Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | EURICO REIS | ||
| Descritores: | CONTRATO DE DEPÓSITO INTERPRETAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO BOA-FÉ DESVALORIZAÇÃO DA MOEDA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 01/22/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | ALTERADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | I - A interpretação e aplicação da Lei não constitui um fim em si próprio mas sim um meio para alcançar o desiderato que constitui a efectiva função social dos Juízes – a boa administração da Justiça em nome do Povo (art. 202º n.º 1 da CRP). Por essa razão, na interpretação da letra da Lei ou, para usar as palavras do legislador, na fixação do sentido e alcance da lei, o julgador presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas (n.º 3 do art.º 9º do Código Civil). II - E para saber o que serão essas soluções mais acertadas terá que guiar-se pelos limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes e pelo fim social e económico do direito, ou direitos, em disputa ou colisão (idem, artºs 334º e 335º). III - Sendo a coisa depositada uma quantia em dinheiro, forçoso se torna concluir que o que releva é o valor de uso desses escudos no momento do depósito – isto é, o conjunto de bens e/ou serviços que com esse dinheiro podiam ser comprados em 1976. IV - De todos os instrumentos de contabilização da desvalorização monetária, o mais objectivo e fiável é o índice de inflação apurado pelo INE – Instituto Nacional de Estatística. FG | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes deste Tribunal da Relação de Lisboa: 1. J e M intentaram contra o ESTADO PORTUGUÊS os presentes autos de acção declarativa com processo comum e forma ordinária que, sob o n.º 22/01, foram tramitados pela 2ª secção da 6ª Vara Cível do Tribunal Judicial da comarca de Lisboa, nos quais, depois de realizada a audiência de discussão e julgamento, foi proferida a seguinte sentença: “…Nos termos exposto, decido absolver o réu Estado Português dos pedidos formulados pelos. Custas pelos AA…” (sic – fls 204; a sentença ocupa fls 195 a 204 dos autos). Inconformados, os Autores J e M deduziram recurso contra essa decisão, pedindo “…provimento no recurso interposto, com todas as consequências de Direito” (fls 222), formulando, para tanto, as 15 conclusões que se encontram a fls 219 a 221 do processo, sendo a 16ª aquela em que formula o pedido, nas quais, em síntese, invoca que: “… 6º - O Réu recorrido retardou por muitos anos a restituição do depósito que no seu Consulado Geral de Maputo fizeram os recorrentes. 7º – Não restituiu o Réu o contravalor do depósito feito pelos AA, ao contrário do que determinou o seu Ministro das Finanças na altura em que se dispôs a restituir. 8º – Os recorrentes, ao declararem o recebimento do que lhes foi restituído, ressalvaram a correcção monetária correspondente, correcção que até hoje não foi ainda feita. 9º - O Estado Réu… desfavoreceu os recorrentes se os compararmos com os retornados do Zaire ou as empresas públicas do Estado ou ainda o cidadão julgado pelo STJ em 21 de Maio de 1998. Há neste processo violação dos princípios da igualdade art.º 13 da CRP e da equidade – art.º 20.4 da CRP. … 12º - O Mº Juiz da instância… violou o art.º 342 do Cód. Civil… o disposto no art.º 494 al. i) do CPC… (e) também… na alínea d) do n.º 1 do art.º 668º do CPC. 15º – Há no processo violação de todo o art.º 203 da CRP. ...”(sic). O apelado, sempre devidamente representado pelo Ministério Público, contra-alegou pugnando pela total improcedência da apelação (fls 227 a 250). 2. Considerando os termos das alegações dos recorrentes e das conclusões que as culminam (as quais são aquelas que delimitam o objecto do recurso – n.º 3 do art.º 668º do CPC e artºs 671º a 673º, 677º, 678º e 684º, maxime nºs 3 e 4 deste último normativo, e 661º n.