Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | MARIA ALEXANDRINA BRANQUINHO | ||
| Descritores: | INTERVENÇÃO DE TERCEIROS DIREITO DE REGRESSO COMPENSAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 09/09/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | I - Uma das medidas adoptadas pela Reforma de 1995 com vista a obviar à dedução deste incidente com intuitos claramente dilatórios consistiu na imposição ao juiz da obrigação de «emitir um juízo liminar sobre a viabilidade da acção de regresso e a sua conexão com a matéria da causa principal, pondo rapidamente termo a incidentes manifestamente infundados. II - Conforme estatui o art.º 847.º do C.Civil, no seu n.º 1, quando duas pessoas sejam reciprocamente credor e devedor, qualquer delas pode livrar-se da sua obrigação por meio de compensação com a obrigação do seu credor. III - Só pode existir reciprocidade relevante para fins compensatórios, em relação a débitos e créditos existentes (directamente) entre os mesmos dois sujeitos de direito - o invocante/declarante da compensação e o respectivo declaratário. IV – O declarante só pode utilizar para a compensação créditos que sejam seus, e não créditos alheios", limitação esta que se fundamenta na recusa da injustificada ingerência de quem quer que seja na disponibilidade de crédito alheio. FG | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | O T, S.A. veio interpor recurso da decisão que indeferiu o requerimento de intervenção principal provocada que apresentou na acção que Refer E.P. contra si instaurou. Na acção, a Refer pede a condenação da ora recorrente a pagar-lhe a quantia de € 1.475.577,83, acrescida de juros vencidos no montante de € 330.415,97 e dos vincendos. A autora alega que é uma pessoa colectiva de direito público que tem por objecto principal a prestação do serviço público de gestão da infra-estrutura ferroviária nacional. Diz, ainda, a autora que, tendo havido renovação da infra-estrutura ferroviária da rede ferroviária nacional, o material substituído foi vendido como sucata à ré, que o não pagou. Todavia, acrescenta a autora, à quantia em dívida deve ser deduzido o montante de € 51.282,27 que corresponde a nota de crédito a favor da ré e respeita à factura 1900000318 (doc. 10), e adicionado o custo da mão de obra no levantamento de sucata ao Km 119,500 da linha do Douro, das reparações dos danos provocados por uma máquina da ré na linha férrea da Estação de Vendas Novas e na rede de rega contra incêndios no complexo ferroviário do Entroncamento, do aluguer de equipamentos e, bem assim, o diferencial referente à correcção de quantidade na venda à ré de resíduos ferrosos de Armaduras de Travessas de Betão e Actividades Conexas no Entroncamento, o montante da penalização por 31 e 11 dias de atraso, respectivamente, no âmbito de prestação de serviços da ré à autora, de carga, transporte, descarga, escolha e acondicionamento de travessas de madeira usadas da área da zona operacional de conservação sul para as instalações da Secil no Outão e meios humanos e equipamentos não afectos à execução da prestação de serviço e, também, o valor da penalização de 3 dias, por falta de remoção de sucata de carril no Entroncamento. Finalmente, diz a autora que instou a ré para que efectuasse o pagamento, tendo recebido dela uma carta invocando a compensação com créditos que S, S.A. lhe cedeu créditos e que tinha sobre si, autora. A ré contestou dizendo que após cessão de créditos realizada em 27 de Março de 2007, passou a ser titular dos créditos que S, S.A. detinha sobre a autora. Segundo averiguou - diz a ré - a L S.A., por falta de pagamento pela autora das facturas que a S S.A. cedera àquela, debitou a S.A. o valor dessas mesmas facturas, pondo assim termo à cessão e devolvendo o crédito à mesma. A ré deduziu ainda incidente de intervenção provocada, dizendo que a questão da cessão de créditos e consequente compensação só ficará definitivamente resolvida com a intervenção da dita sociedade S S.A., neste processo. *** A 1.ª instância indeferiu o pedido de intervenção da S, S.A por entender que «não é patente a conexão entre a acção de regresso a instaurar pela ora ré contra a chamada, com base no referido contrato de cessão de créditos, e a matéria da presente acção». *** A 1.