Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | VASCO FREITAS | ||
| Descritores: | ABERTURA DE INSTRUÇÃO SUSPENSÃO PROVISÓRIA DO PROCESSO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 01/15/2014 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Texto Parcial: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | I- Findo o inquérito e deduzida a acusação, é admissível a instrução mesmo quando por via de requerimento para abertura da mesma apenas se pretende ver aplicada a suspensão provisória do processo.
II- O requerimento de abertura da instrução – com o propósito de o respectivo juiz promover a suspensão provisória do processo – constitui uma garantia processual que permite ao arguido exercer o seu direito de impugnar a decisão do Ministério Público de não optar pelo modelo consensual. III-E se, no final da instrução,“o MP mantiver a posição que adoptou ao acusar, não se estabelecendo o consenso pretendido, ficando inviabilizado o modelo consensual, a possibilidade de diversão deixa de constituir fundamento para a não sujeição da causa a julgamento, devendo o juiz, nessa circunstância, pronunciar o arguido”. | ||
| Decisão Texto Parcial: | ACÓRDÃOS DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA
I RELATÓRIO No termo do inquérito que, com o nº 3132/10.3TACSC, correu termos nos serviços do MºPº da comarca de Cascais, foi deduzida acusação contra os arguidos MC…, NN…, RF… e FS…, imputando-lhes, a cada um, a autoria material de um crime de tráfico de menor gravidade, p. e p. nos arts. 21.° e 25.°, n.° 1, al. a) do DL n.° 15/93, de 22.01 e tabelas I-B, I-C e II-A, anexas ao mesmo diploma. O arguido FS… veio requerer a abertura de instrução pretendendo que a sua co nduta consubstanciaria a previsão do art. 26.° do DL n.° 15/93 e não do art. 25.°e alegando ser ajustada a escassa gravidade dos factos requeria a aplicação do instituto da suspensão provisória do processo. Tal requerimento veio, porém, a ser rejeitado, por inadmissibilidade legal ao abrigo do disposto no nº 3 do art. 287º do C.P.P., por a Srª. Juiz de Instrução ter considerado que não se mostravam reunidos os pressupostos de aplicação desse instituto, dada a oposição expressa já pelo MºPº, após a acusação, bem como ser seu entendimento que a instrução em﷽﷽﷽﷽﷽﷽﷽ndimento a instruçatuião com a finalidade única de alteração de qualificação jurídica não é admissível, por dever ser tal desígnio melhor apreciado em sede de julgamento. Inconformado com tal decisão, dela interpôs recurso o arguido, pretendendo a revogação do despacho recorrido e a sua substituição por outro que admita a abertura da fase processual requerida, com a subsequente apreciação das questões por ele levantadas formulando para tanto as seguintes conclusões: “(…)” * Na resposta, o MºPº pugnou pela manutenção da decisão recorrida e consequente improcedência do recurso * O recurso foi admitido. * O Exmº Procurador-geral Adjunto junto deste Tribunal emitiu parecer no qual se pronunciou no sentido de rejeição do recurso, subscrevendo as considerações do MºPº junto da 1ª instância * Foi cumprido o disposto no art. 417º nº 2 do C.P.P., tendo o recorrente mantido a sua pretensão Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à conferência. Cumpre decidir. * II FUNDAMENTAÇÃO É o seguinte o teor do requerimento que o arguido apresentou para abertura da instrução: “FS…, arguido nos autos supra id., vem requerer abertura de instrução com os seguintes fundamentos: 1- os factos ocorreram há cerca de 3 anos numa fase em que o arguido era consumidor de estupefacientes. 2- o arguido penitencia-se do mal cometido mas que ocorreu num contexto de "dispensa para desenrasca" como e usual entre consumidores. 3- o arguido consumia diariamente em grupo e sozinho. 4- o arguido nunca obteve lucros com os consumos, isolado ou em grupo. 