Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | AMÉLIA AMEIXOEIRA | ||
| Descritores: | LEGITIMIDADE PASSIVA FUNDO DE GARANTIA AUTOMÓVEL ACÇÃO DE REGRESSO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 10/31/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | I - O Fundo de Garantia Automóvel beneficia de direito de regresso contra todos os responsáveis pelo acidente, além das pessoas sujeitas à obrigação de indemnizar. II - É parte legitima para os termos da respectiva acção de regresso, o condutor do veículo por conta de outrem, cuja proprietária carece de seguro válido e eficaz, configurado nessa acção como único responsável pela ocorrência de um acidente de viação, cujos prejuízos foram suportados pelo Fundo de Garantia Automóvel. (MAA) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 8ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa RELATÓRIO: Fundo de Garantia Automóvel, integrado no Instituto de Seguros de Portugal, sedeado na Av. Da República, nº59, 4º andar, em Lisboa, veio propor a presente acção declarativa sob a forma de processo sumário, contra, João, residente (…), e A & G, Ldª, com sede (…) Pedindo que pela procedência da acção sejam os Réus condenados a pagarem ao Autor a quantia de 6.325,39 Euros e correspondentes juros legais vencidos e vincendos à taxa legal, sendo os vencidos no montante de 677,36 Euros. Alega para tal e em síntese, que no dia 24 de Agosto de 2005, pelas 19h15m, no entroncamento da Avenida Marechal Gomes da Costa com a Avenida dos Oceanos, ocorreu um acidente de viação, em que foram intervenientes o ligeiro de passageiros 00-00-NM, conduzido pelo 1º Réu e propriedade da 2ª Ré e outros dois veículos que designa por NM, MS e VC. O 1º Réu foi o único responsável pelo acidente, sendo que à data do acidente a 2ª Ré não dispunha de seguro válido e eficaz em relação ao veículo NM. Os veículos MS e VC sofreram danos cuja reparação foi reclamada junto do Autor, que pagou as seguintes importâncias: 1. 4.383,44 Euros ao lesado J P R, referente à reparação do MS, já deduzida a franquia; 2. 1.915,71 Euros, à R... Seguros, referente à reparação do VC, assim como despesas com o veículo de substituição, já deduzida a franquia; 3. 53,24 Euros, à D... referente à avaliação dos danos do MS. Nos termos do art.25º do DL nº 522/85, de 31/2, com a redacção que lhe foi dada pelo DL nº122-A/86, de 30/05, o Autor tem direito ao reembolso do valor prestado em indemnizações e despesas e respectivos juros, que os Réus não lhe pagaram. * O Réu João contestou impugnando a factualidade alegada na petição inicial. Alegou desconhecer que a sua entidade patronal A & G, Ldª não tinha seguro automóvel e obrigatório em dia, não podendo tal facto ser-lhe imputado, por ser um simples trabalhador. Fez decorrer de tal facto a sua ilegitimidade para os termos da presente acção. Conclui pela sua absolvição, por ser parte ilegítima. * O Fundo Garantia Automóvel respondeu à excepção entendendo que o Réu é parte legítima por ter interesse em contradizer face à relação material controvertida tal como é configurada pelo Autor na petição inicial. Conclui como na p.i. * O Fundo de Garantia Automóvel veio desistir da instância quanto à Ré A & G, Ldª, prosseguindo os autos apenas quanto ao Réu João. * Por sentença constante de fls.46 foi homologada a desistência apresentada e a Ré A & G, Ldª absolvida da instância. * Foi então proferida a seguinte decisão: “Pelo Réu João foi alegada a excepção de ilegitimidade, porquanto na data e hora do sinistro, encontrava-se o R. a laborar sobre as ordens e direcção da Ré A & G, Lda., desconhecendo em absoluto se a sua entidade patronal tinha o seguro automóvel e obrigatório em dia. Posteriormente a Autora Fundo de Garantia Automóvel veio desistir da instância quanto à Ré A & G, Lda., requerendo o prosseguimento dos autos apenas quanto ao Réu João. Quanto à excepção de ilegitimidade deduzida pelo Réu João, respondeu a Autora, alegando que deve a mesma ser indeferida uma vez que o R. ao abrigo do disposto no art. 26º do CPC tem interesse directo em contradizer. Cumpre apreciar. A questão a decidir é unicamente de direito e consiste em saber se o Réu João é ou não parte ilegítima para ser demandado na presente acção. O Réu João excepcionou a sua ilegitimidade para ser demandado considerando o disposto no art. 19º do DL 522/85 na redacção dada pelo DL 122-A/86 de 30.05. A Autora intenta a presente depois de ter assegurado o pagamento da indemnização e, portanto