Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00016037 | ||
| Relator: | SALAZAR CASANOVA | ||
| Descritores: | EMPREITADA RESPONSABILIDADE CIVIL | ||
| Nº do Documento: | RL199711130014716 | ||
| Data do Acordão: | 11/13/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT / DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART483 ART500 ART799 ART1207 ART1208 ART1213 N2 ART1224. | ||
| Sumário: | I - O empreiteiro deve executar e entregar uma obra sem defeitos que ponham em risco de vida os seus utentes. II - Cabe-lhe, durante todo o processo de execução, praticar diligentemente actos de fiscalização a fim de descobrir defeitos, diligência essa que terá de ser mais empenhada quando se trata de parte da obra que envolva riscos particulares, como é o caso, por exemplo, da instalação de portões basculantes em unidade de laboração industrial. III - Se o empreiteiro se alheou da prática de quaisquer actos de fiscalização, mesmo não sendo os defeitos visíveis com mera inspecção de rotina, ele pode ser responsabilizado perante terceiros lesados pela fragorosa queda de parte componente da obra. IV - Essa responsabilidade, dada a violação da obrigação de garantia geral de segurança de toda a obra que impende sobre o seu empreiteiro, não desaparece pelo facto dessa parte da obra sinistrada não ter sido executada e montada pelo próprio empreiteiro, mas por empresa por ele contactada para o efeito a solicitação do dono da obra. V - Se, no entanto, no âmbito do contrato de empreitada, foi cometida a fiscalização dos trabalhos a uma empresa em especial, e se não se provou relação de comissão entre empreiteiro e empresa executante da obra sinistrada em razão de defeito de montagem, não se pode responsabilizar o empreiteiro. | ||