5- o único desígnio que teve foi consumir e "desenrascar" para se auto-sustentar, 6- os factos integram apenas a submissão à previsão do art° 26 do Dec Lei 15/93 e não aos artºs 21 e 25 do mesmo diploma legal. Termos em que deve o arguido ser apenas pronunciado pelo crime p. e p. pelo art. 26° do DL 15/93, salvo melhor opinião. SUSPENSÃO PROVISÓRIA DOS AUTOS: os factos revestem escassa gravidade pelo que a suspensão do caso por 60 dias com a obrigação de pagar 250,00 €uros a IPSS - Centro de Dia S. Bartolomeu - reporá o bem sobre o mal cometido." Sobre tal requerimento o MºPº porferiu o seguinte despacho: “Fls. 3938: visto. Remeta os autos à distribuição - INSTRUÇÃO. Desde já se faz constar que o Ministério Publico se opõe à aplicação do instituto de suspensão provisória no âmbito dos presentes autos, sendo que, sobre esse aspecto, já tomou posição nos presentes autos, ao proferir despacho de acusação. Remetido à distribuição e cocluso à Mº JIC foi por esta proferido o despacho recorrido que é do seguinte teor: Nos presentes autos, foi deduzida acusação contra os arguidos MC…, NN…, RF… e FS…, pela qual lhes é imputada, a cada um, a autoria material de um crime de tráfico de menor gravidade, p. e p. nos arts. 21.° e 25.°, n.° 1, al. a) do DL n.° 15/93, de 22.01 e tabelas I-B, I-C e II-A, anexas ao mesmo diploma (fls. 3902 a 3920). A fls. 3938 veio o arguido FS… requerer a abertura de instrução, alegando em síntese, que os factos ocorreram já há cerca de 3 anos, numa fase em que era consumidor diário de estupefacientes, sozinho e em grupo, nunca tendo obtido lucros com tal atividade, já que o seu único interesse era consumir e "desenrascar" para se auto-sustentar. Pugna, assim, pela subsunção da sua conduta a previsão do art. 26.° do DL n.° 15/93 e não do art. 25.°. entendendo ser ajustada a escassa gravidade dos factos a aplicação do instituto da suspensão provisória do processo. Cumpre apreciar tal requerimento. O arguido. com o seu requerimento, não contesta propriamente a acusação, nem requerer a produção de prova, pretendendo, tão só a suspensão provisória do processo já que, em seu entender, tal solução se mostra mais adequada do que a sua submissão a julgamento. Tem sido sempre nosso entendimento que a pretensão dos arguidos de ver suspenso provisoriamente os processos se enquadra nos objetivos da instrução, desde que se mostrem reunidos os pressupostos de aplicação desse instituto. Para além dos pressupostos que decorrem do art. 281.°. n.° 1 do CPP, necessária se mostra a concordância do M.°P.° para determinar a SPP durante a instrução (art. 307.°, n.° 2 do CPP). Ora, no caso presente, a Digna Magistrada do M°P° que deduziu a acusação e que acompanha a instrução consignou, desde logo, a fls. 3959, que se opõe à aplicação do instituto de suspensão provisória no âmbito dos presentes autos. Tal posição do M°P° inviabiliza, à partida, a pretensão do arguido, pelo que a instrução pelo mesmo requerida fica totalmente destituída de objeto, já que, segundo o nosso entendimento a instruç em﷽﷽﷽﷽﷽﷽﷽ndimento a instruçatuião com a finalidade única de alteração de qualificação jurídica não é admissível, por dever ser tal desígnio melhor apreciado em sede de julgamento, sendo certo que a alteração defendida pelo arguido não alteraria a competência do tribunal, já que a acusação se encontra deduzida sob a forma de processo comum. Pelo exposto, estando destituída de objeto, não admito a requerida instrução, por inadmissibilidade legal, ao abrigo do disposto no art. 287.°, n.° 3 do CPP. Notifique. Oportunamente, remeta à distribuição para julgamento.” * O Direito Sendo o âmbito do recurso delimitado pelas conclusões do recorrente, a única questão a decidir é a de saber se é, ou não, admissível a instrução, quando por via de requerimento para abertura da mesma, apenas pretende ver aplicada a suspensão provisória do processo. No caso em apreço o MP deduziu acusação pública contra o arguido FS… e outros[i] , imputando-lhes, a cada um, a autoria material de um crime de trafico de menor gravidade, p. e p. nos arts. 21.° e 25.°, n.° 1, al. a) do DL n.° 15/93, de 22.01 e tabelas I-B, I-C e II-A, anexas ao mesmo diploma. O arguido requereu, legal e tempestivamente a abertura de instrução, pretendendo demonstrar que a matéria fáctica descrita na acusação consubstanciava a prática de um crime previsto no artº 26º do Dec-Lei nº 15/993 e não o dos artºs 21º e 25 nº1 al. a) do mesmo diploma conforme vinha acusado, e que seria aplicável ao caso em apreço o Instituto da Suspensão Provisória. Antes dos autos serem remetidos distribuídos a Mª JIC, o MºPº pronunciaram-se no sentido negativo da aplicação do instituto em causa, referindo já ter tomado posição sobre o mesmo ao deduzir a acusação O Tribunal “a quo” não ser legalmente admissível requerer a abertura de instrução com a finalidade única de o processo vir a ser suspenso provisoriamente, uma vez que o MºPº, após o requerimento de