em sede de sub-rogação, nos termos do art. 25º do citado DL. Ora, de acordo com o nº 3 de tal normativo “As pessoas que, estando sujeitas à obrigação de segurar, não tenham efectuado seguro poderão ser demandadas pelo Fundo de Garantia Automóvel, nos termos do nº 1, beneficiando do direito de regresso contra outros responsáveis pelo acidente, se os houver, relativamente às quantias que tiverem pago”, donde decorre que a parte legitima para a presente acção seria a entidade com obrigação de realizar o seguro da viatura (ou seja a “A & G, Lda.,”), podendo esta, depois ter direito de regresso contra outros responsáveis (eventualmente, o condutor). O art. 25º do DL nº 522/85 de 31.12, na redacção que lhe foi dada pelo DL nº 122/-A/86 de 30.05, regula o direito de regresso de que beneficia o Fundo de Garantia Automóvel, no caso em que este tenha pago a indemnização ao lesado. Ora, tal só acontece, nos termos do art. 21º daquele diploma, ou seja, em caso de ser desconhecido o responsável ou sendo conhecido não beneficie de seguro válido e eficaz. Neste último caso, que é aquele que está em apreço nos presentes autos, o FGA, fica subrogado nos direitos do lesado perante aquele que estando sujeito à obrigação de segurar não tenham efectuado esse seguro. Portanto, esta relação de sub-rogação tem por fundamento a obrigação que recai sobre o proprietário de efectuar o seguro, conforme estipula o art. 2º do DL nº 522/85. Mais prevê o art. 25º nº 3 que as pessoas sujeitas à obrigação de segurar (proprietário, usufrutuário ou locatário) e não o tenham feito, serão demandadas pelo FGA. Por sua vez, estas beneficiam do direito de regresso contra outros responsáveis pelo acidente, se os houver, relativamente às quantias que tiverem pago. Ou seja, o direito de regresso contra outros responsáveis é atribuído às pessoas sujeitas à obrigação de segurar e não ao FGA. Assim sendo, o Réu João não pode ser demandado directamente, nesta sede, pelo Fundo de Garantia Automóvel, devendo em conformidade, ser julgado parte ilegítima, com a sua consequente absolvição da instância. Face ao exposto, julga-se procedente a excepção de ilegitimidade do Réu e, em consequência, absolve-se João, da instância. * O FUNDO DE GARANTIA AUTOMÓVEL inconformado com o teor da decisão veio interpor recurso, concluindo da forma seguinte: A) O Tribunal “a quo” absolveu o Réu João da instância, por entender que o Fundo de Garantia Automóvel não tem legitimidade para demandar o responsável civil do acidente mas apenas o seu proprietário, nos termos do disposto no n.º 3 do art.º 25 do DL 522/85 de 31.12. B) O Tribunal “a quo” deveria aplicar o disposto no n.º 1 do citado preceito legal, na medida em que o Fundo de Garantia Automóvel fica sub-rogado nos direitos do lesado, logo, adquire o direito a demandar o responsável civil, além das pessoas sujeitas à obrigação de segurar (proprietário, usufrutuário ou locatário). C) A douta sentença recorrida, ao absolver o réu João da instância, violou assim, o disposto no art.º 25º do D.L. 522/85 de 31 de Dezembro. Conclui no sentido de ser revogada a sentença objecto de recurso. * Não houve contra-alegações. * Colhidos os vistos legais, cumpre decidir: * QUESTÃO A DECIDIR Se o Réu João, condutor do veículo, é parte legitima para os termos da presente acção. * Os factos a atender são os que constam do relatório supra. * DE DIREITO: A decisão objecto de recurso entendeu ser o Réu João parte ilegítima, com fundamento no disposto no nº3º do art.º 25º do D.L. 522/85 de 31.12, que dispõe que “As pessoas que, estando sujeitas à obrigação de segurar, não tenham efectuado seguro poderão ser demandadas pelo Fundo de Garantia Automóvel, nos termos do nº 1, beneficiando do direito de regresso contra outros responsáveis pelo acidente, se os houver, relativamente às quantias que tiverem pago”, Porém, dispõe o n.º 1 do mesmo preceito legal, que o Fundo de Garantia Automóvel fica sub-rogado nos direitos do lesado. Decorre de tal normativo legal que o Fundo de Garantia Automóvel adquire todos os direitos da esfera jurídica do lesado, incluindo o direito de demandar o responsável civil pelo acidente, ou seja, o seu condutor, se for alegada na petição inicial a culpa efectiva do mesmo, com fundamento no disposto no art. 483º do Código Civil, conjugado com aquele outro. Além de poder demandar o responsável civil, direito adquirido pela sub-rogação dos direitos do lesado, o Fundo de Garantia Automóvel pode, ainda, demandar as pessoas que, estando sujeitas à obrigação de segurar não o tenham efectuado (proprietário, usufrutuário ou locatário). Tal interpretação fluí desde logo do elemento gramatical daquele art. 25º, nº3 ao utilizar a expressão “poderão”, que é excludente da imperatividade defendida na decisão objecto de recurso. A aliar a este argumento, há que atentar ainda no que dispõe o n.