho que determine que o arguido (A) aguarde os ulteriores termos do processo preso preventivamente.» Admitido o recurso (cfr.fls.34 destes autos), foi apresentada resposta pelo arguido (cfr.fls.49-57 destes autos de recurso), na qual conclui que deve ser negado provimento ao recurso e mantida a decisão recorrida. Remetidos os autos a esta Relação (fls.59), a Exmª Procuradora-Geral Adjunta emitiu douto e proficiente parecer, como é seu timbre, no qual conclui (cfr.fls.62-63) «...que deve ser dado provimento ao recurso, determinando-se a substituição do despacho recorrido, por outro que determine a manutenção do arguido sujeito à imposição da medida de coacção de prisão preventiva» Tendo sido dado cumprimento ao disposto no n.º 2 do artº 417º do C.P.P., foi apresentada resposta pelo arguido, na qual remete para a resposta já apresentada à motivação do recurso. Colhidos os necessários vistos, cumpre agora decidir. * Compulsados os autos, com vista à apreciação e decisão do presente recurso, constata-se que: - Tendo sido efectuada a detenção do arguido (A) em flagrante delito (cfr.fls.2-14 destes autos), no dia 9-9-2004 (cfr.fls.16-18 destes autos) foi o mesmo submetido ao 1º interrogatório judicial de arguido detido, e, depois de ouvido o MºPº (que se pronunciou no sentido de ser aplicada ao arguido a medida de coacção de prisão preventiva - cfr.fls.19) e o Defensor do arguido (que nada opôs - cfr.fls.19), foi proferido despacho do seguinte teor, no que agora interessa (cfr.fls.20;transcreve-se): «[...] Indiciam os autos a prática pelo arguido de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art.º 21º, n.º 1 do DL 15/93 de 22/01. Concorda-se com a promoção do M.°P.° uma vez que não tendo o arguido residência em Portugal e não tendo meios neste momento ao seu dispor para além do objectivo perigo de fuga, a medida de coacção que no caso não pode de deixar de aplicar é a medida de coacção preventiva-art.202° e 204°, do C.P.P: Determino que o arguido aguarde os ulteriores termos do processo em prisão preventiva- Cf. art. 191°, 192°, 193°, 202o, n.° 1, al. a) e b) e204°, als. a) e c), todos do CPP. [...]». - A 14-9-2004, apresentou o arguido o requerimento seguinte (cfr.fls.22 destes autos; transcreve-se): «(A), arguido nos autos à margem referenciados encontrando-se na situação de prisão preventiva, vem requerer a vossa excelência que seja novamente interrogado, para pedir alteração desta medida de caução nos termos do artigo 212º do C.P.P. e com os seguintes fundamentos: 1- O arguido é um cidadão da República Federal Alemã. 2- O arguido tem uma actividade profissional estável, podendo vir a ficar desempregado. 3- O arguido tem um filho a seu cargo, que sofre desde há muitos anos, de grave doença de foro psicológico, sendo o senhor (A) responsável pelo seu acompanhamento e sustento, no dia a dia. Atendendo a que os pontos números 2 e 3 acima referidos só foram conhecidos após o primeiro interrogatório judicial, o arguido vem requerer que a prisão preventiva que lhe foi aplicada, seja substituída, nos termos do nº 4 do artigo 212º do C.P.P. pela medida de coacção, caução.» - Apesar da oposição do MºPº (cfr.fls.23 destes autos), e sem que alguma diligência tivesse sido realizada, ou qualquer prova apresentada, nesse mesmo dia 14-9-2004 (cfr.fls.24), foi proferido o despacho recorrido, do seguinte teor (transcreve-se): «Em face do requerimento que antecede, nomeadamente das circunstâncias familiares do arguido – mormente o estado de saúde do seu filho - , determino que o arguido aguarde os ulteriores termos do processo em liberdade, mediante a prestação de uma caução, no montante de 5.000 euros (artº 212º, nº 4 do C.P.P.). Passe