Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | FILIPA COSTA LOURENÇO | ||
| Descritores: | ASSISTENTE EM PROCESSO PENAL LEGITIMIDADE CONTA SOLIDÁRIA PRESUNÇÃO LEGAL | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 09/24/2015 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIMENTO | ||
| Sumário: | I- Tem legitimidade para adquirir o estatuto de assistente, quem, nos termos do artº 68 n.º 1 al. a) do CPP, seja, mesmo que, remotamente titular do interesse que a lei quis proteger com a incriminação, devendo ser considerado “ofendido”, atendendo-se ao tipo legal preenchido com a conduta alegadamente criminosa por parte de terceiros, sendo violado ou posto em perigo os seus interesses pela norma ou normas incriminadoras, mesmo que “in casu” se postule por uma concepção restritiva de tal conceito.
II- Em sede de inquérito e mesmo que não tenha sido ilidida a presunção legal da solidariedade (em sede própria, que não em processo penal) imanente entre depositantes, relativamente a depósitos bancários de contas solidárias, o denunciante, co-titular dessas contas com o seu progenitor, deverá ser admitido a intervir nos autos com a qualidade de assistente, quando em virtude de alegado exaurimento dessas mesmas contas solidárias no valor de cerca de três milhões de euros, pelo seu progenitor com 91 anos de idade, por alegada influência de terceiros (os aqui denunciados), as mesmas foram sendo dissipadas, quer pela constituição de novos depósitos a favor do co-titular originário, quer pela migração do dinheiro para contas bancárias dos denunciados. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM EM CONFERÊNCIA, NA 9ª SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I-RELATÓRIO No Processo de Inquérito 549/14.8t9snt-A.L1 da Comarca de Lisboa Oeste, Sintra-Instância Central- 1ª secção inst Criminal. J1, J..., e ora recorrente, recorreu do despacho proferido a folhas 168 e seguintes, destes autos de recurso, através do qual não foi admitido a intervir nestes autos com a qualidade de assistente ao abrigo do disposto no artº 68º do CPP. O recurso foi admitido pelo Tribunal recorrido através do despacho de folhas 165, o qual fixou devidamente os seus efeitos e regime de subida. O MºPº, junto do Tribunal recorrido respondeu a folhas 174 e seguintes, pugnando pela improcedência do recurso, pelos motivos que ali indica, os quais se dão aqui por inteiramente reproduzidos. Neste Tribunal a Srª Procuradora Geral Adjunta teve vista nos autos, pugnando em sintonia com a posição assumida pelo representante do MºPº junto do Tribunal “ a quo”, pela improcedência do recurso interposto, sufragando assim a manutenção da decisão proferida. Foi cumprido o artº 417º nº 2 do CPP. O recorrente respondeu mantendo a sua posição contida no recurso que interpôs e remetendo para as alegações e conclusões daquele. Inconformado, como já se enfatizou, com tal decisão, recorreu J..., daquele despacho, extraindo das suas motivações as seguintes conclusões. CONCLUSÕES: 1.O denunciante queixoso afirmou-se na denúncia-queixa ofendido com os comportamentos atribuídos aos denunciados, e que alegou factos que permitem enquadrar a ofensa, tal seja a circunstância de também ele, e não apenas seu pai, ser proprietário dos saldos e títulos de que os denunciados se vêm apropriando; 2.E, portanto porque titular dos interesses que a lei quis proteger com a incriminação- esteja em causa o crime do artº 226º como entende o denunciante queixoso, ou os crimes dos artigos 218º nº 1 e 2, alínea a) e 221º, todos do Código Penal, como parece entender o MºPº- o denunciante queixoso tem legitimidade para ser admitido a intervir nos autos como assistente por força do disposto na alínea a) do nº 1 do artº 68º do Código de Processo Penal; 3.Certamente por desatenção o Srº Juiz de instrução fez errada interpretação da matéria alegada pelo denunciante queixoso e , nomeadamente desconsiderou a alegação de que ele é, como seu pai, comproprietário dos saldos e títulos cuja apropriação pelos denunciados vem relatada; 4.Donde, por erro de subsunção, o Exmº Juiz de instrução violou o