Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
5029/2005-4
Relator: FERREIRA MARQUES
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO A TERMO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 12/07/2005
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Sumário: Quando em 18/06/2001 se iniciou o contrato de trabalho a termo, junto aos autos, já tinha ocorrido a redução do conceito de trabalhador á procura de 1º emprego operada através da Portaria 196-A/2001 de 10.3, pelo que o conceito de “trabalhador à procura de 1º emprego” a atender nesse contrato teria de estar em sintonia com o que vigorava no quadro legal da política de emprego, ou seja, a Autora tinha que ter uma idade compreendida entre 16 e 30 anos, tinha de estar inscrita no centro de emprego e não ter exercido actividade profissional no quadro de uma relação de trabalho subordinado cuja duração, seguida ou interpolada, ultrapassasse os seis meses.
Não constando da motivação do contrato celebrado entre A. e R. nenhum desses elementos, e resultando dos autos que à data da celebração desse contrato a Autora já tinha um historial de desempenho de actividade profissional ao serviço da Ré, em regime de contratação a termo, de 21 meses e meio, é de concluir que é nula a estipulação do termo, adquirindo a qualidade de trabalhadora permanente.
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa:

I. RELATÓRIO

(V), residente na ..., instaurou acção declarativa de condenação, com processo comum, emergente de contrato individual de trabalho, contra
CTT – Correios de Portugal, S.A., com sede na Rua de S. José, n.º 20, em Lisboa, pedindo:
a) - que o contrato de trabalho que ambas celebram seja considerado sem termo, por nulidade da cláusula de justificação do prazo, e que a declaração de caducidade desse contrato seja considerada um despedimento;
b) - que esse despedimento seja declarado ilícito, por não ter sido precedido de processo disciplinar e que, em consequência, a Ré seja condenada a reintegrá-la no seu posto de trabalho, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade, bem como a pagar-lhe as remunerações que deixou de auferir desde a data do despedimento até à data da sentença.
Alegou para tanto e em síntese o seguinte:
Celebrou com a Ré, sucessivamente, dois contratos de trabalho a termo certo, tendo a estipulação do termo como fundamento a alínea h) do art.º 41º do Regime Jurídico aprovado pelo DL 64-A/89, de 27/2 (LCCT), ou seja, trabalhadora à procura de primeiro emprego.
Em 6/5/2002, a Ré comunicou-lhe que o segundo contrato celebrado, iniciado em 18/6/2001, não seria renovado.
A cláusula do aludido contrato é nula não só porque já havia trabalhado por conta de outrem, como também porque de acordo com Acordo de Empresa aplicável, tal modalidade de contratação a termo não é admissível.
A Ré contestou, pugnando pela licitude da aposição do termo e acrescentando que, mesmo no caso de procedência da acção, haveria sempre que deduzir o que a A. entretanto tivesse recebido da sua actividade profissional, posteriormente ao despedimento..
Concluiu pela improcedência da lide e pela sua absolvição do pedido.
Julgada a causa, foi proferida sentença que declarou que entre a A. e a Ré vigorava, desde 12 de Dezembro de 2000, um contrato de trabalho sem termo e que o despedimento de que aquela foi alvo foi ilícito, tendo, em consequência dessa ilicitude, condenado a Ré a pagar à A. uma importância correspondente ao valor das retribuições que esta deixou de auferir desde 14 de Maio de 2003 até à data da sentença, a liquidar oportunamente nos autos, se necessário, nelas se descontando as importâncias relativas a rendimentos de trabalho eventualmente auferidas pela A. em actividades iniciadas posteriormente ao despedimento, bem como a reintegrá-la ao seu serviço, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade.