º 1, todos do mesmo Código de Processo), as questões a dirimir nesta instância de recurso são as seguintes: a) a sentença recorrida é ou não nula por omissão de pronúncia? b) na sentença recorrida foi ou não violado o caso julgado que se formou no acórdão desta Relação que se encontra a fls 77 a 84 dos autos? c) na sentença recorrida foi ou não operada uma correcta subsunção dos factos provados nos normativos jurídicos aplicáveis, incluindo os que compõem a Constituição da República Portuguesa? E sendo estas as questões a apreciar, tal se fará de imediato, por nada obstar a esse conhecimento e por terem sido cumpridas as formalidades legalmente prescritas (artºs 700º a 720º do CPC), tendo sido, em tempo oportuno, colhidos os Vistos dos Ex.mos Senhores Juízes Desembargadores Adjuntos. 3. Os recorrentes não puseram em causa a decisão do Tribunal de 1ª instância relativa à matéria de facto, pelo que e ao abrigo do disposto no n.º 6 do art.º 713º do CPC, está esta Relação dispensada de aqui transcrever essa parte da sentença apelada (fls 196 a 199 – 16 números inscritos sob a epígrafe «II – FUNDAMENTAÇÃO: A) …Factos»), para a qual se remete. 4. Discussão jurídica da causa. 4.1. A sentença recorrida é ou não nula por omissão de pronúncia? 4.1.1. Para sustentar a sua alegação de que a sentença recorrida é nula por omissão de pronúncia, alegam os apelantes que o Mmo Juiz a quo não tomou qualquer posição quanto a várias questões por eles suscitadas, a saber: - a restituição do contravalor do depósito feito pelos Autores e o valor da indemnização reclamada “consequente” (resultante?) da retenção do dinheiro por parte do Estado, - efeitos resultantes, para a obrigação do Estado de assegurar a convertibilidade da moeda por ele emitida, “do abrir mão gratuito das reservas-ouro que asseguravam” essa convertibilidade. É inegável que, na sua petição inicial, os ora recorrentes descreveram as circunstâncias em que, em 27 de Maio de 1976, procederam ao depósito no Consulado-Geral de Portugal em Maputo de Esc. 950.000$00 (moçambicanos – fls 10), bem como aquelas em que o Autor J recebeu, em 19 de Dezembro de 1994 (fls 30), igual quantia em escudos portugueses. E o mesmo pode ser afirmado quanto à invocação da perda do valor liberatório dos escudos que tinham curso em Moçambique, emitidos pelo “Banco Nacional Ultramarino”, com a entrega pelo Estado Português às autoridades moçambicanas das reservas/ouro que asseguravam o valor de circulação dessa moeda. Todavia, se a primeira dessas questões, pese embora a pouca clareza do texto das alegações (e da conclusão 14ª), pode ser entendida como constitutiva da causa de pedir do processo, já a segunda não é mais do que um argumento discursivo usado pelos demandantes, que, não podendo ser desvalorizado, muito menos ignorado, assume, por essa razão, uma menor relevância face ao destino da lide. Não obstante, como se constata pela simples leitura da sentença (v. fls 200 a 202), esse argumento foi escalpelizado e rebatido pelo Mmo Juiz a quo que recordou que a independência de Moçambique foi proclamada em 25 de Junho de 1975, mais tendo acrescentado, citando para tanto um Acórdão do STJ de 10 de Outubro de 1991, publicado in www.dgsi.pt/jstj, que «cambiar dinheiro moçambicano por dinheiro português… dependia unicamente da chamada “política monetária e cambial” do Governo da República Popular de Moçambique, no âmbito do respectivo Estado. O problema dos escudos-ouro, do escudo moçambicano e da atinente responsabilidade do Estado Português é uma questão que extravasa do Direito Civil e do respectivo direito adjectivo» (fls 201). O que afasta, liminarmente, a possibilidade de verificação dessa invocada omissão de pronúncia. 4.1.2. Quanto à alegada não apreciação da questão que se reporta à restituição do contravalor depositado e à indemnização pelo período em que o dinheiro ficou retido, importa recordar que, de acordo com o estatuído no n.º 2 do art.º 660º do CPC, “(o Juiz) deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras” (sublinhado que não consta do texto normativo). Ora, no caso que cumpre sindicar, o que se decretou em 1ª instância foi que “…o A. declarou renunciar a peticionar qualquer montante acrescido ao réu decorrente de tal depósito… (e) abdicou a peticionar juros ou outros montantes, aquando do recebimento da quantia” (sic – fls 203 e 204). Daí que tenha sido proferido o decreto judicial absolutório posto em crise através do presente recurso. E porque assim é, não tinha, de facto, que ser apreciada qualquer outra questão – nomeadamente a de saber a que valor monetário em escudos portugueses correspondia em 19 de Dezembro de 1994 o quantitativo em escudos moçambicanos depositado em 27 de Maio de 1976 no Consulado-Geral de Portugal em Maputo e se era ou não devida alguma indemnização correspondente à não restituição de tal montante durante o lapso de tempo que decorreu entre essas duas datas. Essas eram, à luz da decisão do Tribunal e sem margem para dúvidas, matérias cujo conhecimento ficou irremediavelmente prejudicado. 4.1.3. Nesta conformidade, não existe fundamento para que esta Relação declare que a sentença recorrida é nula por omissão de pronúncia e, bem pelo contrário, pode e deve ser julgada totalmente improcedente a conclusão 14ª das alegações de recurso apresentadas pelos Autores. O que, sem necessidade de apresentação de qualquer outra argumentação lógica justificativa, aqui se declara e decreta. 4.2. Na sentença recorrida foi ou não violado o caso julgado que se formou no acórdão desta Relação que se encontra a fls 77 a 84 dos autos? 4.2.1. Para apurar se a decisão que aqui se sindica violou o caso julgado que se formou nos autos com o acórdão desta Relação que constitui fls 77 a 84, há, naturalmente, que começar por apurar qual é a exacta compreensão e extensão lógicas do que nessa deliberação foi decretado. E, o que pode ser lido a fls 83, é o seguinte: “Nestes termos, acordam em julgar a apelação parcialmente procedente, revogando a decisão recorrida na medida correspondente, devendo os autos prosseguir seus termos na primeira instância, no pressuposto, assim definido, de não ser aplicável à indemnização em via de actualização monetária, o prazo prescricional previsto no art.º 310º, alínea d), do Cód. Civil, e de se deverem considerar prescritos os juros de mora relativos a mais de cinco anos anteriores ao sexto dia posterior à data da entrada (em Juízo) da p.i.” (sic). Esta deliberação, sublinha-se, decorre da circunstância de ter sido lavrada decisão no despacho saneador pela qual se julgou procedente a excepção peremptória de prescrição suscitada pelo Réu na sua contestação. Ou seja, em 8 de Maio de 2003, esta Relação apenas podia conhecer acerca dessa limitada parte do objecto da acção, para o que era (e foi) suficiente considerar a descrição dos contornos da relação controvertida desenhados pelos Autores nos seus articulados – estando-lhe vedado tudo o mais, nomeadamente, a qualificação jurídica da situação litigiosa apurada depois de produzida a prova carreada para os autos pelas partes, isto é, a correspondente à verdade formal concretizada no processo. 4.2.2. Mais acresce que, uma vez mais, o que agora se decidiu em 1ª instância foi que o aqui apelante J renunciou à percepção de uma qualquer outra quantia indemnizatória quando, em 19 de Dezembro de 1994, subscreveu o documento de fls 30 e que, porventura porque o depósito também foi feito apenas por esse Autor, essa invocada renúncia era igualmente operante relativamente aos direitos da recorrente M. Em suma, em termos lógicos, a decisão recorrida quedou-se em momento anterior àquele em que haveria que curar se o valor recebido em 1994 correspondia ou não ao depositado em 1976, ou se era ou não devida uma qualquer indemnização (e, se sim, de que montante) por só naquela data se ter o Estado Português disponibilizado para restituir o que quase 19 anos antes lhe havia sido entregue em depósito. 4.2.3. E, nesta conformidade, só pode ser concluído que na sentença recorrida não foi violado o caso julgado que se formou com a prolação do acórdão desta relação que constitui fls 77 a 84, sendo totalmente improcedentes as conclusões 10ª e 13ª das alegações de recurso apresentadas pelos apelantes. O que, sem necessidade de apresentação de qualquer outra argumentação lógica justificativa, aqui se declara e decreta. 