Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | DINA MONTEIRO | ||
| Descritores: | HONORÁRIOS SOCIEDADE DE ADVOGADOS | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 10/21/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário: | 1. Fixados honorários a patrono nomeado no âmbito do apoio judiciário, o recibo de quitação correspondente deve ser emitido em nome daquele patrono ainda que o mesmo seja sócio e/ou associado de uma Sociedade de Advogados – art. 32º do DL 387-B/87, de 29 de Dezembro e arts. 4º e 31º do Regime Jurídico das Sociedades de Advogados, aprovado pelo DL 229/2004, de 10 de Dezembro. 2. O facto de o patrono nomeado pretender entregar o montante correspondente a tais honorários à Sociedade de Advogados de que faz parte, não altera esta solução – art. 787º /1 do C.Civil. (DM) | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa I. RELATÓRIO C…, Advogado, nomeado patrono oficioso a M…, apresentou no Tribunal de 1ª Instância um pedido de aceitação de um recibo da Sociedade de Advogados a que pertence, A…– Advogados Associados Sociedade Civil de Advogados – para quitação da importância que lhe foi arbitrada naquele processo, pelos serviços prestados nessa mesma qualidade de patrono nomeado. O Sr. Juiz de 1ª Instância indeferiu esse pedido por entender que os honorários que foram fixados ao Sr. Advogado o foram a título pessoal, no âmbito do apoio judiciário e, nessa medida, insusceptíveis de permitir o deferimento do requerido. Inconformado com o assim decidido o Sr. Advogado interpôs recurso de Agravo no âmbito do qual formulou as seguintes conclusões: 1. É evidente que as retribuições atribuídas, em pagamento de serviços prestados no âmbito do apoio judiciário, a advogado sócio da sociedade de advogados, caem dentro da previsão do art. 31º do R.J.S.A., aprovado pelo DL 229/2004, de 10 de Dezembro; 2. E como tal devem ser aceites recibos da sociedade de Advogados, para quitação de tal pagamento. 3. Não há nenhuma lei que se oponha a tal. 4. E o não cumprimento puro e simples da lei causa incómodos e prejuízos aos advogados objecto de tal decisão. 5. Assim, e por violação do artigo 31º aprovado pelo DL 229/2004, de 10 de Dezembro, deve ser revogada a decisão recorrida e substituída por outra em que se aceite a quitação passada pela sociedade a que o advogado recorrente pertence. O Sr. Juiz de 1ª Instância sustentou a decisão sob recurso. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. II. FACTOS PROVADOS 1. Na sequência do deferimento do pedido de apoio judiciário, foi nomeado a M…, na qualidade de patrono, o Sr. Advogado Dr. C…. 2. Pelo exercício dessa sua actividade, foi fixada em 4 UR os honorários a favor do patrono nomeado. 3. Por requerimento de 13.Maio.2005 o patrono nomeado requereu ao Sr. Juiz do Tribunal de 1ª Instância que o recibo de quitação da importância arbitrada a título de honorários fosse emitido em nome da sociedade de advogados a que pertence – A…– Advogados Associados Sociedade Civil de Advogados. 4. Esta pretensão foi objecto de indeferimento por despacho judicial por se ter entendido que os honorários são devidos a título pessoal. III. FUNDAMENTAÇÃO A única questão em apreciação neste recurso prende-se com o saber-se se, na sequência de atribuição de honorários por trabalho desenvolvido por um senhor advogado, enquanto patrono nomeado no âmbito do apoio judiciário, é admissível a emissão de um recibo de quitação correspondente a tais importâncias, em nome de uma sociedade de advogados de que aquele patrono faz parte. Entendeu o Sr. Juiz de 1ª Instância que não uma vez que a fixação de tais honorários é a título pessoal, solução com que se concorda. Com efeito, o despacho judicial que nomeou o Sr. Advogado na qualidade de patrono especificou o nome do mesmo, a título individual, em consonância, aliás, com o determinado pelo art. 32º do DL 387-B/87, de 29 de Dezembro, na redacção então em vigor. Como se pode ver de tal normativo, a nomeação é sempre realizada a título individual, nunca em nome de uma sociedade de advogados. Saliente-se ainda que os diplomas legais que se reportam à nomeação e fixação de honorários, no âmbito do apoio judiciário, têm sempre a mesma referência a advogados, advogados estagiários e solicitadores, uma constante que tem que ver com a própria unidade do sistema de fixação de honorários. Por outro lado, fixados os honorários a pessoa singular não pode a respectiva quitação – enquanto comprovativo de tal pagamento – ser emitida por entidade distinta, e isto independentemente do destino que o seu destinatário lhe queira vir a dar, nomeadamente, entregando tal valor posteriormente, à Sociedade de Advogados de que faz parte. Este entendimento não é mais do que uma decorrência do disposto no art. 787º/1 do CC, respeitante à quitação, em que se dispõe: “1. Quem cumpre a obrigação tem o direito de exigir quitação daquele a quem a prestação é feita, devendo a quitação constar de documento autêntico ou autenticado ou ser provida de reconhecimento notarial, se aquele que cumpriu tiver nisso interesse legítimo” – sublinhado nosso. Ora, sendo o pagamento efectuado em nome do patrono nomeado, a quitação também só pelo mesmo pode ser emitida. Contrariamente ao defendido pelo Agravante, o facto de o mesmo ser sócio de uma Sociedade de Advogados, não altera a solução encontrada. Também o art. 31º do Regime Jurídico das Sociedades de Advogados, aprovado pelo DL 229/2004, de 10.Dezembro, citado pelo Agravante, não tem a virtualidade de alterar esta situação. Dispõe o normativo em questão que: “Salvo disposição do contrato ou deliberação da assembleia geral em contrário, as remunerações de qualquer natureza cobradas como contraprestação da actividade profissional da advocacia dos sócios e dos associados constituem receitas da sociedade” – sublinhado nosso. Se atentarmos à redacção deste artigo desde logo deparamos com a expressão “remunerações … cobradas”, ou seja, que tenham na sua origem uma cobrança por parte do senhor advogado, seja o mesmo sócio ou associado da sociedade de advogados, situação que não é a dos autos, em que a importância em causa é fixada pelo Tribunal, nela não intervindo a vontade do patrono pelo que, nunca se poderia falar em “cobrança”, para efeitos de interpretação e aplicação desta disposição. Em paralelo com este entendimento também a disposição constante do art. 4º deste mesmo diploma, respeitante à capacidade das sociedades de advogados, vem dispor: “A capacidade das sociedades de advogados abrange todos os direitos e obrigações necessárias ou convenientes ao exercício em comum da profissão de advogado, exceptuando aqueles que lhe sejam vedados por lei ou os que sejam inseparáveis da personalidade singular” – sublinhado nosso. Ora, sempre a nomeação de um senhor advogado como patrono tem de entender-se como sendo um acto de nomeação singular, como já acima se deixou expresso pelo que, sempre seria de entender como acertada a decisão em apreciação. Concluindo, a decisão proferida pelo Tribunal de 1ª Instância está em consonância com as disposições legais respeitantes ao apoio judiciário, na modalidade de nomeação de patrono, sendo, pois, de manter. IV. DECISÃO Face ao exposto, nega-se provimento ao Agravo, mantendo-se a decisão proferida pelo Tribunal de 1ª Instância. Custas pelo Agravante. Lisboa, 21 de Outubro de 2008. Dina Maria Monteiro Isabel Salgado Conceição Saavedra |