Inconformada, a Ré interpôs recurso de apelação da referida sentença, no qual formulou as seguintes conclusões:
1ª) - A recorrente cumpriu inteiramente o preceituado na alínea h) do n.º 1 do art. 41º do DL 64-A/89, de 27/2, do art. 42º do mesmo diploma legal, o n.º 1 do art. 2º do DL 34/96, de 18/4, o DL 132/99, de 12/4;
2ª) - Dos contratos constam os requisitos de forma exigidos pelo art. 42º do DL 64-a/89, de 27/2, ou seja, o contrato foi reduzido a escrito, assinado por ambas as partes e continha todas as indicações previstas na alínea e) do n.º 1 da mesma norma;
3ª) - O legislador se quisesse esclarecer o sentido da alínea h) do n.º 1 do art. 41º do DL 64-A/89, de 27/2, teria alterado o preceito com a Lei 18/2001, de 3/7, e não o fez;
4ª) - Ao decidir como decidiu, a sentença violou a lei e, em especial, o art. 9º, n.º 2 do Cód. Civil e os arts. 41º, 42º e 46º do Regime Anexo do DL 64-A/89, de 27/2;
5ª) - A douta decisão viola o princípio da segurança jurídica e da protecção da confiança dos cidadãos, corolário do princípio do Estado de Direito democrático, plasmado no art. 2º da Constituição da República Portuguesa;
6ª) - A sentença em apreço confunde o requisito exigível para que alguém seja trabalhador à procura de 1º emprego maxime “nunca ter sido contratado por tempo indeterminado”, com requisitos que caracterizam as condições de certo direito in casu o direito que a ora recorrente teria aos incentivos do estado por participar de forma activa na política de emprego;
Terminou pedindo a revogação da decisão recorrida e a sua substituição por outra que julgue improcedente a acção.
O A., na sua contra-alegação, pugnou pela confirmação da sentença recorrida e pelo indeferimento recurso.
Admitido o recurso na forma, com o efeito e no regime de subida devidos, subiram os autos a esta Relação onde, depois de colhidos os legais vistos, cumpre apreciar e decidir.

A questão fulcral que se suscita neste recurso consiste em saber se a apelada se deve ou não considerar vinculada à apelante por um contrato de trabalho sem termo.

II. FUNDAMENTOS DE FACTO

A 1ª instância considerou provada a seguinte matéria de facto:
1. A A. celebrou com a R. o contrato de trabalho a termo certo, pelo prazo de seis meses, com início em 18/12/2000 e termo em 17/6/2001, mediante o qual se obrigou a prestar à Ré, sob as suas ordens, direcção e fiscalização, as funções de Empregada de Serviços Elementares, na COR/Centro de Preparação de Correio (PostCenter), em Lisboa.
2. No aludido contrato consta que o mesmo é ajustado entre as partes “nos termos da alínea h) do art.º 41º do Anexo ao DL 64-A/89, de 27 de Fevereiro” e ainda, na cláusula 5ª, que “o 2º contratante [a ora A.] declara nunca ter sido contratado por tempo indeterminado”.
3. Em 31 de Maio de 2001, a Ré comunicou à A. que não renovaria o contrato supra referido, nos termos da carta constante a fls. 9 dos autos.
4. Em 31 de Maio de 2001, a A. celebrou com a Ré novo contrato de trabalho a termo certo, com início em 18 de Junho de 2001 e pelo período de um ano e com o mesmo fundamento do contrato supra, o qual consta a fls. 10 dos autos.
5. Por carta datada de 6 de Maio de 2002, constante a fls. 11 dos autos, a Ré comunicou à A. que o contrato que tivera o seu início em 18 de Junho de 2001 não seria renovado.
6. A A. prestou actividade à R., enquanto trabalhadora da empresa Workforce – Empresa de Trabalho Temporário, Lda, de 1 de Setembro de 2000 a 15 de Dezembro de 2000.
7. A A. é associada do Sindetelco – Sindicato Democrático dos Trabalhadores das Telecomunicações e Correios.

III. FUNDAMENTOS DE DIREITO

Como vimos atrás, a questão fulcral que se suscita neste recurso consiste em saber se, como se decidiu na sentença recorrida, a apelada se deve considerar vinculada à apelante por um contrato de trabalho sem termo, desde 18/12/2000.
Está assente que as partes celebraram dois contratos de trabalho a termo certo: o 1º pelo prazo de 6 meses e o 2º e pelo prazo de um ano, nos termos dos quais a A. se obrigou a desempenhar as funções de empregada de serviços elementares, na COR/Centro de Preparação de Correio (PostCenter), em Lisboa. Está também assente que, antes da celebração destes contratos, a A. prestou actividade à Ré, enquanto trabalhadora da empresa Workforce – Empresa de Trabalho Temporário, Lda, desde 1 de Setembro de 2000 a 15 de Dezembro de 2000.
Em ambos os contratos celebrados com a Ré ficou a constar, como justificação para a aposição do termo, a referência à alínea h) do art.º 41º da LCCT e a declaração de que a A. nunca havia sido contratada por tempo indeterminado.
