Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | MADALENA CALDEIRA | ||
| Descritores: | RECURSO JUNÇÃO DE DOCUMENTOS TERMO DE IDENTIDADE E RESIDÊNCIA FALSIDADE NOTIFICAÇÃO FALTA DO ARGUIDO A JULGAMENTO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 03/23/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | I.–Por regra é extemporânea, e por isso é de rejeitar, a junção de novo documento em fase de recurso, por tal documento dever ser junto até ao encerramento da audiência. II.–A ausência do arguido sujeito a TIR à audiência de julgamento, para a qual fora notificado, não constitui nulidade insanável prevista no art.º 119º, al. c), do CPP, por a lei processual admitir a sua não comparência e o julgamento na ausência (art.ºs 196º, n.º 3, al. d), e 333º, ambos do CPP). III.–A circunstância de o arguido ter recusado a assinatura do TIR sem motivo justificativo não prejudica a produção dos seus efeitos. IV.–É válida a notificação do arguido para comparecer na audiência de julgamento, feita por carta simples, com prova de depósito, para a morada indicada no TIR como morada destinada a futuras notificações, ainda que o arguido tenha recusado a assinatura do TIR. V.–O TIR, enquanto ato processual que é, consubstancia um documento público e goza da força probatória de documento autêntico (art.ºs 369º e seguintes do CC). VI.–A força probatória do TIR, ou melhor dizendo, dos factos que nele se atesta terem sido praticados, só pode ser ilidida com base na sua falsidade. VII.–Se o arguido, posteriormente à prestação do TIR, nega ter indicado as moradas que dele constam, nomeadamente a destinada às “futuras notificações”, está a suscitar a falsidade do TIR, ainda que o não diga expressamente. VIII.–A falsidade do TIR tem de ser suscitada no tribunal de primeira instância, nos termos previstos no art.º 170º, do CPP, não podendo o tribunal superior conhecer essa questão invocada ex novo no recurso da sentença. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordaram, em conferência, os Juízes Desembargadores da 9ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa:
I.–RELATÓRIO
– Os OPC´s notificaram o arguido para comparecer nos Serviços do Ministério Público do Tribunal de Pequena Instância Criminal de Lisboa no dia 03.01.2022, pelas 13.30 horas (fls. 4), auto de notificação que o arguido se recusou a assinar. – No dia 03.01.2022, pelas 13.30 horas, o arguido compareceu nos Serviços do Ministério Público do Tribunal de Pequena Instância Criminal de Lisboa, onde lhe foi proposta e aceite a suspensão provisória do processo, proposta que teve o aval do juiz de instrução, na sequência do que lhe foi aplicada a medida de suspensão (fls. 15 a 26, 29, 32 a 37, 40). – O arguido foi notificado de tal decisão por carta simples, com prova de depósito, remetida para a ... (fls. 44). – O arguido não cumpriu os deveres inerentes à suspensão provisória do processo, foi-lhe remetida carta para a mesma morada para esclarecer as razões do incumprimento, notificação que não mereceu resposta, em razão do que foi revogada a suspensão provisória do processo (fls. 52). – O arguido foi, então, acusado em processo abreviado, acusação que lhe foi notificada por carta simples, com prova de depósito, para a mesma morada ... (fls. 67 e 68). – Distribuído o processo, a acusação foi recebida e foi agendada a audiência de julgamento para o dia 27.10.2022, tendo o arguido sido notificado para estar presente por carta simples, com prova de depósito, para a mesma morada ... (fls. 73 e 82) – No dia 27.10.2022, verificada a ausência do arguido, foi promovida a realização da audiência na ausência, a tal nada objetou o Ilustre Defensor, tendo-se decidido em conformidade, em razão do que a audiência de julgamento teve lugar na ausência do arguido. – Proferida a sentença, a mesma foi notificada ao arguido, desta feita pelos OPC´s, por referência à morada ..., constando do auto de notificação “reside atualmente na Rua ... Lisboa” (fls. 97 e 107f/v). * QUESTÃO PRÉVIA: DA ADMISSIBILIDADE DA JUNÇÃO DE DOCUMENTO EM SEDE DE RECURSO. O Recorrente juntou às alegações de recurso um documento, concretamente uma cópia da frente e verso da sua carta de condução, com a qual diz pretender provar a sua morada, a saber: Rua ... Lisboa. Nos termos do artigo 165.