Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | NUNO TEIXEIRA | ||
| Descritores: | INSOLVÊNCIA COMPETÊNCIA INTERNACIONAL CENTRO DE INTERESSES PRINCIPAIS DO DEVEDOR CONSTITUCIONALIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 01/16/2024 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | I– Se a apresentante à insolvência reside em Espanha, a resposta à questão da competência internacional dos tribunais portugueses para conhecer do seu pedido de declaração de insolvência é dada pelo Regulamento 2015/848, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Maio de 2015, que é directamente aplicável nos Estados-Membros da União Europeia e, nomeadamente em Portugal, por força do disposto no artigo 59º do CPC. II–Segundo o artigo 3º do Regulamento 2015/848, são competentes para abrir o processo de insolvência os órgãos jurisdicionais do Estado-Membro em cujo território se encontre localizado o “centro dos interesses principais do devedor”, entendido este como “o local em que o devedor exerce habitualmente a administração dos seus interesses de forma habitual e cognoscível por terceiros”. III–Se a apresentante à insolvência reside em Espanha, a resposta à questão da competência internacional dos tribunais portugueses para conhecer do seu pedido de declaração de insolvência é dada pelo Regulamento 2015/848, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Maio de 2015, que é directamente aplicável nos Estados-Membros da União Europeia e, nomeadamente em Portugal, por força do disposto no artigo 59º do CPC. II–Segundo o artigo 3º do Regulamento 2015/848, são competentes para abrir o processo de insolvência os órgãos jurisdicionais do Estado-Membro em cujo território se encontre localizado o “centro dos interesses principais do devedor”, entendido este como “o local em que o devedor exerce habitualmente a administração dos seus interesses de forma habitual e cognoscível por terceiros”. III–Em relação a pessoas singulares como a Requerente, que não exerce uma actividade profissional independente, presume-se, até prova em contrário, que o centro dos seus interesses principais é o local da sua residência habitual, que se situa em Barcelona, Espanha (artigo 3º, nº 1 do mencionado Regulamento). IV– Daí que, relativamente a pedidos de abertura de processos de insolvência como o da Requerente, não relevam como factores de atribuição de competência internacional, quer o local onde foram praticados os factos que servem de fundamento ao pedido de insolvência, quer o local de origem do passivo e o local onde os credores têm a sua sede. V–O facto de o tribunal indeferir liminarmente a petição inicial por se verificar a excepção dilatória insuprível, de conhecimento oficioso, de incompetência absoluta do tribunal, em resultado da preterição das regras de competência internacional, não viola o acesso ao direito e à justiça consagrado no artigo 20º da Constituição Portuguesa.- Em relação a pessoas singulares como a Requerente, que não exerce uma actividade profissional independente, presume-se, até prova em contrário, que o centro dos seus interesses principais é o local da sua residência habitual, que se situa em Barcelona, Espanha (artigo 3º, nº 1 do mencionado Regulamento). IV– Daí que, relativamente a pedidos de abertura de processos de insolvência como o da Requerente, não relevam como factores de atribuição de competência internacional, quer o local onde foram praticados os factos que servem de fundamento ao pedido de insolvência, quer o local de origem do passivo e o local onde os credores têm a sua sede. V–O facto de o tribunal indeferir liminarmente a petição inicial por se verificar a excepção dilatória insuprível, de conhecimento oficioso, de incompetência absoluta do tribunal, em resultado da preterição das regras de competência internacional, não viola o acesso ao direito e à justiça consagrado no artigo 20º da Constituição Portuguesa. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa, 1.–J.B., requereu a sua declaração de insolvência e, simultaneamente, pedido de exoneração do passivo restante. Para tanto, alegou, em síntese, que vive em Espanha, desde o final de 2015, com os seus dois filhos menores, aí estudantes, e que se encontra atualmente desempregada. Mais referiu que não tem quaisquer bens ou direitos, designadamente em Portugal, sendo que os seus rendimentos mensais totalizam € 1.396,98 (Pensão de sobrevivência pelo óbito do cônjuge, pago mensalmente pelo Instituto da Segurança Social Portuguesa, no montante de € 236,43; Renda Garantida de Cuitadania, paga pelo Estado Espanhol, no montante de € 870,68; Abono de família, pago pelo Estado Espanhol, no montante de € 94,5; Apoio escolar, pago pelo Estado Espanhol, no montante de € 50,00 por cada um dos menores). Afirma, ainda, ser devedora de € 71.730,71 (setenta e um mil setecentos e trinta euros e setenta e um cêntimos). Nos termos do artigo 24º, nº1, alínea a) do CIRE, a Requerente indicou os seguintes credores: - Autoridade Tributária e Aduaneira, em montantes que não sabe precisar; - BANCO BPI, S.A., crédito no montante de 33.217,27 €; - BMW BANK GMBH, SUCURSAL PORTUGUESA, crédito de 13.374,27 €; - LISGARANTE – SOCIEDADE DE GARANTIA MÚTUA, S.A., crédito global de 25.139,17 € Em 04/10/2023 (refª 429132193) foi proferido despacho que, por preterição das regras de competência internacional dos tribunais portugueses, indeferiu liminarmente o pedido de declaração de insolvência formulado. Não se conformando com este despacho veio a Requerente interpor o presente recurso, cujas conclusões se transcrevem: A)-Vem o presente recurso interposto do Despacho proferido pelo Tribunal “a quo”, pelo qual indeferiu o pedido de declaração de insolvência pessoal na pessoa da Apelante requerido por esta, com fundamento na verificação de preterição das regras de competência internacional dos tribunais portugueses. B)-Posição com a qual a Alegante não concorda, nem se conforma. Porquanto, C)-Em consequência do óbito do marido da Apelante, ocorrido no dia 20.01.2014, a Apelante, deixou de cumprir com o pagamento do crédito à habitação, contraído junto BANCO BPI, S.A., o qual instaurou uma execução com vista ao pagamento de tal dívida, que culminou com a venda do referido imóvel restando, ainda, em dívida a quantia de € 33.217,27. D)-A Apelante e o marido eram ambos titulares de uma sociedade comercial que, após o óbito do marido deixou de gerar rendimento suficiente para cumprir os seus compromissos, acabando por ser dissolvida administrativamente em 17.11.2022. E)-Em consequência, a Apelante ficou responsável pelas dívidas resultantes de empréstimos contraídos pela sociedade, na qualidade de avalista, ao BMW BANK GMBH, SUCURSAL PORTUGUESA, dívida que se cifra, actualmente, em € 13.374,27 e à LISGARANTE – SOCIEDADE DE GARANTIA MÚTUA, S.A., dívidas que se cifram, actualmente, em € 23.011,92 e € 2.127,25. F)-A apelante tem ainda várias dívidas à Autoridade Tributária, as quais não consegue precisar. G)-A Apelante encontra-se em situação de total incumprimento e não possui disponibilidade financeira para liquidar as dívidas. H)-Todos os fundamentos/factos alegados que concorreram para a situação de insolvência da Apelante, e que servem de causa de pedir na acção, ocorreram em Portugal. I)-Também se encontram em Portugal todos os credores da Apelante. J)-A Apelante é detentora de um quinhão hereditário sem determinação de parte ou de direito, na proporção de 1/5, na herança deixada por óbito do seu marido, composta por um único bem imóvel, bem este que se situa em Portugal e que há de ser liquidado a favor dos seus credores. K)-Pelo que, não só a Apelante tem um direito sobre um bem sito em Portugal para entregar à massa insolvente, como continua a manter o seu centro de interesses no território nacional para onde pretende regressar e reorganizar a sua vida. L)-O que, também concorre para o entendimento que o caso deve ser apreciado pelos tribunais portugueses onde melhor ficarão acautelados os interesses dos credores, por ser o tribunal que se encontra em melhores condições para o acesso às provas e para a sua apreciação. M)-Havendo, ainda, de se considerar, que a Apelante nunca transferiu património ou acções de um Estado para qualquer outro Estado, designadamente a Espanha, onde passou a residir com o único intuito de obter condições de trabalho para uma sobrevivência condigna do seu agregado familiar, o que não conseguiu em Portugal. N)-Com a decisão proferida, o Tribunal “a quo”, lesa quer os direitos da Apelante quer os direitos dos credores identificados na acção, que impedidos ficam de reclamar os seus créditos, e de lhes dar o tratamento adequado. O)-Com a decisão proferida, o Tribunal “a quo”, viola as regras de competência internacional, designadamente o art. 62.º nº 1, alíneas a) e b) do Código do Processo Civil. P)-E, viola, igualmente, o direito da Apelante ao acesso ao direito e à justiça, constitucionalmente consagrado no art 20.º da CRP. Q)-Por carecer de fundamento legal, impõe-se a revogação do despacho recorrido, que deverá, assim, ser substituído por outro que admita a petição inicial de pedido de declaração de insolvência pessoal da Apelante, e ordene o subsequente prosseguimento dos autos. Não foram apresentadas contra-alegações. O recurso foi admitido como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito devolutivo. Colhidos os vistos, cumpre decidir. 