4.3. Na sentença recorrida foi ou não operada uma correcta subsunção dos factos provados nos normativos jurídicos aplicáveis, incluindo os que compõem a Constituição da República Portuguesa? 4.3.1. Iniciando, finalmente, o julgamento do fundo material da causa, cumpre definir quais são as questões jurídicas a dirimir face ao que foi suscitado, nesse âmbito, pelos apelantes, sendo elas as seguintes: a) com a sua declaração de fls 30, o recorrente J renunciou ou não à percepção de uma qualquer outra quantia, para além da que então lhe foi entregue, por referência ao valor por ele depositado em 27 de Maio de 1976? b) para definir qual é o valor devido em 19 de Dezembro de 1994 correspondente ao montante depositado em 27 de Maio de 1976, pode ou não operar-se a correcção monetária resultante da desvalorização verificada entre essas duas datas? c) e, para além disso, são devidos aos Autores juros remuneratórios e/ou moratórios e, se sim, em que termos? d) entender que neste caso nada é devido aos Autores constitui, nomeadamente tendo em atenção o tratamento dispensado pelo Réu aos designados “retornados do Zaire” e às empresas públicas que, antes de 25 de Abril de 1974, tinham actividade nos actuais PALOP, bem como ao decretado no Acórdão do STJ de 21 de Maio de 1998 cuja cópia não certificada se encontra a fls 66 a 88, uma violação dos princípios da igualdade e da equidade consagrados, respectivamente, nos artºs 13º e 24º n.º 4 da Constituição da República? Por todas as razões, mais não seja pelas de pura lógica, é pela primeira dessas questões que importa começar. O que se fará de imediato. 4.3.2. Na sua petição inicial, os Autores chegaram a invocar que a declaração de fls 30 foi extorquida/“imposta” a J por meio de coacção (artigo 37º desse articulado – v. também artigo 23º). Essa tese foi totalmente abandonada nas alegações de recurso. Resta, portanto, interpretar o texto desse documento para aquilatar se ocorreu ou não a renúncia (“abdicação”) de direitos afirmada na sentença apelada. E as exactas palavras escritas são as seguintes: “Para os devidos efeitos, J declara que relativamente ao depósito por si efectuado junto do Consulado Geral de Portugal em Maputo no valor de Esc. 950.000$00 (novecentos e cinquenta mil escudos), bem como de qualquer correcção monetária correspondente, se a isso houver direito, nada mais reclamará ao Estado Português quanto ao depósito efectuado naquele Consulado, a partir da data em que lhe forem entregues os montantes a que tiver direito”. Forçoso se torna evidenciar a ambiguidade da declaração, totalmente dependente do significado que for atribuído à expressão os montantes a que tiver direito. E, no presente processo, nenhum outro elemento de facto foi apresentado ou comprovado que permita contextualizar essa bem pouco clara afirmação e, desse modo, auxiliar a sua interpretação. Nada mais existe nos autos para além desse escrito. Assim sendo e nunca podendo ser esquecido que é sobre o Réu que impende o ónus de demonstrar, para além de qualquer dúvida razoável, a verificação dos factos aqui extintivos do direito contra si invocado (artºs 342º n.º 2 e 346º do Código Civil), apenas pode ser afirmado que, em concreto, J, que casou, sem convenção antenupcial, com M em 23 de Agosto de 1969, na então cidade de Lourenço Marques (fls 49), declarou tão só que nada reclamaria do Estado Português desde que lhe fossem entregues os montantes a que tiver direito. Nenhum sinal se vislumbra, pois, da renúncia decretada em 1ª instância, havendo, ao invés, que apurar quais são, afinal, os montantes a que os Autores tinham direito em 19 de Dezembro de 1994 – a recorrente mulher por efeito do regime de bens do casamento, inequivocamente o da comunhão geral (o art.º 2º do Decreto-Lei n.º 47344, de 25 de Novembro de 1966, determina o início de vigência, em 1 de Junho de 1967, do actual Código Civil mas apenas para o “continente e ilhas adjacentes”), já que o depósito em 1976 foi feito apenas pelo apelante marido. 4.3.3. Definida esta primeira questão e para que possa ser calculado esse montante devido, é necessário qualificar o negócio jurídico celebrado entre aquele primeiro Autor (marido) e o Estado Português. Não existe, nessa matéria, qualquer divergência: o acordo a que os autos se reportam assume a natureza de contrato de depósito, sendo-lhe aplicáveis as disposições contidas nos artºs 1154º, 1155º, 1158º e 1185º a 1206º do Código Civil, bem como – o dinheiro é a coisa fungível por excelência – nos artºs 1142º, 1143º e 1145º a 1151º do mesmo diploma (não o sendo o art.º 1144º pela específica natureza do contrato de depósito, que exactamente pressupõe a não transmissão da propriedade do bem). Também não existe divergência – nem sequer entre as partes em conflito – quanto à convertibilidade dos escudos que circulavam em Moçambique emitidos pelo BNU (Banco Nacional Ultramarino) em escudos portugueses; em 19 de Dezembro de 1994, o Estado Português entregou ao recorrente J Esc. 950.000$00, considerando-os equivalentes aos escudos moçambicanos por este depositados em Maputo em 1976. Assim sendo, importa, então, verificar se as partes contraentes – mas em particular o Réu – cumpriram ou não as obrigações que reciprocamente assumiram. 4.3.4. Nos termos do art.º 1185º do Código Civil, depósito é o contrato pelo qual uma das partes entrega à outra uma coisa, móvel ou imóvel, para que a guarde, e a restitua quando for exigida. No caso sub judice, dadas as funções dos Consulados e a falta de expressa estipulação no momento da celebração do acordo, o mandato presume-se gratuito (idem, artºs 1186º e 1158º). De igual modo e novamente por falta de expressa estipulação das partes (sendo certo que o prazo se tem por estabelecido a favor do depositante – idem, art.º 1194º), o depositário tem o direito a restituir a coisa a todo o tempo (idem, art.º 1201º). E, como inequivocamente resulta dos autos, os Autores não fizeram prova e nem sequer o alegaram, que interpelaram directamente o Réu, exigindo a entrega do dinheiro depositado. O que significa que não é possível imputar nestes autos ao Estado Português, antes de 19 de Dezembro de 1994, uma situação de incumprimento contratual – o que aqui vincadamente se sublinha. Outrossim, embora pudesse ser admitido que a coisa móvel tinha que ser restituída em Maputo (idem, art.º 1195º - e a fls 10 até está escrito «ficando posta de parte qualquer transferência mesmo local»), foi o Réu que se prontificou a proceder a essa restituição/reembolso em Portugal continental (v. documentos de fls 11 e 36), proposta pública (idem, art.º 225º) que os Autores aceitaram. Circunstância esta que, novamente, afasta a possibilidade de ser declarado que, em 19 de Dezembro de 1994, o Estado Português estava constituído em mora relativamente ao contrato em causa nos autos. E porque assim é, resta tão só determinar se o quantitativo monetário entregue ao Autor marido nesse dia corresponde ou não ao cumprimento do dever referido na alínea c) do art.º 1187º do Código Civil (O depositário é obrigado… (a) restituir a coisa com os seus frutos). 4.3.5. Considerando o estatuído no art.º 212º do Código Civil, não é sustentável afirmar que o dinheiro depositado gerou frutos (que sempre seriam civis) durante todo o tempo em que esteve na posse do Réu; o Estado não é um banqueiro nem foi esse o acordo que as partes estabeleceram, isto é, não foi - nem o podia ser dada a natureza do demandado ora apelado - convencionado que o depositário remuneraria o depositante pelo tempo em que o dinheiro estivesse depositado. Resta, portanto, determinar que coisa tinha que ser restituída. 