disposto da alínea a) do artº 68º do CPP; 5.Então deve proceder o recurso, revogando-se o douto despacho nele posto em crise e substituindo-se por outro que admita o denunciante- queixoso a intervir nos autos como assistente. É do seguinte teor o despacho recorrido, proferido em 105 e 106 destes autos / e a folhas 132 e 133 dos autos (transcrição integral): “Encontrando-se o pai do denunciante vivo não se vislumbra a que titulo o requerente João Carreiro se arroga a qualidade de ofendido ou de qualquer outra pessoa que, nos termos do disposto no artº 68º nº 1, do CPP (suas várias alíneas) tem legitimidade para, nestes autos, se constituir na qualidade de assistente. Com efeito existindo crimes de natureza pública a investigar, está o MºPº vinculado a instaurar e decidir se prossegue ou não procedimento criminal, independentemente da pessoa ou qualidade do denunciante. Porém esta simples circunstância não confere ao denunciante a legitimidade para se constituir como assistente. Se para algum crime em investigação é necessária a apresentação da competente queixa ( em sentido estrito e técnico) caberá ao MºPº aferir se se verifica este pressuposto. Contudo a existirem crimes de natureza semi- pública, resulta da exposição do requerente que o lesado e especialmente ofendido seria o pai deste (ainda vivo), pelo que em caso nenhum tem o requerente legitimidade para se constituir assistente, razão pela qual se indefere o pedido. Notifique e devolva.” Efectuado o exame preliminar, determinou-se que o presente recurso fosse julgado em conferência. Colhidos os vistos legais foram os autos á conferência, por dever ser o recurso ai julgado de harmonia com o preceituado no artº 419º nº 3 al. c) do mesmo diploma, cumprindo agora apreciar e decidir. Poderes do Tribunal “ad quem” e delimitação do objecto do recurso: II-FUNDAMENTAÇÃO: De acordo com o disposto no artº 412º do CPP e com a jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça nº 7/95, de 19 de Outubro de 1995, o objecto do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extraiu da respectiva motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso. As possibilidades de conhecimento oficioso, por parte deste Tribunal da Relação, decorrem da necessidade de indagação da verificação de alguns dos vícios da decisão recorrida, previstos no nº 2 do artº 410º do CPP, ou de algumas causas da nulidade dessa decisão, consagradas no nº 1 do artº 379º do mesmo diploma legal. Assim nos precisos termos do disposto nos artigos 368º e 369º, ex vi art. 424º, nº 2, todos do CPP, este Tribunal conhecerá das questões que constituem o objecto do recurso pela seguinte ordem: Em primeiro lugar, das que obstem ao conhecimento de mérito da decisão; Seguidamente das que a este respeitem, começando pelas atinentes á matéria de facto e, dentro destas, pela impugnação alargada, se tiver sido suscitada e, depois os vícios previstos no artº 410º, nº 2 do CPP; Em último lugar, das questões atinentes à matéria de direito. Nestes termos o presente recurso suscita o conhecimento e apreciação de uma única, mas não despicienda questão: I- Deverá ou não, ao recorrente ser-lhe permitida nestes autos a sua constituição como assistente ao abrigo do disposto no artº 68º nº 1 al a) do Código de Processo Penal? Conhecendo, diremos: Antes do mais e fazendo um brevíssimo resumo dos factos indiciários contidos nestes autos de inquérito e trazidos pelo recorrente e não só, temos o seguinte a considerar, e levando em conta naturalmente os documentos (certidões) juntos aos presentes autos, que o recorrente (filho único), antes de mais, era co-titular com o seu pai ( pessoa de provecta idade, á data da denuncia com 91 anos…) há cerca de vinte anos de vários depósitos bancários e aplicações financeiras, e que após a morte da companheira deste, o pai do denunciante foi viver com os denunciados ( primos em 5º grau), e que após tal, tais depósitos e aplicações, no valor de mais de 3 milhões de euros foram sendo exauridos e canalizados para contas dos denunciados, sendo que também uma procuração com poderes plenos lhe foi passada pelo pai