Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00013318 | ||
| Relator: | QUINTA GOMES | ||
| Descritores: | QUESTÃO PRÉVIA CONHECIMENTO OFICIOSO CONTRADITÓRIO NULIDADES | ||
| Nº do Documento: | RL199311160059371 | ||
| Data do Acordão: | 11/16/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECL CONFERÊNCIA. | ||
| Decisão: | DESATENDIDA A RECLAMAÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART201 ART228 N2 ART702 ART704 ART749. | ||
| Sumário: | I - A questão apreciada no aresto havia sido suscitada por um dos juizes adjuntos e ao abrigo dos artigos 704, 702 e 749, CPC, sendo assim evidente não ter sido cometida nulidade, uma vez que os juizes tinham o poder ou o dever de conhecer ex officio da questão respectiva. II - Tendo o agravante já apresentado as suas alegações, não tinha que voltar a ser notificado para se pronunciar sobre a questão prévia suscitada pelo juiz adjunto, atento o disposto no artigo 704 n. 1, e 749, CPC. III - Por outro lado, a falta daquela notificação não produz a nulidade prevista no artigo 201, CPC, porque nem a lei declara tal nulidade, nem a falta dessa notificação pode influir no exame ou decisão da causa - artigos 201 e 228 n. 2, CPC. | ||