º, n.º 1, do CPP: o documento deve ser junto no decurso do inquérito ou da instrução e, não sendo isso possível, deve sê-lo até ao encerramento da audiência. Ora, o documento em apreço foi junto em sede de recurso, ou seja, depois do encerramento da discussão em 1.ª instância, sendo, portanto, a sua junção extemporânea, ao abrigo do citado artigo 165.º, n.º 1, do CPP. Não é lícito ao Recorrente produzir nova prova em sede de recurso, mas tão só, eventualmente, impugnar a que foi produzida e tida em conta na primeira instância. Por isso tem a jurisprudência entendido que, em processo penal, encerrada a audiência em 1ª instância, deixa de ser admissível a junção de novos documentos (cfr., a título de mero exemplo, o acórdão do Tribunal da Relação de Évora, datado de 02.02.2016, proc. 51/15.0GFELV.E1, disponível em dgsi.pt). Nesta conformidade, não se admite a junção do documento em apreço, por ser extemporânea, pelo que, consequentemente, o mesmo não será tido em atenção na apreciação do presente recurso. * DA ANÁLISE DOS FUNDAMENTOS DO RECURSO (pela ordem de lógica jurídica): 1.–DA nulidade processual prevista no art.º 119º, al. c), do CPP, por falta do arguido à audiência de julgamento, em virtude de a notificação que seguiu para a sua convocação estar inquinada de invalidade. O Recorrente considera mostrar-se verificada a referida nulidade insanável, pela circunstância de não ter estado presente na audiência de julgamento por invalidade da notificação que lhe foi dirigida para o efeito, dado que não forneceu aos OPC´s nenhuma das moradas constantes do TIR, designadamente a referente “às futuras notificações”. Adiantamos não assistir razão ao Recorrente. Se não vejamos. De acordo com o preceituado no art.º 119º, al. c), do CPP, epigrafado “nulidades insanáveis”: Constituem nulidades insanáveis, que devem ser oficiosamente declaradas em qualquer fase do processo (…) a ausência do arguido (…) nos casos em que a lei exigir a sua comparência. Prevê o artigo 196º, do CPP, sob a epígrafe “termo de identidade e residência”, que: 1–A autoridade judiciária ou o órgão de polícia criminal sujeitam a termo de identidade e residência lavrado no processo todo aquele que for constituído arguido, ainda que já tenha sido identificado nos termos do artigo 250.º 2–Para o efeito de ser notificado mediante via postal simples, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 113.º, o arguido indica a sua residência, o local de trabalho ou outro domicílio à sua escolha. 3– Do termo deve constar que àquele foi dado conhecimento: a)-Da obrigação de comparecer perante a autoridade competente ou de se manter à disposição dela sempre que a lei o obrigar ou para tal for devidamente notificado; b)-Da obrigação de não mudar de residência nem dela se ausentar por mais de cinco dias sem comunicar a nova residência ou o lugar onde possa ser encontrado; c)-De que as posteriores notificações serão feitas por via postal simples para a morada indicada no n.º 2, exceto se o arguido comunicar uma outra, através de requerimento entregue ou remetido por via postal registada à secretaria onde os autos se encontrem a correr nesse momento; d)-De que o incumprimento do disposto nas alíneas anteriores legitima a sua representação por defensor em todos os atos processuais nos quais tenha o direito ou o dever de estar presente e bem assim a realização da audiência na sua ausência, nos termos do artigo 333.º e)-(…) E dispõe o art.º 113º, do CPP, na parte que para aqui importa,que: 1–As notificações efetuam-se mediante: a)- Contacto pessoal com o notificando e no lugar em que este for encontrado; b)- Via postal registada, por meio de carta ou aviso registados; c)- Via postal simples, por meio de carta ou aviso, nos casos expressamente previstos; ou d)- Editais e anúncios, nos casos em que a lei expressamente o admitir. 