Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRL00012981 | ||
| Relator: | CAMPOS OLIVEIRA | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO RESOLUÇÃO DO CONTRATO | ||
| Nº do Documento: | RL199401200080022 | ||
| Data do Acordão: | 01/20/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CIV LISBOA 2J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 6626/921 | ||
| Data: | 02/19/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG / DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | RAU90 ART50 ART51 ART55 N1 ART64 N1. CCIV66 ART7 N3 ART801 N2. | ||
| Sumário: | I - Haverá lugar à resolução do contrato de arrendamento, não quando se verifiquem os pressupostos de ordem geral definidos no Código Civil, mas, quando, em concreto, existam os que a lei especial estabelece. II - A possibilidade de o contrato de arrendamento cessar por outras causas determinadas na lei art. 50 do RAU - constitui uma "cláusula de cautela", pois pode sempre aparecer algum preceito legal que consagre novas formas. | ||