Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
4689/2008-7
Relator: ISABEL SALGADO
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
RESPONSABILIDADE PELO RISCO
CAUSALIDADE
INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 09/09/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Sumário: 1- Sendo a causa primordial do sinistro o despiste da viatura em que seguia a vítima, este é o facto de per si configurável como um dos riscos próprios e inerentes ao funcionamento de qualquer veículo, enquadrando assim a situação na previsão do artº503, nº1, do CCivil.
2- O atravessamento de um cão na via, e as consequências para condução da viatura, despiste, capotamento, etc, e eclosão de acidente causador de danos, são integrados na ordem dos factos geradores de responsabilidade pelo risco, e, portanto, abrangendo a responsabilidade pelo risco por banda do detentor da direcção efectiva da viatura, conforme ao disposto no artº503 do CCivil.
3-Nenhuma outra circunstância é susceptível de explicar os danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse o acidente em questão, e consagrada nesse preceito a teoria da causalidade adequada, o facto – no caso, o despiste do veículo ao desviar-se do cão, foi a condição da lesão, mas, também, causa adequada do dano em questão, revestindo específica idoneidade para a produção desse resultado, segundo a normalidade dos acontecimentos.
4- Estando apenas na acção a mãe da vítima o dispositivo da sentença deverá, especificar que a indemnização pelo dano morte é direito conjunto dos ascendentes, acautelando eventual incerteza na interpretação do julgado, ou, conflito familiar futuro na divisão da indemnização.
(IS)
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, os Juízes da 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa. 