Será esta contratação, nestes termos, legalmente admissível? Pensamos que não.
O art. 41º, n.º 1 da LCCT admite a contratação a termo para fazer face a causas acidentais ou excepcionais; a empregos por natureza temporários e para fomento do emprego. Ou noutra classificação possível, a admissibilidade da contratação a termo pode ter um carácter objectivo, ligado à precariedade do posto de trabalho ou um carácter mais subjectivo, resultando de situações específicas dos trabalhadores.
O caso em apreço, integra-se numa dessas situações específicas. Para fomentar o emprego, o art. 41º, n.º 1, al. h) permite a contratação a termo de trabalhadores que se encontrem à procura de primeiro emprego ou de desempregados de longa duração.
Se é certo que a celebração de contratos de trabalho é excepcional e, fundamentalmente, em função de necessidades temporárias ou excepcionais das empresas, também é verdade que nem em todos os casos é necessário que se verifique uma necessidade temporária, já que ao admitir a contratação a termo de trabalhadores à procura de primeiro emprego e desempregados de longa duração ou equiparados, a lei está claramente a abrir as portas para que sob o ponto de vista da entidade patronal, não seja exigível para a estipulação do termo a transitoriedade da necessidade de mão de obra.
Como afirma Jorge Leite (“Questões Laborais”, Ano II, n.º 5, 1995, pág. 77), a eventual razoabilidade do contrato a prazo nas situações previstas na alínea h) releva de um tipo de racionalidade diferente, havendo de buscar-se o seu fundamento material em outros horizontes e a sua (controversa) conformação constitucional em distintos argumentos, dado que se não trata de situações de necessidade transitória da empresa. A admissibilidade de contratação a termo de trabalhadores à procura de primeiro emprego ou de trabalhadores desempregados de longa duração ou de trabalhadores em outras situações análogas inscreve-se naquilo que correntemente se designa por política de fomento de emprego e constitui uma das várias medidas tidas como especialmente vocacionadas para agirem em situações de crise económica, procurando, através da flexibilização da mão-de-obra, vencer as maiores resistências empresariais ao estabelecimento de vínculos duradouros em conjunturas adversas.
Em relação a esta motivação, a jurisprudência maioritária tem entendido que a admissibilidade do contrato de trabalho a termo em relação a trabalhadores à procura de primeiro emprego refere-se (apenas) a trabalhadores que nunca foram contratados por tempo indeterminado, não relevando as contratações a termo anteriores (cfr. Acs. da RC de 16/5/96, BTE, 2ª série, n.ºs 10-11-12/97, pág. 1564; de 26/3/98, Apelação n.º 21/98; da RP de 29/10/01, Apelação n.º 508/01 – 4ª Secção; da RE de 24/11/98, CJ, 1998, 5º, pág. 292; da RL de 29/5/02, Apelação n.º 2.868/02 – 4ª secção; do STJ de 26/4/99, BMJ 486º, 217; de 3/10/00, AD 473º, 764; de 28/1/2004, CJ/STJ/2004, 1º, pág. 262).
Não vemos motivos para nos afastarmos do entendimento que tem sido seguido por esta jurisprudência, desde que a estipulação do termo do contrato se mostre suficientemente motivada; desde que sejam respeitados os condicionalismos estabelecidos nos diversos diplomas legais que regulam esta matéria e desde que o recurso a este tipo de contratação não seja abusivo.
A referida alínea h) do n.º 1 do art.º 41º da LCCT prevê, como justificação da celebração de contrato de trabalho a termo, contratação de trabalhadores à procura de primeiro emprego ou de desempregados de longa duração ou noutras situações previstas em legislação especial de política de emprego”.
Como dissemos atrás, com esta norma pretende-se fomentar o ingresso no mercado de trabalho de pessoas que pela sua inexperiência profissional (pessoas à procura de primeiro emprego) ou por estarem há muito tempo afastadas de uma actividade profissional (desempregados de longa duração), tendem a ser preteridas pelos empregadores – assim se permitindo que essas pessoas sejam contratadas a prazo mesmo para a satisfação de necessidades permanentes do empregador. Esta intenção vem claramente referida no preâmbulo do DL 64-A/89, de 27/2, onde se diz que a amplitude da contratação a termo passa a restringir-se a situações rigorosamente tipificadas, das quais umas resultam de adaptação das empresas às flutuações do mercado ou visam criar condições para absorção de maior volume de emprego, favorecendo os grupos socialmente mais vulneráveis, e outras atendem a realidades concretas pacificamente aceites como justificativas de trabalho de duração determinada (os sublinhado nos textos em itálico são nossos).
