Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | ORLANDO NASCIMENTO | ||
| Descritores: | SUSTENTO MINIMAMENTE DIGNO DO DEVEDOR SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL PRESUNÇÃO LEGAL VALOR | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 12/19/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDÊNCIA PARCIAL | ||
| Sumário: | 1. O conceito de “sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar” a que se reporta o art.º 239.º, n.º 1, al. i), do CIRE é um conceito aberto, a preencher pelo julgador perante as condições de cada caso concreto. 2. O salário mínimo nacional corresponde a um limite mínimo aceitável de remuneração de um trabalhador, que lhe possa assegurar as condições humanamente dignas em si mesmo e em face da sua integração na atividade da entidade empregadora. 3. O sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar não poderá ser fixado em quantia inferior a um salário mínimo nacional por cada insolvente, não se vislumbrando fundamento legal, para que se substitua esta vetusta presunção legal, de quantia minimamente digna para sobrevivência de um trabalhador, por uma outra desprovida dos correspondentes valores. (Sumário do Relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes que constituem o Tribunal da Relação de Lisboa. 1. RELATÓRIO. Nos autos de insolvência de Hélder … e Irene …, inconformados com a decisão que, admitindo liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante, fixou o rendimento indisponível dos insolventes na quantia mensal de € 770,00, os insolventes dela interpuseram recurso, recebido como apelação, pedindo que esse rendimento seja fixado, pelo menos, no valor de dois salários mínimos, formulando as seguintes conclusões: 1. Os Apelantes Insolventes apresentaram-se à Insolvência, tendo requerido na sua petição inicial o benefício da exoneração do passivo restante. 2. Por sentença ficou a Mma. Juiz o montante de 770,00€ como rendimento excluído da cessão. 3. O valor de € 770,00 é inferior ao razoavelmente necessário para a dignidade dos Requerentes/Insolventes. 4. Não só tendo em atenção à composição do seu agregado familiar, composto pelos Requerentes/Insolventes e por 2 (duas) filhas menores, de 3 e 10 anos, conforme provado com a junção aos autos das certidões de nascimento e casamento dos Requerentes/Insolventes. 5. Mais do que a subsistência dos Requerentes/Insolventes, em si mesmos, impõe-se a subsistência do seu agregado familiar composto por duas filhas menores, pois o dever de alimentos a cargo dos progenitores, bem como o dever de propiciar um ambiente familiar estável e uma boa educação são uns dos componentes em que se desdobra o dever de assistência dos pais para com as mesmas. 6. Os Apelantes nunca se negaram a ceder qualquer parcela dos seus rendimentos. 7. Todavia, deveria ter ficado salvaguardado, pelo menos, para cada Apelante, o correspondente a 1 (um) salário mínimo nacional, o que não aconteceu. 8. Constitui jurisprudência do Tribunal Constitucional o entendimento de que o salário mínimo nacional tem subjacente a juízo de ser a remuneração básica estritamente indispensável para satisfazer as necessidades decorrentes da sobrevivência digna do trabalhador. 9. O douto Tribunal a quo, denotando conhecimento da Lei e das disposições legais aplicáveis, salvo melhor opinião, faz uma errada interpretação das mesmas, dado que, a quantia atribuída como excluída da cessão não é adequada a preservar a dignidade e o sustento dos requerentes e do seu agregado familiar. 10. A decisão viola o disposto n a subalínea i) da alínea a) do nº 3 do artigo 239.º do CIRE. Não foram apresentadas contra-alegações. 2. FUNDAMENTAÇÃO. A) OS FACTOS. A decisão que apreciou liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante julgou provados os seguintes factos: 1. O insolvente Hélder … nasceu em .../1972. 2. A insolvente Irene … nasceu em .../1977. 3. Hélder … e Irene … são casados entre si, no regime de comunhão de adquiridos, sendo ambos residentes na Rua …...