Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0065172
Nº Convencional: JTRL00012168
Relator: SANTOS BERNARDINO
Descritores: PROCESSO SUMÁRIO
RESPOSTA À CONTESTAÇÃO
SENTENÇA
FACTOS ADMITIDOS POR ACORDO
COMPENSAÇÃO
EXCEPÇÃO PEREMPTÓRIA
RECONVENÇÃO
LIQUIDAÇÃO EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA
Nº do Documento: RL199304290065172
Data do Acordão: 04/29/1993
Votação: MAIORIA COM 1 DEC VOT E 1 VONT VENC
Referência de Publicação: BMJ N426 ANO1993 PAG507
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional: CPC67 ART463 N1 ART487 ART489 N2 ART490 N1 ART493 ART505 ART506
N2 ART785.
CCIV66 ART805 N3 ART847 N3 ART848 N1.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1974/06/04 IN BMJ N238 PAG211.
AC STJ DE 1974/07/02 IN BMJ N239 PAG120.
AC STJ DE 1975/03/18 IN BMJ N245 PAG477.
AC RE DE 1980/10/09 IN CJ ANOV T4 PAG262.
AC RE DE 1981/04/03 IN CJ ANOVI T2 PAG251.
AC STJ DE 1979/07/07 IN BMJ N288 PAG302.
AC STJ DE 1982/01/14 IN BMJ N313 PAG288.
AC STJ DE 1985/07/02 IN BMJ N349 PAG440.
Sumário: Em processo sumário a falta de resposta à contestação tem como consequência o haverem-se por provados os factos integradores da excepção peremptória, a menos que estes estejam em oposição com a alegação produzida na petição inicial.
Os factos admitidos por acordo das partes devem ser tidos em consideração na sentença, ainda que não constem da especificação.
A compensação deve ser deduzida em defesa, como excepção peremptória, só importando reconvenção na parte em que exceda o crédito a compensar e desde que o réu peça a condenação do autor no pagamento do excesso.
A liquidação do crédito oferecido em compensação pode ser feita em execução de sentença.