ª instância proferiu a seguinte decisão: «A Ré veio requerer a intervenção principal provocada de S, S.A., nos termos e com os efeitos previstos nos artigos 325º e ss do CPC, ou, subsidiariamente, de acordo com o que se estatui nos artigos 330º e ss do mesmo código, alegando, em síntese, que a chamada lhe cedeu créditos que detinha sobre a A., os quais declara compensados com os aqui invocados e, portanto, entende nada dever à A.Notificada a A. deduziu oposição à requerida intervenção, alegando, que a relação jurídica dos presentes autos apenas respeita à A. e R., a referida S S.A., já havia cedido os referidos créditos à L o contrato de cessão junto pela Ré é ininvocável em juízo e nulo, concluindo pelo indeferimento da intervenção. Cumpre apreciar. A propósito da intervenção principal provocada dispõe o art.º 325.º do CPC (Âmbito) 1. Qualquer das partes pode chamar a juízo o interessado com direito a intervir na causa, seja como seu associado, seja como associado da parte contrária. 2. Nos casos previstos no artigo 31.º-B, pode ainda o autor chamar a intervir como réu o terceiro contra quem pretenda dirigir o pedido. 3. O autor do chamamento alega a causa do chamamento e justifica o interesse que, através dele, pretende acautelar. O interveniente principal faz valer no processo um direito próprio, paralelo ao do autor ou ao do R., cfr. art.º 321.º, do CPC, com a particularidade de, na intervenção provocada, ser chamado por uma das partes primitivas. Ora, face à relação material controvertida discutida nos autos é por demais evidente que a chamada não tem um interesse igual ao da Ré, nem ao da A. e, por isso, não tem direito a intervir, a este titulo, na presente acção. Vejamos agora se a chamada pode intervir na causa nos termos do art.º 330.º e ss do CPC. O incidente da intervenção acessória provocada regulados nos arts. 330.º a 333.º do C.P.C. constitui uma inovação da Reforma de 1995, destinada a colmatar a lacuna decorrente da supressão do incidente do chamamento à autoria, anteriormente regulado nos arts. 325.º a 329.º como incidente autónomo. O cit. art.º 330.º, n.º1 «admite, a título de intervenção acessória provocada, o chamamento do terceiro, titular passivo, no confronto do réu, duma acção de regresso ou indemnização, conexa com a relação material controvertida». No delineamento do incidente da intervenção acessória ou subordinada, suscitada pelo réu na contestação, o legislador procurou operar «uma ponderação adequada entre os interesses normalmente contrastantes do autor (que, por via de regra, não terá qualquer vantagem em ver a linearidade e celeridade da acção que intentou perturbada com a dedução de um incidente que lhe não aproveita, já que o chamado não é devedor no seu confronto, nunca podendo ser condenado mesmo que a acção proceda) e do réu, que pretende tornar, desde logo, indiscutíveis certos pressupostos de uma futura e eventual acção de regresso contra o terceiro, nele repercutindo o prejuízo que lhe cause a perda da demanda» (cfr. o Preâmbulo do cit. DL. nº 329-A/95). Uma das medidas adoptadas pela Reforma de 1995 com vista a obviar à dedução deste incidente com intuitos claramente dilatórios consistiu na imposição ao juiz da obrigação de «emitir um juízo liminar sobre a viabilidade da acção de regresso e a sua conexão com a matéria da causa principal, pondo rapidamente termo a incidentes manifestamente infundados» (cfr. o cit. Preâmbulo do DL. n.º 329-A/95). Cumpre, por isso, averiguar liminarmente da viabilidade duma futura e eventual acção de regresso da ora Ré contra o terceiro cuja intervenção acessória na causa é por ela requerida. Ora, os factos invocados pela Ré, para deduzir a intervenção provocada da S, S.A. não tem por fundamento qualquer acção de regresso que a Ré possa intentar contra a S S.A. pelo prejuízo que lhe cause a perda da presente demanda. Com efeito, ainda que tenha havido a invocada cessão de créditos não é, essa factualidade, que conferirá à R. o direito de reclamar da chamada aquilo que, nesta acção, ela Ré for condenada a pagar à A.. Assim, não é patente a conexão existente entre a acção de regresso a instaurar pela ora Ré contra a chamada, com base no referido contrato de cessão de créditos, e a matéria da presente acção. *** A agravante apresenta as suas conclusões, que aqui se dão por reproduzidas, sustentando que a decisão recorrida é nula por ali não se ter levado em conta a questão da compensação de créditos, e que o art.º 330.