-... L.... 4. Os Requerentes têm a seu cargo duas filhas menores, Maria Beatriz …e Nicola …. 5. O Requerente encontra-se desempregado, auferindo mensalmente, a título de subsídio, a quantia de € 562,00. 6. A Requerente trabalha por conta da empresa …, Lda, com a categoria profissional de empregada de mesa de 2ª, auferindo mensalmente, a título de remuneração base, o montante de € 485,00. 7. Os Requerentes não auferem outros rendimentos. 8. Os Requerente são proprietários de um imóvel, adquirido em 2007, apreendido no âmbito do processo da liquidação do ativo do seu património, com o valor patrimonial de € 49.020,00. 9. - Os Requerente são possuidores de duas contas bancárias com um saldo total de € 446,79. 10. São os seguintes os credores dos Requerentes/Insolventes e respetivos créditos reconhecidos: 1) … Limited, crédito global no montante de € 17.193,28., com início do incumprimento em .../2009; 2) …Finanças crédito global no montante de € 102,28, com início do incumprimento em .../2012; 3) Banco …, S.A., crédito global de € 116.569,34, com início de incumprimento na data de declaração da insolvência com exceção de € 888,93, incumprido em .../2010; 4) Banco …, S.A, crédito global de € 24.233,98, com início do incumprimento em .../2008, quanto ao contrato de 2006 e em .../2005, quanto ao contrato de 2005; 5) Banco …, S.A., crédito global de € 30.087,69, com início do incumprimento em .../2008, quanto ao contrato de crédito ao consumo, e em .../2008, quanto ao contrato de cartão de crédito. 6) Banco …, S.A., crédito global de € 2.051,08, com início do incumprimento na data de declaração da insolvência. 7) … Crédito, S.A., crédito global de € 4.494,21, com início de incumprimento na data da declaração da insolvência. 8) …, Lda, crédito global de € 16.469,91, com início do incumprimento .../2008. O que perfaz: o montante global de créditos reconhecidos de € 211.201,77. 11. Os Insolventes vivem atualmente em casa dos pais da Requerente, com as seguintes despesas mensais: - € 143,73 - despesas de água, luz, gás; - € 250,00 - despesas escolares mensais, a partir de setembro de 2013. - € 375,00, valor estimado a título de alimentação, saúde, vestuário e calçado dos Requerentes e suas filhas. No total de € 768,73. 12. - Os Requerentes/Insolventes não têm antecedentes criminais. B) O DIREITO APLICÁVEL. O conhecimento deste Tribunal de 2.ª instância, quanto à matéria dos autos e quanto ao objeto do recurso, é delimitado pelas conclusões das alegações dos recorrentes como, aliás, dispõem os art.ºs 635.º, n.º 2 e 639.º 1 e 2 do C. P. Civil, sem prejuízo do disposto no art.º 608.º, n.º 2 do C. P. Civil Aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho e aplicável ex vi art.º 5.º, n.º 1, da referida lei. (questões cujo conhecimento fique prejudicado pela solução dada a outras e questões de conhecimento oficioso). Atentas as conclusões da apelação, supra descritas, a questão submetida ao conhecimento deste Tribunal pelos apelantes consiste, tão só, em saber se a quantia destinada ao sustento minimamente digno dos devedores e do seu agregado familiar deve ser fixada na quantia de € 770,00 mensais, como decidiu o tribunal a quo, ou se deve ser fixada em quantia superior, pelo menos, correspondente a dois salários mínimos, como pretendem os apelantes. Vejamos. I. O quadro legal na matéria. O quadro legal do nosso ordenamento jurídico na matéria é constituído pelo instituto da exoneração do passivo restante, previsto no art.º 235.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), que permite a extinção dos créditos que não possam ser pagos no prazo de cinco anos, período de duração do “regime de prova” que constitui este instituto, no qual se integra a cessão do rendimento disponível a um fiduciário (art.º 239.º do CIRE). Nos termos do n.º 3, do art.º 239.