Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRL00012936 | ||
| Relator: | QUINTA GOMES | ||
| Descritores: | COMPETÊNCIA TERRITORIAL RÉU ESTADO PESSOA COLECTIVA DE DIREITO PÚBLICO | ||
| Nº do Documento: | RL199801130064131 | ||
| Data do Acordão: | 01/13/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART86 N1 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1996/11/12 IN BMJ N461 PAG523. | ||
| Sumário: | I - A expressão "estado" é utilizada no n. 1 do artigo 86 do Código de Processo Civil no sentido mais restrito, não abrangendo as demais pessoas colectivas públicas e serviços personalizados, estando estas previstas no n. 2 do mesmo artigo. II - As pessoas colectivas de interesse público e sob tutela do governo, como é o centro nacional de pensões, têm plena capacidade do exercício de direitos, bem como personalidade judiciária, sendo susceptíveis de estarem por si em juízo. III - É competente para as acções propostas contra as pessoas colectivas de interesse público o tribunal da sede da pessoa colectiva. | ||