os pertinentes mandados de libertação e remeta os mesmos ao E.P. competente, assim que se mostre devidamente prestada a caução agora fixada, por depósito à ordem deste processo, no prazo de 5 (cinco) dias. [...]» - Por ter o arguido prestado a caução fixada, foi, a 17-9-2004, posto em liberdade (cfr.fls.27, 29 , 30 e 31, destes autos). * É este o circunstancialismo a considerar. São as "conclusões" formuladas na motivação do recurso que definem e delimitam o respectivo objecto – artºs 403º e 412º do C.P.P. . Como resulta das transcritas conclusões, e perante a indicação das normas tidas por violadas, é uma, fundamentalmente, a questão que se nos coloca, relativa ao despacho sob recurso: - Pretensa violação dos artºs 191º, 193º, 198º, 202º e 204º, do C.P.P., por, no entender do digno recorrente, apenas a medida de coacção de prisão preventiva se mostrar adequada, proporcional e suficiente para acautelar os perigos verificados em concreto de fuga e de continuação da actividade criminosa. Apreciemos: Pode dizer-se que, no despacho de 9-9-2004, o que determinou a aplicação ao arguido da medida de coacção de prisão preventiva, foi, essencialmente, perante a evidente prova que já consta dos autos de o arguido ter cometido um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artº 21º, n.º 1, do D.L. 15/93, de 22/1, punível com pena de 4 a 12 anos de prisão, ter tal medida como necessária e adequada às exigências cautelares do caso, dado o manifesto perigo de fuga e de continuação da actividade criminosa concretamente existente. Sem que tal despacho tivesse sido, por qualquer forma, impugnado ou posto em crise, o Exmº Juiz de Instrução Criminal, perante a apresentação de um requerimento apresentado, pelo arguido, cinco dias depois da sua prolação e no qual, alegando-se factos imprecisos, se requeria apenas novo interrogatório com vista à substituição, por mera caução[1], da prisão preventiva aplicada, desde logo procedeu à almejada substituição, invocando apenas o disposto no artº 212º, n.º 4, do C.P.P.. Insurge-se, no entanto, o MºPº contra o assim decidido por, em seu entender, só a prisão preventiva se mostrar proporcional à gravidade do crime – punível com prisão de 4 a 12 anos. – e à pena que previsivelmente será aplicada ao arguido, e se mostrar inadequada e insuficiente a medida de coacção que a substituiu, de mera caução de € 5.000.00[2], face, nomeadamente, aos concretos perigos existentes. Também para nós, salvo o muito e devido respeito por diferente opinião, a prisão preventiva do arguido, diante de todos os elementos que, constando por ora do processo principal, foram carreados para os autos de recurso, se nos afigura surgir, porque proporcionada, necessária e adequada. É que, no caso dos autos, como bem se salienta no despacho de 9-9-2004, o juízo de perigosidade subjacente ao circunstancialismo concretamente ocorrido e processualmente revelado, configura-se-nos suficientemente fundamentador da prisão preventiva. Por outro lado, invocando embora o n.º 4, do artº 212º, do C.P.P., o Exmº Juiz a quo, no despacho recorrido, não explica, minimamente, à luz do que se mostra imposto no artº 212º, nºs 1 e 3, do C.P.P.