Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1794/2006-7
Relator: ROSA RIBEIRO COELHO
Descritores: ÓNUS DA PROVA
FALTA DE PAGAMENTO DA RENDA
ACÇÃO DE DESPEJO
ARRENDAMENTO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/20/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário: I – A afirmação, feita pelos réus na contestação, de que não devem ao autor as rendas cuja falta de pagamento é invocada por este, fundada no que teria sido um acordo estabelecido no sentido do seu não pagamento, não obsta a que, em sede de apuramento da matéria de facto, se dê como assente que tais rendas não foram pagas.
II – O não pagamento de rendas – seja como causa de pedir de acção de dívida, seja como fundamento de resolução do contrato de arrendamento – não tem a natureza de facto constitutivo, antes se configurando o seu pagamento como facto extintivo do direito a esse pagamento, cabendo o ónus de prova nesta matéria, não ao autor, mas ao réu – art. 342º, nº 2 do C. Civil.

(RRC)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA
7ª SECÇÃO CÍVEL

I - E. […] e seu marido J. […] intentaram contra  R.[…], M.[…] e sua mulher R[…] a presente acção declarativa, sob a forma sumária, pedindo que se decrete a resolução do contrato de arrendamento celebrado com 1.º réu, condenando-se este a entregar o arrendado livre de pessoas e bens e todos os réus a pagarem as rendas e as prestações de condomínio vencidas e vincendas até efectiva entrega do locado, ascendendo as primeiras ao valor global de € 909,91.

Alegaram, em síntese, terem dado de arrendamento ao 1.o réu a fracção autónoma […]  do prédio urbano em regime de propriedade horizontal […] Seixal; que o réu não pagou as rendas vencidas em Agosto e Setembro de 2002, igualmente não tendo pago nove meses de condomínio referentes ao ano de 2001 e oito meses de condomínio respeitantes ao ano de 2002, sendo os demais réus responsáveis pela satisfação desta dívida, atenta a posição de fiadores que assumiram no outorgado contrato.

Devidamente citados, apenas o réu […] contestou, pedindo a improcedência da acção.

Houve resposta dos autores e, realizada a audiência de julgamento, foi proferida decisão fixando a matéria de facto provada e a não provada, seguindo-se sentença que julgou a acção parcialmente procedente, condenando o 1º réu a entregar aos autores o andar locado no prazo de quinze dias a contar do trânsito em julgado da sentença e condenando todos os réus a pagarem aos autores a quantia de € 775,23, bem como as rendas e prestações de condomínio que se vencerem desde a interposição da acção e até à entrega efectiva do locado.

Inconformado, apelou o réu […], tendo apresentado alegações onde pede a revogação da sentença na parte em que julgou a acção procedente e a sua substituição por acórdão que absolva “os apelantes do pedido” (sic), para tanto formulando as seguintes conclusões:

A. O arrendamento é na sua essência um direito de crédito;

B. Nos termos do n.° 1 do artigo 342° do CC cabia aos aqui apelados fazer prova da existência e verificação desse direito, ou seja, provar que os aqui apelantes não tinham liquidado as rendas peticionadas;

C. Como bem entendeu o Tribunal de 1ª instância, a prova testemunhal produzida pelos aqui apelados foi inconsequente por manifestar um conhecimento indirecto e desconhecer que valores estariam em dívida a título de rendas;

D. Errou porém o Tribunal de 1ª instância ao entender que os aqui apelantes confessaram o não pagamento das rendas peticionadas;

E. Desde logo porque em articulado algum da contestação, única peça processual apresentada pelos apelantes, se assume tal conclusão;

F. Aliás, dos três artigos da contestação que abordam tal questão – artigos 16°, 20° e 21° - são expressos em negar a existência do crédito invocado pelos aqui apelados;

G. E mesmo que dúvidas houvesse, a declaração confessória deve ser inequívoca, o que, manifestamente não é o caso;

H. Violou assim a douta sentença os artigos 64° n.° 1 alínea a) da RAU e 342°, 352° e 357°, todos do C. Civil.

Contra-alegaram os autores, pugnando pela improcedência do recurso.

Colhidos os vistos, cumpre decidir, sendo questões sujeitas à nossa apreciação as enunciadas pelo recorrente nas suas conclusões, já que são elas, como é sabido, que delimitam o objecto do recurso.

II – Na sentença vêm descritos como provados os seguintes factos:

1. Por escritura pública celebrada em 23/09/1993 […] os autores adquiriram a fracção autónoma designada pela letra “O” […] prédio urbano […] do Seixal (documento de fls. 5 a 8, cujo teor dou por integralmente reproduzido).

2. Por escrito datado de 23/09/1998, os autores deram de arrendamento para habitação ao 1.º réu a fracção autónoma descrita em 1.º, com início em 23/09/1998 e com termo em 23/10/1999, renovando-se por iguais períodos, mediante a contrapartida mensal de € 299,28 e obrigando-se os 2.º e 3.º réus na qualidade de fiadores, assumindo solidariamente o pagamento das rendas, consignando-se ainda que o 2.º réu se obrigava a pagar o condomínio no valor de três mil escudos (documento de fls. 10 e 11, cujo teor dou por integralmente reproduzido).

