Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0012636
Nº Convencional: JTRL00020745
Relator: ALBUQUERQUE DE SOUSA
Descritores: EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA
EMBARGO DE OBRA NOVA
Nº do Documento: RL199001250012636
Data do Acordão: 01/25/1990
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: ANULADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROCED CAUT.
Legislação Nacional: CPC67 ART415 N2.
CEXP76 ART22 N1 N8 ART23.
Sumário: - Face ao preceituado no n. 2 do art. 414 do CPC, só depois de ter sido lavrado o auto de posse a que se referem os arts. 22, n. 8 e 23 do Código das Expropriações de 1976, é que as obras iniciadas por Câmara Municipal no prédio do requerente de embargo de obra nova não podem ser embargadas, porque só então se pode considerar conferida à expropriante a posse do prédio.