Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRL00040517 | ||
| Relator: | RODRIGUES SIMÃO | ||
| Descritores: | PROCESSO PENAL MEIOS DE PROVA SEGREDO PROFISSIONAL ADVOGADO DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA ESCUSA LEGITIMIDADE DIREITO DE DEFESA | ||
| Nº do Documento: | RL200203200000143 | ||
| Data do Acordão: | 03/20/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP98 ART131 ART135 N2 N3. CONST ART13 ART20 ART26 ART32. EOADV84 ART81. | ||
| Sumário: | I - Entre o exercício do direito de defesa e a invocação do segredo profissional, que são ambos valores instituídos na ordem legal para garantir a boa aplicação da justiça penal, não é detectável, em abstracto, a existência de qualquer interesse preponderante que justifique a prevalência de um sobre o outro; II - Não pode, pois, ter-se por ilegítima, designadamente nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 135º do C.P.P., a escusa a depor de uma testemunha arrolada pela defesa se, tratando-se de um advogado que tenha adquirido o conhecimento dos factos sobre os quais deveria incidir o seu depoimento no exercício da profissão, haja invocado o segredo profissional como fundamento dessa recusa. III - Precisamente porque ambos aqueles valores - direito de defesa e segredo profissional - se equivalem, impondo-se ao interprete o dever de optar pela respectiva harmonização ou concordância prática, não viola qualquer preceito constitucional - e nomeadamente os artigos 13º, 20º, 26º e 32º da C.R.P. - a interpretação normativa do artigo 135º, nº 2, do C.P.P. no sentido de que, naquele caso concreto, a escusa era legítima e se não justificava por conseguinte que fosse ordenada a prestação do depoimento, com quebra do segredo profissional. | ||
| Decisão Texto Integral: |