Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00040120 | ||
| Relator: | GOES PINHEIRO | ||
| Descritores: | TRAFICANTE TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE CONSUMO DE DROGA | ||
| Nº do Documento: | RL200202280000059 | ||
| Data do Acordão: | 02/28/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | REJEITADO O RECURSO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM. | ||
| Legislação Nacional: | DL 15/93 DE 1993/01/22 ART21 N1 ART22 N1 ART26 N1. CPP98 ART419 N4 A ART420 N1 N4. | ||
| Sumário: | A detenção pelo agente de crime de tráfico de estupefaciente de heroína e cocaína em quantidades que excedem largamente o necessário para o consumo médio individual durante o período de cindo dias, impede o enquadramento na previsão da norma relativa à detenção de droga para consumo próprio. | ||
| Decisão Texto Integral: |