À data da publicação da LCCT vigorava o DL 257/86, de 27 de Agosto, o qual estabelecia um regime de dispensa de contribuições para a Segurança Social das empresas que admitissem trabalhadores em situação de primeiro emprego por tempo indeterminado. Nos termos do n.º 1 do art.º 3º do referido diploma, este aplicava-se aos trabalhadores que à data do requerimento para aplicação de dispensa de contribuições (...) estejam em situação de primeiro emprego e tenham idade compreendida entre os 16 e os 30 anos. E nos termos do n.º 2 do mesmo artigo consideram-se em situação de primeiro emprego os trabalhadores que nunca tenham sido contratados por tempo indeterminado. Paralelamente, no n.º 1 do art.º 4º do mesmo diploma estabelecia-se que as situações de estágio profissional em empresas ou de contrato de trabalho a prazo, anteriores à celebração de contrato por tempo indeterminado, não impedem a aplicação de dispensa de contribuições prevista neste diploma.
Conforme consta no preâmbulo deste DL, a irrelevância da anterior celebração de contratos a prazo tinha em vista fomentar a celebração de contratos sem termo, alargando-se as vantagens contributivas previstas às empresas que transformem em contratos por tempo indeterminado os contratos a prazo que abrangem o seu pessoal. Nesse preâmbulo acrescenta-se que paralelamente, entende-se justificado, por coerência com os mesmos princípios, o alargamento da dispensa a todos os casos de primeira admissão de um trabalhador por tempo indeterminado, mesmo que anteriormente tivesse estado abrangido por contrato de trabalho a prazo com diferente entidade patronal. Assim se tornará mais efectiva a medida de promoção da estabilidade do emprego, desejável tanto para os trabalhadores como para as próprias empresas.
O DL 64-A/89, de 27/2 [LCCT] foi publicada em simultâneo com o DL 64-C/89, de 27/2, e no preâmbulo deste DL diz-se que este diploma visa incentivar o emprego dos desempregados de longa duração, isto é, dos que há mais de doze meses se encontram inscritos nos centros de emprego”, levando-se em atenção o estrato de desempregados de mais elevado nível etário. Este regime entrou em vigor simultaneamente com a LCCT (art.º 26º n.º 1 do DL 64-C/89), e é claramente referido no preâmbulo da LCCT, onde a dado passo se lê que no quadro dos objectivos inerentes ao actual processo de revisão da legislação do trabalho, o Governo considera que os regimes da cessação do contrato individual de trabalho e da celebração e caducidade do contrato de trabalho a termo e o da suspensão e redução da prestação de trabalho, bem como os regimes sobre prestações de desemprego e sobre incentivos à criação de emprego para os desempregados de longa duração, se encontram interligados no que respeita às suas causas e efeitos de ordem económica e social, pelo que terá de se salvaguardar a simultaneidade das respectivas vigências.
Por sua vez, o art.º 4º do DL 64-C/89 dispunha que:
1. Consideram-se desempregados de longa duração os trabalhadores disponíveis para o trabalho e à procura de emprego que há mais de doze meses se encontrem desempregados e inscritos nos centros de emprego.
2. São equiparados a desempregados de longa duração as pessoas com idade não inferior a dezoito anos, disponíveis para o trabalho e em situação de procura de primeiro emprego, que se encontrem inscritas nos centros de emprego há mais de doze meses.
3. Para os efeitos do disposto no número anterior consideram-se em situação de primeiro emprego os trabalhadores que nunca tenham sido contratados por tempo indeterminado.”
A definição de trabalhador em situação de primeiro emprego contida no n.º 3 do citado artigo 4º tinha em vista a equiparação a desempregados de longa duração, de situações que de algum modo se lhe assemelham, que é a de trabalhadores que, nunca tendo sido contratados por tempo indeterminado, estão disponíveis para o trabalho e estão inscritos nos centros de emprego há mais de doze meses.
O referido diploma apenas vigorou durante doze meses, sem prejuízo da manutenção dos incentivos requeridos até ao termo dos respectivos prazos de concessão (art.º 26º).