do denunciante, e que destartes também bens imóveis pertencentes ao pai do recorrente e de uma tia foram vendidos por aqueles. Existe também “a latere” processo cível de providência cautelar, cuja decisão (certidão se encontra junta a estes autos, vide fls. 115 e seguintes), e pela qual os denunciados ficaram entre o mais inibidos de vender ou alienar tais imóveis, de utilizar a procuração a qualquer titulo que lhe foi passada pelo pai do denunciado, bem como de movimentar os saldos das suas contas bancárias até ao montante de 3 milhões de euros. Face a tal quadro analisemos primeiro se de facto o recorrente poderá constituir-se como assistente nestes autos e tal face á posição negativista do Tribunal “ a quo”. Quem pode então constituir-se assistente face á Lei Portuguesa em vigor? Citando desde já Manuel Simas Santos, Manuel Leal Henriques e João Simas Santos, in Noções de Processo Penal, 2ª edição, 2011, pág. 128 e seguintes, “ O assistente, a figura jurídico processual própria dos modelos de matriz portuguesa vem caracterizada na lei ( artº 69º nº 1 do CPP), como colaborador do Mª Pº” a ele subordinado quanto á sua intervenção no processo. Esta forma de enquadramento legal poderia levar-nos a pensar, numa apressada análise, que o assistente mais não seria do que um mero prolongamento ou auxiliar do MºPº, sem ser, pois, portador de qualquer pretensão autónoma. Quem porventura subscreva uma visão tão restritiva da figura do assistente, terá porém de confrontar-se com outras teses, de sentido mais lato que vêem no assistente alguém a quem a lei reconhece poderes que vão para além de simples colaborador do MºPº, titular, portanto de direitos próprios que nem sequer se podem incluir naquele leque de casos que o legislador engloba na expressão “ salvas as excepções da lei”( parte final do nº 1 do artº 69 do CPP). Dentro desta perspectiva caberiam, por exemplo, poderes de acusar por factos diversos dos constantes da acusação do MºPº( artº 69º nº 2 al. b) e 284º e 285º); de requerer a instrução quando o MºPº arquive os autos (artº 287º nº 1, al. b); de recorrer, independentemente do MºPº ( artº 69º nº 2 al.c), etc. Mas esta dupla perspetiva de análise do estatuto do assistente não desfigura, porém a globalidade e essencialidade da sua vocação. Na verdade, como convictamente advoga Damião da Cunha, esse estatuto permanece “unitário” ao longo de todo o processo, não perdendo nunca de vista a sua vocação de colaborador do MºPº, no sentido de que contribui para a realização das atribuições que, ao MºPº cabem, como uma actividade subordinada, pois actuando motivado por interesses particulares o assistente acaba por actuar para a realização de um interesse público”. Assim temos que a “ratio” desta figura jurídica e processual encontra-se estreitamente ligada á pessoa do ofendido, na medida que é a partir deste e na pessoa deste que se estabelece a legitimidade para a sua constituição como tal. Logo o assistente surge no contexto do código, e em regra, como alguém que aparece a co-agir com o MºPº no desenvolvimento da lide processual, porque se assume como ofendido, logo, portador de interesses que importa acautelar. Daí que em princípio só se possa constituir como tal quem na verdade possua a qualidade de ofendido. Ora de acordo com a leitura do artº 68º do CPP a intenção do legislador terá sido de dar ao ofendido - e em bom rigor apenas a ele - a titularidade para tal constituição. Mas então como se deverá entender verdadeiramente a noção legal de “ofendido” e a extensão a conferir a tal “estatuto”? Temos a noção de que quer a jurisprudência, quer a doutrina não têm tido uma posição consentânea. Existe uma posição restritiva e uma outra que adopta um conceito alargado de ofendido para os fins de admissibilidade como assistente (vide para uma nota mais explicativa, a obra supra citada a folhas 130, que aqui nos eximimos de referir, por ser por todos consabida). O certo é que a Jurisprudência tem-se mantido dominantemente ao lado da tese restritiva ( Ac. do STJ de 23.11.88, BMJ 381-344; de 18.09.97, proc. Nº 527/97 de 20.01.98; proc. Nº 1326/97; e