Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00013441 | ||
| Relator: | AFONSO DE MELO | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO FUNCIONÁRIO PÚBLICO ESTADO POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA INDEMNIZAÇÃO DIREITO DE REGRESSO SUB-ROGAÇÃO DO ESTADO VENCIMENTO | ||
| Nº do Documento: | RL199312140076781 | ||
| Data do Acordão: | 12/14/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CIV LISBOA 1J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 7263/912 | ||
| Data: | 09/15/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | M CORDEIRO IN OBRIGAÇÕES VOL2 ANO1986 PAG344. S MONTEIRO IN RESPONSABILIDADE POR CONSELHOS PAG181 PAG187. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART524 ART952. L 1942 DE 1936/07/27 ART7. DL 38523 DE 1951/11/23 ART8 ART10. L 2045 DE 1950/12/23 ART16. DL 497/88 DE 1988/12/30 ART49 ART108. DL 151/85 DE 1985/05/19 ART98. DL 408/79 DE 1979/09/25 ART21. DL 522/85 DE 1985/12/31 ART18. | ||
| Sumário: | Em caso de acidente de viação que cause ferimentos a funcionário público que o impeça, temporariamente, de trabalhar, o Estado continua a pagar ao servidor o respectivo vencimento a este título, com fundamento no vínculo da função pública, e não como terceiro ou devedor garante. Por consequência, o Estado não tem o direito de haver as quantias que assim pagou do autor da lesão (ou da respectiva seguradora). | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: |