Mesmo que se entendesse que se devia recorrer ao DL 64-C/89, de 27/2, para definir o conceito de trabalhador à procura de primeiro emprego, para os efeitos previstos na alínea h) do n.º 1 do art.º 41º da LCCT, sempre se teria de atentar no disposto no art.º 5º do referido diploma, o qual, sob a epígrafe Situações que não afectam a qualificação de desemprego de longa duração, dispunha o seguinte:
A qualificação, própria ou equiparada, como desempregado de longa duração não é prejudicada pelas seguintes situações:
a) Celebração de contratos a termo por período inferior a seis meses, cuja duração conjunta dos contratos não ultrapasse os doze meses;
b) Situações de estágio profissional, período experimental ou inserção em programas ocupacionais.”
Posteriormente a atribuição de incentivos à contratação de jovens à procura de primeiro emprego e de desempregados de longa duração passou a ser regulada pelo DL 89/95, de 6 de Maio, em conjugação com o DL 34/96, de 18 de Abril, que veio substituir o DL 89/95 na parte em que este regulava a modalidade de incentivo designada de “apoio financeiro”.
No preâmbulo do DL 89/95, lê-se o seguinte:
O combate ao desemprego constitui um dos objectivos prioritários a prosseguir na actual conjuntura do mercado de emprego que, tanto a nível interno como a nível comunitário, em especial para as pessoas que, pela primeira vez, pretendem integrar-se na vida activa ou para os trabalhadores que se encontrem em situação de desemprego prolongado, se apresenta ainda com características desfavoráveis.
No primeiro caso, releva para uma maior dificuldade na inserção no mercado de emprego a natural inexperiência dos candidatos. No segundo caso, fazem-se sentir, com impacte negativo, razões de idade e outros factores, culturais e sociológicos, todos eles determinantes de uma desadaptação às novas exigências da prestação do trabalho, mais difíceis de superar quanto maior for a permanência na situação de desemprego.
Importa, portanto, desenvolver esforços no sentido de motivar as empresas para a criação de postos de trabalho que permitam a inserção de jovens ou de desempregados de longa duração na vida activa”.
No art.º 3º deste diploma, sob a epígrafe Jovens à procura do primeiro emprego, estabelece-se o seguinte:
1. Para efeitos do presente diploma, consideram-se jovens à procura do primeiro emprego as pessoas, com idade superior a 16 anos e inferior a 30 anos, que nunca tenham prestado a sua actividade ao abrigo de contrato de trabalho por tempo indeterminado.
2. Não releva para efeitos da atribuição da qualificação de jovens à procura do primeiro emprego a anterior celebração de contratos de trabalho a termo.
3. Para efeito do disposto no n.º 1, a idade do trabalhador é aferida na data da celebração do contrato de trabalho.”
E o art.º 4º do diploma esclarece o que são desempregados de longa duração:
1. Para efeitos do presente diploma, consideram-se desempregados de longa duração os trabalhadores disponíveis para o trabalho, nos termos do DL 79-A/89, de 13 de Março, que se encontrem desempregados e inscritos nos centros de emprego há mais de 12 meses.
2. A qualificação como desempregado de longa duração não é prejudicada pela celebração de contratos a termo, por período inferior a 6 meses, cuja duração conjunta não ultrapasse os 12 meses.”
Este diploma reproduz, no que respeita à definição de desempregado de longa duração, o regime que vigorava à luz do DL 64-C/89. Relativamente à procura de primeiro emprego, reproduz a definição contida no DL 257/86, de 27 de Agosto, que expressamente substitui (art.º 33º). Contrariamente àqueles diplomas, agora uma das modalidades de incentivos previstos (dispensa temporária do pagamento de contribuições para o regime geral de segurança social) também é concedida a quem celebre contratos a termo com trabalhadores à procura de primeiro emprego ou desempregados de longa duração (art.º 13º).