de 29.03.00, Ac, STJ ,VIII,I,pág,234, entre outros), reafirmando-a mais recentemente num acórdão reforçado, em que decidiu que deriva da própria expressão da lei que não basta uma ofensa indirecta a um determinado interesse para que o seu titular se possa constituir como assistente, pois que não se integram no âmbito do conceito de ofendido…os titulares de interesses cuja protecção é puramente mediata ou indirecta, ou vitimas de ataques que põem em causa uma generalidade de interesses que não os seus próprios e específicos. Com apoio em tais fundamentos, o STJ acabou por, no referido acórdão fixar jurisprudência ( vide Ac. de fixação de Jurisprudência, nº 1/2003, de 16 de Janeiro de, DR.I-A, nº 49, de 27.02,2003, pág. 1409 e seguintes) no sentido de que, ainda que no crime em causa proteja um interesse de ordem pública( no caso tratava-se de falsificação de documento) tal não afasta, sem mais “ a possibilidade de, ao mesmo tempo ser também imediatamente protegido um interesse susceptível de ser corporizado num concreto portador, aquele cujo prejuízo o agente visava, assim se afirmando a legitimidade material do ofendido para se constituir como assistente.” O legislador bem caracterizou a noção de ofendido nas diversas alíneas do artº 68º do CPP. No caso dos autos movemo-nos de forma inquestionável, sob a égide da sua alínea a), ou seja e mesmo adoptando a sua noção restritiva. Aqui o ofendido, de longe e fundamental a mais comum (legitimidade decorrente da condição de ofendido)- é a que paralelamente suscita problemas mais delicados. A lei espartilha-o na seguinte expressão “ titular do interesse que a lei especialmente quis proteger com a incriminação, desde que maior de 16 anos ( artº 68 nº 1 al. a) do CPP)”. Para Figueiredo Dias, in Direito Processual Penal, Clássicos Jurídicos, Coimbra editora, 2004, pág.505, tal expressão dirige-se á pessoa que, segundo o critério que se retira do tipo preenchido pela conduta criminosa, detém a titularidade do interesse jurídico-Penal por aquela violado ou posto em perigo. Ou seja, a ilação lógica decorrente para se adquirir tal estatuto processual, será obtido através da, ou das normas incriminadoras, que se atingirá o interesse que a lei quis proteger ao tipificar determinada conduta como criminosa. Esse interesse identificar-se-á, pois com a noção de bem jurídico, que deve ser entendido como a “expressão de um interesse da pessoa ou da comunidade na manutenção e integridade de um certo estado ou bem em si mesmo socialmente relevante e por isso juridicamente reconhecido como valioso” . Em tal conformidade, encontrado, através do tipo incriminador, o bem, valor ou interesse que lhe subjaz, bastará localizar então quem é o seu titular. Esse terá assim, pois, legitimidade, para se constituir como assistente. Terá então o recorrente e denunciante legitimidade para poder ser investido na qualidade de assistente? Diremos desde já que sim, mas não descurando, como não podia deixar de ser, a ainda, fase incipiente do processo (inquérito) e dos factos/crimes, alegadamente cometidos pelos denunciados, que o recorrente está coberto pelo manto da legitimidade face aos factos denunciados e elementos constantes dos autos, respaldado até por uma decisão cível cautelar, para que possa obter esse estatuto. De facto o despacho recorrido, peca por ter estado de certa forma alheio aos factos/crimes denunciados ( e ao seu núcleo) e alegadamente cometidos pelos denunciados, olvidando ( já para não referirmos outros pontos, por despiciendos), a situação absolutamente incontornável de existirem várias contas bancárias solidárias e aplicações financeiras, em que o recorrente , filho único de seu pai era co titular com este no valor de cerca de 3 milhões de euros , conforme bem atestam os documentos inclusos nestes autos. Contas e aplicações essas que, como atrás se disse foram alegadamente exauridas, depauperadas e transitaram para contas bancárias dos denunciados, sem mais, e alegadamente com procuração passada a seu favor pelo pai do recorrente (venda de bens imóveis), pessoa com 91 anos de idade depois de este