abertura de instrução referido, já se tinha pronunciado negativamente pela aplicação de tal instituto, e seguindo a tese pelo que considerou, nessas circunstâncias, legalmente inadmissível a abertura de instrução. Antes do mais convirá referir que as finalidades da fase da instrução, que tem carácter facultativo, vêm definidas no nº 1 do art. 287º do C.P.P. (deste diploma serão os preceitos adiante citados sem menção especial), consistindo na comprovação judicial ou da decisão de deduzir acusação ou da de arquivar o inquérito, sempre em ordem a submeter ou não a causa a julgamento. A instrução é uma das fases do processo preliminar que ocorrendo entre a fase do inquérito e a de julgamento, tem carácter jurisdicional. Resulta do disposto no nº 1 do art. 287º que a instrução só pode ser requerida pelo arguido ou pelo assistente: quanto ao primeiro, relativamente a factos pelos quais o MºPº ou o assistente, em caso de procedimento dependente de acusação particular, tiverem deduzido acusação; e, quanto ao segundo, se o procedimento não depender de acusação particular ( pois se depender, o que o assistente deve fazer é deduzi-la ), relativamente a factos pelos quais o MºPº não tiver deduzido acusação. Entre as causas de rejeição do requerimento para abertura de instrução previstas taxativamente no nº 3 do art. 287º conta-se a “inadmissibilidade legal da instrução”. Neste conceito cabem apenas as deficiências do conteúdo de tal requerimento, nomeadamente quando dele resultar falta da tipicidade da conduta[ii] - e já não as suas deficiências formais. Exposto em resumo o quadro legal aplicável de direito adjectivo penal (tendo em conta a Lei nº 48/07, de 29/08, sendo que a Lei nº 20/2013 de 21/12 pouco veio a acrescentar de interesse à matéria em apreço[iii]) haverá que referir o Ac, do STJ, de 13/02/08 (www.dgsi.pt) que é escalercedor sobre a questão em apreço: (…) “1 - Tendo trazido a Lei n.º 48/2007 alterações significativas ao teor do art. 281.º do CPP (suspensão provisória do processo) é de aplicar imediatamente esta nova redacção ao processo em recurso, à luz do disposto no n.º 1 do art. 5.º do CPP, por se não verificar qualquer excepção do seu n.º 2. 2 – Da alteração do n.º 1 daquele art. 281.º, resulta que em caso de crime punível com pena de prisão não superior a 5 anos ou com sanção diferente da prisão, sempre que se verificarem os respectivos pressupostos: – podia o Ministério Público decidir-se com a concordância do juiz de instrução, pela suspensão do processo, mediante a imposição ao arguido de injunções e regras de conduta (redacção da Lei n.º 59/98); – o Ministério Público, oficiosamente ou a requerimento do arguido ou do assistente, determina, com a concordância do juiz de instrução, a suspensão do processo, mediante a imposição ao arguido de injunções e regras de conduta (redacção da Lei n.º 48/2007). 3 – A Exposição de Motivos da respectiva proposta de lei confessa a intenção de «alargar a aplicação deste instituto processual de diversão e consenso» já fora consubstanciada em outras iniciativas legislativas e regulamentares como da Lei n.º 51/2007, de 31 de Agosto, que define os objectivos, prioridades e orientações de política criminal para o biénio de 2007-2009, em cumprimento da Lei n.º 17/2006, de 23 de Maio (Lei Quadro da Política Criminal) e cujo art.º 12.º, em relação à pequena criminalidade, prevê que os magistrados do Ministério Público privilegiam, no âmbito das suas competências e de acordo com as directivas e instruções genéricas aprovadas pelo Procurador-Geral da República, a aplicação de diversas medidas entre as quais a suspensão provisória do processo [n.º 1, al. b)], directivas e instruções genéricas que vinculam os magistrados do Ministério Público, nos termos do respectivo Estatuto (n.º 3). Devendo o Ministério Público reclamar ou recorrer, nos termos do CPP e de acordo com as directivas e instruções genéricas aprovadas pelo Procurador-Geral da República, das decisões judiciais que não acompanhem as suas promoções destinadas a prosseguir os objectivos, prioridades ou orientações de política criminal previstos naquela lei (art. 17.º). O que foi retomado nas Directivas e instruções genéricas em matéria de execução da lei sobre política criminal, já emitidas pelo Procurador-Geral da República. 4 – A Lei n.º 48/2007, acentuou a natureza de poder-dever conferido pela norma do n.º 1 ao Ministério Público ao substituir a expressão “pode (…) decidir-se (…) pela suspensão do processo” por esta outra, claramente impositiva: “oficiosamente ou a requerimento do arguido ou do assistente, determina (…) a suspensão do processo», mas já assim se devia entender no domínio da redacção dada pela Lei n.º 59/98, mas pretendeu-se afastar a interpretação de que “o pode decidir-se” constituía uma mera faculdade concedida ao Ministério Público a usar discricionariamente e afirmar a interpretação de que verificados os respectivos pressupostos, se impunha ao Ministério Público a suspensão provisória do processo. 5 – Por outro lado, o acrescentamento, no mesmo n.º 1 do art. 281.º do CPP, da expressão “oficiosamente ou a requerimento do arguido ou do assistente” reforça ainda esta interpretação e dá direitos acrescidos a estes sujeitos processuais, a que hão-de necessariamente corresponder as acções, os expedientes necessários à sua concretização, dentro da garantia de acesso aos tribunais constitucionalmente consagrada (art. 20.º) e levada ao art. 2.º, n.º 2 do Código de Processo Civil, aplicável por força do art. 4.º do CPP: «2. A todo o direito, excepto quando a lei determine o contrário, corresponde a acção adequada a fazê-lo reconhecer em juízo, a prevenir ou reparar a violação dele e a realizá-lo coercivamente, bem como os procedimentos necessários para acautelar o efeito útil da acção.» 6 – E a remissão do n.º 2 do art. 307.º do CPP para o artigo 281.º obtida a concordância do Ministério Público, significa que, encerrado o debate instrutório, o juiz de instrução profere despacho de pronúncia ou não pronúncia, mas determina, se for o caso a suspensão provisória do processo. 7 – O arguido e o assistente podem, pois, pedir hoje ao Ministério Público ou ao juiz de instrução a suspensão provisória do processo, a qual não pode deixar de ser determinada, se se verificarem os respectivos pressupostos: no decurso do inquérito, ao Ministério Público por requerimento; findo o inquérito, ao juiz de instrução, na “acção” adequada à efectivação desse direito e que só pode, pois, ser constituída pelo requerimento de abertura de instrução em que se pede que se analisem os autos para verificar se se verificam os pressupostos de que depende a suspensão provisória do processo e que em caso afirmativo se diligencie, além do mais, pela obtenção da concordância do Ministério Público, tal como o impõe o n.º 2 do art. 307.º do CPP, pois só esse requerimento abre a possibilidade ao juiz de instrução de proferir a decisão a que se refere o art. 307.º e que inclui, como se viu, a possibilidade de suspender provisoriamente obtida a concordância do Ministério Público (…) Subscrevemos por inteiro o aresto citado pelo que consideramos, que forçoso será concluir que a razão está do lado do recorrente.[iv] Findo inquérito e deduzida acusação, se o arguido entender que foi preterida a possibilidade de suspensão do processo por o M.P. ter acusado para julgamento quando estavam reunidos os pressupostos da suspensão provisória, terá que requerer a abertura de instrução que, se tiver como único objectivo a suspensão provisória, se resumirá ao despacho de abertura de instrução e marcação de debate instrutório (salvo se a verificação de algum dos pressupostos da suspensão provisória estiver dependente da produção de prova indiciária). Caso contrário, com a dedução da acusação iria, precludir definitivamente a possibilidade de o arguido poder vir a obter aquela suspensão, já que o instituto em questão, no processo comum, apenas tem lugar em sede de inquérito ou de instrução.[v] Refira-se por outro lado que a lei não exclui, nem expressa, nem implicitamente, que as razões de direito possam fundamentar por si o requerimento de abertura de instrução (cf. Frederico Isasca, Alteração Substancial dos Factos e sua Relevância no Processo Penal, pag. 165, nota 2). Assim “à semelhança com o que sucedia no direito anterior, a instrução pode ser requerida pelo arguido com o fim de ilidir ou enfraquecer a prova indiciária da acusação, mas também por razões puramente de direito, material ou adjectivo que a tornem inadmissível.”