Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRL00039646 | ||
| Relator: | QUINTA GOMES | ||
| Descritores: | TESTEMUNHAS INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHA PODERES DO TRIBUNAL PODERES DO JUIZ | ||
| Nº do Documento: | RL2002012200100441 | ||
| Data do Acordão: | 01/22/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC95 ART265 N3 ART645. | ||
| Sumário: | Ao referir, em consonância com o disposto no nº 3 do artigo 265º do CPC, que o juiz "deve" determinar a inquirição oficiosa das pessoas cujo depoimento se revele indispensável à boa decisão de causa, o poder conferido pelo artigo 645º do CPC não se configura como um poder "discricionário" do tribunal. | ||
| Decisão Texto Integral: |