ter ido viver com estes. Ora o recorrente e o seu pai antes do mais eram titulares em várias instituições bancárias e financeiras de várias contas bancárias solidárias, as quais podiam ser movimentadas por qualquer um deles. Assim teremos que expender breves considerações a tal respeito. É controvertida a natureza jurídica do contrato de depósito bancário, qualificado umas vezes como depósito irregular, outras como mútuo e, ainda, outras como contrato bancário. Assim, em acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27-1-98, referiu-se que o contrato de depósito bancário de dinheiro assume a natureza de mútuo, pois traduz-se na entrega de dinheiro ao Banco, assumindo este a obrigação da sua restituição em certas condições, a propriedade do dinheiro transfere-se para o Banco, ficando o depositante titular de um direito de crédito, o de exigir a entrega da quantia depositada. Também em acórdão do mesmo Supremo Tribunal de 26-10-2004 se afirmou o seguinte: «Sabendo-se que os autores oscilavam entre a integração do depósito pecuniário no modelo clássico do contrato de depósito e a sua franca ou declarada integração na área vizinha do mútuo, o novo Código Civil enquadrou o depósito de coisas fungíveis (especialmente o dinheiro) no capítulo geral do depósito, dando-lhe o nome clássico de depósito irregular (1205.º). E não contente com essa qualificação, o novo Código procurou definir, em termos sintéticos, mas com grande precisão, as linhas mestras do regime do depósito de dinheiro, prescrevendo que se considerem "aplicáveis ao depósito irregular, na medida do possível, as normas relativas ao contrato de mútuo" (art.º 1206.º)». Acresce que, atento o disposto no art. 407 do Código Comercial, os depósitos feitos em bancos reger-se-ão (em tudo que não se achar prevenido no título XIII do livro II daquele Código e nas mais disposições aplicáveis) pelos regulamentos ou usos bancários. Não poderemos deixar de sublinhar, contudo que, quer se entenda tratar-se de um mútuo, quer se entenda tratar-se de um depósito irregular a lei manda aplicar a este, na medida do possível, as normas relativas ao contrato de mútuo - pelo que, designadamente, face ao teor do art. 1144 do Código Civil, o dinheiro depositado em conta bancária fica pertencente ao património do estabelecimento bancário e não ao património do depositante, ficando este a deter um direito de crédito sobre aquele. Quando a conta bancária tem mais do que um titular, designa-se por conta colectiva, podendo esta revestir duas modalidades: a conta conjunta - que se caracteriza pelo facto de para a sua movimentação ser necessária a intervenção simultânea de todos os titulares; a conta solidária - que ocorre quando qualquer um dos seus titulares a pode movimentar isoladamente, tanto a débito como a crédito. No caso dos autos, as contas de que o recorrente e o seu pai eram titulares, correspondiam a esta última hipótese. Ora, qualquer titular de uma conta solidária pode fazer o levantamento parcial ou total do depósito mas isso não significa que seja unicamente seu o direito à quantia depositada. O depositante, como credor solidário que é, tem um direito de crédito à prestação bancária que não se confunde com o direito sobre a quantia depositada. Como se entendeu no acórdão do STJ de 26-10-2004 acima referido, «o depósito plural solidário é consabidamente aquele em que qualquer dos credores (depositantes ou titulares da conta), apesar da divisibilidade da prestação, tem a faculdade de exigir, por si só, a prestação integral, ou seja, o reembolso de toda a quantia depositada e em que a prestação assim efectuada libera o devedor (o banco depositário) para com todos eles (art.º 512.