2.–Como é sabido, o teor das conclusões formuladas pelos recorrentes define o objecto e delimitam o âmbito do recurso (artigos 608º, nº 2, 609º, 635º, nº 3 e 639º, nº 1 todos do Código de Processo Civil). De acordo com as conclusões formuladas, a Recorrente insurge-se contra a decisão recorrida por, em suma, o tribunal lhe negar a possibilidade de se apresentar à insolvência, incumprindo o artigo 62º, nº 1, alíneas a) e b) do Código de Processo Civil, negando-lhe, consequentemente, o acesso à justiça 3.–Com relevância para a decisão, encontram-se provados os factos vertidos no relatório que antecede e cujo teor aqui se dá por reproduzido. 4.–Cumpre agora analisar, in casu, se o indeferimento liminar da petição formulada pela Requerente incumpre as normas por ela invocadas, nomeadamente o artigo 62º, nº 1, alíneas a) e b) do Código de Processo Civil. 4.1.-Resulta do despacho recorrido que o tribunal a quo considerou verificada a excepção dilatória de incompetência absoluta, em resultado do que indeferiu liminarmente a petição formulada pela Recorrente, pela qual se apresentava à insolvência e requeria a exoneração do passivo restante. Com efeito, decorre do artigo 27º, nº 1, alínea a) do CIRE que o juiz deve proferir despacho de indeferimento liminar da petição inicial quando entenda que o pedido de declaração é manifestamente improcedente, ou quando considere que ocorram, de forma evidente, excepções dilatórias insupríveis, de conhecimento oficioso, designadamente quando conclua pela incompetência absoluta do tribunal (artigos 96º a 101º do Código de Processo Civil).[1] Sendo de natureza dilatória, a excepção de incompetência absoluta ocorre, nomeadamente, quando se infringem as regras de competência internacional (artigo 96º, alínea a) do Código de Processo Civil), nelas se incluindo as que decorrem de instrumentos de direito internacional ou da União Europeia, bem como as constantes dos artigos 62º e 63º do CPC. No que respeita à competência internacional dos tribunais portugueses, diz o artigo 63º, alínea e) do CPC que estes são exclusivamente competentes em “matéria de insolvência ou de revitalização de pessoas domiciliadas em Portugal ou de pessoas coletivas ou sociedades cuja sede esteja situada em território português”. De todo o modo, essa competência depende, em primeiro lugar, “do que se encontre estabelecido em regulamentos europeus e em outros instrumentos internacionais” (artigo 59º do CPC), sendo que, para “os processos coletivos públicos de insolvência” é aplicável o Regulamento nº 2015/848 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Maio de 2015, o qual, por força do princípio do primado e do disposto no artigo 8º, nº 4, da CRP prevalece sobre as regras de direito interno. Ora, segundo o artigo 3º do Regulamento 2015/848, são competentes para abrir o processo de insolvência os órgãos jurisdicionais do Estado-Membro em cujo território se encontre localizado o “centro dos interesses principais do devedor”, entendido este como “o local em que o devedor exerce habitualmente a administração dos seus interesses de forma habitual e cognoscível por terceiros”. Assim, o critério para determinar o Estado em que o processo deve ser aberto, – ou, por outras palavras, o factor de conexão – é o centro dos interesses principais. Para a determinação do lugar do “centro dos interesses principais do devedor”, o mencionado artigo 3º do Regulamento estabelece algumas presunções ilidíveis. Assim, se o devedor for uma pessoa singular que exerça uma actividade comercial ou profissional independente, presume-se, até prova em contrário, que o centro dos interesses principais é o local onde exerce a actividade principal, desde que esse lugar não tenha sido transferido para outro Estado-Membro nos três meses anteriores ao pedido de abertura do processo de insolvência; se o devedor for qualquer outra pessoa singular, como a Requerente, presume-se, até prova em contrário, que o centro dos interesses principais é o lugar de residência habitual, salvo se essa residência tiver sido transferida para outro Estado-Membro nos seis meses anteriores ao pedido de abertura do processo de insolvência. 4.2.