Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00016882 | ||
| Relator: | RUA DIAS | ||
| Descritores: | DIREITO DE PREFERÊNCIA ARRENDATÁRIO ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO LEGITIMIDADE ACTIVA ALIENAÇÃO NULIDADE ANULAÇÃO INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL | ||
| Nº do Documento: | RL199410060067382 | ||
| Data do Acordão: | 10/06/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR REAIS. | ||
| Legislação Nacional: | CONST89 ART65 N3. L 63/77 DE 1977/08/25 ART1 ART2 ART3. CCIV66 ART416 - ART419 ART1117 N2 ART1410. CPC67 ART26 ART193 N2 A ART474 N1 A ART494 N1 A ART495 ART510 N1 A ART753. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1988/05/05 IN BMJ N377 PAG476. AC STJ DE 1981/06/25 IN BMJ N308 PAG242. AC STJ DE 1981/10/16 IN BMJ N309 PAG280. AC RC DE 1981/10/27 IN BMJ N312 PAG314. AC RP DE 1982/11/04 IN CJ ANOVII T5 PAG245. AC STJ DE 1973/01/05 IN BMJ N223 PAG162. AC STJ DE 1987/07/28 IN BMJ N369 PAG539. | ||
| Sumário: | - Os direitos de preferência dos arrendatários habitacionais conferidos pela Lei n. 63/77 são concorrentes, podendo, assim, ser exercidos por todos os arrendatários, em grupo, ou apenas por alguns deles, para adquirirem, para si, a propriedade do imóvel. - No caso de apenas alguns arrendatários habitacionais exercerem o direito de preferência, a sua legitimidade processual fica garantida se for invocada a renúncia dos arrendatários que não intervêm na acção, não havendo outros preferentes. - É no momento em que se opera a alienação que o direito de preferência se radica no seu titular. - Sendo o acto de alienação declarado nulo ou anulado, falta o pressuposto de que a lei faz depender o exercício do direito de opção, motivando a ineptidão da petição inicial por falta da causa de pedir. | ||