º do CPC não foi devidamente apreciado e aplicado. São, por isso, duas as questões suscitadas. *** Efectivamente, a decisão recorrida ainda não se pronunciou sobre as questões que as partes colocaram a propósito da compensação invocada na contestação, o que não significa que ela não tenha sido levada em conta na decisão recorrida.Com efeito, ao concluir pela inexistência de conexão entre a acção principal e a acção de regresso, a decisão agravada está a ponderar a circunstância de ter sido celebrado um contrato de cessão de créditos e a ter em conta que a ré, ora agravante, se propôs fazer a compensação. De outro modo, que sentido faria a referência à acção de regresso? Na fase de saneamento do processo a 1.ª instância conhecerá, certamente, das questões que se discutem nos articulados em torno da compensação, muito embora a convicção a formular de acordo com o disposto no art.º 331.º, n.º 2 do CPC imponha uma aproximação àquela figura. Num caso com contornos semelhantes, o STJ em acórdão de 29.05.02 entendeu: «Conforme estatui o art.º 847.º do C.Civil, no seu n.º 1, "quando duas pessoas sejam reciprocamente credor e devedor, qualquer delas pode livrar-se da sua obrigação por meio de compensação com a obrigação do seu credor". A compensação é o meio de o devedor se livrar da obrigação, por extinção simultânea de crédito equivalente de que disponha sobre o seu credor - conf. Antunes Varela, in "Das obrigações em Geral", vol. II, 7.ª ed., pág 197. Segundo este autor, "logo que verificados determinados requisitos, a lei prescinde do acordo de ambos os interessados para admitir a extinção das dívidas, compensáveis, por simples imposição de um deles ao outro. Diz-se, quando assim é que as dívidas (ou os créditos) se extinguem por compensação legal (unilateral)" - (sic). Requisitos esses que os arts. 847.º a 856.º do Código Civil, estabelecem como sendo: a existência de dois créditos recíprocos; a exigibilidade do crédito do autor da compensação; a fungibilidade e homogeneidade das prestações; a não exclusão da compensação por lei; a declaração da vontade de compensar. E declaração essa de carácter receptícia (art.º 224.º do C. Civil), configuradora de um direito potestativo a exercitar, quer por via judicial quer por via extrajudicial. Abordemos desde já o primeiro daqueles citados pressupostos legais, ou seja o da reciprocidade de créditos. Como escreve aquele ilustre mestre, in ob cit, pág 200 "para que possa livrar-se da sua dívida por compensação é essencial que o devedor seja, por outro lado, (e simultaneamente) credor do seu credor; o crédito com o qual o declarante pretende extinguir a sua dívida é o chamado «crédito activo»; chama-se «crédito passivo» àquele contra o qual a compensação opera. Sucede, porém, que só pode existir reciprocidade relevante para fins compensatórios, em relação a débitos e créditos existentes (directamente) entre os mesmos dois sujeitos de direito - o invocante/declarante da compensação e o respectivo declaratário. No n.º 2 do mesmo artigo 851.º, estabelece-se que o "declarante só pode utilizar para a compensação créditos que sejam seus, e não créditos alheios", limitação esta que se fundamenta na recusa da injustificada ingerência de quem quer que seja na disponibilidade de crédito alheio. Só relevam, por conseguinte, para efeitos de compensação, - repete-se - créditos do declarante contra o respectivo credor. Ora, vem assente pelas instâncias que, na hipótese vertente, o crédito cuja titularidade foi invocado pela Ré, ora recorrente, e que esta pretende ver compensado com o crédito que lhe é exigido pela A., ora recorrida, na presente acção condenatória, não é originariamente seu (dela Ré invocante/declarante). Foi a própria Ré que veio alegar que o seu (actual) crédito resulta da cessão de créditos que lhe foram transmitidos por terceiros e de que estes eram alegadamente detentores sobre a A. ora recorrida. É certo ter a Ré, ora recorrente, outrossim alegado, agir (ao invocar a compensação) na qualidade de cessionária de uma cessão de créditos alegadamente operada por quatro credores da A., ora recorrida, cessão essa que, conforme decorre do disposto no art.º 577.º do Código Civil, teria implicado a transmissão desses créditos para a sua esfera jurídica independentemente do consentimento do devedor (o chamado «debitor cessus», neste caso da A. ora recorrida). Na realidade, ocorrida uma cessão de créditos opera-se, imediatamente, a transferência do direito à prestação do cedente para o cessionário. No n.º 1 do art.º 583.º do Código Civil estabelece-se, com efeito, que a cessão produz efeitos face ao devedor a partir da notificação (denuntiatio) a qual pode ser judicial ou extrajudicial. Mas mesmo considerando que os efeitos da invocada cessão se teriam (devessem ter) produzido relativamente à A., ora recorrida, com a notificação da contestação apresentada pela Ré, ora recorrente, a verdade é que da factualidade assente não resulta, «factis vel actis», que a R. haja logrado demonstrar ser, por seu turno, credora daquela. Abra-se aqui um parêntesis para observar que apenas se provou que as empresas "C Lda", "D Lda", "E Lda"e "F Lda" declararam que cediam à R. os seus créditos, respectivamente de 2.700.000$00, 542.015$00, 1.586.626$00 e 5.025.958$00; mas os aludidos actos de cessão pelas mencionadas sociedades à Ré não poderiam ser, de per si, demonstrativos da real subjacência de quaisquer créditos pelas mesmas presuntivamente detidos sobre a A.. A A., ora recorrida, surge aqui na veste de "terceiro" relativamente aos referidos actos e aos eventuais negócios jurídicos que hajam estado na respectiva base, os quais se perfilam assim como verdadeiras «res inter alios acta», não podendo, por isso, as declarações negociais pelos mesmo tituladas assumir para si carácter vinculativo. De resto, a A., na réplica, teve o cuidado de no respectivo artigo 58º alegar expressamente que "não deve aos pretensos cedentes os montantes dos créditos mencionados nos pretensos contratos de cessões de créditos". Não vem pois provado - como salienta a Relação em sede factual - que os créditos que os cedentes declararam haver cedido à Ré (cessionária) fossem na realidade existentes e atingissem os montantes apontados, sendo que a R. não chegou a alegar, de modo especificado e circunstanciado, quais os contratos que estiveram na génese desses putativos créditos objecto de cessão, apenas tendo alegado (conf. arts. 8.º a 11.º da contestação) que as sobreditas sociedades lhe haviam cedido créditos que (também alegadamente) detinham sobre a A. E nos quesitos 12.º a 15.º, que tiveram por base os citados artigos da contestação, apenas foi perguntado se as referidas sociedades (alegadas cedentes) tinham declarado ceder-lhe (à Ré) os seus direitos. Tratando-se, como se tratava, de factos constitutivos do direito de compensação adrede invocado competia à Ré o respectivo ónus de afirmação ou dedução, com o correspondente ónus da prova - art.º 342.º, nº 1 do C. Civil - sendo que em caso de dúvida sobre a realidade dos contratos subjacentes às invocadas cessões, bem como à subsistência das correspondentes prestações e contra-prestações sempre teria de resolver-se contra a Ré, na veste de invocante (art.º 516.º do CPC).Ademais, sempre assistiria à A., na qualidade de alegada «devedora» dos citados credores, o direito a opor à Ré, na qualidade de pretensa «cessionária» desses créditos, todos os meios de defesa que lhe seria lícito invocar contra os aventados «cedentes» - art.º 585.º do C. Civil - podendo assim impugnar, (como realmente impugnou), a existência desses créditos e invocar contra a pretensão da cessionária as mesmas excepções dilatórias ou peremptórias a que lhe era lícito recorrer contra as cedentes. Em suma: tudo se passa por consequência, como se a Ré, ora recorrente, pretendesse livrar-se do cumprimento da sua obrigação para com a A, ora recorrida, utilizando (presuntivos) créditos de terceiro (a si alegadamente cedidos) sobre essa sua credora, que não créditos seus próprios sobre a mesma credora, o que não é permitido pelas supra-apontadas disposições legais, designadamente pelo n.º 2 do art. 852.º do C. Civil. E daí que não possa considerar-se como operante no seio do presente processo a invocada compensação». Também aqui, a autora se limita a dizer no art.º 29.º da petição que recusou a existência de qualquer dívida (a mais não estava obrigada) e, por sua vez, a ré mais não diz além de que é credora da autora por força de um contrato de cessão de créditos que celebrou com S, S.A.. Não se vê que expectativas pode ter a agravante de ver discutida nestes autos a alegada dívida da autora para com a S, S.A. e de necessitar de estar acompanhada da chamada. A doutrina daquele acórdão que aqui se acompanha permite gerar a convicção de que não é viável a tal acção de regresso. Face ao exposto, acordam os juízes da secção cível em negar provimento ao recurso e, consequentemente, em confirmar a decisão recorrida. Lisboa, 9.9.2008 Maria Alexandrina Branquinho Eurico Reis Ana Grácio |