Como se disse, o DL 34/96, de 18 de Abril, veio substituir o DL 89/95, de 6 de Maio, no que respeita à atribuição de “apoios financeiros” à criação de emprego. Ora, a crítica que no preâmbulo desse diploma se faz ao DL 89/95, é precisamente a de ter alterado toda a prática seguida no que concerne à concessão de incentivos à contratação, assente no requisito essencial da criação de emprego. Segundo o preâmbulo, essa alteração traduziu-se num desvirtuamento dos objectivos da política de emprego, na medida em que o DL 89/95, ao desligar a criação líquida de postos de trabalho da existência de um projecto de investimento e ao não exigir a criação de novos postos de trabalho, mas apenas a admissão de trabalhadores, conduziu, em muitas situações concretas, não à redução efectiva do desemprego, mas apenas à substituição, porventura até fictícia, de trabalhadores afastados antes da apresentação das candidaturas ao apoio financeiro oferecido pela lei. Daí a ineficiência do sistema, envolvendo desperdícios financeiros avultados e consequências significativas na promoção da precariedade do emprego.” E acrescenta-se:tendo (...) em conta que os jovens candidatos ao primeiro emprego e os desempregados de longa duração são grupos específicos da sociedade particularmente afectados pelo desemprego e com maiores dificuldades de inserção ou reinserção na vida activa, por razões de idade, inexperiência ou falta de qualificação, impõe-se a instituição, em moldes eficientes, de uma medida activa de emprego a favor desses grupos, desde que a contratação pelas empresas se insira num projecto de investimento gerador de novos postos de trabalho. O presente diploma tem o objectivo de regular os apoios financeiros à contratação de candidatos ao emprego pertencentes aos referidos grupos, sob a condição de que, com ela, se esteja realmente a criar novos postos de trabalho.”
Para o legislador, a criação de “novos postos de trabalho” corresponde à celebração de contratos de trabalho sem termo, como resulta claramente do art.º 7º n.º 1 deste diploma, no qual expressamente se afirma que “considera-se criação líquida de postos de trabalho o aumento efectivo do número de trabalhadores vinculados à entidade empregadora mediante contrato sem termo (...)”. E o art.º 2º dispõe que, para o efeito de apreciação da qualidade de “jovem à procura de primeiro emprego”, “a idade do trabalhador é aferida à data do início do contrato de trabalho sem termo.
Mais uma vez, a fim de alargar o universo de trabalhadores que poderão beneficiar da referida política de apoio financeiro, e que assim poderão ascender à estabilidade no emprego (mediante a celebração de contrato de trabalho por tempo indeterminado), o legislador estabelece que para efeitos deste diploma, consideram-se jovens à procura de primeiro emprego as pessoas com idade igual ou superior a 16 anos e igual ou inferior a 30 anos, inscritos nos centros de emprego, que nunca tenham prestado a sua actividade mediante a celebração de contratos de trabalho sem termo (n.º 1 do art.º 2º do DL 34/96). E desempregados de longa duração (...) os trabalhadores desempregados e inscritos nos centros de emprego há mais de 12 meses (n.º 1 do art.º 3º). Igualmente se acrescenta que a qualificação como desempregado de longa duração não é prejudicada pela celebração de contratos a termo por período inferior a 6 meses, cuja duração conjunta não ultrapasse os 12 meses, seguidos ou interpolados (n.º 2 do art.º 3º). [Todos os sublinhados nas passagens transcritas em itálico são nossos]
Do exposto resulta que, na legislação destinada ao fomento do emprego, os conceitos de “trabalhador à procura de primeiro emprego” e de “desempregado de longa duração” têm um significado consideravelmente mais amplo do que aquele que lhe seria normalmente atribuído pela generalidade dos cidadãos. A bem da unidade do sistema jurídico (art.º 9º n.º 1 do Código Civil) e atendendo à própria remissão que na LCCT se faz para a “legislação especial de política de emprego”, a interpretação da alínea h) do nº1 do art.º 41º da LCCT deve ser conjugada com o teor da referida legislação. Ora, tal interpretação não aponta para que se considere, para efeitos da LCCT, como desempregado de longa duração ou como estando à procura de primeiro emprego qualquer pessoa que se encontre há vários anos a trabalhar, embora sempre no âmbito de contratos a termo. Não só uma situação destas não corresponde ao sentido razoavelmente atribuível ao texto legal pela generalidade dos trabalhadores e dos empregadores, a quem a legislação laboral especialmente se dirige, como não corresponde ao tipo de situações que a lei tem em vista: uma pessoa que esteja há vários anos a trabalhar, sempre ao abrigo de contratos a termo, não enferma, obviamente, de inexperiência ou de desactualização profissional, não havendo razões para que os empregadores os pretiram por trabalhadores anteriormente contratados sem termo. A pretendida equiparação teria efeitos extraordinariamente perversos, condenando os trabalhadores à procura de primeiro emprego ou entretanto desempregados a um intolerável prolongamento da instabilidade própria da contratação a termo, em situações de pura e simples satisfação de necessidades permanentes do empregador. Tal interpretação da lei atentaria contra o já citado princípio da segurança no emprego, consagrado no art.º 53º da Constituição da República Portuguesa, e seria contrária ao próprio sentido da referida legislação especial para a qual a LCCT remete: trata-se de legislação que procura fomentar a estabilidade no emprego, nos termos da contratação sem prazo, e não o contrário.
