Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00026851 | ||
| Relator: | SANTOS MONTEIRO | ||
| Descritores: | TRIBUNAL COLECTIVO RECURSO PENAL MATÉRIA DE FACTO DOCUMENTAÇÃO DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | RL200001260072193 | ||
| Data do Acordão: | 01/26/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP98 ART364 ART410 N2 ART412 N3 E ART431. CPC95 ART646 N2 AL.C). | ||
| Sumário: | I. Nada há na lei que obrigue à documentação da prova produzida em Tribunal Colectivo, formalismo de cumprimento legalmente possível, e ainda assim facultativo, mas apenas perante julgamentos em Tribunal Singular. II. Em tal condicionalismo de julgamento perante Tribunal Colectivo, a matéria de facto apenas comporta a posibilidade de alteração nos precisos casos de verificação do artigo 410º n2, do CPP e de previsão na al.a), do artigo 431º do mesmo Código, ou seja no caso de do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão. III. A garantia de acerto na decisão que a documentação dos actos de audiência em Tribunal Singular se propõe é alcançada com a intervenção colegial do Tribunal Colectivo, parificando-se as duas formas de julgamento. | ||
| Decisão Texto Integral: |