Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2336/07.0TBPNF.L1-8
Relator: CARLA MENDES
Descritores: CHEQUE
APRESENTAÇÃO
PRAZO
REVOGAÇÃO
PAGAMENTO
RECUSA
JUSTA CAUSA
RESPONSABILIDADE EXTRA CONTRATUAL
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 02/04/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: 1 - A 1ª parte do art. 32 LUCh estabelece imperativamente que o pagamento do cheque (pagamento devido nos termos do art. 28), não pode ser proibido, mediante revogação, durante o prazo de apresentação – protecção do portador do cheque e credibilização do cheque como meio de pagamento – Assento 4/2000 (DR Iª série-A de 17/2/2000.
2 - O instituto da revogação do cheque não compreende as situações de furto ou extravio, da emissão ou apropriação fraudulentas do cheque, pelo que é lícito recusar o pagamento do cheque nestas situações.
3 - A invocação de justa causa constante do art. 1170/2 CC sucumbe face ao carácter especial imperativo da 1ª parte do art. 32 LUCh, que prevalece sobre a norma geral do art. 1170 CC.
4 – A responsabilidade pelo não pagamento do cheque relativamente ao tomador não é contratual pelo que, só é passível de ser configurada como extra-contratual.
5 – O Banco réu ao recusar o pagamento dos cheques que lhe foram apresentados dentro do prazo legal de apresentação – 8 dias – violando o art. 32 LUCh, não procede com a diligência de uma pessoa normal, medianamente capaz e, impedindo indevidamente com a sua omissão a cobrança do cheque pelo seu legítimo portador, causando-lhe prejuízo, torna-se responsável pelos danos causados ao portador.
(Sumário da Relatora)
Decisão Texto Integral: Acordam na 8ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa

F demandou Banco, S.A. pedindo a sua condenação na quantia de € 39.288,22 (€ 31.655,59 de capital, € 6.331,12 de juros até 25/9/2007 e € 1.301,51 de despesas pela devolução dos cheques), acrescida dos juros à taxa anual comercial desde a data da propositura da acção até integral pagamento.
Alegou que é legítima portadora de 9 cheques sacados sobre o Banco réu, que perfazem um total de € 31.655,59.
Os cheques foram emitidos pela sociedade R Lda. e titulavam o pagamento de mercadoria fornecida pela autora à firma.
Apresentados a pagamento foram os cheques devolvidos com a indicação de “Revogação por Justa Causa” – “Falta ou Vício na Formação da Vontade”.
O Banco réu não podia acatar a ordem de revogação dada pelo sacador, por estar ainda no prazo legal – a declaração só se torna eficaz findo o prazo de pagamento - , deveria ter-se certificado junto deste, se havia justa causa de revogação.
Ao não ter procedido desta forma o Banco incorreu em responsabilidade civil sendo responsável pelos prejuízos causados à
autora - arts. 483 CC e 2ª parte do corpo do art. 14 DL 13004 de 1927.
Até à data a autora nada recebeu.
A firma R Lda. foi declarada insolvente – processo nº…, Tribunal Judicial - e o crédito da autora de € 62.828,56, foi reconhecido pelo Sr. Administrador da Insolvência.

Na contestação o Banco concluiu pela improcedência da acção e absolvição do pedido.
O Banco celebrou um contrato de convenção de cheque com a sociedade R, Lda.; constituiu-se na obrigação, em virtude do contrato, de cumprir as ordens do seu cliente e velar pelos seus interesses, limitando-se a actuar em conformidade com as instruções que dele recebe, pelo que está obrigado, ex vi art. 1170/2 CC a aceitar a revogabilidade do mandato, quando ocorra justa causa, independentemente do prazo de apresentação a pagamento a que alude o art. 29 LUC (Lei Uniforme dos Cheques).
O Banco não tem que ter uma postura fiscalizadora em relação ao seu cliente, nem de averiguar e apurar se a informação prestada é verdadeira ou falsa.
Ainda que a conduta do banco réu seja considerada ilícita, o que só por mera hipótese académica se admite, a sua responsabilidade extra-contratual perante o portador do cheque não será pelo valor do cheque mas pelos danos resultantes do não pagamento do cheque na data da apresentação (despesas de devolução e eventuais lucros cessantes) e pela sua devolução, com indicação do motivo nele aposto, durante o prazo de apresentação a pagamento.
A revogação do cheque não afecta só por si o direito cambiário do respectivo portador beneficiário, designadamente a sua força executiva; a autora manteve o direito sobre a sacadora de haver dela o pagamento do respectivo cheque, tanto é que o vem exercendo em sede própria.
No mais impugnou o alegado pela autora.