Assim, em harmonia com o disposto no DL 89/95, de 6 de Maio, conjugado com o DL 34/96, de 18 de Abril, apenas poderão ser contratados, ao abrigo da alínea h) do n.º 1 do art.º 41º da LCCT, como trabalhadores à procura de primeiro emprego, pessoas com idade superior a 16 anos e inferior a 30 anos, que nunca tenham prestado a sua actividade ao abrigo de contrato de trabalho por tempo indeterminado. Poderão ser contratados a termo, “como desempregados de longa duração”, os trabalhadores que se encontrem desempregados e inscritos nos centros de emprego há mais de 12 meses, e que não tenham, nesse período, celebrado contratos de trabalho a termo com a duração de 6 meses ou mais, ou contratos a termo cuja duração conjunta não ultrapasse os 12 meses, devendo tais requisitos constar do contrato, em cumprimento da obrigação legal de concretização dos motivos de motivação do termo.
Mas não basta invocar os diplomas legais atrás referidos. Há (também) que ter em linha de conta os mais recentes diplomas sobre esta matéria, emitidos na sequência do DL 132/99, de 21/4, que definiu os princípios gerais da política de emprego.
Assim é que a Portaria 196-A/2001, de 10/3, que regulamenta as modalidades específicas de intervenção do programa de estímulo à oferta de emprego, na sua componente de criação de emprego, define no respectivo art. 7º o que entende por jovens à procura de primeiro emprego como sendo “os trabalhadores com idade compreendida entre os 16 e os 30 anos, que se encontrem inscritos nos centros de emprego e que nunca hajam prestado a sua actividade no quadro de uma relação de trabalho subordinado, cuja duração, seguida ou interpolada, ultrapasse os seis meses.”
Também a Portaria 1191/2003, de 10/1, que veio regulamentar a concessão de apoios a projectos que dêem lugar à criação de novas entidades que originem a criação líquida de postos de trabalho e contribuam para a dinamização das economias locais no âmbito dos serviços de apoio à família mediante a realização de investimento de pequena dimensão (art. 1º) define no respectivo art. 6º o que para efeitos do referido diploma, entende por jovens à procura do primeiro emprego como “os trabalhadores com idade compreendida entre os 16 e os 30 anos, que se encontrem inscritos nos centros de emprego e que nunca tenham exercido uma actividade profissional cuja duração, seguida ou interpolada, ultrapasse os seis meses.
Decorre claramente destes novos diplomas relativos à política de emprego um estreitamento do conceito de jovem à procura do primeiro emprego, de forma a reduzi-lo significativamente, deixando assim de poder ser considerado à procura de primeiro emprego quem tiver exercido actividade subordinada ou mesmo autónoma (cfr. última portaria atrás referida), por um período, seguido ou interpolado, superior a seis meses. Esta inovação não poderá deixar de se repercutir no conceito de trabalhador à procura do primeiro emprego relevante para fundamentar a contratação a prazo de um trabalhador ao abrigo da al. h) do n.º 1 do art. 41º da LCCT, assente a adopção, neste âmbito, do conceito oriundo da legislação relativa à política de emprego.
O legislador viu-se na necessidade de intervir e de estabelecer limites, para, além do mais, evitar a utilização abusiva do disposto no art. 41º, n.º 1, al. h) da LCCT, que estava a verificar-se, em determinadas empresas que mais não visava do que aumentar a precariedade do trabalho e impedir que os trabalhadores contratados com a invocação deste fundamento adquirissem o direito à segurança no emprego. Admitir esta contratação, nestes termos, sem quaisquer restrições, seria admitir a subversão do próprio sistema de emprego e permitir que trabalhadores trabalhassem grande parte das suas vidas, a termo, com o fundamento de se tratarem de trabalhadores à procura do 1º emprego ou desempregados de longa duração, esquecendo que a contratação a termo é a excepção e não a regra.