2.– (…) 3.–“Quando efetuadas por via postal simples, o funcionário judicial lavra uma cota no processo com a indicação da data da expedição da carta e do domicílio para a qual foi enviada e o distribuidor do serviço postal deposita a carta na caixa de correio do notificando, lavra uma declaração indicando a data e confirmando o local exato do depósito, e envia-a de imediato ao serviço ou ao tribunal remetente, considerando-se a notificação efetuada no 5.º dia posterior à data indicada na declaração lavrada pelo distribuidor do serviço postal, cominação esta que deverá constar do ato de notificação. (…) Por força dos artigos 391º-E, n.º 1, e 332º, n.º 1, ambos do CPP, não restam dúvidas de que a presença do arguido na audiência de julgamento é, também no processo especial abreviado, em princípio obrigatória. Porém a lei processual estabelece exceções a essa regra, designadamente: – Quando o arguido requer ou consente na realização da audiência na sua ausência nos termos e condições previstos no art.º 334º, n.ºs 1 e 2, do CPP (o que não se aplica ao caso dos autos); ou – Quando o arguido, apesar de regularmente notificado, não comparece ao julgamento e a sua presença não é considerada absolutamente indispensável para a descoberta da verdade material, estando legitimada a realização dos atos processuais na ausência do arguido sempre que o mesmo tenha prestado TIR (art.ºs 196º, n.º 3, al. d), do CPP, e art.º 333º, n.ºs. 1 e 2, do CPP), o que, precisamente, ocorreu nos autos. Daqui decorre que a verificação da nulidade prevista no art.º 119º, al. c), do CPP, não se basta com a ausência do arguido a diligência em que deveria estar presente, sendo necessário aferir se essa ausência não está legalmente justificada por uma das referidas exceções. Em caso de falta do arguido, submetido a TIR, à audiência de julgamento, a verificação da nulidade processual implicará a falta de notificação para a diligência ou pelo menos a sua invalidade (de conhecimento oficioso, ou suscitada em tempo e modo processual oportuno, caso se entenda não ser de conhecimento oficioso), tanto mais que no caso em concreto não foi invocada qualquer questão a propósito da essencialidade da presença do arguido na diligência e, aliás, o defensor oficioso presente na própria audiência nada opôs à sua realização nessas condições. Ora, o Recorrente prestou TIR, constando do mesmo para efeito de futuras notificações a morada para onde seguiu a carta simples, com prova de depósito, para a sua notificação para a audiência, pelo que, de acordo com o preceituado nos preceitos legais referidos, nenhum trâmite ou exigência processual foi postergada, posto que não só se verifica o cumprimento formal da lei, como nada nos permite considerar que o não tenha sido materialmente, pois nada nos permite concluir não ter o arguido tido conhecimento e consciência das obrigações e procedimentos processuais decorrentes do TIR, quer quanto às posteriores notificações processuais, quer quanto à possibilidade de julgamento na ausência. E nem o facto de o arguido, sem motivo justificativo, ter recusado a assinatura do TIR prejudica a produção dos efeitos decorrentes desse ato processual, porquanto, por um lado, resulta do art.º 95º, n.º 3, do CPP, que em tal circunstância a autoridade declara no auto a recusa, sendo o que foi feito, e, por outro, aquela conduta não pode ter como consequência inviabilizar os referidos efeitos processuais, pois caso contrário estaria descoberta a “porta” para retardar e dificultar a ação da justiça, não podendo um arguido ser premiado por, injustificadamente, ter recusado a assinatura de um ato processual. Porém, o Recorrente põe em causa a regularidade da sua notificação para estar presente na audiência, porque - segundo diz - quando foi sujeito a TIR não indicou a ..., como morada destinada a futuras notificações, o que, a seu ver, resulta claro do próprio TIR, dado que nele se refere não ter a sua identificação sido prestada verbalmente. Por esta via o arguido põe em causa a força probatória do que se atestou no TIR, ou dito de outro modo, levanta a suspeita de que o que se fez constar do TIR nesta matéria é forjado e, portanto, suscita a falsidade do TIR, embora sem o dizer expressamente. Ora o TIR, como ato processual que é, consubstancia (à semelhança das atas), documento público, gozando da força de documento autêntico (art.