I – RELATÓRIO
A…. instaurou acção declarativa de condenação, com processo comum seguindo a forma ordinária, contra Companhia de Seguros…., S.A., pedindo, em síntese, que a Ré seja condenada a pagar-lhe indemnização pelos danos decorrentes do falecimento de sua filha, na sequência do acidente de viação ocorrido no dia 18.11.2002, cerca das 19h, em Espanha, na Estrada Nacional nº EX-205, Valverde del Fresno, Cória, no qual foi interveniente o veículo automóvel ligeiro, com a matrícula Q…, conduzido por J…, por ordem, no interesse e com a autorização do seu proprietário, segurado na Ré, sendo o condutor o único causador do sinistro, após se despistar ao avistar um cão que atravessava a estrada, da direita para a esquerda, considerando o sentido de marcha do veículo, guinando o veículo para a esquerda, transpondo a linha longitudinal contínua que dividia a via ao meio e entrando na faixa de rodagem contrária, invadindo a berma esquerda da via, atento o seu sentido de marcha, virando-se sobre o lado esquerdo a alguns metros à frente, indo, depois, embater num talude rochoso existente no lado esquerdo da estrada, onde ficou imobilizado, sendo que nele seguia S… que sofreu traumatismos crâneo-encefálicos, os quais foram causa directa e necessária da sua morte, a qual veio a ocorrer no dia 20.11.2002.
Mais alega, que condutor do veículo seguia desatento e a velocidade superior a 90 km/h, pelo que não conseguiu reduzir a velocidade e dominar o veículo dentro da via, evitando o despiste e viragem do veículo, sendo o único responsável pelo acidente.
A final pede que a Ré seja condenada a pagar-lhe o montante total de € 85.054,00 acrescida de juros mora vencidos desde a citação até efectivo pagamento.
Regularmente citada a Ré contestou, excepcionando a legitimidade activa e impugnando a versão dos factos alegados, imputando o acidente a terceiros -o proprietário do animal de raça canina – e a causa estranha ao funcionamento do veículo, concluindo assim pela sua absolvição do pedido.
Na réplica, a Autora deduziu incidente de intervenção principal do pai da sinistrada que veio a ser indeferida.
Saneados os autos e considerando a Autora parte legítima, procedeu-se à selecção dos factos assentes e dos controvertidos.
Teve lugar a audiência de discussão e julgamento, com ampliação oficiosa da base instrutória, seguindo-se resposta que não mereceu reclamação.
No final, o Tribunal proferiu sentença, condenando a Ré no montante indemnizatório peticionado.
Inconformada a Ré interpôs recurso da sentença recebido adequadamente como de apelação e com efeito meramente devolutivo.
Está motivado pelas alegações juntas e nas quais a recorrente concluiu:
2.1.Ficou inequivocamente demonstrado nos autos que o condutor do veículo segurado não contribui com qualquer parcela de culpa sua para a ocorrência do acidente;
2.2 O acidente ficou a dever-se ao aparecimento inopinado e imprevisível de um cão a atravessar a estrada;
2.3Tal circunstancialismo de facto importa que o despiste e os danos que lhe sobrevieram não possam ser havidos como provenientes dos riscos próprios do veículo…;
2.4…mas sim como decorrentes de causa de força maior estranha ao funcionamento do veículo;
2.5.Ao ter decidido de modo diverso, a decisão aplicou mal ao caso o disposto no artº503, nº1 do CCivil;
2.6.O caso doa autos é antes subsumível à previsão do artº505 do CCivil...
2.7.Em consequência a decisão deve ser substituída por outra que aplique ao caso aquele normativo;
2.8 Sem conceder, e tendo em conta  que se esgotou o poder jurisdicional ao decidir como decidiu no douto despacho saneador, julgando improcedente a excepção da ilegitimidade activa, e aí tendo decidido que o montante de indemnização a arbitrar deveria ser distribuído por pelos ascendentes da vítima, a decisão recorrida só deveria ter arbitrado metade das verbas que fixou, nomeadamente o da compensação do direito à vida, e dos sofrimentos padecidos antes da morte;
2.9.Ao não ter assim decidido a decisão violou o disposto nos artº 496, nº2 do CCivil e artº666, nº1, e nº3 do CPC.
Termina pedindo o provimento do recurso que revogando a decisão condenatória a substituía por acórdão que absolva a Ré do pedido. 
A recorrida em contra-alegações defendeu a adequação e a manutenção do julgado.
II – FUNDAMENTAÇÃO
A.OS FACTOS
O Tribunal deu por provados os factos que não mereceram impugnação e que são os seguintes:
1- No dia 18.11.2002, cerca das 19h, em Espanha, na Estrada Nacional nº EX-205, área do município de Valverde del Fresno, Comarca de Cória, o veículo automóvel ligeiro de passageiros Ford Fiesta, com a matrícula Q…, conduzido por J…, despistou-se.
2- O veículo circulava no sentido Portugal-Hervás.
3- No local do despiste, a via apresentava uma ligeira curva para a esquerda, atento o referido sentido de trânsito, com boa visibilidade, precedida de uma recta.
4- No local do despiste, a via tem a largura de 6,80 m, sendo que cada faixa de rodagem tem a largura de 3,40 m.
5- No local do despiste, as faixas de rodagem são separadas por uma linha longitudinal contínua.
6- À hora do despiste era dia e o tempo apresentava-se chuvoso.
7- O piso encontrava-se em bom estado e estava molhado.
8- Os órgãos de travagem, iluminação e direcção do veículo encontravam-se em bom estado de funcionamento.
9- J…. é condutor profissional há vários anos.
10- Ao quilómetro nº 9,100 da referida estrada, ao avistar um cão que atravessava a estrada, da direita para a esquerda, considerando o sentido de marcha do veículo, o condutor guinou o veículo para a esquerda, transpondo a linha longitudinal contínua que dividia a via ao meio e entrando na faixa de rodagem contrária.
11- Após o que invadiu a berma esquerda da via, atento o seu sentido de marcha, virando-se sobre o lado esquerdo a alguns metros à frente, indo, depois, embater num talude rochoso existente no lado esquerdo da estrada, onde ficou imobilizado.
12- No referido veículo seguia S….
13- Em consequência do acidente, S… sofreu diversos traumatismos crâneo-encefálicos, os quais foram causa directa e necessária da sua morte, a qual veio a ocorrer no dia 20.11.2002, no Hospital Distrital da Covilhã.
14- Após o acidente, S… foi submetida a duas intervenções cirúrgicas à cabeça, no Hospital de Badajoz.
15- S… nasceu em 09.12.1976, sendo filha da autora.
16- O veículo era propriedade de L…..
17- A responsabilidade por danos causados a terceiro emergentes de acidentes de viação relativa ao veículo de matrícula Q…havia sido transferida para a Ré, Companhia de Seguros…, S.A., nos termos da apólice nº …, junta a fls. 42-43.
18- Por decisão proferida pelo 2ª Juízo do Tribunal Judicial da Covilhã, devidamente transitada em julgado, J… foi absolvido da prática de um crime de homicídio por negligência.
19- Neste processo foi, nomeadamente, considerado provado que o cão surgiu na estrada de forma inopinada e imprevisível.
20- Neste processo foi, nomeadamente, considerado provado que o veículo embateu no cão sensivelmente a meio da faixa de rodagem da esquerda, atento o referido sentido de trânsito.
21- Neste processo foi, nomeadamente, considerado provado que o veículo circulava a 70/80 Km/h, sendo que a velocidade máxima permitida para o local era de 90 Km/h.
22- Neste processo foi, nomeadamente, considerado não provado que o condutor conduzia de forma desatenta e descuidada.
23- J… circulava no seu próprio interesse e com a autorização do proprietário do veículo L….
24- S… gozava de boa saúde.
25- No momento do embate e nos instantes que o precederam, S… sofreu um grande susto e receou pela própria vida.
26- S…. padeceu do desgosto e angústia de se aperceber que em consequência das lesões sofridas lhe poderia advir a morte.
27- A Autora sofreu um grande choque quando tomou conhecimento do acidente.
28- A sua dor e sofrimento agravaram-se quando tomou conhecimento de que a filha poderia não sobreviver e, mais tarde, quando ocorreu a morte desta.
29- S…. era filha única, o que agravou o sofrimento da Autora que, dada a sua idade está impossibilitada de ter descendentes.
30- S… não tinha filhos.
31- Em consequência do acidente, a Autora suportou a quantia de € 54 no transporte de ambulância de S…, do Hospital de Badajoz para o Hospital de Elvas.
32- S… era solteira, conforme certidão de assento de nascimento.
Corridos os vistos legais, nada obstando ao conhecimento de mérito, cumpre apreciar e decidir.
B. ENQUADRAMENTO JURÍDICO
1.Objecto do recurso
Importa, pois, conhecer do recurso, balizado pelas respectivas conclusões – arº684,nº3 e 690 do CPC, à parte de matéria de conhecimento oficioso que no caso não ocorre.
São duas as questões subordinadas à apreciação ad quem:
a) Na primeira e fundamental, cuidar-se-á em saber se, como enfatiza a recorrente, a sentença avaliou erradamente os factos apurados ao imputar a produção do acidente ao condutor da viatura em termos de responsabilidade pelo risco no âmbito da previsão do artº503, nº1 do CCivil, ou, secundando a argumentação da Ré apelante, o surgimento do cão na frente da viatura constituiu facto imprevisível, à semelhança de um qualquer outro fenómeno natural não dominável pelo condutor, e nessa medida, deverá ser desresponsabilizado, atendendo à previsão legal tipificada no artº505 do CCivil.      
b) A jusante, a discordância da apelante em relação à decisão estriba-se, também, na errada aplicação do direito no tocante à destinação total para a Autora do valor indemnizatório, devendo, ao invés, estabelecer a verba em metade porque devida a ambos os progenitores da falecida, violando até o caso julgado firmado no saneador quanto a essa matéria.
2. Passando ao primeiro dos pontos e âmago do debate, a solução passa por responder à pergunta que assim equacionamos: - o despiste da viatura, independentemente da natureza da causa, constitui um risco inerente ao seu funcionamento (subsumindo-se à previsão do artº503, nº1 do CCivil)[1], ou, quando tendo por causa facto imprevisto e inimputável ao condutor, [2] como o surgimento de um cão na via, qualificado como facto estranho ao funcionamento do veículo excluirá a responsabilidade pelo risco em consonância com o disposto no artº505, última parte?     
Nas alegações recursivas não foi impugnada a matéria de facto assente, outrossim, sendo colocado somente em crise o ajuizamento do Tribunal recorrido no tocante à imputação subsidiária da responsabilidade do acidente do dono da viatura, a título de risco.
Debruçando-nos sobre os factos que percorrem a dinâmica do acidente, à luz da regra vigente da presunção decorrente do julgado penal no domínio da acção cível fundada na responsabilidade civil, estabelecida no artº674ºB, nº1 e nº2 do CPC, desde já, podemos concluir, que acompanhamos a apreciação da sentença, neste segmento.
Isto é, no que diz respeito à falta de prova da culpa do condutor do veículo na produção do evento danoso, face ao funcionamento da presunção legal da decisão absolutória penal, que não foi elidida, fica prejudicada a alegação da responsabilização por facto ilícito, causando dano terminal e irreversível para a passageira Sílvia e sua mãe, ora Autora.
Com efeito, tendo embora, a Autora alegado a forma imprudente e desatenta em que o condutor circulava, incluindo a velocidade inapropriada, toda essa matéria controvertida foi julgada como não provada em sede destes autos. Pelo contrário, assentou-se que, o canídeo surge inopinadamente na estrada da esquerda para a direita, (facto que retarda a visibilidade do condutor) tendo o condutor realizado adequada manobra de recurso adequada naquele circunstancialismo, desviando a viatura, em ordem a evitar o embate com o obstáculo surgido no meio da estrada, potenciando, é certo, o despiste da viatura, provavelmente atento o estado molhado do piso, uma vez que, a viatura se encontrava em regulares condições de boa circulação e a velocidade observava os limites em vigor no local. Observe-se que a travagem repentina por alternativa, dado o estado molhado da estrada, produziria o mesmo efeito de despiste ou capotagem, não sendo verosímil prevendo consequências menores às verificadas.
Os factos apurados em sede civil não permitem, consequentemente, a alteração do juízo penal de ausência de culpa no sinistro por banda do condutor, excluindo-se a responsabilidade por facto ilícito e determinada no artº483 do CCivil.
Neste capítulo a apelante aceitou, aliás, o decidido.
Seguidamente, e como bem se lê na sentença, é entendimento unânime que afastada a responsabilidade por facto ilícito, tratando-se de dano emergente de acidente de viação, haverá ainda que apurar, se de todo o modo, o lesado merecerá tutela, imperando a obrigação legal de indemnização do dono da viatura pelos danos causados a terceiros, numa clara afirmação da típica responsabilidade objectiva prevista no artº503 do CCivil, sobressaindo a natureza de actividade “perigosa” e geradora de riscos da circulação rodoviária.[3]
A sentença recorrida preconizou a presença no caso em apreço dos requisitos da responsabilidade pelo risco, explanando proficientemente, que sendo a causa primordial do sinistro o despiste da viatura em que seguia a vítima, este é o facto de per si configurável como um dos riscos próprios e inerentes ao funcionamento de qualquer veículo, enquadrando assim a situação na previsão do artº503, nº1, do CCivil.
A apelante pretende, distintamente, qualificar a causa do despiste como uma situação de força maior, alheia ao funcionamento do veículo, equiparando, diga-se, com inteligente humor, o imprevisto surgimento do canídeo na estrada com a queda de um asteróide. No seu ponde de vista estaríamos então perante uma situação de exclusão de responsabilidade a que se refere o  artº505 do CCivil.     
Aproximando.
Socorrendo-nos da lição do Prof.Antunes Varela, [4] “(…)Para a exacta compreeensão do preceito, importa considerar que não é um problema de culpa que está posto no  artº505,  mas apenas um problema de causalidade; trata-se de saber se os danos verificados no acidente devem ser juridicamente considerados, não como um efeito do risco próprio do veículo, mas sim como uma consequência do facto praticado pela vítima ou por terceiro(…)”
É apodíctico que o condutor não podia prever o surgimento inopinado do cão em tais circunstâncias, e, também, que a vítima em nada contribuiu para o sucedido, e o terceiro, um irracional, cujos actos são da responsbilidade dos respectivos donos não foram demandados. [5] Estamos em completa sintonia nesta  vertente com a  argumentação da apelante.
Todavia, não é menos evidente, cremos, resguardado o devido respeito,  que  os danos [6]foram causados por um dos riscos inerentes ao funcionamento de uma vitaura automóvel,[7] o seu despiste.  
 O atravessamento de animais nas estradas e auto-estradas, designadamente, animais de raça canina,dada a sua frequente ocorrência, tem ocupado longamente a  jurisprudência no âmbito da responsabilidade das concessionárias das autor estradas e dos respectivos deveres.
Aportando-se tais decisões em querela jurídicas que  não se prendem com a solução dos autos, de  alguma maneira, podem  lançar luz , no tocante  à natureza deste evento frequente  - o cão que surge à frente da viatura e é  causal de acidente ,  constituir, ou,  não um risco inerente ao funcionamento da viatura, ou,  ser considerado um caso estranho ao seu funcionamento.
Ora, ao longo das muitas e diversas de tais decisões, podemos concluir, que, pese embora o problema da presunção legal de culpa da concessionária,  e das alterações legislativas verificadas neste domínio, a verdade, é que todas elas partem do pressuposto que o atravessamento de um cão na via, e as consequências para condução da viatura, despiste, capotamento, etc, e eclosão de acidente causador de danos, são integrados na ordem dos factos geradores de responsabilidade pelo risco[8] e, portanto, abrangendo a responsabilidade pelo risco por banda do detentor da direcção efectiva da viatura, conforme ao disposto  no artº503 do CCivil[9]
Nenhuma outra circunstância é susceptível de explicar, perante os factos apurados , sem dúvida,  o despiste da viatura e o subsequente embate,  ou,outro motivo, que não seja o desvio efectuado na sequência do surgimento inesperado do canídeo, sendo certo que, é exigível a quem conduz qualquer viatura automóvel na via pública que o faça de forma atenta e prudente, o que sucedeu, seja pela velocidade adequada, seja pela manobra de recurso accionada pelo condutor.

De todo em todo, cremos que decisivo para a solução no caso, é assentar, que no domínio da responsabilidade objectiva a causalidade resulta de a origem dos danos se localizar na zona de risco normativamente definida. Um acidente em estrada provocado por cão que se atravessou à frente do veículo segurado e onde seguia a vítima, é risco que deve ser assumido por quem circula na estrada, à excepção dos casos de responsabilidade de terceiros, consumando-se em evento de ocorrência normal.
Em última análise, sendo os danos ressarcíveis, consoante artº 563 do CCivil , danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se  não fosse o acidente em questão, e consagrada nesse preceito a teoria da causalidade adequada, o facto – no caso, o despiste do veículo ao desviar-se do cão, foi a condição da lesão, mas, também, causa adequada do dano em questão, revestindo específica idoneidade para a produção desse resultado, segundo a normalidade dos acontecimentos.
3. A divisão da indemnização
Pouco temos a dizer acerca desta aporia suscitada pela apelante, visto que, por decisão transitada em julgado, apenas a Autora – mãe está na acção, pelo que, não sendo o progenitor - pai  da vítima parte processual, e tendo o Tribunal separado devidamente a avaliação dos danos referentes ao dano morte e sofrimento pré-falecimento da vítima, sendo que, o que se diz no saneador é meramente afirmativo do princípio estabelecido no artº496, nº2 do CCivil, aceitamos que o dispositivo da sentença deveria, especificar o direito conjunto dos ascendentes, acautelando eventual incerteza na interpretação do julgado, ou, conflito familiar futuro na divisão da indemnização.      
Nesse conspecto é de aceitar parcialmente válida esta conclusão da apelante.
 III – DECISÃO  
Por tudo o exposto, decide este Tribunal julgar parcialmente procedente a apelação, e em consequência, mantendo a decisão tirada em primeira instância quanto à condenação da Ré a pagar e os valores indemnizatórios arbitrados, deverá ter-se em conta que os valores por danos não patrimoniais referentes à vítima, são devidos, conjuntamente aos pais daquela.
Custas a cargo da apelante.
                           
