Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0069922
Nº Convencional: JTRL00012296
Relator: FERREIRA MESQUITA
Descritores: ARRENDAMENTO URBANO
DENÚNCIA DO CONTRATO
PRAZO
CADUCIDADE
CONDIÇÃO
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
Nº do Documento: RL199307010069922
Data do Acordão: 07/01/1993
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: L 55/79 DE 1979/09/15 ART2 N1 B.
CCIV66 ART12 N1 N2.
RAU90 ART107 N1 B.
CPC67 ART663.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1983/06/07 IN BMJ N328 PAG555.
Sumário: I - Os prazos a que se referem os artigos 2 n. 1 alínea b) da Lei 55/79 e 107 do RAU não são prazos de caducidade mas condição obstativa em função da qual o interesse do senhorio em habitar o local arrendado terá de ceder a favor do inquilino.
II - Tendo a necessidade do locado e o exercício do direito de denúncia ocorrido antes da entrada em vigor do RAU, o alargamento do prazo de permanência contemplado no artigo 107 n. 1 alínea b) não pode fazer renascer esse direito.