Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00011215 | ||
| Relator: | SORETO DE BARROS | ||
| Descritores: | PROCESSO PENAL INSTRUÇÃO CRIMINAL REQUERIMENTO PRAZO | ||
| Nº do Documento: | RL199303290047225 | ||
| Data do Acordão: | 03/29/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART104 N1 ART196 N3 ART256. CPC67 ART148 ART180 N2 A. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1992/11/03 IN CJ TV PAG279. AC RE DE 1992/11/10 IN CJ TV PAG280. | ||
| Sumário: | I - O prazo para requerer a abertura de instrução, por parte de arguido residente em comarca diferente daquela por onde corre o processo, começa a contar-se depois de decorrido o prazo da dilacção. II - E não se indicando no respectivo ofício precatório qualquer prazo, considera-se o mínimo legal, ou seja: 5 (cinco) dias - art. 180 n. 2 do CPC - . | ||