A autora replicou e conclui como na p.i.
Sustentou que após o assento 4/2002 de 17/12 firmou-se maioritariamente o entendimento jurisprudencial de que a revogação de um cheque é geradora de responsabilidade civil delitual do banco se efectuado no prazo de apresentação, ou seja, o banco sacado que revoga um cheque responde perante o beneficiário do cheque independentemente da justa causa ou não.

Foi proferido despacho saneador sentença que julgou a acção parcialmente procedente e condenou a ré a pagar à autora a quantia de € 31.655,59, acrescido dos juros de mora legais, calculados à taxa de 4% ao ano desde a data da citação – 4/10/2007 – até efectivo e integral pagamento, absolvendo a ré no demais peticionado.

Inconformado o autor apelou, formulando as seguintes conclusões:
Não se verifica, in casus, o pressuposto da ilicitude.
2ª – O banco réu celebrou com a sociedade R, Lda. um contrato de convenção de cheque que, tendo por suporte a existência de um contrato de depósito bancário celebrado entre ambos, permite que esta movimente a sua conta de depósitos à ordem mediante ordens de pagamento (reflectidas no cheque), dadas ao sacado, o Banco depositário.
3ª – Com a celebração daquele contrato, o Banco réu ficou constituído na obrigação de cumprir as ordens do cliente e de velar pelos seus interesses, devendo limitar-se a actuar em conformidade com as instruções concretas que dele recebe.
4ª – É entendimento pacífico que o cheque enuncia um mandato conferido também no interesse do mandatário.
5ª – Assim sendo, o sacado está obrigado, nos termos do art. 1170/2 CC, a aceitar a revogabilidade do mandato, quando ocorra justa causa.
6ª – E foi o que aconteceu no caso sub judice, tendo presente que o sacador invocou como justificação para a devolução do cheque o facto do negócio que o mesmo caucionava ter sido incumprido.
7ª – Tanto a primeira parte do proémio do art. 14 do Decreto 13004, como a segunda resultaram tacitamente revogadas, já por contrariedade com o art. 32 Lei Uniforme sobre Cheques, já por substituição ou de sistema do respectivo regime por aquele preceito e pelo regime geral dessa lei, em conformidade com os princípios actualmente constantes do art. 7/2 CC.
8ª – Com a adopção da Lei Uniforme sobre Cheques, que regulou toda a matéria relativa aos cheques constante do decreto 13004, excepto a constante dos seus arts. 23 e 24, ficou revogado o art. 14, incluindo a segunda parte do seu proémio, tal como o foram todas as suas demais disposições, tacitamente em globo, por incompatibilidade e substituição.
9ª – Certo é que o Assento 4/2000 de 19/1, das Secções Criminais deste Tribunal se pronunciou no sentido da permanência em vigor da segunda parte do proémio do referido art. 14.
10ª – Todavia, essa pronúncia apenas consta da fundamentação do Assento, a qual, nessa parte, extravasou manifestamente do objecto do aresto, porque este era o de saber se o sacador cometia o crime previsto no art. 228/1 b) e nº 2, ou o previsto no art. 228/1 b) do CP, ao solicitar ao banco sacado, por escrito, que não pagasse o cheque porque se extraviara, sabendo que isso não correspondia à verdade.
11ª – Por conseguinte, não assume o referido assento força vinculativa no que concerne ao objecto do recurso em análise.
12ª – A ilicitude do facto está tipificada no art. 483 CC na dupla modalidade de violação do direito de outrem, ou seja, de direitos subjectivos e da violação das disposições legais destinadas a proteger interesses alheios.
13ª – São normas de protecção, as que estabelecem prescrições que impõem ou proíbem um certo comportamento, com vista à tutela dos interesses juridicamente reconhecidos de determinadas pessoas ou círculos destas.
14ª – Não basta, porém, a violação de uma norma de protecção neste sentido para que se considere preenchida a segunda modalidade de ilicitude prevista na parte final do art. 483/1 CC.
15ª – É, com efeito, necessário, além do mais, que o lesado pertença ao domínio subjectivo de aplicação da norma e se inclua no círculo de pessoas, atendendo à sua concreta posição jurídica, que ela em abstracto visa proteger e que tenha sido, em concreto, ofendido o interesse tutelado por via da lei de protecção.
16ª – Tem-se em vista, como acentua a doutrina, a ofensa de deveres impostos por leis que visem a defesa de interesses particulares, sem que confiram, correspectivamente, quaisquer direitos subjectivos.
17ª – Trata-se, pois, da ofensa de normas que visam a protecção de interesses particulares, sendo que do referido fundamento de responsabilidade é pressuposto a lesão efectivada no próprio bem jurídico ou interesse privado legalmente tutelado, o que implica a exclusão de meros interesses reflexos, bem como dos que só reflexa e indiscriminadamente, em termos de generalidade, a lei protege (Mário Júlio de Almeida Costa, Direito das Obrigações, Coimbra, 2006, pág. 515).
18ª – Ora, a revogação ou não do cheque, a proibição de pagamento pelo sacador e a aceitação da ordem pelo sacado, obstando à efectiva solutio, apenas envolvem o plano das relações contratuais entre um e outro.
19ª – O portador do cheque é titular de direitos de crédito contra o sacador, que são tutelados pela Lei Uniforme sobre Cheques e, eventualmente, pelo art. 798 CC.
20ª – A violação dos direitos cambiários do portador a quem foi recusado o pagamento pelo banco sacado tem a respectiva sanção no quadro do art. 40 da LUC.
21ª – Assim, o direito de crédito da titularidade da autora e recorrida portadora dos cheques carece, em consequência, de protecção no âmbito da primeira parte do art. 483/1 CC, por não se tratar de um direito absoluto.
22ª – Não obstante, o Tribunal a quo entendeu que a omissão do recorrente se enquadra na segunda parte do mencionado preceito, ou seja, naquela que se reporta à violação de interesses alheios.