[vi] Sobre a matéria em causa, se pronunciou o Ac. de 16/11/2006 desta Relação que de seguida se transcreve parcialmente: “A discordância do arguido face à acusação do Ministério Público pode, efectivamente, incidir sobre a dimensão normativa da factualidade que lhe foi imputada. A questão será prevalentemente jurídica sempre que em causa estiver a “repercussão jurídico-penal duma factualidade tida como incontroversa “ - cf. Souto Moura, Inquérito e Instrução, Jornadas de Direito Processual Penal, O Novo Código Processo Penal, pag.123. É com esta referência a uma determinada factualidade contida na acusação que o arguido pode requerer a abertura da instrução por discordar ou da subsunção jurídica operada, ou das consequências político criminais que são pretendidas, ou de ambas. Como sustenta Fernando José dos Santos Pinto Torrão, in ob. citada, pag.277 e ss, “a possibilidade, que ao arguido deve ser facultada, de promover a fiscalização judicial da decisão de não promoção da suspensão provisória do processo por parte do Ministério Público consubstancia-se numa verdadeira garantia de defesa. Dentro da perspectiva de unidade funcional existente entre as várias ciências penais – e à luz dos ensinamentos predominantemente criminológicos – justifica-se que ao arguido sejam proporcionados mecanismos processuais que lhe permitam evitar, quando politico-criminalmente desnecessário, o contacto com o sistema formal de justiça penal, nomeadamente a acrimoniosa audiência de julgamento. Trata-se de garantir uma estratégia de defesa ao arguido, não no sentido mais comum de contrariar a prova dos factos que lhe são imputados, mas no sentido de evitar uma dada forma de decidir o conflito penal. Com a existência de um processo, enquanto modelo repressivo de justiça penal, vários direitos fundamentais do arguido, em conjugação com a sua autonomia individual, são restringidos. Em conformidade com o artigo 32 n.º1 da CRP, ao arguido deve, por conseguinte, ser assegurada a garantia – tal como acontece na garantia do recurso incluída também na forma do preceito constitucional – de se poder defender face à decisão do Ministério Público que lhe impôs um processo eventualmente desnecessário, e, por isso, excessivo e prejudicial. O requerimento de abertura da instrução nos termos do art. 287 n.º1, alin. a) do CPP, traduz a garantia processual que permite ao arguido obter a fiscalização da decisão do Ministério Público que não propôs a suspensão provisória do processo e, ao invés, acusou (…). Acresce, reforçando a presente conclusiva, que a recente reforma do Código Processo Penal, levada a cabo pela Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto, tornou expressamente admissível, nos termos do art. 307.º n.º2 do mesmo Código, a possibilidade de o juiz de instrução, nesta fase processual, promover a suspensão provisória do processo. (…) Ao arguido, como ficou demonstrado, é permitido requerer a abertura da instrução, mesmo quando em causa estiver apenas uma mera controvérsia de direito, seja no tocante à subsunção jurídica operada com referência a uma dada factualidade, seja pelas consequências político-criminais a atribuir a essa mesma factualidade. Em síntese: quando em causa estiver a repercussão jurídico-penal duma factualidade tida como incontroversa. Assim, o arguido, ainda que não intente contrariar os factos constantes da acusação, tem legitimidade para requerer a abertura da instrução mesmo que nesse requerimento apenas manifeste a sua pretensão que o juiz, em sede de instrução, se decida pela promoção da suspensão provisória do processo. A mera pretensão de que o juiz de instrução criminal promova a suspensão provisória do processo não deixa de ser suficiente, por si só, para o preenchimento do conteúdo da fase em questão. Como se verificou, as eventuais diligências que o juiz de instrução entender promover no sentido de examinar se a suspensão provisória do processo é a mais adequada solução para o caso, constituem fatalmente actos de instrução. Estes não se reduzem nem se esgotam, com efeito, na promoção de diligências probatórias. Quanto ao debate instrutório, nada impede que assente num diálogo entre os vários sujeitos processuais que nele podem intervir, no sentido da obtenção de um consenso que viabilize a suspensão provisória do processo. Esta finalidade enquadra-se, na perfeição, com os objectivos que, com o debate, a lei pretende que se atinjam, pois tratar-se-á de um diálogo argumentativo onde o arguido – ou qualquer outro sujeito processual, nomeadamente o juiz de instrução – tentará demonstrar que não existem “elementos de direito suficientes para justificar a submissão do arguido a julgamento”, em plena conformidade com o postulado no art. 298.