º do C. Civil)… Em situação de depósito solidário, a cada credor é conferido o direito de, isoladamente, mobilizar, total ou parcialmente, os fundos depositados. Um ou outro titular da conta de depósito a pode movimentar». Segundo este regime, a satisfação do direito de um dos credores provoca a extinção da obrigação do devedor (ou seja, no caso, da obrigação do Banco) relativamente aos demais credores – art. 532 do CC. Coisa diferente é o que se refere à participação dos credores no crédito. Dispõe o art. 516 do Código Civil: «Nas relações entre si presume-se que os devedores ou credores solidários comparticipam em partes iguais na dívida ou no crédito, sempre que da relação jurídica entre eles existente não resulte que são diferentes as suas partes, ou que um só deles deve suportar o encargo da dívida ou obter o benefício do crédito». Assim, não resultando da relação jurídica entre os depositantes que as suas quotas são diferentes e qual a percentagem pertencente a cada um deles, por força do disposto no art. 516º do Código Civil, presume-se que comparticipam em partes iguais na conta de depósito. Atenta a presunção estabelecida neste preceito, pressupõe-se que o depósito bancário, em regime de solidariedade activa de que são titulares duas ou mais pessoas, foi constituído com o dinheiro, por igual, dos contitulares. Justifica-se esta situação pela normal dificuldade da prova da quota de cada um dos credores, assentando num pressuposto de probabilidade ou normalidade. Todavia, tal presunção (artº 350 nº 2 do C.C.) só será ilidida quando se prove que o dinheiro do depósito provinha da exclusiva propriedade de um dos titulares, coisa que não foi sequer feita nem devidamente escrutinada neste caso, mas que também face ao tipo de crime/s, que daqui parecem nascer, em nada obsta á legitimidade mais que legitima do recorrente em querer constituir-se como assistente, pois antes do mais é claro que este detém, inquestionavelmente através dos crimes alegadamente imputados, e aos factos relatados um interesse (bem jurídico a proteger) que deverá ser considerado especialmente protegido, conforme os ditames do artº 68º nº 1 al a) do CPP., pelo facto de ser co- titular das contas bancárias, vector que foi completamente desprezado pelo Tribunal “a quo” o qual desde logo, sem ilidir qualquer presunção legal sob qualquer prisma, entendeu que o “único lesado era o pai do recorrente”(…), esquecendo-se que a “ratio” destes autos, radica precisamente em tal facto….( note-se que não é um qualquer relatório efectuado pela PJ cuja certidão se encontra junta aos autos que ilide tal presunção, desacompanhado de qualquer outro suporte). Pois alegadamente será agora o único lesado (o pai do recorrente, e nas palavras do despacho sob censura), mas, o certo é que antes as contas existiam, e eram solidárias, sendo seus titulares o recorrente e o seu pai…( já para não se falar da procuração e da venda dos imóveis alegada mente feita pelos denunciados), tendo sido a “migração” do dinheiro que deu origem a denúncia. Citando o acórdão do STJ de 27-1-98, acima aludido dir-se-á: «O meio mais directo e frontal de ilidir a presunção em causa é, pois, a prova da exclusão do seu pressuposto, ou seja, de o depósito não ter sido feito com dinheiro, em partes iguais, dos titulares da conta independentemente da prova do motivo do regime da conta. Na verdade, a abertura da conta bancária não é adequada, só por si, a alterar a relação anteriormente existente entre os seus titulares e a propriedade do dinheiro, o qual deve ter como destinatário, em princípio, quem era o seu dono na altura do depósito». Assim na altura, eram dois os titulares em regime solidário dos depósitos: o recorrente e o seu pai, e tal facto, inquestionável, parece-nos é mais que idóneo e suficiente para conferir legitimidade ao recorrente para nestes autos se constituir como assistente. Procede assim o recurso interposto. III. DECISÃO Nestes termos, decide-se julgar procedente o recurso interposto pelo recorrente, devidamente identificado nos autos, e revogando-se o despacho recorrido substitui-se aquele, admitindo-se J..., a intervir nos presentes autos com a qualidade de assistente nos termos do disposto no artº 68º nº 1 al. a) do Código de Processo Penal. D.N. Não é devida tributação. Notifique-se. Lisboa, 24 de Setembro de 2015 (Processado integralmente em computador e revisto pela relatora, artigo 94º nº 2 do Código de Processo Penal/ versos das folhas em branco) Filipa Costa Lourenço Margarida Vieira de Almeida |