23ª – Seria, porém, muito estranho pretender-se socorrer a um mero interesse juridicamente protegido do portador do cheque em detrimento do direito subjectivo que lhe assiste, degradando-se este na protecção cambiária de segundo grau conferida pelo mencionado normativo.
24ª – Acresce, em tal hipótese, que sempre se imporia determinar qual a norma de protecção existente no sistema a subsumir ao mencionado segmento normativo na parte final do art. 483/1CC.
25ª – Na perspectiva da decisão recorrida, as normas de protecção são as do art. 32 LUC, interpretadas como estabelecendo imperativamente a proibição de pagamento do cheque durante o respectivo prazo de apresentação para esse efeito.
26ª – Não obstante, na sua estrutura literal e finalística, o art. 32 LUCh não consagra o princípio da irrevogabilidade do cheque, mas tão só que, a sua revogação não produz efeito durante o prazo de apresentação.
27ª – Trata-se de uma estatuição normativa de ineficácia, apenas pretendendo significar que a mencionada revogação não produz efeitos como tal, do que decorre continuar o portador do cheque a ser titular do direito cambiário dele emergente, tal como se a sua revogação não tivesse ocorrido.
28ª – Assim, o art. 32 LUCh visa realmente a protecção de um interesse do portador, mas enquanto sujeito cambiário integrado na cadeia cambiária, à qual é alheio o sacado, como, aliás, se reconhece no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de Uniformização de Jurisprudência de 28/2/2000, fundamento da decisão recorrida.
29ª – Mas tal protecção, não é aquela a que se reporta a aludida parte final do art. 483/1 CC uma vez que, só na qualidade de sujeito cambiário o portador lesado pertence ao domínio subjectivo de aplicação do art. 32 LUCh e ao círculo de pessoas que ele visa proteger, i. é, só o seu interesse cambiário se encontra por ele tutelado.
30ª – Em consequência, excluída está no caso sub-espécie a hipótese da ilicitude prevista na segunda parte do art. 483/1 CC.
31ª – Não se está perante uma situação de revogação do cheque propriamente dito, mas face a uma ordem de pagamento motivada por justa causa, abstractamente considerada, que o recorrente não podia sindicar, e não podia deixar de cumprir por virtude da sua obrigação decorrente da convenção de cheque a que se reporta o art. 1170/2 CC.
32ª – A primeira parte do art. 32 LUCh reporta-se à revogação do cheque, ou seja, à mera comunicação do sacador ao banco sacado para que não proceda ao respectivo pagamento.
33ª – Considerando os registos dos trabalhos preparatórios da referida Lei, a revogação a que se reporta, salvo o disposto no seu art. 21, abstrai das situações em que haja justa causa de não pagamento dos cheques, designadamente nos casos de furto, de roubo, de extravio, de coacção moral, de incapacidade acidental ou qualquer outra situação de falta ou vício na formação da vontade do emitente, cujo regime foi deixado ao critério de cada uma das Partes contratantes.
34ª – É este o sentido com que, no entender do recorrente, a norma em questão deverá ser interpretada.
35ª – No quadro da interpretação da primeira parte do art. 32 LUCh, importa distinguir, por imposição de ponderosas razões de sistema, entre revogação propriamente dita dos cheques ou mera proibição do pagamento e a ordem de não pagamento motivada em algum dos referidos factos de desvio da regularidade da posse ou da falta ou vício de vontade.
36ª – Na realidade, não faz sentido considerar como revogação propriamente dita de um cheque que não envolva uma válida relação jurídica cambiária, designadamente por falta de consciência da declaração, sujeita a coacção física ou moral ou erro na declaração (arts. 246 e 247 CC).
37ª – Ora, no caso vertente, considerando os factos provados, não se trata de revogação propriamente dita dos cheques em causa, mas de uma ordem de não pagamento dirigida pelo sacador ao banco sacado com fundamento em falta ou vício da vontade, justa causa, abstractamente considerada, de não pagamento.
38ª – Incumbe ao lesado o ónus de alegação e prova dos factos integrantes dos pressupostos da responsabilidade civil extra-contratual – o facto ilícito, a culpa, o dano e o nexo de causalidade entre este e aquele 8arts. 342/1, 483/1, 487/1, 562 e 563 CC).
39ª – Não há entre o recorrente e a recorrida qualquer relação jurídica cambiária ou outra, a relação jurídica derivada da convenção de cheque só envolve o primeiro e o sacador, pelo que, no caso vertente, não podia imputar-se o ónus de prova da inexistência da falta ou vício de vontade na emissão dos cheques.
40ª – Em consequência, é inaplicável no caso-foro, o que se prescreve na segunda parte do art. 483/1 CC, por virtude de paralela não aplicação da norma dita de protecção constante no art. 32, primeira parte, da LUCh.
41ª – O cheque traduz um mandato sem representação conferido também no interesse do mandatário; como tal, o Banco sacado está obrigado, nos termos do art. 1170/2 CC, a aceitar a revogabilidade do mandato quando ocorra justa causa.
42ª – Esta é a interpretação que julgamos correcta do art. 32 LUCh – cfr. Ac. STJ de 19/6/2001, in www.dgsi.pt.
43ª – A actuação do Banco recorrente nesta matéria e, aliás, de todas as instituições bancárias, não é arbitrária, nem se socorre de interpretações de acordo com as suas conveniências, mas tem como base o que se encontra regulamentado pelo Banco de Portugal sobre o Sistema de Compensação Interbancária, na parte relativa aos motivos de devolução de cheques.
44ª – Refere o Regulamento do citado Sistema que os participantes no subsistema de compensação de cheques apenas podem devolver cheques pelos motivos indicados no respectivo anexo, sendo que, na qualidade de instituição sacada, um cheque pode ser revogado por justa causa e por apresentação fora de prazo.