º 6 do art.º 29º do D.L. 522/85 de 31.12. Aí se estipula que “As acções destinadas à efectivação de responsabilidade civil decorrente de acidente de viação, quando o responsável seja conhecido e não beneficie de seguro válido ou eficaz, devem obrigatoriamente ser interpostas contra o Fundo de Garantia Automóvel e o responsável civil, sob pena de ilegitimidade. Sendo a causa de pedir fundada na responsabilidade pela culpa, como é o caso, seja efectiva ou presumida, o responsável civil é o condutor do veículo, como decorre do disposto nos arts.483º e 503º, nº3, ambos do Código Civil. Ora, mais uma vez, a lei prevê que o responsável civil (condutor) seja demandado e condenado solidariamente com o Fundo de Garantia Automóvel, sob pena de ilegitimidade. Assim, caso o Fundo de Garantia Automóvel não beneficiasse de legitimidade para demandar o responsável civil, não faria sentido que a lei obrigasse a uma condenação solidária entre os dois, nos casos em que o Fundo de Garantia Automóvel é Réu. Pois então nunca poderia exercer o seu direito contra o responsável civil no caso de uma condenação solidária. A função de mero garante do pagamento da indemnização por parte do Fundo de Garantia Automóvel justifica que, sendo o responsável conhecido, o n.º 6 do art. 29.º do Decreto-Lei n.º 522/85, de 31 de Dezembro, exija, nas acções destinadas à efectivação da responsabilidade civil emergente de acidente de viação, o litisconsórcio necessário passivo entre o responsável civil e o Fundo de Garantia Automóvel. E justifica igualmente que, nos termos do n.º 1 do art. 25 do referido diploma, satisfeita a indemnização, o Fundo de Garantia Automóvel fique sub-rogado nos direitos do lesado contra o responsável. Porque mero garante da obrigação de indemnizar do responsável pelo acidente, o litisconsórcio necessário passivo entre o Fundo de Garantia Automóvel e o responsável assume-se como um verdadeiro litisconsórcio unitário. Nas palavras do Ilustre Prof. Doutor Miguel Teixeira de Sousa, em Estudos Sobre o Novo Processo Civil, págs. 164 e ss., “O litisconsórcio unitário é aquele em que a decisão tem de ser uniforme para todos os litisconsortes. Este litisconsórcio corresponde a situações em que o objecto do processo é um interesse indivisível, pelo que sobre ele não podem ser proferidas decisões divergentes”. Entre as hipóteses de exigência de uniformidade de decisão, o insigne Professor enquadra precisamente as situações de existência de uma relação de prejudicialidade entre vários objectos, avançando como exemplos: “A conformidade necessária entre a decisão condenatória do devedor e do fiador e entre a condenação do causador do dano e da seguradora” Interpreta-se pois o disposto nos n.ºs 1 e 3 do art.º 25º do DL 522/85 de 31.12 no sentido de que o Fundo de Garantia Automóvel beneficia de direito de regresso contra todos os responsáveis pelo acidente, além das pessoas sujeitas à obrigação de segurar. Logo, o Réu João é, face ao modo como o Autor configurou a causa de pedir da acção, o único culpado pela produção do acidente, e como tal, responsável civilmente, tendo interesse em contradizer. A prova ou ausência de prova de tal factualidade é questão de mérito que extravasa o âmbito do presente recurso e que cuja resposta só poderá ser obtida com prosseguimento dos autos para a fase de audiência de julgamento. Dai decorre a sua legitimidade, nos termos do art.26º, nºs 2 e 3 do CPC. Donde improcede a excepção de ilegitimidade, devendo os autos prosseguir os ulteriores termos, com fixação dos factos assentes e elaboração da base instrutória, nos termos do art.511º do CPC. Procede assim o recurso. * DECISÃO Nos termos vistos, Acordam os Juízes da 8ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar procedente a apelação, revogando a decisão objecto de recurso que deverá ser substituída por uma outra que, julgando improcedente a excepção de ilegitimidade do Réu João ordene o prosseguimento dos autos com fixação dos factos assentes e elaboração da base instrutória. Custas a cargo do Apelado. Lisboa, 31 de Outubro de 2012 Maria Amélia Ameixoeira Ferreira de Almeida Silva Santos |