Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0000143
Nº Convencional: JTRL00040517
Relator: RODRIGUES SIMÃO
Descritores: PROCESSO PENAL
MEIOS DE PROVA
SEGREDO PROFISSIONAL
ADVOGADO
DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA
ESCUSA
LEGITIMIDADE
DIREITO DE DEFESA
Nº do Documento: RL200203200000143
Data do Acordão: 03/20/2002
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP98 ART131 ART135 N2 N3. CONST ART13 ART20 ART26 ART32. EOADV84 ART81.
Sumário: I - Entre o exercício do direito de defesa e a invocação do segredo profissional, que são ambos valores instituídos na ordem legal para garantir a boa aplicação da justiça penal, não é detectável, em abstracto, a existência de qualquer interesse preponderante que justifique a prevalência de um sobre o outro;
II - Não pode, pois, ter-se por ilegítima, designadamente nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 135º do C.P.P., a escusa a depor de uma testemunha arrolada pela defesa se, tratando-se de um advogado que tenha adquirido o conhecimento dos factos sobre os quais deveria incidir o seu depoimento no exercício da profissão, haja invocado o segredo profissional como fundamento dessa recusa.
III - Precisamente porque ambos aqueles valores - direito de defesa e segredo profissional - se equivalem, impondo-se ao interprete o dever de optar pela respectiva harmonização ou concordância prática, não viola qualquer preceito constitucional - e nomeadamente os artigos 13º, 20º, 26º e 32º da C.R.P. - a interpretação normativa do artigo 135º, nº 2, do C.P.P. no sentido de que, naquele caso concreto, a escusa era legítima e se não justificava por conseguinte que fosse ordenada a prestação do depoimento, com quebra do segredo profissional.
Decisão Texto Integral: