Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0032642
Nº Convencional: JTRL00021231
Relator: JOSE MAGALHÃES
Descritores: CITAÇÃO
TESTEMUNHAS
IRREGULARIDADE PROCESSUAL
CONDENAÇÃO DE PRECEITO
PROVA DOCUMENTAL
Nº do Documento: RL199004050032642
Data do Acordão: 04/05/1990
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART152 N1 ART195 N1 D N2 A ART196 ART198 N2 ART232 ART480 ART485 D ART783 ART784 N2.
Sumário: - Quando o citado não queira assinar a certidão de citação, a intervenção de testemunhas no acto só é obrigatória quando seja possível, devendo as razões da não intervenção das testemunhas ser indicada na certidão; mas se, no caso de o citado não querer assinar, a certidão não indicar as razões por que não intervieram testemunhas, a citação nem por isso é nula, configurando essa falta uma mera irregularidade.
- A condenação de preceito, quando aplicável, não deixa de ter lugar no caso de existirem factos cuja prova tenha de ser feita por documentos.