Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00021231 | ||
| Relator: | JOSE MAGALHÃES | ||
| Descritores: | CITAÇÃO TESTEMUNHAS IRREGULARIDADE PROCESSUAL CONDENAÇÃO DE PRECEITO PROVA DOCUMENTAL | ||
| Nº do Documento: | RL199004050032642 | ||
| Data do Acordão: | 04/05/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART152 N1 ART195 N1 D N2 A ART196 ART198 N2 ART232 ART480 ART485 D ART783 ART784 N2. | ||
| Sumário: | - Quando o citado não queira assinar a certidão de citação, a intervenção de testemunhas no acto só é obrigatória quando seja possível, devendo as razões da não intervenção das testemunhas ser indicada na certidão; mas se, no caso de o citado não querer assinar, a certidão não indicar as razões por que não intervieram testemunhas, a citação nem por isso é nula, configurando essa falta uma mera irregularidade. - A condenação de preceito, quando aplicável, não deixa de ter lugar no caso de existirem factos cuja prova tenha de ser feita por documentos. | ||