Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0067382
Nº Convencional: JTRL00016882
Relator: RUA DIAS
Descritores: DIREITO DE PREFERÊNCIA
ARRENDATÁRIO
ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO
LEGITIMIDADE ACTIVA
ALIENAÇÃO
NULIDADE
ANULAÇÃO
INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL
Nº do Documento: RL199410060067382
Data do Acordão: 10/06/1994
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR CIV - DIR REAIS.
Legislação Nacional: CONST89 ART65 N3.
L 63/77 DE 1977/08/25 ART1 ART2 ART3.
CCIV66 ART416 - ART419 ART1117 N2 ART1410.
CPC67 ART26 ART193 N2 A ART474 N1 A ART494 N1 A ART495 ART510 N1 A ART753.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1988/05/05 IN BMJ N377 PAG476.
AC STJ DE 1981/06/25 IN BMJ N308 PAG242.
AC STJ DE 1981/10/16 IN BMJ N309 PAG280.
AC RC DE 1981/10/27 IN BMJ N312 PAG314.
AC RP DE 1982/11/04 IN CJ ANOVII T5 PAG245.
AC STJ DE 1973/01/05 IN BMJ N223 PAG162.
AC STJ DE 1987/07/28 IN BMJ N369 PAG539.
Sumário: - Os direitos de preferência dos arrendatários habitacionais conferidos pela Lei n. 63/77 são concorrentes, podendo, assim, ser exercidos por todos os arrendatários, em grupo, ou apenas por alguns deles, para adquirirem, para si, a propriedade do imóvel.
- No caso de apenas alguns arrendatários habitacionais exercerem o direito de preferência, a sua legitimidade processual fica garantida se for invocada a renúncia dos arrendatários que não intervêm na acção, não havendo outros preferentes.
- É no momento em que se opera a alienação que o direito de preferência se radica no seu titular.
- Sendo o acto de alienação declarado nulo ou anulado, falta o pressuposto de que a lei faz depender o exercício do direito de opção, motivando a ineptidão da petição inicial por falta da causa de pedir.