Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0080022
Nº Convencional: JTRL00012981
Relator: CAMPOS OLIVEIRA
Descritores: ARRENDAMENTO
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
Nº do Documento: RL199401200080022
Data do Acordão: 01/20/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CIV LISBOA 2J
Processo no Tribunal Recurso: 6626/921
Data: 02/19/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG / DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: RAU90 ART50 ART51 ART55 N1 ART64 N1.
CCIV66 ART7 N3 ART801 N2.
Sumário: I - Haverá lugar à resolução do contrato de arrendamento, não quando se verifiquem os pressupostos de ordem geral definidos no Código Civil, mas, quando, em concreto, existam os que a lei especial estabelece.
II - A possibilidade de o contrato de arrendamento cessar por outras causas determinadas na lei art. 50 do RAU - constitui uma "cláusula de cautela", pois pode sempre aparecer algum preceito legal que consagre novas formas.