45ª – Quanto ao cheque revogado por justa causa, diz o mencionado anexo: “Quando, nos termos do art. 1170/2 CC, o sacador tiver transmitido instruções concretas ao sacado, mediante declaração escrita, no sentido de o cheque não ser pago, por ter sido objecto de furto, roubo, extravio, coacção moral, incapacidade acidental ou qualquer situação em que se manifesta falta ou vício na formação da vontade. O motivo concretamente indicado pelo sacado, no registo lógico, deve ser aposto no verso do cheque, pelo banco tomador”.
46ª – No que toca ao cheque revogado por apresentação fora de prazo: “Quando nos termos do art. 32 LUCh, o sacador tiver transmitido instruções concretas ao sacado no sentido do cheque não ser pago após 8 dias a contar da data de emissão ou noutro prazo superior por si indicado (caso dos cheques dos tribunais, IVA, IRS, etc.).
47ª – Resulta evidente que o Banco de Portugal fez, de acordo com os poderes que lhe são conferidos pela sua Lei Orgânica e pelo Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras para a regulação, fiscalização e promoção do bom financiamento dos sistemas de pagamento, foi acolher a interpretação mais consensual da jurisprudência e doutrina no tocante aos preceitos legais aplicáveis ao cheque, nomeadamente no que concerne à sua revogação.
48ª – Posição que mantém e reafirma conforme documento que ora se junta, nos termos do art. 524 CPC, uma vez que apenas chegou ao conhecimento da recorrente em data posterior a 13/12/2007 (vide doc. nº 1).
49ª – Sendo legítimo à recorrente valer-se dos usos e costumes bancários, aí se incluindo os comportamentos impostos pelas instruções e regulamentos do Banco de Portugal, e não tendo sido provado, que o Banco, ao recusar o pagamento da quantia titulada pelo cheque, actuou de má-fé, há que qualificar de lícita a conduta da recorrente.
50ª – A ré não dispunha de condições para duvidar da veracidade da declaração do seu cliente – nem de meios lícitos para a pôr em causa.
51ª – Ao entender verificarem-se todos os pressupostos da responsabilidade civil a sentença recorrida violou os arts. 483 e 342 CC.
52ª – Acresce que, a decisão recorrida permite uma consequência totalmente injusta: se a apelante pagar à apelada o montante em que foi condenada, estará a fazê-lo á custa do seu próprio património, a título de indemnização pela prática de acto considerado ilícito e, assim sendo, tal pagamento nada terá a ver com o crédito da recorrida e, por conseguinte, não constituirá pagamento da dívida da sacadora, o que significa que a apelada continuará credora desta e poderá continuar a exigir o pagamento do seu crédito.
53ª – Não ficou demonstrado (nem podia ficar) que a conduta assumida pelo recorrente causou à autora um prejuízo correspondente ao valor dos cheques em questão.
54ª – O Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de Uniformização de Jurisprudência de 28/2/2000, amplamente transcrito pelo tribunal a quo para fundamentar de direito a decisão recorrida, apenas decide sobre a questão da ilicitude: “De fora do âmbito do recurso estão, assim, as questões relativas aos demais pressupostos da obrigação de indemnizar. Isto é tanto mais evidente quanto o dano se apresenta como condição essencial da responsabilidade (Menezes Leitão, Direito das Obrigações, vol. I, Almedina, Coimbra – 329). Se não houver dano não há responsabilidade delitual ou contratual, nada importando que se tenha praticado um facto ilícito”.
55ª – A responsabilidade extra-contratual perante o portador do cheque não será pelo valor do cheque mas pelos danos resultantes do não pagamento do cheque na data da apresentação (despesas de devolução e eventuais lucros cessantes) e pela devolução do motivo nele aposto, durante o prazo de apresentação a pagamento (cfr. Ac. de 19/6/2001, in proc. nº 1330/01, 1º secção do STJ).
56ª – A relação jurídica cambiária envolvente do cheque abstrai da relação jurídica subjacente que liga o emitente e o beneficiário por via da chamada convenção executiva.
57ª – A sua constituição por virtude da emissão e entrega do cheque traduz-se, em regra, em datio pro solvendo, pelo que não implica a extinção da relação jurídica subjacente em que se baseou, sem que ocorra o respectivo pagamento (art. 840 CC).
58ª – Assim, a circunstância do cheque não haver sido pago não significa, necessariamente, a existência de algum prejuízo para o respectivo portador, porque ele continua titular do direito substantivo derivado da relação jurídica subjacente.
A revogação do cheque não afecta só por si o direito cambiário do respectivo portador beneficiário, designadamente a sua força executiva.
59ª – A autora manteve o direito sobre a sacadora de haver dela o pagamento do respectivo cheque.
60ª – Tanto que até o vêm exercendo na acção de insolvência que refere, alegando ter reclamado no respectivo processo de insolvência um crédito no montante de € 662.828,56 que até foi reconhecido pelo Sr. Administrador da Insolvência.
61ª – Ora, pode dar-se o caso da autora se ver totalmente ressarcida no processo de insolvência.
62ª – O cálculo do prejuízo na esfera jurídica da recorrida não pode, por isso, ser aferido por via da mera correspondência ao valor inscrito nos cheques, mas em concreto, o que os factos provados, na realidade, não revelam.
63ª – Até porque, o apuramento do dano efectivo está, entre outros, dependente do resultado da acção de insolvência, o que configura, em nosso entender, uma relação de prejudicialidade.
64ª – Face ao exposto, não tendo resultado provado qualquer dano, pressuposto legal da obrigação de indemnizar, deverá revogar-se, a sentença recorrida, em conformidade.