ºs 369º e seguintes do CC), fazendo prova plena dos factos que neles se refere terem sido praticados, só podendo essa força probatória ser ilidida com base na sua falsidade (art.ºs. 371º, n.º 1, e 372º, n.º 1, ambos do CC). Para apuramento da invocada falsidade do TIR deveria o arguido ter suscitado a questão em sede de primeira instância, nos termos previstos no art.º 170º, do CPC, o que teria permitido realizar as diligências adequadas para o esclarecimento e a apreciação de tal matéria, não podendo suscitar a questão diretamente em sede de recurso, ademais invocando simplesmente a versão do próprio. E o facto de constar no TIR que a identificação do arguido não ocorreu de forma verbal não permite retirar a conclusão de que os OPC´s inventaram moradas (e até números de telefone), que fizeram constar no TIR, pois que uma coisa é a identificação propriamente dita, outra são as moradas indicadas no TIR, que poderão ser em número de três (da residência, do local de trabalho e para efeitos de futuras notificações), nada permitindo supor, e muito menos presumir, que o arguido não tenha fornecido as 3 moradas constantes do TIR e que os OPC´s tenham inventado as mesmas, tanto mais que as cartas remetidas para a morada constante do TIR “para efeito de futuras notificações” não foram sequer devolvidas, o arguido foi notificado da sentença presencialmente pelos OPC´s na mesma morada (fls. 106 e 107), ao que acresce o facto significativo de o arguido ter lido o TIR logo após a sua realização (facto por si reconhecido em sede de motivações do recurso), altura em que deveria ter certificado a existência de qualquer desconformidade no que concerne às moradas. Nesta conformidade, a notificação do arguido, através de carta simples, com prova de depósito, para a morada que consta do TIR como sendo a morada fornecida para efeito de futuras notificações, quer para a audiência de julgamento, quer para todos os anteriores atos processuais, não está inquinada de invalidade, em razão do que não se verifica a nulidade processual prevista no art.º 119º, al. c), do CPP. Termos em que improcede o recurso, neste segmento. 2.–SUBSIDIARIAMENTE, A MEDIDA DA PENA CONCRETA DE PRISÃO APLICADA AO ARGUIDO, POR SER EXCESSIVA. O Recorrente considera que as penas de prisão e de multa aplicadas são excessivas, invocando para o efeito a circunstância de não ter antecedentes criminais da mesma natureza. Vejamos se lhe assiste razão. Quanto às finalidades das penas, dispõe o art.º 40.º, do CP, que:
Dentro deste quadro normativo referente às finalidades das penas (que é a da proteção de bens jurídicos essenciais à vivência em sociedade e da reintegração do agente na sociedade) e à determinação da respetiva medida (feita em função das exigências de prevenção, tendo como limite máximo a culpa), a pena cumpre essencialmente deveres de prevenção. A determinação concreta da pena far-se-á, portanto, dentro dos limites da moldura penal abstrata fixada na lei, tendo em conta as exigências de prevenção de futuros crimes (geral de integração e especial de socialização), de harmonia com os fatores de ponderação ínsitos no n.º 2 do citado art.º 71º, desde que tais fatores não constituam elementos do tipo ou elementos qualificativos do crime, configurando a culpa do agente um limitador de pena máxima, para além, como é obvio, de um pressuposto de aplicação dessa pena. No caso concreto o crime de resistência e coação sobre funcionário, p. e p. pelos art.º 347º, n.º 2, do CP, tem uma moldura penal abstrata compreendida entre 1 a 5 anos de prisão. O Recorrente foi condenado por este crime na pena de 1 ano e 7 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período. O crime de desobediência, p. e p. pelos art.