-Como decorre da alegação constante da petição inicial, a Requerente não vive em Portugal desde 2015 e não é titular de quaisquer bens sitos em Portugal. Como se refere no despacho recorrido, “ o centro de interesses principais de uma pessoa singular que não exerça uma atividade comercial ou profissional independente – como é o caso da Devedora-Requerente – é o lugar da sua residência habitual”. Por isso, no pressuposto de que a Requerente não é titular de quaisquer bens em Portugal, conclui-se nesse despacho “que os tribunais portugueses (…) são internacionalmente incompetentes para conhecer do pedido de insolvência da devedora em apreço.” Ora, não podemos deixar de concordar com o decidido pela 1ª instância. Na verdade, residindo a Requerente em Barcelona, a resposta à questão da competência internacional dos tribunais portugueses para conhecer do seu pedido de declaração de insolvência é dada pelo Regulamento 2015/848, que é directamente aplicável nos Estados-Membros da União Europeia e, nomeadamente em Portugal, por força do disposto no artigo 59º do CPC. Como se referiu, tal Regulamento dispõe sobre a competência internacional dos tribunais portugueses relativamente aos processos de insolvência, designadamente no artigo 3º, nºs 1 e 2. Resulta das regras desse preceito que o local onde foram praticados os factos que servem de causa de pedir ao pedido de insolvência e o facto de todos os credores da Requerente se situarem em Portugal, não são factores de atribuição de competência internacional para apreciação do pedido de insolvência de pessoas singulares. Segundo o artigo 3º, nº 1 do Regulamento o único factor de conexão relevante para a atribuição de competência internacional aos tribunais dos Estados-Membros é o do local onde se situa o “centro dos interesses principais do devedor”. Como já se referiu, em relação a pessoas singulares como a Requerente, que não exerce uma actividade profissional independente, presume-se, até prova em contrário, que o centro dos seus interesses principais é o local da sua residência habitual, que se situa em Barcelona, Espanha (artigo 3º, nº 1 do mencionado Regulamento). Daí que, relativamente a pedidos de abertura de processos de insolvência como o da Requerente, não relevam como factores de atribuição de competência internacional, quer o local onde foram praticados os factos que servem de fundamento ao pedido de insolvência, quer o local de origem do passivo e o local onde os credores têm a sua sede. Porventura, poderiam até “dar uma ideia do local do centro dos interesses principais dos devedores no momento em que o passivo foi constituído”, mas “para efeitos de competência internacional para abertura de um processo de insolvência, o que conta é, em regra, o local do centro dos interesses principais no momento da abertura”.[2] Assim, tal como concluído pelo TRC no Acórdão de 13/12/2022 (proc. 2615/22.7T8CBR.C1), já citado, a circunstância de terem sido praticados em Portugal os factos que servem de causa de pedir à acção de declaração de insolvência dos requeridos; a circunstância de a globalidade do passivo ter origem em Portugal e a circunstância de os credores da Requerente serem pessoas colectivas constituídas no ordenamento jurídico português e que mantém a sua sede em solo nacional, não são factores que, à luz das normas de competência previstas no Regulamento, atribuam a competência aos tribunais portugueses para abertura do processo principal de insolvência da Requerente. 4.3.-Pese embora tivesse afirmado peremptoriamente na petição inicial que não possuía bens e heranças em Portugal, veio a Requerente afirmar nas alegações de recurso, sem juntar qualquer comprovativo, diga-se, que “é detentora de um quinhão hereditário sem determinação de parte ou de direito, na proporção de 1/5, na herança deixada por óbito de seu marido, composta por um único bem imóvel, bem este que se situa em Portugal” (alínea J) das conclusões recursórias). Segundo a Requerente, a existência desse alegado direito permite-lhe “manter o seu centro de interesses no território nacional para onde pretende regressar e reorganizar a sua vida” (cfr. alínea K) das conclusões recursórias). Porém, a ser verdadeira essa alegação, cremos que não seria suficiente para se considerar ilidida a presunção constante do artigo 3º, nº 1, segundo parágrafo, do Regulamento 2015/848. Com efeito, apesar do que consta do considerando 30 do Regulamento[3], já foi decidido pelo Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE), no acórdão proferido em 16 de Julho de 2020, no processo nº C-253/19 (C-253/19) ECLI:EU:C:2020:585) que a presunção de que o centro dos interesses principais de uma pessoa singular que não exerça uma actividade comercial ou profissional independente é o lugar da sua residência habitual, não é ilidida pelo simples facto de o único bem imóvel dessa pessoa estar situado fora do Estado-Membro onde esta tem a sua residência habitual. Em suma, a decisão recorrida não viola as regras de competência internacional previstas no artigo 62º, alíneas a) e b) do CPC, por não serem aplicáveis à situação dos autos. 4.4.-Por último, entende a Recorrente que a decisão recorrida viola ainda o seu direito de acesso ao direito e à justiça constitucionalmente consagrado no artigo 20º da Constituição (alínea P) das alegações de recurso) Mas, carece de fundamento tal alegação. Na verdade, o acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva, consagrado no artigo 20º, nº 1, da Constituição, desdobra-se, em três momentos distintos: primeiro, no direito de acesso a “tribunais” para defesa de um direito ou de um interesse legítimo, isto é, um direito de acesso à “Justiça”, a órgãos jurisdicionais, ou, o que é o mesmo, a órgãos independentes e imparciais (artigo 206º da Constituição) e cujos titulares gozam das prerrogativas da inamobilidade e da irresponsabilidade pelas suas decisões (artigo 218º, nºs 1 e 2, da Constituição); segundo, uma vez concretizado o acesso a um tribunal, no direito de obter uma solução num prazo razoável; terceiro, uma vez ditada a sentença, no direito à execução das decisões dos tribunais ou no direito à efectividade das sentenças. [4] Mas, de todo o modo, o direito ao processo (direito de abertura de um processo após a apresentação da pretensão inicial) “não impede naturalmente, a existência de requisitos ou de pressupostos processuais e não significa, mesmo nos litígios que opõem os particulares aos poderes públicos, pro particular, pois não opera no plano do direito material mas no plano do direito processual. Por isso, em rigor, a titularidade do direito de acesso aos tribunais não pressupõe a efectiva titularidade de um direito ou interesse legalmente protegido lesado ou ameaçado. Aliás, bem vistas as coisas, no âmbito do artigo 20º, e uma vez que é legítima a imposição por lei de ónus processuais às partes (…), o tribunal nem sequer está vinculado “a que seja qual for a conduta processual da parte, se profira sempre uma decisão sobre o mérito da causa (e ainda que no meio processual utilizado se vise a tutela de hipotéticos direitos fundamentais) e se faculte, enquanto ela não for proferida, o recurso até à mais alta instância dos tribunais judiciais”.[5] Por outras palavras, o facto de o tribunal indeferir liminarmente a petição inicial por se verificar a excepção dilatória insuprível, de conhecimento oficioso, de incompetência absoluta do tribunal, em resultado da preterição das regras de competência internacional, não viola o acesso ao direito e à justiça consagrado no artigo 20º da Constituição Portuguesa. Assim, bem andou o tribunal em indeferir liminarmente a petição inicial. 5.–Pelo exposto, acordam os Juízes da 1ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar a apelação totalmente improcedente, confirmando, consequentemente, a decisão recorrida. Custas pela Recorrente. Lisboa, 16/01/2024 Nuno Teixeira - (Relator) Renata Linhares de Castro - (1ª Adjunta) Amélia Sofia Rebelo - (2ª Adjunta) [1]Sobre as causas para prolação de despacho de indeferimento liminar do pedido de declaração de insolvência, ver MARCO CARVALHO GONÇALVES, Processo de Insolvência e Processos Pré-Insolvenciais, Almedina, Coimbra, 2023, pág 242 e ss. [2]Cfr. neste sentido TRC, Ac. de 13/12/2022 (proc. 2615/22.7T8CBR.C1), disponível em www.direitoemdia.pt, aresto que se vem seguindo na nossa fundamentação. [3]Conforme refere CATARINA SERRA, in Lições de Direito da Insolvência, 2ª Edição, Almedina, Coimbra, 2021, pp. 674-675, no considerando 30 do Regulamento 2015/848 esclarece-se “que no caso de uma pessoa singular que não exerça uma actividade comercial ou profissional independente, a presunção deve ser ilidida, por exemplo, se a maior parte dos bens do devedor estiver situada fora do Estado-membro onde este tem a sua residência habitual, ou se puder ficar comprovado que o principal motivo para a sua mudança de residência foi o de requerer a abertura de um processo de insolvência na nova jurisdição e se tal pedido prejudicar significativamente os interesses dos credores cuja relações com o devedor tenham sido estabelecidas antes da mudança”. [4]Cfr. GOMES CANOTILHO, Direito Constitucional e Teoria da Constituição, 7ª Edição (11ª Reimpressão), Almedina, Coimbra, 2003, pp. 491 e ss. [5]Cfr. JORGE MIRANDA e RUI MEDEIROS, Constituição Portuguesa Anotada, Tomo I, 2ª Edição Coimbra Editora, Coimbra, 2010, pp. 190-191. |