Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
10709/2005-8
Relator: VAZ DAS NEVES
Descritores: RECURSO
RECLAMAÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 11/30/2005
Votação: DECISÃO INDIVIDUAL
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECLAMAÇÃO PARA O PRESIDENTE
Decisão: NÃO ATENDIDA
Sumário:
Decisão Texto Integral:

1. (A), identificado nos autos, ao abrigo do disposto no artigo 688.º do Código do Processo Civil, vem reclamar do despacho do Mmo. Juiz da 1.ª Instância que não admitiu o recurso de decisão que manteve a passagem de mandados de condução do menor ao Lar de São Francisco de Assis, em Carcavelos.
O fundamento para a não admissão do recurso fundou-se na extemporaneidade do recurso, na falta de legitimidade do recorrente e ainda na irrecorribilidade da decisão.
Entende a reclamante que está em tempo para recorrer porque a decisão apenas foi notificada à mandatária da sua mulher; tem legitimidade porque a guarda do menor lhe estava confiada; a decisão é recorrível. Invoca ainda a nulidade do despacho reclamado por falta de fundamentação. Recebida a reclamação, foi mantido o despacho reclamado.
A reclamação foi instruída com as peças processuais relevantes para a sua decisão.
Cumpre apreciar e decidir.

2. Com o devido respeito, entendemos que não tem razão o reclamante.
Apesar da extensão e brilho da reclamação, não vamos aqui analisar as questões da legitimidade e tempestividade do recurso, ambas discutíveis (o menor ficou confiado à guarda do casal e não apenas de um dos adoptantes e ambos tiveram conhecimento – o requerimento subscrito por ambos em 6 de Abril de 2005 assim o comprova – da decisão da medida provisória de fazer regressar o menor à Instituição Santa Casa da Misericórdia de Lisboa).
Também não nos pronunciaremos sobre a questão da nulidade do despacho reclamado por não ser matéria da nossa competência, nos termos do disposto no artigo 688.º n.º 1 do Código de Processo Civil.
A questão determinante para a decisão desta reclamação consiste no facto de a decisão proferida no sentido de manter a passagem de mandados de condução do menor não ser recorrível.
Estamos verdadeiramente perante um despacho de mero expediente que, nos termos do disposto no artigo 679.º do Código de Processo Civil não é susceptível de recurso.
Nos termos do artigo 156.º n.º 4 do Código de Processo Civil, os despachos de mero expediente «destinam-se a prover ao andamento regular do processo, sem interferir no conflito de interesses entre as partes ...».
A palavra processo significa uma sequência de actos, articulados entre si, com vista a determinado fim. Para que o processo ande, para que passe de um para outro acto, para que percorra o caminho traçado na lei, umas vezes basta a própria disposição legal, outras vezes torna-se indispensável a intervenção do Juiz (Alberto dos Reis, Comentário ao Código de Processo Civil, 2.º Vol., pág. 178).
A marca distintiva dos despachos de mero expediente é a de deixarem intocáveis os direitos e obrigações das partes, quer se trate de direitos e obrigações de natureza substantiva quer adjectiva.
No caso em apreço o despacho susceptível de interferir no conflito de interesses entre as partes foi aquele que reviu a medida provisória aplicada ao menor C, que o havia confiado à guarda do reclamante e da sua mulher, substituindo-a pela medida provisória de confiança do menor à Santa Casa da Misericórdia de Lisboa com vista a futura adopção. A passagem de mandados de condução do menor para esta instituição é a mera consequência daquela medida e trata-se de um simples despacho de mero expediente que se limita a dar andamento ao processo.
Ora, transitada em julgado a decisão relativa à medida provisória de confiança do menor à Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, entendeu o Mmo Juiz da 1.ª Instância dar andamento ao processo pois o menor não podia de aí ser entregue.

3. Assim, sem necessidade de mais considerações, indefere-se a presente reclamação.
Custas pela reclamante, fixando a taxa de justiça em 3 UCs.
Notifique.
Lisboa, 30 de Novembro de 2005.


(Luís Maria Vaz das Neves – Presidente do Tribunal da Relação)