Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | VIEIRA LAMIM | ||
| Descritores: | NULIDADES CONTRA-ORDENAÇÃO ALTERAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO DOLO DIRECTO DOLO EVENTUAL | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 05/19/2015 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | INDEFERIDA A ARGUIÇÃO DE NULIDADES | ||
| Sumário: | I. As nulidades de determinada decisão, não sendo suscitadas em recurso dela interposto, são decididas pelos juízes que proferiram essa mesma decisão, a quem a lei expressamente confere poderes para as suprir (art.379, nº2, CPP).
II. Imputada determinada contra-ordenação a título de dolo directo, o tribunal ao condenar a título de dolo eventual não está a condenar por facto que não constava da acusação;
III. A acusação de agir com dolo directo, contém logicamente a imputação de o agente ter representado a possibilidade de realizar o facto;
IV. O dolo directo e o dolo eventual não são, para o elemento subjectivo de determinada infracção, coisas diferentes, mas antes distintos graus de intensidade da mesma coisa - de representação e de vontade de realizar um facto típico, constituindo o dolo eventual um grau menos intenso de vontade do que aquela que está presente no dolo directo.
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| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa: Iº Notificada do acórdão de 3Mar.15, a arguida/recorrida, B, S.A., veio arguir nulidades e requerer que a apreciação das mesmas seja decidida por outros juízes, que não os que subscreveram aquele acórdão. Alega que este tribunal conheceu de questões de que não podia tomar conhecimento: -ao apreciar a credibilidade das testemunhas, conhecendo de facto quando só podia conhecer da matéria de direito; -a questão da credibilidade das testemunhas já tinha sido conhecida na 2ª sentença proferida em 1ª instância, tendo transitado nessa parte, o que impedia este tribunal de a reapreciar; -o acórdão deste tribunal considerou provado facto que não constava da acusação, não tendo sido imputado à arguida "representar como possível...", desconsiderando a intencionalidade do ordenante. A CMVM respondeu, concluindo pelo não provimento das nulidades invocadas. II. Cumpre decidir: a) Em relação aos juízes que devem decidir o incidente suscitado pela arguida, não está na disponibilidade dos intervenientes processuais escolher os julgadores de cada causa, tendo o legislador consagrado como princípio sagrado e inalienável, merecedor de dignidade constitucional (art.32, nº9, da C.R.P.), o princípio do juiz natural, segundo o qual, intervirá na causa o juiz que o deva ser segundo as regras de competência legalmente estabelecidas para o efeito. Tendo o acórdão recorrido sido proferido na sequência de acórdão deste Tribunal da Relação que determinou o reenvio do processo para novo julgamento, o recurso interposto daquele acórdão foi distribuído em obediência ao que dispõe o nº4, do art.426, CPP. As nulidades de determinada decisão, não sendo suscitadas em recurso dela interposto, são decididas pelos juízes que proferiram essa mesma decisão, a quem a lei expressamente confere poderes para as suprir (art.379, nº2, CPP). b) No seu requerimento, de arguição de nulidades do acórdão de 3Mar.15, aproveita a arguida para manifestar a sua discordância em relação ao acórdão de 15Julho14, qualificando essa decisão de "...ilegal e arbitrária... em desrespeito frontal à lei ...." (fls.5150), mas a força de caso julgado formada em relação a esse acórdão dispensa qualquer referência às afirmações da arguida. c) Alega a requerente que este tribunal só podia conhecer da matéria de direito, mas isso mesmo se escreve a fls.29 do acórdão de 3Mar.15, afirmando-se de seguida que isso não obsta ao conhecimento dos vícios indicados no art.410, nº2, CPP, citando-se jurisprudência do STJ em abono desta orientação. A apreciação dos vícios não se apoiou em reapreciação da prova produzida, mas tão só no " texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum", como permite o citado art.410, nº2. Em causa estão factos que não constavam do 1º acórdão de 1ª instância, pelo que não se pode falar em trânsito em julgado da decisão proferida sobre eles. Em relação a estes novos factos, no acórdão de 3Mar.15, é feita análise do texto da decisão recorrida, conjugada