Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0144421
Nº Convencional: JTRL00018681
Relator: CORREIA DE SOUSA
Descritores: LEGITIMIDADE PASSIVA
HABILITAÇÃO
Nº do Documento: RL199002200144421
Data do Acordão: 02/20/1990
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Indicações Eventuais: P DE LIMA E A VARELA IN NOÇÕES FUNDAMENTAIS DE DIR CIV 4ED V2 PAG312.
M DE ANDRADE IN TEORIA GERAL DA RELAÇÃO JURÍDICA V2 PAG61 PAG62.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART26 ART28 N1 ART487 N2.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1975/06/12 IN BMJ N248 PAG434.
AC RC DE 1975/01/17 IN BMJ N246 PAG190.
AC RP DE 1980/02/22 IN CJ ANOIV T5 PAG56.
Sumário: - Ao deduzir no processo a habilitação dos réus como herdeiros do "de cuius", o autor pressupõe a sua aceitação da herança e, portanto, em princípio, a sua legitimidade e incumbindo àqueles alegar e provar que repudiaram a herança e que, consequentemente, são partes ilegítimas.