º do CIRE, deve ser considerado rendimento indisponível no âmbito desse instituto, não entregue ao fiduciário e portanto rendimento de que o insolvente mantém a titularidade e a disponibilidade, “o sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar”. O conceito de “sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar” é um conceito aberto a preencher pelo julgador, perante as condições de cada caso concreto Cfr., entre outros, os acórdãos desta Relação de 25/20/2012 (Relatora: Ondina do Carmo Alves), de 7/12/2011 (Relator: Sérgio Almeida), de 22/9/2011 (Relator: Ilídio Sacarrão Martins) e de 12/4/2011 (Relatora: Ana Resende), todos em dgsi.pt, orientação também seguida no nosso acórdão proferido no P.º 2844/12.1TBOER-B.L1. e com o que podemos classificar de limite intercalar e qualitativo, que é a quantia equivalente a “três vezes o salário mínimo nacional”. O legislador estabelece, aqui, uma presunção ilidível, juris tantum, de que, na generalidade dos casos, uma tal quantia será suficiente para garantir “o sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar”, lançando sobre o juiz um dever de fundamentação acrescido da sua decisão, porque estabelecido sobre o dever geral de fundamentação já consagrado no art.º 154.º do C. P. Civil, em cumprimento do art.º 205.º, n.º 1, da Constituição da Republica Portuguesa, quando a quantia a fixar a esse título exceda “três vezes o salário mínimo nacional”. Num outro plano da nossa ordem jurídica, a existência de um salário mínimo nacional, como é facto público e notório Carecendo de alegação e prova, nos termos do art.º 412.º, n.º 1, do C. P. Civil., com dezenas de anos de aplicação ativa, corresponde a um limite mínimo aceitável de remuneração de um trabalhador, que lhe possa assegurar as condições humanamente dignas em si mesmo e em face da sua integração na atividade da entidade empregadora. II. A pretensão dos apelantes. Pretendem os apelantes que “o sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar”, in casu, seja fixado, pelo menos, no valor de dois salários mínimos nacionais, um por cada um deles. Na apreciação do seu pedido, afigurando-se-nos irrelevante a diferença entre o valor das despesas e o do pedido, atenderemos à factualidade acima descrita, já que outra os apelantes não aduziram. E digamos, desde já, que o seu pedido não poderá deixar de proceder, por duas ordens de razões. A primeira, já acima aflorada, tem a ver com a própria essência do valor do salário mínimo nacional, que é valor que permite assegurar ao trabalhador as condições mínimas, humanamente dignas, de sobrevivência, desse valor fazendo parte os dois subsídios anuais que o integram (de Natal e de férias). Como estamos em presença de um agregado familiar com dois adultos e dois filhos de ambos, “o sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar” a que se reporta o art.º 239.º, n.º 1, al. i), do CIRE não poderá ser fixado em quantia inferior a um salário mínimo por cada um deles, não se vislumbrando fundamento legal, neste incluído o valor social a acautelar e correspondente texto legislativo, para substituirmos esta vetusta presunção legal de quantia minimamente digna para sobrevivência de um trabalhador por uma outra desprovida dos correspondentes valores. Para além desta, existe ainda uma segunda razão de procedência da sua pretensão, esta atinente à concreta situação dos requerentes. O agregado familiar dos requerentes é constituído por eles próprios e por duas filhas em idade escolar. Para este agregado familiar, ressalvada a ausência de despesas com a habitação, uma vez que vive em casa dos pais da requerente, o tribunal a quo considerou provadas despesas mensais quantificadas em € 768,73, sendo certo que as despesas com alimentação, saúde, vestuário e calçado (€ 375,00) foram fixadas em valor estimado, com a inexatidão própria do processo de cálculo utilizado. Tendo em atenção os conhecimentos de um cidadão comum, medianamente informado (bonus pater familiae), podemos com segurança afirmar que esse valor estimado, atento o número de elementos do agregado familiar dos requerentes, o facto de as suas filhas se encontrarem em idade escolar e de esse agregado viver na área metropolitana de Lisboa, se configura como uma estimativa por defeito. O agregado familiar dos requerentes não conseguirá prover as suas necessidades de alimentação, saúde, vestuário e calçado, ainda que a um nível de módica subsistência, com a quantia de € 375,00 mensais. Mas não poderemos, ainda, deixar de apreciar essa factualidade, na perspetiva da determinação do que seja “o sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar”, à luz do instituto de exoneração do passivo restante e do escopo social que com o mesmo se pretende atingir. O instituto da exoneração do passivo restante é uma das inovações introduzidas entre nós pelo CIRE, aprovado pelo Decreto-lei n.