com as regras da experiência comum, concluindo este tribunal pelo existência de erro notória na apreciação da prova em relação a eles, que sanou nos termos do art.426, nº1, CPP. Respeita-se a discordância da requerente em relação ao sentido do acórdão de 3Mar.15, mas sendo este Tribunal da Relação competente para conhecer o recurso interposto da decisão recorrida e abrangendo os seus poderes de cognição o conhecimento dos vícios previstos no citado art.410, nº2, é evidente que não tomou conhecimento de questão "de que não podia tomar conhecimento". d) Como é sabido, a decisão transitada constitui caso julgado nos precisos limites e termos em que julga. Os factos que estão em causa foram averiguados, apenas, na 2ª decisão de 1ª instância, não existindo qualquer decisão anterior que tenha proferido um juízo de credibilidade de elementos de prova em relação a esses factos que possa ter transitado em julgado. Em relação aos novos factos, o tribunal de 1ª instância fez o seu juízo valorativo na decisão recorrida, o que não mereceu acolhimento deste Tribunal da Relação com poderes para reapreciar essa decisão nos termos referidos (com base no citado art.410, nº2). O acórdão de 15Julho14 referiu-se ao vício de erro notório na apreciação da prova, mas com objecto diferente do acórdão de 3Mar.15, que limitou a sua pronúncia aos novos factos introduzidos pela decisão recorrida, razão por que não conheceu de questão "de que não podia tomar conhecimento". e) Acusa a requerente este tribunal de ter desconsiderado a intencionalidade da ordenante, mas esse elemento já constava de forma expressa e inequívoca dos factos provados (nºs165 e segs.), matéria essa já transitada em julgado antes de proferida a decisão recorrida. Em relação a esses factos (intencionalidade da ordenante) afirma-se de forma expressa no acórdão de 3Mar.15 que "...não pode ter passado desapercebido a profissionais sujeitos a deveres como os que são impostos pelo CdVM aos corretores da arguida...", sinal inequívoco que este tribunal não desconsiderou na censura da conduta da arguida a intencionalidade da ordenante. Alega que foi condenada por facto que não constava na acusação. Foi-lhe imputada a infracção a título de dolo directo, tendo o 1º acórdão deste Tribunal da Relação, acórdão esse já transitado, determinado que se averiguassem "... factos integradores das outras formas de dolo (além do directo), ou não se provando factos integradores das várias formas de dolo, sobre a negligência, aplicando de seguida o direito". No acórdão de 3Mar.15 concluiu-se que a arguida agiu com dolo eventual. A acusação de agir com dolo directo, contém logicamente a imputação de o agente ter representado a possibilidade de realizar o facto, o dolo directo e dolo eventual não são, para o que agora importa (elemento subjectivo de determinada infracção), coisas diferentes, mas antes distintos graus de intensidade da mesma coisa - de representação e de vontade de realizar um facto típico, constituindo o dolo eventual um grau menos intenso de vontade do que aquela que está presente no dolo directo. A condenação a título de dolo eventual representa um minus em relação ao que já era imputado, para o que a arguida foi advertida pelo 1º acórdão deste Tribunal da Relação, assim não restando dúvidas sobre a sua possibilidade de realizar uma defesa eficaz em relação a essa questão. Aproveita a requerente a invocação de nulidades para tentar obter reapreciação do mérito da causa, questionando a forma como foi formulado o dolo eventual, o que não cabe no incidente de arguição de nulidades. A nulidade, por omissão ou excesso de pronúncia, refere-se à apreciação de questões, como impressivamente resulta da al. c) do n.º 1 do art. 379.º do CPP, ao declarar a nulidade da sentença quando o tribunal "...deixe de se pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia...". Ora, o acórdão de 3Mar.15 pronunciou-se sobre todas as questões, incluindo sobre o elemento subjectivo da infracção. Não ocorre, assim, qualquer nulidade.
IIIº DECISÃO: Pelo exposto, os juízes do Tribunal da Relação de Lisboa, após conferência, acordam em indeferir a arguição de nulidades, apresentada pela arguida B, S.A. Pelo incidente, condena-se a arguida em 3UCs de taxa de justiça.
Lisboa, 19 de Maio de 2015
Relator: Vieira Lamim Adjunto: Ricardo Cardoso |