4.3.6. Antes de prosseguir, é útil sublinhar que, tal como (actualizando Ortega y Gasset) cada ser humano é ele e as suas circunstâncias, também cada caso é um caso, a ser julgado pelos seus méritos (ou deméritos) próprios e tendo em conta o que, no caso concreto, ficou concretamente (exactamente) provado no respectivo processo. São, por isso e nomeadamente quando, face ao que resultou demonstrado nos autos, os Autores - ao contrário de outros que, desde início, propuseram acções em Tribunal - nunca, antes de 19 de Dezembro de 1994, interpelaram o Estado exigindo a restituição do dinheiro depositado, desproporcionadas as referências feitas por estes a casos e a decisões ou deliberações judiciais distintos, o que é especialmente válido quando se tem em conta – e assim tem de ser, como constitui jurisprudência uniforme do Tribunal Constitucional – que no art.º 13º da Constituição da República apenas está consagrado o princípio da proibição da desigualdade injustificada. E também que no n.º 4 do art.º 20º dessa Constituição está garantido o direito a um julgamento leal mediante processo equitativo (“fair trial”), com integral cumprimento do ritual processual legal e previamente estabelecido (“due processo of law”) – que é aquilo que os Autores, tal como o Estado Réu, têm vindo e estão a usufruir, sendo totalmente improcedentes as alegações e conclusões em sentido contrário formuladas pelos apelantes, em particular as 9ª e 15ª supra transcritas. Finalmente, recorda-se que aos Juízes Desembargadores não cabe qualquer papel no que respeita ao desencadear, muito menos à posterior tramitação, do incidente de recurso conducente à prolação de Acórdãos para Uniformização de Jurisprudência (artºs 732ºA e 732ºB do CPC). 4.3.7. Retomando a definição do que será a coisa a restituir no âmbito do presente processo, nunca é demais acentuar que a interpretação e aplicação da Lei não constitui um fim em si próprio mas sim um meio para alcançar o desiderato que constitui a efectiva função social dos Juízes – a boa administração da Justiça em nome do Povo (art.º 202º n.º 1 da Constituição da República). Por essa razão, na interpretação da letra da Lei ou, para usar as palavras do legislador, na fixação do sentido e alcance da lei, o julgador – que é um intérprete - presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas (n.º 3 do art.º 9º do Código Civil). E para saber o que serão essas soluções mais acertadas (expressão que só pode significar as soluções que são mais conformes à hierarquia de valores éticos que estrutura e dá consistência ao tecido social comunitário) terá que guiar-se pelos limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes e pelo fim social e económico do direito, ou direitos, em disputa ou colisão (idem, artºs 334º e 335º). Efectivamente, a previsão/estatuição normativa do art.º 334º do Código Civil impõe-se a todos – incluindo o Estado e também os Juízes da República – e não apenas aos cidadãos e demais pessoas jurídicas privadas. 4.3.8. Ora, dando cumprimento a estes pressupostos e sendo a coisa depositada uma quantia em dinheiro, forçoso se torna concluir (essa é a solução mais acertada no caso) que o que na presente situação jurídica releva é o valor de uso desses escudos no momento do depósito – isto é, o conjunto de bens e/ou serviços que com esse dinheiro podiam ser comprados em 1976, tendo em atenção, repete-se, que, à data, um escudo moçambicano valia um escudo português (facto reconhecido pelo Estado, nomeadamente através do documento de fls 36). Indubitavelmente, os Esc. 950.000$00 de 1976 valiam muito mais do que idêntico quantitativo nominal de 1994. E, de todos os instrumentos de contabilização da desvalorização monetária, o mais objectivo e fiável é o índice de inflação apurado pelo INE – Instituto Nacional de Estatística, organismo independente cuja isenção e competência são por todos reconhecidas. Nesta conformidade, em 19 de Dezembro de 1994 não deveriam ter sido restituídos aos Autores Esc. 950.000$00 mas sim a quantia correspondente a esse valor nominativo acrescida da correspondente à correcção monetária decorrente da desvalorização sofrida pelo Escudo português entre 1976 e 1994 em consequência da inflação confirmada pelo INE para esse lapso de tempo. Assim não tendo procedido, ficou, nessa data, o Estado Português a dever aos Autores – à Autora mulher por força do regime de bens do casamento, insiste-se – a diferença entre esses dois valores, cuja quantificação depende apenas de cálculos aritméticos facilmente realizáveis a partir de informação que pode ser recolhida junto do INE. Ou seja, gerou-se, por esse facto e nessa data, uma situação de incumprimento, tendo-se o Estado Réu constituído em mora (art.