Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0076781
Nº Convencional: JTRL00013441
Relator: AFONSO DE MELO
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
FUNCIONÁRIO PÚBLICO
ESTADO
POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA
INDEMNIZAÇÃO
DIREITO DE REGRESSO
SUB-ROGAÇÃO DO ESTADO
VENCIMENTO
Nº do Documento: RL199312140076781
Data do Acordão: 12/14/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CIV LISBOA 1J
Processo no Tribunal Recurso: 7263/912
Data: 09/15/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ALTERADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: M CORDEIRO IN OBRIGAÇÕES VOL2 ANO1986 PAG344.
S MONTEIRO IN RESPONSABILIDADE POR CONSELHOS PAG181 PAG187.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional: CCIV66 ART524 ART952.
L 1942 DE 1936/07/27 ART7.
DL 38523 DE 1951/11/23 ART8 ART10.
L 2045 DE 1950/12/23 ART16.
DL 497/88 DE 1988/12/30 ART49 ART108.
DL 151/85 DE 1985/05/19 ART98.
DL 408/79 DE 1979/09/25 ART21.
DL 522/85 DE 1985/12/31 ART18.
Sumário: Em caso de acidente de viação que cause ferimentos a funcionário público que o impeça, temporariamente, de trabalhar, o Estado continua a pagar ao servidor o respectivo vencimento a este título, com fundamento no vínculo da função pública, e não como terceiro ou devedor garante. Por consequência, o Estado não tem o direito de haver as quantias que assim pagou do autor da lesão (ou da respectiva seguradora).
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: