Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
7820/18.8T8LSB.L1-8
Relator: CARLA MENDES
Descritores: INTERMEDIÁRIO FINANCEIRO
DEVER DE INFORMAÇÃO
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL
OBRIGAÇÕES SUBORDINADAS
PRESCRIÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 12/17/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: - Os intermediários financeiros devem orientar a sua actividade no sentido da protecção dos legítimos interesses dos seus clientes e da eficiência do mercado, observando os ditames de boa-fé, diligência, lealdade e transparência.
- Cabe ao intermediário financeiro impende o dever de fazer um esforço sério na recolha de elementos com a maior fiabilidade possível, não já a obrigação ou a previsão/enunciação de verificação incerta e/ou pouco provável de resultados.
- O dever de informação que recai sobre o intermediário financeiro, não dispensa, em absoluto, o investidor de adoptar um comportamento diligente, visando o seu total esclarecimento. 
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na 8ª secção cível do Tribunal da Relação de Lisboa

A [ Ilídio …]  e B [ Graça …]  demandaram C [ …Banco … Português, S.A. ] , pedindo a anulação do contrato de aquisição de uma obrigação SLN 2006, emitida pela Sociedade Lusa de Negócios, SGPS, S.A., no valor de € 50.000,00 e, consequentemente, a condenação do Banco réu a restituir-lhes esse montante, acrescido dos juros vencidos, desde 9/5/16 a 28/2/18, no montante de € 3.583,00 e, ainda na quantia de € 10.000,00, a título de danos não patrimoniais, tudo no total de  € 63.583,00, a que acrescem juros de mora vincendos à taxa legal, desde 28/2/2018, sobre a quantia de € 50.000,00 e, desde a citação, sobre o valor de € 10.000,00, até integral pagamento e, subsidiariamente, a indemnizá-los a título de responsabilidade civil no valor de € 50.000,00, acrescido dos juros de mora, vencidos, desde 9/5/16 a 28/2/18, no montante de € 3.583,00 e ainda na quantia de € 10.000,00, a título de danos não patrimoniais, tudo no total de     € 63.583,00, a que acrescem juros de mora vincendos à taxa legal, desde 28/2/2018, sobre a quantia de € 50.000,00 e desde a citação sobre o valor de € 10.000,00, até integral pagamento.
Alegam, em suma, que eram clientes do Banco, Banco este que incorporou por fusão o BPN, S.A. (deliberação do Banco de Portugal).
O Banco réu, enquanto intermediário financeiro, colocou, a 25/10/2004, as obrigações da Sociedade Lusa de Negócios, SGPS, SA, no mercado, através da comercialização junto dos seus clientes, do produto denominado “Obrigações SLN Rendimento Mais 2004, o que renovou, em 2006, através das obrigações SLN RM – 2006.
O réu comercializou o produto junto dos clientes, transmitindo a informação de o investimento era seguro e que o capital investido estava completamente garantido, seria sempre reembolsado pelos investidores na data do vencimento do produto e, salvo sem qualquer acontecimento ou contingência.
Os autores são titulares da conta de depósitos à ordem  nº 23022941.10.00, junto do Balcão de Ansião do réu (aquando da abertura da conta o réu denominava-se BPN, SA).
Os autores, clientes do Banco há vários anos, estabeleceram relações de confiança com o réu, através dos seus funcionários e, por isso, constituíram, em 2004/2005, um depósito a prazo no montante de € 50.000,00, à taxa de juros de 3,5% ao ano, sendo os juros creditados na conta mencionada.
Em 22/11/2007, encontrando-se em França, são contactados pelos funcionários do Banco réu, que lhes solicitaram a alteração das condições do depósito, face ao seu vencimento – tratava-se apenas de uma transferência de conta e maior rendibilidade (taxa de juros).
Só algum tempo depois é que os autores se aperceberam que o valor de € 50.000,00 (depósito a prazo), tinha sido aplicado na aquisição de Obrigações SLN 2006.
Apesar de terem reclamado e deduzido oposição, uma vez que os funcionários do Banco asseguraram-lhes que o capital estava garantido e que o produto não era de risco, ficaram absolutamente convencidos que tal era equiparado/idêntico a um depósito a prazo.
Alcançado o termo do prazo, o capital não lhes foi restituído, uma vez que a entidade emitente das obrigações foi declarada insolvente e o réu não se responsabilizou pela restituição.
Aquando da subscrição da obrigação nenhuma informação receberam sobre as características do produto, tendo o Banco réu, deliberadamente, ocultado informação, sendo certo que se soubessem que não se tratava de um produto com retorno garantido, nunca teriam aceite investir nessa obrigação. 
Os autores sofreram danos
Na contestação, o réu BIC excepcionou a prescrição – atenta a data da subscrição, Novembro de 2007 e a data da propositura da acção, volvidos são mais de 2 anos (art. 324 Cód. Valores Imobiliários) - , impugnou o alegado pelos autores, sustentando que os autores foram informados do produto que subscreveram, concluindo pela procedência da excepção e, caso assim se não entendesse, pela absolvição do pedido – fls. 102.
Na resposta, os autores impugnaram o alegado pelo Banco réu, concluindo pela improcedência das excepções – fls. 160 e sgs.
Em sede de audiência prévia foi homologada a desistência do pedido formulado a título principal – anulação da aquisição das obrigações e restituição do prestado - , foi proferido despacho saneador, relegando-se a apreciação da excepção peremptória da prescrição a final, elencados os temas de prova e designado dia para a audiência final - fls. 165 e sgs.
 Após julgamento foi prolatada sentença que, julgando a acção parcialmente procedente, condenou o Banco réu a pagar aos autores o valor de € 50.000,00, acrescido dos juros de mora, à taxa legal, desde a data da citação até integral pagamento – fls. 176 e sgs.
Inconformado, o Banco réu apelou formulando as conclusões que se transcrevem:
1. Por muito respeito que mereça o vertido na decisão a quo, com a mesma não se pode de modo algum concordar, sendo que a presente decisão veio surpreender sobremaneira o aqui Recorrente, pois que, considerando o Tribunal Recorrido a presente acção parcialmente procedente, não julgou correctamente.
2. Com tal decisão, a Mm.ª Juiz a quo violou e fez errada aplicação e interpretação do disposto nos arts. 7, 290/1 a), 304-A e 312 a 314-D e 323 a 323-D do CdVM, 4, 12, 17 e 19 do DL 69/2004 de 25/02 e da Directiva 2004/39/CE; 220, 232 e 236, 483 e ss., 595 e 615 do C.C; 615/1 e) do CPC.
3. Apesar da natural e compreensível consternação que é possível observar das peças apresentadas a juízo pelos AA., importa lembrar que a pretensão pelos mesmos deduzida se encontra despida de qualquer fundamento provatório, bem como factual, além de ser manifestamente mal direccionada contra o Banco R.
4. Certo é que o Banco R., tal qual estava obrigado, prestou ao A. marido informações completas, verdadeiras, actuais, claras, objectivas e lícitas (nos termos e para os efeitos do art.7 do Código de Valores Mobiliários), quanto às obrigações por estes subscritas, dando cumprimento não só à lei, mas também a uma política de transparência e de confiança pela qual sempre se pautou.
5. O Apelante entende, por um lado, que os factos dados como provados nos números 7, 8, 14, 16, 19, 20, 22 e 25 não deveriam constar do corpo da Sentença nos termos ali propostos, em face da prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento.
Nestes termos, é o Banco Apelante de pugnar pela alteração de tais números, de acordo com a redacção adiante proposta. Por outro lado, o facto dado como provado nos números 9, 21, 28, 29, 36 e 38 deveriam, inversamente, constar do elenco de factos não provados.
6. No presente caso, a testemunha que colocou o produto ao A. marido, era uma pessoa que conhecia os AA., desde que nasceu, sendo alguém que se considerava muito próximo aos mesmos. Queremos com isto chamar à devida atenção ao facto de que, certamente, o desfecho da presente lide terá algum impacto na relação dos próprios e que, com isso, as respostas possam ter alguma dependência e/ou parcialidade, com a respectiva consequência ao nível da prova. Isto é, a nosso ver, o depoimento da testemunha João …. deverá ser tido em conta com a devida parcimónia...
7. O produto – Obrigações SLN 2006 – terá sido adquirido pelo A., mediante endosso, de acordo com as características que lhe foram transmitidas telefonicamente pela testemunha João ….. Quanto às características que terão sido transmitidas ao A. marido, o mesmo refere que lhe tal funcionário referiu que se trataria de um depósito bom, com bons juros ao que o mesmo referiu “está bem, faz lá isso”.
Referiu ainda que se lhe explicaram mais alguma coisa, não se recordava. Mais, quando instado pela MMa. Juiz, o A. refere mesmo que não lhe foi apresentado um depósito igual a outros que ele teria feito, mas sim que se tratava de um produto que rendia mais do que aqueles que ele tinha. Estas declarações viriam a ser, pelo menos substancialmente, corroboradas pela testemunha colocadora do produto, João ….. De facto, este referiu que apresentou este produto ao A. marido uma vez que as suas características e historial abonavam à oferta e, assim sendo, tendo tido conhecimento que um cliente teria posto a sua posição à disposição, propôs o respectivo endosso ao A. marido, tendo explicado este facto.
8. Quanto às características do produto que foram transmitidas a testemunha referiu que explicou que se tratava de um produto semelhante a um depósito a prazo na medida que tinha uma taxa fixa garantida e com um prazo de maturidade fixo. Explicou, ainda, que teria juros que seriam pagos semestralmente e que tinha um prazo de 10 anos. Referiu ainda que era um produto com muito procura, sendo muito agradável e que não se recordava se teria transmitido quem era a SLN.
9. Este modus operandi quanto à colocação do produto, seria ainda corroborado pela testemunha Luís … que, embora não tendo sido o colocador do produto no caso concreto, apresentava as seguintes características do produto: era um produto a 10 anos, com possibilidade de endosso, muita procura e que, tratando-se da venda de um produto do grupo SLN, explicavam que a SLN era a dona do BPN.
10. Assim, pelo que vem de ser expendido, tem o Banco Apelante meridiana clareza que os números 7, 8, 14, 16, 19, 20 e 22 dos factos provados deveriam ter a seguinte redacção adiante proposta:
“7 - O réu comercializou esse produto, junto dos seus clientes, transmitindo a informação de que o mesmo era um investimento seguro.”
 “8 - O réu comercializou o produto junto dos seus clientes, transmitindo que dispunha características semelhantes às de um depósito a prazo, no que concerne ao facto de ter uma taxa fixa e pagar juros periodicamente.“
“14 - Em 22/11/2007, os autores foram contactados via telefone, uma vez que se encontravam em França, pelos funcionários do Banco, que lhe solicitaram autorização para que, uma vez que o depósito a prazo se tinha vencido, colocarem os valores num produto melhor.”
“16 - Os autores sabiam que se tratava de um produto melhor, mas diferente, do que um depósito a prazo, e autorizaram a movimentação sugerida.”
“19 - Nessa altura, os funcionários do réu transmitiram aos autores que o produto em causa tinha características semelhantes às de um depósito a prazo.”
“20 - Os funcionários do réu transmitiram aos autores que se tratava de aplicação segura.”
“22 - Os autores ficaram convencidos que estavam a aplicar as suas poupanças num produto integralmente bom e seguro.”
11. Da mesma forma, pela completa ausência de prova nesse sentido, deveriam os factos provados 9, 21, 28, 29, 36 e 38 ter sido considerados como não provados.
12. Quanto ao facto de os AA. terem outro tipo de produtos diferentes de meros depósitos a prazo, o A. marido confessou ter subscrito Obrigações BPN 2008. Além deste produto, a testemunha João … diz ter conhecimento de os AA. terem subscrito Fundos de Investimento Mobiliário e Imobiliário.
13. Assim, pelo que vem de ser expendido, tem o Banco Apelante meridiana clareza que o número 25 dos factos provados deveria ter a seguinte redacção adiante proposta:
“25 - Os autores procuravam aplicar as suas poupanças em produtos financeiros rentáveis, mas seguros e foi isso que sempre transmitiram aos funcionários do réu, quando discutiam as soluções de investimento das suas poupanças, pedindo que o seu capital fosse aplicado em conformidade.”
14. Os contratos de intermediação financeira implicam relações jurídicas que se estabelecem em níveis diferentes. O negócio de cobertura é o concreto contrato de intermediação financeira celebrado entre o intermediário e o cliente e que tem por objecto imediato conceder ao intermediário os poderes necessários para celebrar o negócio de execução. O negócio de execução, por seu turno, é o contrato celebrado entre o intermediário e o terceiro, no interesse e por conta do cliente (ou também o negócio celebrado directamente entre o terceiro e o cliente, com a intermediação do intermediário financeiro), e tem a maioria das vezes por objecto a aquisição, alienação ou qualquer outro negócio sobre valores mobiliários.
15. Claro está, que o dever de informação relativo ao negócio de cobertura deve ser prestado em momento anterior ao contrato de intermediação e o dever de informação relativo ao negócio de execução será cumprido já na vigência daquele, tal como sucederá, aliás, com os deveres de informação relativos aos instrumentos financeiros escolhidos! Os deveres de informação a prestar pelo intermediário financeiro, previstos no art. 312/1 do CdVM, são os deveres de informação relativos ao próprio contrato de intermediação financeira, v.g., ao negócio de cobertura!
16. Já os arts. 323, 323-A, 323-B e 323-C do CdVM tratam dos deveres de informação próprios, relativos, inerentes ou decorrentes dos negócios de execução, levados a cabo ao abrigo dos negócios de cobertura, como aliás decorre das epígrafes dos artigos.
17. Daí que não se possa retirar qualquer consequência jurídica da afirmação do incumprimento dos deveres previstos no art. 312 do CdVM, tendo antes que se buscar na densificação desses preceitos o conteúdo do dever de informação aí genericamente afirmado.
18. O RISCO que a sentença associa maioritariamente a um fenómeno de incumprimento da obrigação assumida (neste caso incumprimento do reembolso da obrigação) ou até à insolvência do emitente, NÃO É NEM PODE SER CONSIDERADO UM RISCO ESPECIAL! O risco de incumprimento ou risco de insolvência de um devedor são RISCOS GERAIS de qualquer obrigação, precisamente porque são características nucleares de toda e qualquer obrigação.
19. Versando como versa aquele art. 312 do CdVM sobre os deveres de informação a cumprir quanto ao contrato de cobertura, a menção aos riscos especiais envolvidos nas operações a realizar, refere-se necessariamente ao negócio de intermediação financeira (no caso a execução de ordens) enquanto negócio de cobertura que, depois, proporcionará negócios de execução.