º 804º n.º 2 do Código Civil). 4.3.9. Nos termos dos artºs 798º, 804º e 806º do Código Civil, face à aludida situação de incumprimento, tornou-se o Réu responsável pela reparação dos prejuízos e danos que, como consequência directa e necessária daquela sua omissão, causou ao credor, aqui os Autores, correspondendo, neste caso e dada a natureza pecuniária da obrigação, a indemnização ao valor dos juros de mora que incidem sobre a quantia não paga. Esses juros são, como resulta do estatuído no n.º 2 do art.º 806º do Código Civil, os juros legais – sendo certo que os apelantes não são um empresa comercial (idem, art.º 559º e as portarias nele previstas que foram sendo sucessivamente publicadas). Acresce a tudo isto que, dado o carácter ambíguo da declaração de fls 30, não podendo a mesma valer como uma renúncia ao direito que nesta deliberação esta Relação reconhece existir na esfera jurídica dos demandantes, não pode ela, de igual modo, valer como efectiva interpelação. O recorrente marido não indica qualquer exacto valor cujo pagamento esteja a exigir, surgindo essa clarificação apenas com a propositura da presente acção. Deste modo, só com a citação se constituiu o Réu em mora e só a partir dessa data podem ser contados os juros – devidos até integral pagamento do valor em dívida (idem, art.º 805º, particularmente o seu n.º 1). E assim se dirime o pleito. 4.3.10. E, com estes exactos fundamentos, há que julgar parcialmente procedente a apelação e, revogando a sentença lavrada pelo Tribunal de 1ª instância, que condenar o Estado Português a pagar aos Autores a quantia, em Euros, correspondente à diferença entre Esc. 950.000$00 e o quantitativo monetário que esse montante valia em 19 de Dezembro de 1994 considerando a desvalorização sofrida pelo Escudo português entre 1976 e 1994 em consequência da inflação confirmada pelo INE para esse lapso de tempo, valor esse a que acrescerão os juros de mora, vencidos e vincendos à taxa de juro legalmente fixada para os credores que não são empresas comerciais singulares ou colectivas, e contados, até integral pagamento, a partir da data da citação do Réu que foi realizada nos autos. O que, sem necessidade de apresentação de qualquer outra argumentação lógica justificativa, aqui se declara e decreta. * 4. Pelo exposto e em conclusão, no presente processado de recurso a correr termos pela 1ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa, delibera-se: a) declarar que a sentença recorrida não é nula; b) declarar que com a sentença não foi violado o caso julgado que se formou no presente processo com a prolação do acórdão desta Relação que constitui fls 77 a 84; c) julgar parcialmente procedente a apelação e, em conformidade, revogar a sentença recorrida, decretando, em sua substituição, que o ESTADO PORTUGUÊS vai condenado a pagar aos Autores a quantia, em Euros, correspondente à diferença entre Esc. 950.000$00 e o quantitativo monetário que esse montante valia em 19 de Dezembro de 1994 considerando a desvalorização sofrida pelo Escudo português entre 1976 e 1994 em consequência da inflação confirmada pelo INE para esse lapso de tempo, valor esse a que acrescerão os juros de mora, vencidos e vincendos à taxa de juro legalmente fixada para os credores que não são empresas comerciais singulares ou colectivas, e contados, até integral pagamento, a partir da data da citação do Réu que foi realizada nos autos. Custas pelos apelantes, na proporção do seu decaimento, estando o ESTADO PORTUGUÊS isento do pagamento das mesmas (art.º 2º do CCJ). Lisboa, 2008/01/22 (Eurico José Marques dos Reis) (Ana Maria Fernandes Grácio) (Paulo Jorge Rijo Ferreira) |