º do CPP. O Ministério Público deverá mostrar-se flexível e receptivo aos argumentos aduzidos. Pelo seu próprio estatuto, se a realização do direito impuser a decisão de suspender provisoriamente o processo, deverá o Ministério Público, de acordo com o interesse geral, viabilizá-la. O requerimento de abertura da instrução – com o propósito de o respectivo juiz promover a suspensão provisória do processo – constitui uma garantia processual que permite ao arguido exercer o seu direito de impugnar a decisão do Ministério Público de não optar pelo modelo consensual. Ao englobar-se na estratégia de defesa do arguido, a possibilidade legal de optar por tal requerimento aparece como uma conformação do legislador ordinário face ao comando objectivo-programático inserido na fórmula do art. 32 n.º1 da CRP. Deste modo, a consagração ordinária daquela garantia ganha força constitucional e não mais poderá ser ordinariamente revogada, sob pena de inconstitucionalidade.” Também Pedro Caeiro, na sua dissertação sobre “Legalidade e oportunidade: a perseguição penal entre o mito da “justiça absoluta” e o fetiche da “gestão eficiente” do sistema, in Revista do Ministério Público, ano 21, n.º 84, pag. 41 e 42, defende que dificilmente se poderá falar de um princípio de oportunidade em sentido próprio. Trata-se mais de um juízo cujo resultado constitui o MP num dever, embora um dos sentidos da decisão desemboque num limite ao princípio da legalidade: o dever de acusar cessa através da emergência de um dever de arquivar/suspender o processo. Do mesmo modo, a decisão de acusar só pode ser fruto do princípio da legalidade, e não de uma qualquer conveniência ou oportunidade, pois pressupõe a insubsistência dos requisitos legais que permitem limitar tal princípio. Segundo o citado autor, “parece líquido que o arguido pode requerer a abertura da instrução com a simples arguição da violação dos ditos deveres pelo Ministério Público. Trata-se, inequivocamente, de “razões de facto e de direito de discordância relativamente à acusação” (art. 287 n.º2). Por outro lado, o argumento reforça-se se se atentar no disposto nos art. 280 n.º2 e 307 n.º2 do CPP, que permitem ao juiz de instrução decidir-se, com a concordância do MP, pelo arquivamento ou suspensão provisória do processo.” Aditar-se-á que nada na lei impede o arguido de suscitar no requerimento de abertura de instrução a promoção do instituto de suspensão provisória do processo. Aliás, no Anteprojecto de Reforma do Código de Processo Penal, que tem por base os trabalhos desenvolvidos no âmbito da Unidade de Missão para a Reforma Penal, em que assenta a proposta de Lei já aprovada na generalidade pelo Conselho de Ministros reunido a 07 de Setembro de 2006, vem expressamente consagrada a possibilidade da suspensão do processo vir a ser aplicada a requerimento do arguido ou do assistente, alargando-se até o âmbito da aplicação deste instituto, uma vez que restringe-se o requisito de ausência de antecedentes criminais passando a exigir-se apenas que não haja condenação ou suspensão provisória anteriores por crime da mesma natureza. Também o requisito de culpa diminuta é transformado em previsão de ausência de culpa elevada (cf. art. 281 do Anteprojecto). E se, no final da instrução, o MP mantiver a posição que adoptou ao acusar, não se estabelecendo o consenso pretendido, ficando inviabilizado o modelo consensual, a possibilidade de diversão deixa de constituir fundamento para a não sujeição da causa a julgamento, devendo o juiz, nessa circunstância, pronunciar o arguido. Subscrevemos por inteiro as considerações pelo que o despacho recorrido ao rejeitar a instrução, com fundamento na sua inadmissibilidade legal, não pode manter-se. * III DECISÃO Pelo exposto, concede-se provimento ao recurso interposto pelo arguido e, em consequência, revoga-se o despacho recorrido que deverá ser substituído por outro que declare aberta a instrução, com a finalidade pretendida pelo arguido, seguindo-se os ulteriores trâmites disciplinadores da – eventual – suspensão provisória do processo. Sem custas. Processado em computador e revisto pela 1º signatário – art. 94 nº 2 do CPP) Lisboa, 15 de Janeiro de 2014 Vasco Freitas Rui Gonçalves
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| Decisão Texto Integral: |