Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRL00015786 | ||
| Relator: | NUNES FERREIRA | ||
| Descritores: | RELAÇÃO DE TRABALHO PRESCRIÇÃO RESCISÃO DE CONTRATO CADUCIDADE PRAZO CONTAGEM DOS PRAZOS | ||
| Nº do Documento: | RL199003210061674 | ||
| Data do Acordão: | 03/21/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | DL 372-A/75 DE 1975/07/16 ART4 ART8. CPC67 ART659 N3 ART661 ART664 ART668 N1 D. | ||
| Sumário: | I - O prazo de prescrição corre a partir da data da situação de ruptura da relação laboral, independentemente das leituras jurídicas que de tal situação se possa fazer; II - A rescisão por mútuo acordo, mesmo pacífica, seria válida se reduzida a escrito, o que não se verificou; III - Dados os factos articulados e não impugnados, o Tribunal concluiu, não pela rescisão, por acordo, mas pela caducidade do contrato; IV - No caso em apreço, deixou-se correr todo o prazo da prescrição desde a data em que se criou a situação de facto de inexistência dos elementos objectivos do contrato de trabalho, por ter cessado, por um lado, a prestação de serviço ao R. e, por outro, o pagamento de qualquer remuneração. | ||