[3], qual a razão por que o único facto apontado, que não comprovado, – circunstâncias familiares que se prendem com o estado de saúde do filho do arguido – foi decisivo para a alteração pretendida e decidida. Ora, como se decidiu no STJ, em acórdão datado de 7.01.1998, in BMJ 473, pág. 564:« A decisão que impõe a prisão preventiva, apesar de não ser definitiva, é intocável e imodificável enquanto subsistirem os pressupostos que a ditaram, isto é, enquanto não houver alteração das circunstâncias que fundamentaram a prisão preventiva.» No caso, obviamente que não houve, até à prolação do despacho recorrido, qualquer alteração dessas circunstâncias, como decorre do próprio teor desse mesmo despacho e circunstancialismo que o antecedeu e rodeou. Não há dúvida, pois, que, tal como se mostra defendido na douta motivação de recurso e no douto parecer da Exmª Procuradora-Geral Adjunta, se continuam a verificar ainda os pressupostos necessários para ser mantida ao arguido a medida de coacção de prisão preventiva, nos termos conjugados do disposto nos artºs 191º, 193º, 202º, n.º 1 a) e 204º, a) e c) do C.P.Penal, já que, ao invés do que se mostra subentendido no despacho recorrido (mas não comprovado, ou explicado), concretamente, dos autos não resulta, objectivamente, qualquer alteração das exigências cautelares que determinaram que fosse aplicada ao arguido a medida de coacção de prisão preventiva, nomeadamente por terem deixado de subsistir, mesmo parcialmente, as circunstâncias que justificaram a sua aplicação. Isto é, aquando da prolação do despacho recorrido, conforme deriva dos elementos probatórios carreados para os autos, não se havia revelado, por qualquer forma inequívoca e esclarecida, a verificação concreta e objectiva de nenhum dos pressupostos exigidos pelos nºs. 1, als. a) e b) e 3 do artº 212º, do Código de Processo Penal, para se poder proceder à revogação ou alteração da medida de coacção correctamente imposta, inicialmente, ao arguido, designadamente no sentido constante do despacho ora impugnado. Por outro lado, e perante o disposto nos artºs 32º, n.º 2 e 27º, nºs 2 e 3 als. a) e b), da C.R.P., cabe deixar esclarecido que, como se salienta no Acd. do Tribunal Constitucional n.º 69/88 (in B.M.J. nº375, pág. 192 ), a aplicação da medida de coacção de prisão preventiva não é incompatível com o « princípio da presunção de inocência ». O despacho sob recurso mostra-se, portanto, como violando os artºs 191º, 193º, 202º, n.º 1 a), 204º, a) e c) e 212º, nºs 1, 3 e 4, do C.P.Penal. Para já, e como deriva do atrás explanado, assiste razão válida ao digno recorrente. Daí que o despacho recorrido não possa subsistir tal como está e tenha de ser substituído por outro que mantenha ao arguido a medida de coacção de prisão preventiva, sem prejuízo de a normal tramitação do processo principal poder vir a determinar, em qualquer altura, considerando o disposto nos artºs 212º e 213º, do C.P.P., a imediata alteração dessa mesma medida de coacção. * Assim, do exposto, tudo visto e sem a necessidade de maiores considerações: Acorda-se em conceder provimento ao recurso do MºPº e, em consequência, revoga-se o despacho recorrido, que deve ser substituído por outro que, nos termos sobreditos, mantenha ao arguido a medida de coacção de prisão preventiva. Não é devida taxa de justiça. Lx. 1-2-2005 Pulido Garcia Vasques Dinis Cabral Amaral, ___________________________________________________ [1] Sem indicação de qualquer montante[2] Montante, aliás, inferior até aos € 5.500.00, que o arguido afirmou ir ganhar com o transporte dos 1353,11 gramas de Cocaína do Brasil para Amesterdão (cfr.fls.13-18 destes autos). [3] Dispõem os nºs. 1, als. a) e b) e 3 do artº 212º do C.P.P.: «1- As medidas de coacção são imediatamente revogadas, por despacho do juiz, sempre que se verificar: a) Terem sido aplicadas fora das hipóteses ou das condições previstas na lei, ou b) Terem deixado de subsistir as circunstâncias que justificaram a sua aplicação . 2- ... 3- Quando se verificar uma atenuação das exigências cautelares que determinaram a aplicação de uma medida de coacção, o juiz substitui-a por outra menos grave ou determina uma forma menos gravosa da sua execução.» |