Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0072193
Nº Convencional: JTRL00026851
Relator: SANTOS MONTEIRO
Descritores: TRIBUNAL COLECTIVO
RECURSO PENAL
MATÉRIA DE FACTO
DOCUMENTAÇÃO DA PROVA
Nº do Documento: RL200001260072193
Data do Acordão: 01/26/2000
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP98 ART364 ART410 N2 ART412 N3 E ART431.
CPC95 ART646 N2 AL.C).
Sumário: I. Nada há na lei que obrigue à documentação da prova produzida em Tribunal Colectivo, formalismo de cumprimento legalmente possível, e ainda assim facultativo, mas apenas perante julgamentos em Tribunal Singular.
II. Em tal condicionalismo de julgamento perante Tribunal Colectivo, a matéria de facto apenas comporta a posibilidade de alteração nos precisos casos de verificação do artigo 410º n2, do CPP e de previsão na al.a), do artigo 431º do mesmo Código, ou seja no caso de do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão.
III. A garantia de acerto na decisão que a documentação dos actos de audiência em Tribunal Singular se propõe é alcançada com a intervenção colegial do Tribunal Colectivo, parificando-se as duas formas de julgamento.
Decisão Texto Integral: