Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0061674
Nº Convencional: JTRL00015786
Relator: NUNES FERREIRA
Descritores: RELAÇÃO DE TRABALHO
PRESCRIÇÃO
RESCISÃO DE CONTRATO
CADUCIDADE
PRAZO
CONTAGEM DOS PRAZOS
Nº do Documento: RL199003210061674
Data do Acordão: 03/21/1990
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR TRAB.
Legislação Nacional: DL 372-A/75 DE 1975/07/16 ART4 ART8.
CPC67 ART659 N3 ART661 ART664 ART668 N1 D.
Sumário: I - O prazo de prescrição corre a partir da data da situação de ruptura da relação laboral, independentemente das leituras jurídicas que de tal situação se possa fazer;
II - A rescisão por mútuo acordo, mesmo pacífica, seria válida se reduzida a escrito, o que não se verificou;
III - Dados os factos articulados e não impugnados, o Tribunal concluiu, não pela rescisão, por acordo, mas pela caducidade do contrato;
IV - No caso em apreço, deixou-se correr todo o prazo da prescrição desde a data em que se criou a situação de facto de inexistência dos elementos objectivos do contrato de trabalho, por ter cessado, por um lado, a prestação de serviço ao R. e, por outro, o pagamento de qualquer remuneração.