Até o Código do Trabalho cujo regime, nesta matéria, é muito mais flexível que o regime legal em vigor à data da celebração dos contratos dos autos (confronte-se, por exemplo, o art. 44º, n.º 2 da LCCT com o art. 129º, n.º 2 do Código do Trabalho) veio estabelecer limites para obstar à utilização abusiva dessa contratação. O seu art. 139º, n.º 3 estabelece que, quando se trate de trabalhadores à procura de primeiro emprego, a duração máxima da contratação a termo, incluindo renovações, não pode exceder dezoito meses.
No caso em apreço, a A. esteve a prestar serviço à Ré, em regime de contratação a termo, desde 1/9/2000 a 18/6/2002, ou seja, 21 meses e meio: de 1/9/2000 a 15/12/2000, como trabalhadora da Workforce-Empresa de Trabalho Temporário, Lda, e, a seguir, desde 18/12/2000 a 18/6/2002, mediante a celebração de dois contratos de trabalho a termo com a Ré, nos termos da alínea h) do n.º 1 do art. 41º da LCCT (o 1º de 18/12/2000 a 17/6/2001 e o 2º de 18/6/2001 a 17/6/2002).
Quando, em 18/6/2001, se iniciou o “contrato de trabalho a termo certo junto a fls. 10 dos autos, pelo prazo de 12 meses, já tinha ocorrido a redução do conceito de trabalhador à procura de primeiro emprego, operada através da citada Portaria 196-A/2001, de 10/3, pelo que o conceito de “trabalhador à procura de primeiro emprego” a atender nesse contrato teria de estar em sintonia com o que vigorava no quadro legal da política de emprego. Ou seja, para poder ser contratada ao abrigo da alínea h), a A. tinha que ter uma idade compreendida entre os 16 e 30 anos, tinha que se encontrar inscrita no centro de emprego e não ter exercido actividade profissional no quadro de uma relação de trabalho subordinado cuja duração, seguida ou interpolada, ultrapassasse os seis meses.
Para ajuizar se a contratação da apelada se enquadrava na alínea h) do n.º 1 do art. 41º da LCCT era necessária a verificação de todos estes elementos de facto.
Ora, na motivação dos contratos de fls. 8 e 10 não consta nenhum destes elementos.
Além disso, resulta dos autos que a apelada tinha, à data do início deste último contrato, um historial de desempenho de actividade laboral, em regime de contratação a termo, superior a seis meses, e à data da cessação da sua relação contratual com a Ré, um historial de desempenho de actividade laboral, em regime de contratação a termo, de 21 meses e meio.
E sendo assim, temos de concluir que o referido contrato a termo além de insuficientemente motivado, foi celebrado fora dos casos previstos no n.º 1 do art. 41º da LCCT, pelo que, nos termos do n.º 2 do mesmo preceito e do n.º 3 do art. 42º, é nula a estipulação do termo, adquirindo a apelada, em consequência, a qualidade de trabalhadora permanente da empresa desde o início do 2º contrato.
A partir de 18/6/2001, a apelada passou, portanto, a ser uma trabalhadora vinculada à apelante por um contrato de trabalho sem termo, pelo que a comunicação escrita que lhe foi feita por esta, em 16/05/2002, de que o contrato de trabalho em que é 2.º outorgante e cujo prazo termina em 17/6/2002 não será renovado” consubstancia um verdadeiro despedimento, o qual, por não ter sido precedido de processo disciplinar, tem necessariamente de se considerar ilícito (art. 12º, n.º 1, alíneas a) e c) da LCCT).
Sendo ilícito tal despedimento, a apelada tem direito, tal como se decidiu na sentença recorrida, a ser reintegrada na empresa, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade, bem como ao pagamento das retribuições que deixou de auferir desde 12/05/2003 (30º dia anterior à propositura da acção) até à data deste acórdão, deduzindo-se ao montante dessas retribuições o montante dos rendimentos por ela auferidos em actividades iniciadas posteriormente ao despedimento, cuja liquidação se relega para execução de sentença (art. 13º, n.ºs 1, alíneas a) e b), 2, alíneas a) e b) da LCCT).
Improcedem, assim, as conclusões as conclusões do recurso, motivo porque, embora com uma fundamentação algo diferente, se decide manter a sentença recorrida.

IV. DECISÃO
Em conformidade com os fundamentos expostos, nega-se provimento ao recurso e confirma-se a sentença recorrida.
Custas em ambas as instâncias pela apelante.

Lisboa, 7 de Dezembro de 2005

Ferreira Marques
Maria João Romba
Paula Sá Fernandes