3. O montante da contrapartida mensal actual é de € 327,76 (documento de fls. 12).

4. Por sentença proferida em 25/02/2003 e transitada em julgado em 14/03/2003 no âmbito do processo n.º […] desta Comarca, foi julgada extinta, por inutilidade superveniente da lide, a instância em que os autores deduziram contra os réus pedindo a condenação destes no pagamento das rendas de Janeiro a Maio de 2002 e os condomínios do ano de 2001 no montante de € 12,47, declarando os autores terem recebido as rendas e condomínio em dívida (documentos de fls. 63 a 77).

5. No âmbito do processo referido em 4.º, os réus entregaram aos autores a importância de € 2.316,69 correspondente às contrapartidas monetárias mensais dos meses de Janeiro a Julho de 2002 e das prestações de condomínio pedidas no processo.

6. Os réus não procederam ao pagamento das contrapartidas monetárias mensais correspondentes aos meses de Agosto e Setembro de 2002.

7. E não procederam ao pagamento do condomínio relativo ao ano de 2002 no montante de € 119,71.

III – Vejamos, então, se é de reconhecer razão ao apelante nas críticas que dirige à sentença apelada.

E estas reportam-se, essencialmente, à circunstância de se ter julgado como provado o facto descrito na sentença sob o nº 6, ou seja, que “os réus não procederam ao pagamento das contrapartidas monetárias mensais correspondentes aos meses de Agosto e Setembro de 2002.

Constando da fundamentação da decisão proferida sobre este facto que o mesmo foi julgado como provado por virtude da confissão dos réus que assumiram não ter efectuado o pagamento das quantias em causa, sustenta o apelante que essa confissão não teve lugar, tanto mais que nos três artigos da contestação – 16º, 20º e 21º - onde a matéria é versada expressamente se nega a existência do crédito invocado pelos autores.

Esta argumentação é manifestamente improcedente, revelando o apelante que confunde a negação de um invocado direito de crédito com a impugnação dos factos de que o mesmo emergirá.

É certo que na sua contestação, nomeadamente nos artigos que destaca, negou a existência do crédito relativo a rendas invocado pelos apelados.

Mas fê-lo, não sob a invocação de que o respectivo pagamento tenha sido efectuado por algum dos réus, mas sim alegando que, em face de acordo que firmara com a autora – segundo o qual esta lhe venderia o andar locado, e prescindiria de receber até à outorga do respectivo contrato, cuja escritura se previa fosse realizada brevemente, quer as rendas, quer as prestações do condomínio -, essas mesmas rendas não são devidas.

Ou seja, negou a existência do crédito, mas não negou a falta de pagamento de rendas que, por sinal, até afirmou expressamente não serem devidas por virtude de alegado convénio que terá firmado com a autora.

É, pois, manifesto que não impugnou a alegada falta de pagamento das rendas relativas aos meses de Agosto e Setembro de 2002. E do que expressamente afirmou resulta, sem margem para qualquer dúvida, a sua aceitação quanto a essa falta de pagamento que, na sua tese, nem sequer é devido.

Daí que o facto em causa se deva considerar admitido por acordo, nos termos do nº 2 do art. 490º do C. P. Civil, estando, por isso, assente.

Não merece, pois, qualquer censura a decisão proferida sobre o facto descrito na sentença sob o nº 6, que se mantém incólume.

E embora não tenha qualquer interesse para a sorte da acção, já que o correspondente facto foi correctamente julgado como provado, sempre se dirá que, contrariamente ao defendido em A) a C) das suas conclusões, o não pagamento de rendas – seja como causa de pedir de acção de dívida, seja como fundamento de resolução do contrato de arrendamento - não tem a natureza de facto constitutivo, antes se configurando o seu pagamento como facto extintivo do direito invocado, cabendo a sua prova, portanto, não ao autor, mas ao réu – art. 342º, nº 2 do C. Civil.

Fundando-se a resolução do contrato de arrendamento no não cumprimento de obrigação contratual por parte do inquilino – a de pagar a renda -, vale aqui o ensinamento de Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora (1), segundo o qual também neste caso é ao devedor que incumbe o ónus de provar o respectivo cumprimento.

Soçobrando, pois, as razões invocadas pelo apelante, o recurso está votado ao insucesso.

IV – Pelo exposto, julga-se a apelação improcedente, mantendo-se a sentença recorrida.

Custas a cargo do apelante, sem prejuízo do apoio judiciário de que goza.

Lxa. 20.06.06

(Rosa Maria Ribeiro Coelho)
(Maria Amélia Ribeiro)
(Arnaldo Silva)



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(1).-Em Manual de Processo Civil, 1984, pág. 446 e 447