Foram apresentadas contra-alegações.

Factos que a 1ª instância considerou assentes:
1 – A autora é legítima portadora de 9 cheques, todos sacados por “Rª, Lda.” sobre a conta nº …… do “Banco, S.A.” por si titulada, a saber:
Cheque nº ….., datado de 11/7/2005, no montante de € 3.200,00, apresentado a pagamento em 18/7/2005.
Cheque nº ….., datado de 25/7/2005, no montante de € 3.233,60, apresentado a pagamento em 29/7/2005.
Cheque nº ….., datado de 10/8/2005, no montante de € 3.482,73, apresentado a pagamento em 14/8/2005.
Cheque nº…., datado de 25/8/2005, no montante de € 2.994,25, apresentado a pagamento em 29/8/2005.
Cheque nº….., datado de 9/9/2005, no montante de € 3.800,00, apresentado a pagamento em 13/9/2005.
Cheque nº…., datado de 26/9/2005, no montante de € 3.800,00, apresentado a pagamento em 30/9/2005.
Cheque nº…., datado de 24/10/2005, no montante de € 3.800,00
Cheque nº…., datado de 7/11/2005, no montante de € 3.894,16, apresentado a pagamento em 11/11/2005.
Cheque nº …. datado de 25/11/2005 no montante de € 3.450,83, apresentado a pagamento em 30/11/2005.
2 – Tais cheques foram entregues à autora em virtude das relações comerciais entre a autora e “R, Lda.” .
3 – Todos os cheques foram devolvidos pelos serviços de compensação do Banco de Portugal com os seguintes dizeres apostos no verso: “cheque revogado por justa causa – falta vício na formação da vontade.
4 – A “R.” emitiu ordem dirigida ao Banco réu onde consta, para além do mais, “…vimos pelo presente solicitar a V. Exas. A devolução do n/cheque (…), no valor de (…), por falta de incumprimento negocial do n/fornecedor F (…)” ou onde consta, para além do mais, “…vimos pelo presente solicitar a V. Exas. A devolução do n/cheque (…) no valor de (…), uma vez que o pagamento foi feito de outra forma directamente ao n/fornecedor F (…)”.
5 – O Banco réu aceitou tais ordens de revogação e cumpriu-as.

Colhidos os vistos, cumpre decidir.

Atentas as conclusões do apelante que delimitam, como é regra, o objecto do recurso – arts. 684/3 e 690 CPC – as questões a decidir resumem-se a saber se:
a) A recusa de pagamento dos cheques em causa por parte do Banco foi lícita, uma vez que o mandato de pagamento incorporado nos mesmos foi revogado com justa causa – vício de vontade do mandante – nos termos do art. 1170/2 CC.
b) O Banco ao recusar o pagamento dos cheques, no período da respectiva apresentação a pagamento, com base na revogação pelo sacador, invocando nomeadamente vícios na formação da vontade, incorre (ou não) em responsabilidade civil extra-contratual.

Vejamos, então:

a) A recusa de pagamento dos cheques em causa por parte do Banco foi lícita, uma vez que o mandato de pagamento incorporado nos mesmos foi revogado com justa causa – vício de vontade do mandante – nos termos do art. 1170/2 CC.

O cheque traduz um mandato puro e simples de pagar uma quantia determinada – art. 1 LUCh.
O cheque é um título cambiário, à ordem ou ao portador, literal, formal, autónomo e abstracto, contendo uma ordem incondicionada, dirigida a um banqueiro, no estabelecimento do qual o emitente tem fundos disponíveis, ordem a pagar à vista a soma nele inscrita – cfr. Ferrer Correia/António Caeiro, Revista de Direito e Economia, ano IV, nº 2 Julho/Dezembro de 1978 – 457.

O art. 3 LUCH dispõe que: O cheque é sacado sobre um banqueiro que tenha fundos à disposição do sacador e em harmonia com uma convenção, expressa ou tácita, segundo a qual o sacador tem o direito de dispor desses fundos por meio de cheque. A validade do título como cheque não fica, todavia, prejudicada no caso de inobservância destas prescrições.
Na base da emissão do cheque estamos em presença de duas relações jurídicas distintas, ambas estabelecidas entre o emitente (sacador) e o Banco (sacado): a relação de provisão e a relação de convenção ou contrato de cheque.
A autonomia da relação cambiária quer à relação causal (subjacente), quer às diversas convenções extra-cartulares, facilita a circulação do cheque e a boa-fé dos seus portadores, que beneficiam sempre da garantia do sacador quanto ao pagamento – o sacador garante o pagamento – art. 12 LUCh.
O Banco sacado não é (co-) obrigado cambiário – não interveio na relação cartular, nem assinou o cheque – art. 40 LUCh.
Também inexiste qualquer relação jurídica entre o sacado e o tomador do cheque – o tomador é estranho à convenção do cheque celebrada entre o titular da provisão e o Banco, nem este (sacado) participa no negócio da emissão.
O Banco está vinculado, perante o sacador e, em regra, ao pagamento do cheque – não como obrigado cambiário, mas em contrapartida da relação de provisão e da convenção de cheque com aquele estabelecido.