   Lisboa, 9 de Setembro de 2008

         Isabel Salgado

           Soares Curado

          Roque Nogueira      

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[1] Conforme se salientou no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 20 de Fevereiro de 2001, publicado in Colectânea de Jurisprudência/STJ, Ano IX, tomo I, pags. 126 a 131 : “ O proprietário tem vulgarmente ( dentro dos amplos poderes de propriedade ) a direcção efectiva do veículo. Poderá, contudo, não ser assim, já que o proprietário pode ter perdido por qualquer circunstância ( furto, por exemplo ) a direcção efectiva ou pode ver o seu veículo ser abusivamente utilizado por quem não tinha poderes para tal.
1Como se lê em anotação ao artº 503º, no “ Código Civil Anotado “, dos Profs. Pires de Lima e Antunes Varela, a orientação que prevaleceu na nossa lei foi a que atende simultaneamente à direcção efectiva do veículo e ao interesse na utilização dele, sendo que provado ficou que o condutor conduzia no interesse e com autorização do seu dono e segurado da Ré.

[2] “ O seguro referido no artigo 1º abrange a responsabilidade civil do proprietário do veículo, bem como dos seus legítimos detentores e condutores, pelos prejuízos causados a terceiros em virtude da utilização do veículo seguro, até aos limites e nas condições legalmente estabelecidos “, de resto em perfeita consonância do o preceituado no artº 8º, nº 1, do Decreto-Lei nº 522/85, de 31 de Dezembro.

[3] Apesar de uma temática há muito passiva, leia-se da motivação da lei neste ponto a lição do Prof.Antunes Varela in Das Obrigações em Geral, II, 5ª edição, pag.590/4.
[4] CCivil anotado, I, 3ª, pag, 491
[5] Sem prejuízo, da Ré procurar explorar em direito de regresso e noutra acção contra o dono do canídeo, a restituição dos valores a pagar pelos danos verificados. 

[6] Foram a causa primeira, conforme consta dos factos descritos nos pontos 10 e 11 de II.
[7]  Observe-se que o Prof.Varela adianta um exemplo esclarecedor, afirmando que é de considerar como facto inerente ao funcionamento do veículo a derrapagem, seja por defeito mecânico, seja por defeito do piso escorregadio, e portanto facto alheio ao condutor.
[8] Cfr.a título de exemplo o Ac.STJ de 13/11/07 disponível in www.dgi.pt e artº12, al) b da Lei 24/07, de 18/7.
[9] Que no caso de despista, diferenciando-se tais decisões pela discussão da obrigação legal da concessionária vedar a estrada para impedir a entrada de animais.