ºs 348º, n.º 1, al. a), e 69º, n.º 1, al. c), ambos do CPP, e 152º, n.ºs 1, al. a), e 3, do C.E, praticado pelo arguido, é punido com pena principal (única que é objeto do recurso) de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias. O limite mínimo da pena de multa é de 10 dias (art.º 47º, n.º 1, do CP). Daqui decorre que a moldura abstrata da pena de multa é de 10 a 120 dias. Cada dia de multa corresponde a uma quantia entre 5€ e 500€ (art.º 47º, n.º 2, do CP). O Recorrente foi condenado em pena de multa, concretamente em 90 dias, à taxa diária de € 6,00 (o que perfaz um total de €540,00). A sentença recorrida fundamentou as penas concretas aplicadas fundamentalmente no seguinte (de acordo com o que consta da gravação, que ouvimos): –Exigências de prevenção especial reduzidas, atendendo ao facto de constar no CRC do arguido uma única condenação, por crime de natureza diversa e não conexa e por factos ocorridos em 2015. –Exigências de prevenção geral elevadas, atendendo à frequência da ocorrência dos ilícitos acusados na comarca. Valorou, ainda, a seu desfavor o dolo direto, assim como o facto de o arguido não ter comparecido na audiência de julgamento. Ao contrário do que se mostra invocado pelo Recorrente, o tribunal recorrido teve em conta o facto de constar registada no CRC apenas uma condenação anterior, por factos ocorridos em 2015 e por crime diverso e não conexo com os dos autos, não se percebendo, consequentemente, porque razão o Recorrente reclama a valoração de tal materialidade, quando a mesma já foi levada a crédito atenuante a seu favor. Acresce que a persistência da atuação do arguido descrita nos factos dados como provados reflete um grau de ilicitude acima da média, além de que a intensidade do dolo é também elevada, já que o arguido atuou sempre com dolo direto. Ademais, no caso em apreço, os fatores de prevenção geral são importantes (conforme salientado pelo tribunal recorrido), tendo em conta a frequência da ocorrências desses crimes, o que impõe uma maior necessidade de assegurar a proteção dos bens jurídicos que as normas visam proteger (que é também uma das finalidades da pena afirmadas no referido art.º 40º, n.º 1), sob pena de as reações penais não serem entendidas comunitariamente como efetivas, o que, em última análise, poderá potenciar a repetição desses comportamentos. Ou seja, o tribunal teve em conta as circunstâncias agravantes e atenuantes que constavam dos autos, as quais foram atendidas em sede de determinação das penas concretas (artigo 71º, n.º 2, do CP), sendo que o Recorrente não esclarece que concretas circunstâncias deveria o tribunal recorrido ter ponderado, para além das constantes da sentença recorrida. Apesar do que se acaba de dizer, a pena de prisão aplicada pelo crime de resistência e coação situa-se abaixo do ¼ da moldura penal abstrata, tendo o tribunal revelado até uma certa benevolência no doseamento desta pena. E no que ao crime de desobediência respeita, após ter sido afastada a aplicação da pena de prisão, o tribunal recorrido situou a pena próximo dos ¾ da moldura abstrata da pena de multa, a uma taxa diária ligeiramente acima do mínimo, pelo que também aqui não se afigura que tenha havido excesso, nem nos dias de multa, nem no quantitativo diário. Tudo visto e ponderado, entendemos ajustada a ponderação das variáveis agravantes e atenuantes, bem como o doseamento das necessidades de prevenção geral e especial realizados na sentença recorrida e que conduziram à aplicação de penas concretas que não só são justas e proporcionais, mas também adequadas. Improcede, pois, o recurso também nesta parte. III–Dispositivo: Pelo exposto, acordam os juízes da 9ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa em negar provimento ao recurso interposto por A. . Custas pelo Recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC´s (art.ºs 513º, n.º 1, do CPP, e 8º, n.º 9, do RCP, com referência à tabela III anexa). Notifique e D.N.
| |||||