A revogação do cheque só produz efeito depois de findo o prazo de apresentação. Se o cheque não tiver sido revogado, o sacado pode pagá-lo mesmo depois de findo o prazo – art. 32 LUCh (o prazo de apresentação do cheque é de 8 dias – art. 29 LUCh).
A interpretação literal desta norma é a de que a revogação do cheque só produz efeito findo o prazo de 8 dias, no entanto, se não for revogado, pode ser pago pela entidade sacada mesmo depois de findo o prazo.
O Assento 4/2000 (DR, I série-A, de 17/2/2000), reconstituiu o espírito subjacente à redacção final desta norma (art. 32 LUCh), tendo concluído que a 1ª parte do art. 32 estabelece imperativamente que o pagamento do cheque (pagamento devido, nos termos do art. 28), não pode ser proibido, mediante revogação, durante o prazo de apresentação, porquanto este preceito radica assumidamente na protecção do portador do cheque, bem como na credibilização do próprio cheque como meio de pagamento.
A injunção aí contida não tem unicamente como destinatário o sacador. Com fundamento, precisamente na convenção do cheque, não se dirige apenas àquele, mas também ao sacado: constitui-se como lex contractus relativamente às relações entre ambos.
O sacado não cumpre, violando o comando legal, se, dentro do prazo de apresentação, acatar a ordem de proibição, recusando o pagamento do cheque (cfr. Ac. do STJ de 5/7/2001 (CJ, ano IX, tomo II -146 a 149).

O instituto de revogação do cheque não compreende as situações de furto ou extravio, de emissão ou apropriação fraudulentas do cheque – art. 32 LUCh e art. 17 das Resoluções de Haia de 1912 – pelo que, verificando-se estas situações, é lícito ao sacado recusar o pagamento dos cheques.
Dispõe o art. 14 do Decreto 13004 de 12/1/27 que “a revogação do mandato de pagamento, conferido por via do cheque ao sacado, só obriga este depois de findo o competente prazo de apresentação estabelecido no art. 12 do presente decreto com força de lei. No decurso do mesmo prazo o sacado não pode, sob pena de responder por perdas e danos, recusar o pagamento do com fundamento na referida revogação”; e o parágrafo único que: “se porém o sacador, ou o portador, tiver avisado o sacado de que o cheque se perdeu, ou se encontra na posse de terceiro em consequência de um acto fraudulento, o sacado só pode pagar o cheque ao se detentor se este provar que o adquiriu por meios legítimos”.
Tendo-se por certo que, no entendimento do Assento 4/2000, a 2ª parte deste art. 14 do Decreto 13004, está em vigor, coloca-se a questão de saber, qual o entendimento da invocação de justa causa de revogação constante do art. 1170/2 CC.
A convenção de cheque, conforme entendimento maioritário, assenta no contrato de mandato, modalidade do contrato de prestação de serviços – arts. 1155 e 1157 e sgs. CC – mais precisamente, mandato conferido também no interesse do mandatário (Banco sacado e fornecedor do módulo de cheques) – cfr. Ac. STJ de 3/2/2005, proc. 04B4382, in www.dgsi.pt.
A qualificação do mandato como conferido também no interesse do mandatário, implicaria, atento o art. 1170/2 CC, o afastamento do poder de revogação ad nutum, sem especificação das causas que o justificaria, exigindo-se o acordo do Banco, salvo ocorrendo justa causa.
No entanto, a aplicabilidade desta norma sucumbe face ao carácter especial e imperativo da 1ª parte do art. 32 LUCh, que prevalece sobre a norma geral do art. 1170 CC.
O Regulamento do Sistema de Compensação Interbancária não constitui fonte imediata de direito, a dever ser autonomamente apreciada pelo tribunal – cfr. Ac. STJ Uniformizador de Jurisprudência, 28/2/2008, proc. nº 06A542, in www.dgsi.pt.
No caso dos autos, os cheques foram apresentados a pagamento dentro do prazo de apresentação (8 dias) tendo sido devolvidos pelos Serviços de Compensação do Banco de Portugal com os seguintes dizeres, apostos no verso – cheque revogado por justa causa, falta vício na formação da vontade.
No entanto, não obstante o referido no verso dos cheques, o certo é que não foi alegado, nem provado qualquer facto que fundamente a existência de justa causa.
Assim, o Banco, atento os arts. citados e o explanado supra, não podia recusar o pagamento dos cheques.

b) O Banco ao recusar o pagamento dos cheques, no período da respectiva apresentação a pagamento, com base na revogação pelo sacador, invocando nomeadamente vícios na formação da vontade, incorre (ou não) em responsabilidade civil extra-contratual.