20. Parece-nos assim por demais evidente que a disposição do art. 312/1 e) relativa aos “riscos especiais nas operações a realizar” em nada se relaciona com a matéria em crise nos presentes autos pois o que é invocado na P.I. é a prestação de uma informação falsa quanto ao instrumento financeiro em si e esta disposição, como vimos, diz respeito à prestação de informação acerca do negócio de intermediação ou de cobertura.
21. Entendemos que nada ficou por dizer ou explicar quanto à natureza dos instrumentos financeiros. Da remissão feita para o art. 312-E/1 resulta que o legislador manda também o intermediário financeiro informar o cliente sobre os riscos do tipo de instrumento financeiro em causa. São ESTES e APENAS ESTES os riscos do tipo do instrumento financeiro sobre os quais o Intermediário Financeiro tem que prestar informação!
22. O investimento efectuado foi feito em obrigações da SLN que é um instrumento do mercado monetário (art. 1 alínea b) do CdVM). Não é um investimento sujeito a qualquer volatilidade, sendo o retorno do investimento certo no final do prazo, por reembolso do capital investido ao valor nominal do título. Logo, não há necessidade de que a advertência do risco de perda da totalidade do investimento seja feita, porque a mesma não é aplicável ao caso!
23. A informação acerca do risco da perda do investimento tem que ser dada em função dos riscos próprios do tipo de instrumento financeiro, o que deve ser feito SE E SÓ se tais riscos de facto existirem! E não se pode confundir a advertência sobre o risco de perda do investimento com a análise de qualquer qualidade e robustez (ou falta dela) do emitente do título! É que a este respeito, impõem-se clarificar, que em lado algum da lei resulta estar o intermediário financeiro obrigado a analisar ou avaliar a robustez financeira do emitente na actividade de intermediação financeira de recepção e transmissão de ordens.
24. O risco de incumprimento não constitui qualquer risco especial da operação! A ser alguma coisa, o risco de incumprimento de uma obrigação de compra (subjacente naturalmente ao cumprimento da opção potestativa de venda) é um RISCO GERAL de qualquer obrigação!
25. As Obrigações eram então, como é ainda, um produto conservador, com um risco normalmente reduzido, indexado à solidez financeira da sociedade emitente. Ao que acrescia, no caso concreto, o facto de a entidade emitente pertencer ao mesmo Grupo que o Banco Réu. Assim, dificilmente haveria um produto financeiro tão seguro como a subscrição daquela Obrigação. Pelo que o mesmo era então adequado a alguém como os Recorridos. Tanto mais que o risco de um DP no Banco seria, então, semelhante a uma tal subscrição de Obrigações SLN 2006, porque pertencendo todas as empresas ao mesmo Grupo, o risco da SLN estava indexado ao risco do próprio Banco. O investimento efectuado era assim um investimento seguro e não um investimento em qualquer “produto de risco”.
26. O dever de informação neste contrato será um dever secundário, genérico ou acessório da prestação principal, por estar umbilicalmente ligado àquela (não resistindo autonomamente sem ela) e podendo até condicioná-la.
27. Ou seja, e em conclusão, A VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO NÃO IMPLICA QUALQUER PRESUNÇÃO DE ILICITUDE! E, portanto, tinham que ser os AA. a alegar e provar que concretas informações é que o Banco Réu deveria ter dado, que não deu! Não o tendo feito, tem a presente acção necessariamente que claudicar!
28. Não está alegado, e muito menos provado, que se tenha tornado impossível receber (total ou parcialmente) o montante investido pelos AA. nas Obrigações. Daí resulta, portanto, que a condenação do Banco Réu no pagamento da integralidade do valor desembolsado pelo Autor é manifestamente excessiva e não cumpre com o critério teoria da diferença prevista no art. 566/2 CC.
29. Não há qualquer matéria provada que permita a conclusão que o comportamento R. foi decisivo e causal na produção dos danos, pois que foi com base na informação que foi transmitida ao Autor, que deu o seu acordo na aquisição da Obrigação SLN 2006 – numa primeira e segunda fase, respectivamente. Num primeiro momento é indispensável que o investidor prove que, sem a violação do dever de informação, não celebraria qualquer negócio, ou celebraria um negócio diferente do que celebrou. Num segundo momento é necessário provar que aquele negócio produziu um dano. E, num terceiro momento é necessário provar que esse negócio foi causa adequada daquele dano, segundo um juízo de prognose objectiva ao tempo da lesão.
30. Não podendo, por fim, o Venerando Tribunal da Relação de Lisboa olvidar que a falta de reembolso ocorreu por efeito da insolvência da emitente e não por causa de qualquer deficiente informação ou actuação do intermediário financeiro. 
31. Os AA. foram recebendo, periodicamente, as quantias relativas aos cupões, que sempre lhes foram pagos até à insolvência da emitente e recebia mensalmente os extractos bancários com indicação expressa de carteira de obrigações e nada reclamou durante o referido período. Não se verificando, assim, o nexo de causalidade adequada entre a actuação do Recorrente enquanto intermediário financeiro e, o não reembolso, na maturidade, do capital investido.
32. Assim, ou os AA. alegavam e provava que se tivesse sido cumprido o dever de informação, não teriam realizado o investimento, ou então, têm que arcar com as normais consequências de um investimento que se tornou ruinoso, pois não há forma de corrigir a titularidade do risco, pela responsabilidade — the risk lies where it falls!
33. Ainda que se censure a conduta do Banco Réu (o que não se concede), essa censura NUNCA poderá ser reconduzível a um dolo ou a uma culpa grave. De facto, lida e relida a matéria de facto, a sensação que fica é que nenhum dos funcionários envolvidos do Banco Réu sequer concebeu a possibilidade de estar a faltar ao dever de informação acerca da aplicação financeira e que, com essa falta, poderia estar a determinar o investimento do cliente num produto que este não quereria se estivesse devidamente informado.
34. A ideia que perpassa é que os funcionários do Banco Réu estavam absolutamente convencidos da segurança do investimento e da adequação do mesmo ao perfil de investidor dos AA. Terá havido, portanto (e quando muito) uma indução dos AA. em erro, sem que por parte dos funcionários do Banco Réu houvesse intenção ou consciência de o fazer – trata-se, portanto, de uma indução negligente em erro.
35. Tal conduta apenas pode ser reconduzível à mais leve das formas de negligência – a negligência inconsciente. Esta graduação da culpa do intermediário financeiro tem particular interesse, sobretudo em sede da prescrição, pois o art. 324 do CdVM.
36. Parece-nos evidente e manifesto que os AA. conheceram os termos em que o negócio foi concluído, designadamente a inexistência de garantia de capital e juros e a subordinação da obrigação aquando da recepção dos extractos bancários no seu domicílio ou, pelo menos, em Novembro de 2008, data da nacionalização do Recorrente! Não obstante, a acção apenas foi proposta em Abril de 2018! E, portanto, já se encontrava prescrita qualquer putativa responsabilidade do Banco Réu!
37. Assim, deve a sentença ser revogada e substituída por outra que julgue totalmente improcedente a acção proposta pelos aa./recorridos.
 Nas contra-alegações os autores pugnaram pela confirmação da decisão.
 Factos apurados na 1ª instância:  
1 - O réu é uma sociedade comercial que tem por objeto social o exercício da atividade e todas as outras que por lei sejam permitidas aos bancos.
2 - O réu foi constituído em 2012, mediante a fusão, por incorporação, do anterior Banco Bic Português, S.A, no BPN – Banco Português de Negócios, S.A. e com a alteração recente da denominação social para a atual designação do réu.
3 - O réu, à data denominado Banco Português de Negócios, S.A, foi a instituição colocadora no mercado das obrigações emitidas pela Sociedade Lusa de Negócios, SGPS, S.A, hoje Gallilei S.G.PS, S.A..
4 - A Sociedade Lusa de Negócios, SGPS, S.A., até 11/11/2008, foi a sociedade holding detentora de 100 % do capital social do grupo BPN.
5 - O réu estava registado na C.M.V.M como intermediário financeiro.
6 - O réu colocou, a 25 de outubro de 2004, as obrigações da referida Sociedade Lusa de Negócios, SGPS, S.A. no mercado através da comercialização, junto dos seus clientes, do produto denominado “Obrigações SLN Rendimento Mais 2004”, o que renovou em 2006, através das “Obrigações SLN RM – 2006”.
7 - O réu comercializou esse produto, junto dos seus clientes, transmitindo a informação de que o mesmo era um investimento seguro e sem qualquer risco, que correspondia a um investimento num produto BPN e que o capital investido estava integralmente garantido.
8 - O réu comercializou o produto junto dos seus clientes, transmitindo que dispunha das mesmas características de um depósito a prazo, no que se referia à salvaguarda do capital investido.
9 - A “venda” das obrigações como se fossem um depósito a prazo constitui uma ordem expressa e direta da administração do réu, dirigida aos seus funcionários.
10 - Há cerca de 25 anos que os autores, casados entre si, são clientes do réu, e há vários anos que são titulares da conta de depósitos à ordem Nº 23022941.10.001, junto do balcão de Ansião do réu, a qual foi aberta quando o réu ainda se denominava Banco Português de Negócios, S.A..
11 - Foi sempre o autor marido que estabeleceu contacto com o réu e os seus funcionários.
12 - Os autores desenvolverem uma relação de confiança com o réu, estabelecida por intermédio dos funcionários com que aquele sempre lidou.
13 - Os autores sempre consideraram o réu, enquanto instituição bancária nacional de referência, uma entidade séria e credível, assim como os seus funcionários, confiando que estes aplicavam o seu dinheiro de forma séria, com segurança e de forma garantida.
14 - Em 22/11/2007, os autores foram contactados via telefone, uma vez que se encontravam em França, pelos funcionários do Banco, que lhe solicitaram autorização para que fossem alteradas as condições de um determinado depósito a prazo, uma vez que o mesmo tinha vencido.
15 - Nessa altura pelos funcionários do réu, foram os autores informados que se tratava apenas de uma transferência para outro produto idêntico e para obtenção de uma melhor taxa de juros no rendimento daquele capital.
16 - Os autores acreditaram que se tratava de novo depósito a prazo e autorizaram a movimentação sugerida.
17 - Os autores nunca subscreveram qualquer contrato.
18 - Só passado algum tempo os autores se aperceberam que o seu capital tinha sido aplicado, em 22/11/2007, na aquisição de obrigações subordinadas, denominadas “Obrigações SLN Rendimento Mais 2006”, no montante de € 50.000,00, através de endosso do mesmo produto que pertencia a outro cliente.
19 - Nessa altura, os funcionários do réu asseguraram aos autores que o produto em causa tinha todas as características de um depósito a prazo.
20 - Os funcionários do réu afiançaram aos autores que se tratava de aplicação segura e sem qualquer risco.
21 - Asseguraram aos autores que o capital investido estaria integralmente garantido, à data do vencimento, sem qualquer limite ou condição, e que, em qualquer circunstância, os autores sempre receberiam o valor investido, na data de vencimento do produto, que estava programado para 09 de maio de 2016.
22 - Os autores ficaram absolutamente convencidos que estavam a aplicar as suas poupanças num produto integralmente garantido e sem qualquer risco, que o reembolso do capital investido estaria, sempre, assegurado.
23 - A obrigação da GALILEI, subscrita pelos autores, está confiada ao réu e depositada na conta de títulos Nº 2302294110001.
24 - A referida quantia corresponde a parte das poupanças que os autores conseguiram auferir ao longo da sua vida de emigrantes em França.
25 - Os autores sempre procuraram aplicar as suas poupanças em produtos financeiros rentáveis, mas seguros e garantidos e foi isso que sempre transmitiram aos funcionários do réu, quando discutiam as soluções de investimento das suas poupanças, pedindo sempre que o seu capital fosse aplicado em depósitos a prazo.
26 - Os autores são pessoas humildes e trabalhadoras, com poucos conhecimentos nas áreas de economia e finanças.
27 - São meros aforradores, com o perfil de investidores conservadores.
28 - Por nenhuma forma ou em alguma vez, mesmo depois de se terem apercebido que não se tratava de um depósito a prazo, foi transmitido aos autores que o risco do produto subscrito fosse exclusivamente de uma entidade terceira e relativamente ao qual o réu não assumia qualquer responsabilidade pelo respetivo cumprimento, nem os réus tinham conhecimento dessa circunstância.
29 - Se os autores tivessem conhecimento atempado de que aquele produto não tinha capital garantido, nunca consentiriam na sua subscrição.
30 - Em 11 de Novembro de 2008, o Estado nacionalizou todas as ações representativas do capital social do BPN, através da Lei n.° 62/A/2008.
31 - Em 2010, a Sociedade Lusa de Negócios, SGPS, S.A. foi transformada em Galilei, SGPS, S.A..
32 - Na data do vencimento da obrigação SLN Rendimento Mais 2006, em 9/5/16, o montante de € 50.000,00 não foi pago aos autores, nem posteriormente.
33 - Os autores, de imediato, deslocaram-se ao balcão do réu em Ansião, reclamando o pagamento do seu dinheiro e nessa altura foram informados que o réu não tinha qualquer responsabilidade pela devolução do capital investido.
34 - Em 29 de junho de 2016, foi declarada a insolvência da sociedade Galilei, S.G.P.S, S.A., no âmbito do processo de Insolvência N° 23449/15.0T8LSB que corre os seus termos na Comarca de Lisboa – Lisboa – Instância Central – 1ª Secção de Comércio – J4.
35 - O réu sabia que a entidade emitente das obrigações era a Sociedade Lusa de Negócios, SGPS, S.A. e que o risco dessas obrigações recaía inteiramente sobre essa sociedade.
36 - O réu tinha consciência de que os autores julgavam que o produto tinha o capital garantido, como se de um depósito a prazo se tratasse.
37 - O réu não informou os autores que se tratava da aquisição de obrigações que não dispunham de garantia de retorno do capital investido.
38 - O réu induziu os autores a pensar que a subscrição daquele produto constituía uma operação financeira sem riscos e garantida, bem sabendo que assim não era.
39 - Nem lhe entregou qualquer prospeto ou ficha técnica do produto.
40 - O réu, no mês seguinte, remeteu aos autores o aviso de débito correspondente à subscrição efetuada e a cada seis meses os avisos de crédito relativos a juros.
41 - O réu enviou aos autores os extratos periódicos onde lhe apareciam as obrigações como integrando a sua carteira de títulos, de forma separada dos simples depósitos a prazo.
42 - Os autores já haviam investido em títulos de Fundo de Investimento BPN Tesouraria.
43 - Até à data da nacionalização todos os cupões foram pagos na íntegra e no momento devido.
Não se apurou que:
a) Os autores constituíram nos anos de 2004/05, na Agência de Ansião do réu, um depósito a prazo, no montante de € 50.000.00 (cinquenta mil euros) à taxa de juros de 3,5 % ao ano, sendo os juros provenientes desta conta, creditados na sua conta à ordem já anteriormente referida com o Nº 23022941.10.001.
b) Esta situação tem provocado uma enorme angústia, ansiedade e perturbação nos autores, que nem à sua família conseguem descrever o sucedido.
c) Os autores desesperam com a possibilidade de perderem todo o fruto do seu trabalho.
d) Os autores não conseguem dormir, nem contam o sucedido aos seus próprios filhos.
e) O crédito dos autores foi reconhecido no âmbito do processo de insolvência.
f) Os funcionários do réu agiram com o manifesto intuito de induzir em erro os autores, ocultando-lhe informações e aconselhando-os contra os seus próprios interesses.
g) Os funcionários do réu explicaram aos autores, no momento da subscrição, que as obrigações em causa eram emitidas pela sociedade que detinha o Banco, sendo por isso este um componente de solvabilidade daquela.
h) E que o reembolso antecipado da emissão só era possível por iniciativa da Sociedade Lusa de Negócios, SGPS, S.A. a partir do 5º ano e sujeito a acordo prévio do Banco de Portugal.
i) Foram ainda informados que a forma de liquidar este produto de forma unilateral seria transmitindo as suas obrigações a um terceiro interessado por endosso.
j) O produto foi apresentado com a obrigação de entrega do capital e dos juros ser da única e exclusiva responsabilidade da Sociedade Lusa de Negócios, SGPS, S.A..
k) O réu informou os autores de todos os elementos que constavam da nota informativa e da nota interna sobre o produto.
l) Os autores são pessoas informadas e sempre investiram em produtos diferentes dos “normais” depósitos a prazo.
Colhidos os vistos cumpre decidir.
Atentas as conclusões do apelante que delimitam, como é regra, o objecto do recurso – arts. 639 e 640 CPC – as questões a decidir consiste em saber se há ou não lugar à alteração da decisão de facto, se estão ou não verificados os pressupostos da responsabilidade civil, se há ou não lugar à prescrição e se o réu deve ou não ser condenado nos pedidos.
Vejamos, então.
a) Modificabilidade da decisão de facto
O Tribunal da Relação pode alterar a decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do art. 640, a decisão com base neles proferida – art. 662 CPC.
Importa, desde já, referir que a garantia do duplo grau de jurisdição, no que concerne à matéria de facto, não desvirtua, nem subverte, o princípio da liberdade de julgamento, ou seja, o juiz aprecia livremente as provas e decide segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto – art. 607 CPC.
No entanto, esta liberdade de julgamento não se traduz num poder arbitrário do juiz, encontra-se vinculada a uma análise crítica das provas, bem como à especificação dos fundamentos que foram decisivos para a formação da sua convicção.
Por isso, os acrescidos poderes do Tribunal da Relação sobre a modificabilidade da matéria de facto, em resultado da gravação dos depoimentos prestados pelas testemunhas em julgamento, não atentam contra a liberdade de julgamento do juiz da 1ª instância, permitindo apenas sindicar a correcção da análise das provas, segundo as regras da ciência, da lógica e da experiência, prevenindo o erro do julgador e corrigindo-o, se for caso disso.
Sobre o recorrente impende o ónus de, nas alegações, indicar os fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão – art. 639 CPC.
Na verdade, as conclusões da alegação de recurso são a única peça processual onde, por obrigação legal, o recorrente deve expor de forma concisa mas rigorosa e suficiente, todas as questões que quer submeter à apreciação do tribunal superior. 
Versando o recurso sob a matéria de facto, deve o recorrente especificar, sob pena de rejeição, quais os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados e quais os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida – art. 640 CPC.
Defendem os apelantes que com base nas declarações de parte e no depoimento das testemunhas, os factos apurados sob os números 9, 21, 28, 29, 36 e 38 devem ser dados como não provados e a redacção dos factos sob os números 7, 8, 14, 16, 19, 20, 22 e 25, deve ser a seguinte:
7 – O réu comercializou esse produto, junto dos seus clientes, transmitindo a informação de que o mesmo era um investimento seguro.
O tribunal deu como provado (7) que:
O réu comercializou esse produto, junto dos seus clientes, transmitindo a informação de que o mesmo era um investimento seguro e sem qualquer risco, que correspondia a um investimento num produto BPN e que o capital investido estava integralmente garantido.
8 – O réu comercializou o produto dos seus clientes, transmitindo que dispunha das mesmas características de um depósito a prazo no que concerne ao facto de ter uma taxa de juro periódica.
O tribunal deu como provado (8) que:
O réu comercializou o produto dos seus clientes, transmitindo que dispunha das mesmas características de um depósito a prazo, no que se referia à salvaguarda do capital investido.
14 – Em 22/11/2007, os autores foram contactados, via telefone, uma vez que se encontravam em França, pelos funcionários do Banco, que lhe solicitavam autorização para que, uma vez que o depósito a prazo se tinha vencido, colocarem os valores num produto melhor.
O tribunal deu como provado (14) que:
Em 22/11/2007, os autores foram contactados, via telefone, uma vez que se encontravam em França, pelos funcionários do Banco, que lhe solicitavam autorização para que fossem alteradas as condições de um determinado depósito a prazo, uma vez que o mesmo tinha vencido.
16 – Os autores sabiam que se tratava de um produto melhor, mas diferente, do que o depósito a prazo e autorizaram a movimentação sugerida.
O tribunal deu como provado (16) que:
Os autores acreditaram que se tratava de um novo depósito a prazo e autorizaram a movimentação sugerida.
19 – Nessa altura, os funcionários do réu transmitiram asseguraram aos autores que o produto em causa tinha as características semelhantes às de um depósito a prazo.
O tribunal deu como provado (19) que:
Nessa altura, os funcionários do réu asseguraram aos autores que o produto em causa tinha todas as características de um depósito a prazo.
20 – Os funcionários do réu transmitiram aos autores que se tratava de uma aplicação segura.
O tribunal deu como provado (20) que:
Os funcionários do réu afiançaram aos autores que se tratava de uma aplicação segura e sem qualquer risco.
22 – Os autores ficaram convencidos que estavam a aplicar as suas poupanças num produto integralmente garantido, bom e seguro.
O tribunal deu como provado (22) que:
Os autores ficaram absolutamente convencidos que estavam a aplicar as suas poupanças num produto integralmente garantido e sem qualquer risco, que o reembolso do capital investido estaria, sempre, assegurado.
25 – Os autores procuraram aplicar as suas poupanças em produtos financeiros rentáveis, mas seguros e garantidos e foi isso que sempre transmitiram aos funcionários do réu, quando discutiam as soluções de investimento das suas poupanças, pedindo sempre que o seu capital fosse aplicado em conformidade.
O tribunal deu como provado (25) que:
Os autores sempre procuraram aplicar as suas poupanças em produtos financeiros rentáveis, mas seguros e garantidos e foi isso que sempre transmitiram aos funcionários do réu, quando discutiam as soluções de investimento das suas poupanças, pedindo sempre que o seu capital fosse aplicado em depósitos a prazo.
O autor A  - nas suas declarações de parte referiu:
É cliente antigo do BPN, cliente do Banco há 20/25 anos, continua a ser cliente, agência de Ansião.
Foi emigrante em França (emigrou em 1972).