º 53/2004, de 18 de março, reproduzindo figura semelhante existente nos ordenamentos jurídicos norte-americano e alemão, e que é orientado para a reabilitação económica do devedor. Como refere o preâmbulo do Dec.lei n.º 53/2004, que também esclarece que este regime é independente de outros procedimentos destinados ao tratamento do sobre endividamento de pessoas singulares: “O princípio geral nesta matéria é o de poder ser concedida ao devedor pessoa singular a exoneração dos créditos sobre a insolvência que não forem integralmente pagos no processo de insolvência ou nos cinco anos posteriores ao encerramento deste”. Trata-se, afinal, do reconhecimento pelo legislador de uma diferença entre a insolvência de um cidadão que, apesar dela, continuará cidadão e como tal a praticar atos jurídicos, e a insolvência de uma pessoa coletiva, que poderá determinar a sua extinção e eliminação do comércio jurídico. O regime legal da exoneração do passivo restante mais não é que um mecanismo legal, de autêntica socialização do risco, que permite ao cidadão, declarado insolvente, continuar integrado na vida económica legal, na vida em sociedade, depois de, para o efeito, ter dado provas concretas do seu propósito e esforço para que tal aconteça. E estas provas são, antes de mais, ao nível de administração das suas receitas e despesas e ao nível da redução dos seus gastos. A prossecução destes valores sociais, de reabilitação e de reaprendizagem de administração dos proventos pessoais, não só não exige a redução do limite mínimo de sobrevivência associado ao salário mínimo nacional, como até o pressupõe, como valor de há muito integrado na nossa vida coletiva. Assim, ponderando os fatores já citados, afigura-se-nos adequado fixar o “sustento minimamente digno” deste concreto agregado familiar no valor de dois salários mínimos nacionais, incluindo os subsídios de férias e Natal que o integram. Procede, pois, a apelação, devendo fixar-se “o sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar” no valor de dois salários mínimos nacionais, incluindo os subsídios de férias e Natal. C) EM CONCLUSÃO. 1. O conceito de “sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar” a que se reporta o art.º 239.º, n.º 1, al. i), do CIRE é um conceito aberto, a preencher pelo julgador perante as condições de cada caso concreto. 2. O salário mínimo nacional corresponde a um limite mínimo aceitável de remuneração de um trabalhador, que lhe possa assegurar as condições humanamente dignas em si mesmo e em face da sua integração na atividade da entidade empregadora. 3. O sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar não poderá ser fixado em quantia inferior a um salário mínimo nacional por cada insolvente, não se vislumbrando fundamento legal, para que se substitua esta vetusta presunção legal, de quantia minimamente digna para sobrevivência de um trabalhador, por uma outra desprovida dos correspondentes valores. 3. DECISÃO. Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em julgar parcialmente procedente a apelação, revogando a decisão recorrida e fixando “o sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar” no valor de dois salários mínimos nacionais, incluindo os subsídios de férias e Natal. Sem custas (art.º 527.º, n.º 1 e 2, do C. P. Civil). Lisboa, 19 de dezembro de 2013. (Orlando Nascimento) (Ana Resende) (Dina Monteiro) Texto escrito conforme o Acordo Ortográfico - convertido pelo Lince. |