A responsabilidade pelo não pagamento do cheque relativamente ao tomador não é contratual, pelo que só é passível de ser configurada como extra-contratual – arts. 483 CC.
Estipula o art. 483 CC que: “aquele que com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação”.
Da leitura deste art. verifica-se a existência de vários pressupostos que condicionam a responsabilidade civil por factos ilícitos.
É necessário, desde logo, que haja um facto voluntário do agente (não um mero facto natural causador de danos), pois só o homem, como destinatário dos comandos emanados da lei, é capaz de violar direitos alheios ou de agir contra disposições legais.
Este facto consiste em regra numa acção, ou seja, num facto positivo – apropriação ou destruição de coisa alheia – que importa a violação de um dever geral de abstenção, do dever de não ingerência
na esfera de acção do titular do direito absoluto; mas pode também traduzir-se num facto negativo, numa abstenção, numa omissão,
entendendo-se que a omissão é causa do dano, sempre que haja o dever jurídico de praticar um acto que, seguramente ou muito provavelmente, teria impedido a consumação desse dano.
Por isso, facto voluntário significa apenas facto objectivamente controlável ou dominável pela vontade.
Para fundamentar a responsabilidade civil basta a possibilidade de controlar o acto ou a omissão; não é necessária uma conduta predeterminada, uma acção ou omissão orientada para certo fim.
Fora do domínio da responsabilidade civil ficam apenas os danos causados por causas de força maior ou pela actuação irresistível de circunstâncias fortuitas.
Em segundo lugar, é necessário que o facto do agente seja ilícito – violação de um direito de outrem (os direitos absolutos, nomeadamente os direitos sobre as coisas ou direitos reais, os direitos da personalidade, os direitos familiares e a propriedade intelectual) e violação da lei que protege interesses alheios (infracção de leis que, embora protejam interesses particulares, não conferem aos respectivos titulares um direito subjectivo a essa tutela, e de leis que, tendo também ou até principalmente em vista a protecção de interesse colectivos, não deixam de atender aos interesses particulares subjacentes, de indivíduos ou grupo de pessoas).
Em terceiro lugar, tem que haver um nexo de imputação do facto ao lesante (culpa); o agente tem que ser imputável (pessoa com capacidade natural para prever os efeitos e medir o valor dos seus actos e para se determinar de harmonia com o juízo que faça acerca destes, ou seja, discernimento e capacidade de determinação) e é necessário que tenha agido com culpa.
A culpa exprime um juízo de reprovabilidade pessoal da conduta do agente e pode revestir duas formas distintas, o dolo e a negligência ou mera culpa.
Em quarto lugar tem que haver dano, para haver obrigação de indemnizar é condição essencial que o facto ilícito culposo tenha causado prejuízo a alguém.
E por fim tem que haver um nexo causal entre o facto e o dano, ou seja, um nexo de causalidade entre o facto praticado pelo agente e o dano sofrido pela vítima, de modo a poder afirmar-se, à luz do direito, que o dano é resultante da violação, pois só quanto a esse a lei manda indemnizar o lesado – cfr. A. Varela, Das Obrigações em Geral, vol. I, 4ª ed., 1982, 445 e segs.
O Banco réu ao recusar o pagamento dos cheques que lhe foram apresentados, dentro do prazo legal de apresentação – 8 dias – violando o art. 32 LUCh, não procede com a diligência de uma pessoa normal, medianamente capaz, prudente, avisada e cuidadosa, e impedindo indevidamente coma sua omissão a cobrança do cheque pelo seu legítimo portador, causando-lhe prejuízo, torna-se civilmente responsável pelos danos causados ao portador – cfr. Ac. STJ de 2/6/97, proc. nº 96B503, de 7/12/05, proc. nº 3451/05, 6ª secção e Ac. Uniformizador de jurisprudência de 28/2/2008, in www.dgsi.pt.
Um Banco que recusa o pagamento de um cheque revogado determina que, de acordo com as regras da experiência e a partir das circunstâncias do caso, o tomador seja privado do montante titulado nos cheques.
Assim, verificados estão os pressupostos da responsabilidade civil extra-contratual - a actuação do Banco foi voluntária, culposa, violou ilicitamente o direito de outrem (violação de disposição legal destinada a proteger interesses alheios – normas de protecção), originou danos, existindo um nexo causal entre o facto e o dano -, pelo que o Banco (sacado) é responsável, pelos prejuízos sofridos pelo autor (portador dos cheques)
O quantum do prejuízo traduz-se no valor titulado nos cheques - o prejuízo do portador corresponde à quantia não paga (não pagamento injustificado/ilegítimo).

Pelo exposto, acorda-se em julgar a apelação improcedente e, consequentemente, confirma-se a decisão recorrida.

Lisboa, 4 de Fevereiro de 2010

Carla Mendes
Octávia Viegas
Rui da Ponte Gomes