Quando isto sucedeu estava em França.
Teve vários gestores de conta.
Na altura o seu gestor era João …...
“Estava em França e um dia eles chamaram para lá, não sei quê que havia uma coisa que era bom – 5 anos e ele disse faz lá.
Eles depois fizeram isso a 10 anos sem que ele tivesse autorizado..
Foi o João … quem ligou dizendo-lhe que era um bom produto, rendia mais do que um depósito a prazo, dava bons juros, tendo-lhe dito: tá bem, faz lá isso.
Não se lembra se o João lhe explicou ou não.
Na conta tinha valores depositados – depósitos normais, depósitos a prazo, tendo sabido mais tarde que tinha obrigações BPN/2008.
Não se lembra de ter assinado nada depois do telefonema.
As 1ªas são de 2007 e as 2ªs de 2008.
Em 2016, disse que queria levantar o dinheiro e eles disseram-lhe que o não podia fazer porque a conta estava bloqueada e ele disse “tá bem” e que tinha que esperar 10 anos.
Viu o que estava escrito nos papeis, eles nunca lhe disseram mais nada.
Nunca gostou de fazer aplicações a mais de um ano.
Mais tarde, disseram-lhe que era uma aplicação a 10 anos e ele não perguntou mais nada.
Soube, mais tarde, por intermédio do seu advogado, que a sociedade foi declarada insolvente, reclamou o crédito e até hoje nada recebeu.
Aquando do telefonema pensou que era um depósito normal, uma conta a prazo no Banco.
Estes € 50.000,00, estavam numa conta a prazo no BPN, conta com cerca de € 72.000,00, eles retiraram esse montante e ficou lá o remanescente.
Na altura do telefonema não perguntou que produto era; confiava no seu gestor João …., confiava no gerente, confiava em todos os funcionários do Banco.
Desconhece o que seja uma Obrigação.
Foi confrontado com doc. de fls. 44.
Da leitura dos extractos sabia que tinha obrigações, não fazia ideia do que era aquilo, não sabia o que aquilo queria dizer.
Quando se apercebeu que não podia levantar o dinheiro foi falar com o advogado.
Esta situação fez-lhe mal à cabeça, deu-lhe cabo da cabeça, é o dinheiro das suas economias (taxista em França).
Não tinha fundos imobiliários.
Reclamou o dinheiro (BPN), ao fim de 10 anos, só soube da insolvência da sociedade através do seu advogado, desconhece se reclamaram ou não o dinheiro, ninguém o informou de nada.
A testemunha (comum) João …., empregado bancário, na agência de Ansião, trabalha para o Banco, desde 2003, tem uma relação próxima com os autores, o autor conhece-o desde criança, mencionou que:
As obrigações foram oferecidas ao autor através do endosso de outro cliente (Alberto ….) que as detinha, ficando o autor com essa posição (posição SLN).
Tem ideia de ter falado sobre isto ao autor (endosso).
Foi ele quem contactou o autor, via telefónica, tendo em conta as características e historial do produto, para ficar com a posição, aconselhado a subscrevê-la.
O que transmitiu ao autor, sobre as características do produto foram: o produto era em tudo semelhante a um depósito a prazo, tinha uma taxa fixa garantida, um prazo de maturidade fixado, juros de 6 em 6 meses e no fim do prazo o seu valor era reembolsado (ao cliente).
Na altura, não conhecia directamente o produto, tem ideia que o prazo era a 10 anos.
O produto foi apresentado ao autor, emigrante, vinha 1/2 vezes a Portugal, por ser um bom produto (também ofereceram a outros clientes), tinha uma boa rentabilidade.
O perfil do autor era conservador, gosta de se sentir confortável onde está, não corre os Bancos à procura.
O produto apresentado ao autor tinha uma grande procura e era agradável.
Desconhece se o autor assinou alguma documentação.
O Banco facilitava com as pessoas com quem tinha mais confiança, a assinatura podia ser feita a posteriori (confiança e proximidade existente).
Mais tarte, o autor pediu-lhe a liquidação do dinheiro, mas a como a maturidade era a 10 anos não pode liquidar.
O autor não tinha consciência da maturidade.
Pensa que lhe entregaram um prospecto informativo.
Aquando da comercialização do produto lembra-se que havia alguma pressão para a sua venda – produto semelhante, em tudo idêntico a um depósito a prazo/rendibilidade - e as pessoas aceitavam.
Atingida a maturidade, vencimento do prazo, face à situação do BPN não liquidou a dívida aos clientes, aguardavam informações da SLN para procederem à liquidação.
A informação era escassa, não havia nada de muito concreto para informar os clientes.
Não havia grande informação sobre o produto, tudo isto estava relacionado com a SLN.
Esta situação causou ansiedade, sofrimento e transtorno ao autor, nunca tinha tido qualquer problema e agora não podia levantar o dinheiro.
Sabe que o autor inicialmente foi trabalhar na construção civil e depois como taxista.
O valor de € 50.000,00 é muito importante para o autor, corresponde a muitos anos de poupança.
Aconselhava o autor, com base na confiança existente, a colocar o seu dinheiro num Fundo de Tesouraria do Banco, por exemplo: rentabilidade diária/ liquidação imediata, e o autor face ao seu conselho, ia fazendo.
O Fundo de Tesouraria, utilizado na tesouraria corrente do Banco - o grau de risco era praticamente nulo, ganham juros ao dia e a qualquer momento pode ser liquidado.
Talvez o autor tenha subscrito Fundos Investimento, Obrigações não.
Não explicou ao autor o que eram as Obrigações, ele própria não tinha conhecimento de que eram obrigações subordinadas. nr fundos de
A testemunha Luís …. (arrolada pelos autores), Director-Comercial, foi funcionário do BPN, agência de Ansião, exercendo as funções de sub-gerente, desde Junho de 2002 a 14/3/2007, conhece o autor por força do exercício das suas funções, referiu que:
O autor, cliente do Banco, foi para a agência de Ansião em virtude das relações que tinha com João …, que o autor conhece desde criança (vizinhos).
O autor era emigrante, aforrador, já tinha várias poupanças no Banco.
Teve conhecimento da situação relacionada com as obrigações SLN - cessão da posição contratual de um cliente (aplicação) para o autor.
Pensa que quem fez o contacto foi o João …. – contacto telefónico porque o autor estava em França (emigrante) e deslocava-se ao país 1/ 2 vezes por ano.
Pensa que na altura o autor nada assinou face à sua situação de emigrante e o contacto ter sido telefónico.
Sabia que era um produto (obrigações SLN) que foi colocado com a garantia de retorno do investimento e rentabilidade de juros, a 10 anos, com possibilidade de endosso.
Sabia que o produto foi subscrito em 2006, havia muito mais gente a subscrever o produto que a oferta do mesmo.
Era um produto do Banco, era melhor que um depósito a prazo, com possibilidade de endosso e os juros eram de valor superior aos do depósito a prazo.
Até 2008, nunca passou pela cabeça a nenhum funcionário do Banco que isso iria entrar em incumprimento.
Sabe que o autor continua a ser cliente do Banco e com esperança de reaver o seu dinheiro.
O autor fez a aplicação por via de uma garantia que lhe foi transmitida por quem estava no Banco.
É evidente que o autor aplicando € 50.000,00, das suas poupanças, de vários anos, está preocupado e desconfortável com esta situação.
Tendo-se procedido, na íntegra, à audição das testemunhas, às declarações de parte, e observado os documentos juntos e o acordo das partes no respeitante ao vencimento das Obrigações, altera-se a redacção dos factos provados e impugnados e ainda o facto 32.
Facto 7O réu comercializou esse produto junto dos seus clientes, transmitindo a informação de que o mesmo era um investimento seguro e que o capital investido era garantido.
Facto 8O réu comercializou o produto junto dos seus clientes transmitindo que este dispunha de características semelhantes de um depósito a prazo no que concerne à taxa fixa, pagamento de juros e reembolso de capital.
Facto 14Em 22/11/2007, os autores foram contactados, via telefone, uma vez que se encontravam em França, pelos funcionários do Banco, que lhe solicitaram autorização, uma vez que o depósito a prazo tinha vencido, colocar esse valor num produto melhor.
Facto 16Os autores acreditaram que se tratava de um produto bom, semelhante a um depósito a prazo e autorizaram a movimentação sugerida.
Facto 19Nessa altura, os funcionários do Banco transmitiram aos autores que o produto em causa tinha características semelhantes às de um depósito a prazo.
Facto 20Os funcionários do Banco transmitiram aos autores que a aplicação era segura.
Facto 22Os autores ficaram convencidos que estavam a aplicar as suas poupanças num produto seguro e que o reembolso do capital era garantido.
Facto 25Os autores procuraram aplicar as suas poupanças em produtos financeiros rentáveis, mas seguros e garantidos e, foi isso que sempre transmitiram aos funcionários do réu, quando discutiam as soluções de investimento das suas poupanças, pedindo que o seu capital fosse aplicado em conformidade.
Facto 32 - Na data do vencimento da obrigação SLN Rendimento Mais 2006, em 9/5/16, o montante de € 50.000,00 não foi pago aos autores, nem posteriormente
Os Factos Provados sob os nºs 9, 21, 28, 29, 36 e 38 devem ser dados como Não Provados.
Destarte, procede a pretensão.
b) Responsabilidade civil – violação do dever de informação
Defende o apelante a inexistência de violação do dever de informação por parte do Banco, enquanto intermediário financeiro.
Os Bancos são instituições bancárias de crédito cabendo-lhes efectuar a generalidade das operações bancárias não vedadas por lei, mormente as de intermediação financeira - cfr. arts. 3/1 a) e 4/1 RGICSF (Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras – DL 298/92 de 31/12 e art. 293/1 a) CVM (Código dos Valores Mobiliários – DL 357-A/2007 de 31/7.
Sobre os Bancos impendem regras de conduta fixadas nestes diplomas (regem as instituições de crédito), designadamente o dever de informação – cfr. arts. 73 a 77 RGICSF e 7 CVM.
As instituições de crédito devem assegurar, em todas as actividades que exerçam, elevados níveis de competência técnica, garantindo que a sua organização empresarial funcione com os meios humanos e materiais adequados e assegurar as condições apropriadas de qualidade e eficiência – art. 73 (Competência técnica).
Os administradores e empregados das instituições de crédito devem proceder, tanto nas relações com os clientes como nas relações com outras instituições, com diligência, neutralidade, lealdade e descrição e respeito consciencioso dos interesses que lhes são confiados – art. 74 (Outros deveres de conduta).
As instituições de crédito devem informar com clareza os clientes sobre a remuneração que oferecem pelos fundos recebidos e os elementos caracterizadores dos produtos oferecidos, bem como sobre o preço dos serviços prestados e outros encargos a suportar pelos clientes – art. 77/1 (Dever de informação).
A informação respeitante a instrumentos financeiros, a formas organizadas de negociações, às actividades de intermediação financeira, à liquidação e à compensação de operações de ofertas públicas de valores mobiliários e a emitentes deve ser completas, verdadeiras, actual, objectiva e lícita – art. 7 CVM.
Os intermediários financeiros devem orientar a sua actividade no sentido da protecção dos legítimos interesses dos seus clientes e da eficiência do mercado, observando os ditames da boa fé, diligência, da lealdade e da transparência – cfr. art. 304 CVM.
Devem ainda, em especial, prestar informações que envolvem “os riscos especiais envolvidos pelas operações a realizar”, sendo que a “extensão e profundidade da informação devem ser tanto maiores quanto menor for o grau de conhecimentos e experiência dos clientes” – cfr. art. 312 CVM 
Cabe ao intermediário financeiro informar espontânea e detalhadamente o cliente sobre todas as características de cada instrumento financeiro cuja negociação seja equacionada, com vista a proporcionar uma decisão de investimento informada e esclarecida – transparência informativa (Sofia Nascimento Rodrigues in A Protecção dos Investidores em Investimentos Mobiliários, Almedina, Fevereiro, 2001 – 37 e sgs.).
“São as avaliações e recomendações prestadas pelos intermediários financeiros que habitualmente motivam os investidores a fundamentar a sua decisão inicial de investimento ou a modificar uma decisão anterior.
A crescente complexidade dos serviços e dos produtos financeiros não só justifica uma gradual sofisticação da informação que tenha de vir a ser recolhida e tratada para efeitos de formulação de juízos sobre a qualidade e quantidade dos investimentos em mercado, como também implica, em termos exponenciais, que os custos e riscos envolvidos nessa operação sejam proibitivos para a maioria dos investidores, em geral, e dos clientes, em particular.
Esta envolvente repercute-se numa especial posição de confiança e dependência do cliente face ao profissional do mercado que, enquanto intermediário financeiro, assume funções significativas na gestão do património daquele.
Em síntese, parece poder concluir-se que a relação negocial estabelecida entre os Bancos e os seus clientes determina, para aqueles e a favor destes, a configuração de uma obrigação de prestar informações segundo duas vertentes complementares – o Banco deve informar sempre que, no contexto negocial da relação estabelecida, tal comportamento se apresente como necessário ao desenvolvimento dessa relação, nomeadamente quando da informação prestada ao cliente possa depender uma correcta execução das ordens recebidas ou um maior rigor técnico dos serviços prestados, tudo num quadro amplo de salvaguarda dos interesses dos clientes e, se e quando o Banco informe, deverá fazê-lo com veracidade e rigor, por força da sua condição de profissional diligente que pauta a respectiva actuação, no âmbito daquela relação, pelos vectores derivados do princípio geral da boa-fé negocial, da confiança ínsita à relação e da salvaguarda dos interesses dos clientes” (António Pedro Azevedo Ferreira in A Relação Negocial Bancária, Conceito e Estrutura, Quid Juris, 2005 – 652-654; Menezes Cordeiro in Direito Bancário, in Suplemento da Revista da FDL, Coimbra edt., 1997 – 24, Gonçalo André Castilho dos Santos, in Responsabilidade Civil do Intermediário Financeiro perante o Cliente, Almedina, 2008 – 135; Paulo Câmara, in Manual dos Direitos dos Valores Mobiliários, Almedina, 2ª ed. – 691 e Acs. STJ de 6/6/13, relator Abrantes Geraldes, de 30/4/19, relatora Maria dos Prazeres Beleza, de 11/10/18 e de 10/12/19, relatora Maria do Rosário Morgado e de 10/9/2020, relator Ilídio Sacarrão Martins, entre outros, in www.dgsi.pt).
Não obstante, o direito à informação não é absoluto, no sentido que a informação tenha de ser cabal, no sentido de previsão de todas as situações, presentes ou futuras.
Sobre o intermediário impende o dever de fazer um esforço sério na recolha de elementos com a maior fiabilidade possível, não já a obrigação e imposição da previsão e/ou enunciação de verificação incerta e/ou pouco provável de resultados.
Por outro lado, o dever de prestação de informação que recai sobre o intermediário financeiro, não dispensa, em absoluto, o investidor de adoptar um comportamento diligente, visando o seu total esclarecimento.
Como refere Paulo Câmara e Castilho dos Santos, in obra cit., “Com a cominação de uma malha apertada de deveres ligados à informação não se anula o risco do investimento… Assim, são, à partida, lícitas as decisões irracionais do ponto de vista económico, ainda que potenciando prejuízos…
O dever de informação destina-se a permitir uma decisão de investimento consciente (investidor), esbater o desequilíbrio de conhecimentos entre o investidor não qualificado e a contra-parte no contrato de intermediação (Banco), bem como contribui para um correcto e eficiente funcionamento do mercado.
Não obstante, tal não significa que os investidores não devam usar de um grau de diligência (mediana) na obtenção dos elementos necessários à plena compreensão dos produtos que subscrevem.
Resulta dos factos apurados que, após telefonema dos funcionários do Banco réu, face ao vencimento do depósito, que os autores alocassem esse valor a um outro produto, aplicação segura, em tudo semelhante a um depósito a prazo, com uma taxa fixa, pagamento de juros, e reembolso do capital investido e, que o autor autorizou (autor marido era quem sempre estabeleceu contactos com os funcionários do Banco), a movimentação sugerida.
Provado também ficou que os autores não subscreveram qualquer contrato e, só mais tarde, é que se aperceberam que o seu capital tinha sido aplicado, em 22/11/2007, na aquisição de obrigações subordinadas, denominadas “Obrigações SLN Rendimento Mais 2006”, no montante de € 50.000,00, através de endosso do mesmo produto pertença de outrem (cliente).
O Estado, em 11/11/2008, nacionalizou todas as acções representativas do capital do BPN, em 2010, a Sociedade Lusa de Negócios foi transformada em Galilei, em 2016, esta sociedade entrou em insolvência.
Na data do vencimento das Obrigações subscritas o valor de € 50.000,00, não foi pago aos autores, nem posteriormente.
A responsabilidade do intermediário financeiro é uma responsabilidade contratual – arts. 798, 799, 562, 563 CC e 304-A CVM – sendo os seus pressupostos o incumprimento do contrato, por acto imputável ao devedor (culpa), danos, nexo de causalidade entre o incumprimento e os danos.
Incumbe ao credor/lesado a prova da celebração do contrato, seu objecto e o incumprimento da obrigação, bem como a prova do acto ilícito da violação dos deveres relativos à actividade de intermediação financeira, i. é, que o intermediário financeiro não usou da diligência que deveria ter usado, presumindo-se a sua culpa (presunção juris tantum), se o dano for causado no âmbito de relações contratuais ou pré-contratuais ou, em qualquer caso, quando seja causado por violação de deveres de informação.
Por seu turno, cabe ao intermediário financeiro/devedor provar que a falta de cumprimento ou o cumprimento defeituoso não procede de culpa sua.
Ora, tendo em atenção, os factos apurados e os arts. citados, entendemos não ser possível imputar ao Banco réu a violação do dever de informação que sobre si impendia ou que não tenha observado os ditames impostos pela boa-fé, de acordo com os padrões de diligência, lealdade e transparência exigíveis.
Na verdade, apesar de ter transmitido aos autores que o produto era um produto de capital garantido, em tudo semelhante/idêntico a um depósito a prazo, com rentabilidade assegurada, pagamento de juros e reembolso de capital, tal não se subsume, sem mais, a violação do dever de informação.
Na altura da celebração do contrato, a probabilidade da SLN não cumprir era muito semelhante à do Banco, tendo em conta a estrutura accionista de então, ou seja, o Banco transmitiu ao autor as informações de que dispunha à época e tudo apontava para que o investimento fosse rentável, nada fazia antever o que depois sucedeu, quer em termos de mercado financeiro internacional, quer da concreta instituição financeira emitente das obrigações e do próprio Banco (BPN- défault).
Neste contexto, entende-se que a expressão “capital garantido” apenas pode significar que, à data do vencimento, o reembolso seria feito pelo valor investido/valor de subscrição, nada permitindo afirmar que as partes tivessem acordado uma garantia “absoluta” de cumprimento, no final do período de maturidade do produto financeiro, estando, de resto arredadas, das funções habituais dos intermediários financeiros o compromisso de reembolsar os clientes pelos investimentos efectuados em produtos emitidos por outrem.
Assim, não tendo os autores demonstrado, de tal tendo o ónus (art. 342/1 CC) que a conduta do réu foi ilícita (violou o dever de informação), nenhuma responsabilidade pode ser assacada ao Banco réu.
Em face da inexistência de um dos pressupostos da responsabilidade civil prejudicada fica a apreciação dos demais.
Destarte, procede a pretensão do apelante
c) Prescrição
Pugna o apelante pela prescrição do direito dos autores, sustentando que estes tiveram desde logo conhecimento da subscrição das obrigações pelo envio dos extractos bancários ou, pelo menos, desde Novembro de 2008, data da nacionalização do Banco (BPN) e, não obstante a acção só foi proposta, em Abril de 2018, ex vi art. 324/2 CVM.
Salvo dolo ou culpa grave a responsabilidade do intermediário financeiro por negócio em que haja intervindo nessa qualidade prescreve decorridos dois anos a partir da data em que o cliente tenha conhecimento da conclusão do negócio e dos respectivos termos.
A acção foi intentada em Abril de 2018.
In casu, apurado ficou que, os autores aperceberam-se, em data indeterminada, que o seu dinheiro foi aplicado, em 22/11/2007, na aquisição das Obrigações SLN (pensando que o investimento era seguro e que o produto era idêntico a um depósito a prazo), em 11/11/2008, o BPN foi nacionalizado, na data de vencimento da Obrigação SLN, em 9/5/16, o valor de € 50.000,00 não foi pago.
Afastada está a premissa – nacionalização do Banco, em 2008 -, já que a entidade emitente era outrem que não aquele.
Ora, tendo em atenção estes factos/premissas e a inexistência de conduta ilícita por parte do Banco réu, concluiu-se que à data da propositura da acção, Abril de 2018, o prazo prescricional de 2 anos ainda não tinha decorrido.
Destarte, falece a pretensão.
d) Condenação do réu no pedido
Face ao explanado aquando da apreciação da questão colocada na alínea b), não tendo os autores provado o por si alegado, a acção soçobra.
Conclusão:
- Os intermediários financeiros devem orientar a sua actividade no sentido da protecção dos legítimos interesses dos seus clientes e da eficiência do mercado, observando os ditames de boa-fé, diligência, lealdade e transparência.
- Cabe ao intermediário financeiro impende o dever de fazer um esforço sério na recolha de elementos com a maior fiabilidade possível, não já a obrigação ou a previsão/enunciação de verificação incerta e/ou pouco provável de resultados.
- O dever de informação que recai sobre o intermediário financeiro, não dispensa, em absoluto, o investidor de adoptar um comportamento diligente, visando o seu total esclarecimento. 
Pelo exposto, acorda-se em julgar a apelação procedente e, consequentemente, revogando-se a decisão, absolve-se o Banco réu do pedido.
Custas pelos apelantes.

Lisboa, 17/12/2020
Carla Mendes
Rui da Ponte Gomes
Luís Correia de Mendonça