Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0047225
Nº Convencional: JTRL00011215
Relator: SORETO DE BARROS
Descritores: PROCESSO PENAL
INSTRUÇÃO CRIMINAL
REQUERIMENTO
PRAZO
Nº do Documento: RL199303290047225
Data do Acordão: 03/29/1993
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP87 ART104 N1 ART196 N3 ART256.
CPC67 ART148 ART180 N2 A.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1992/11/03 IN CJ TV PAG279.
AC RE DE 1992/11/10 IN CJ TV PAG280.
Sumário: I - O prazo para requerer a abertura de instrução, por parte de arguido residente em comarca diferente daquela por onde corre o processo, começa a contar-se depois de decorrido o prazo da dilacção.
II - E não se indicando no respectivo ofício precatório qualquer prazo, considera-se o mínimo legal, ou seja:
5 (cinco) dias - art. 180 n. 2 do CPC - .