Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0005742
Nº Convencional: JTRL00001094
Relator: FERREIRA GIRÃO
Descritores: INDEMNIZAÇÃO
VALOR REAL E CORRENTE DOS BENS
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
Nº do Documento: RL199511020005742
Data do Acordão: 11/02/1995
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ALTERADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR ADM ECON - EXPRO UTIL PUBL.
Legislação Nacional: CEXP76 ART27 ART30 ART83 N2 ART131.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1995/03/23 IN CJ T2 PAG89.
AC RE DE 1977/01/11 IN CJ T1 PAG125.
Sumário: I - No domínio da expropriação, a fixação da indemnização deve reger-se pela lei vigente à data da publicação da declaração de utilidade pública no Diário da República;
II - A indemnização por expropriação deve basear-se fundamentalmente nos valores dados nos laudos e relatórios dos peritos escolhidos pelo Tribunal, quando haja disparidade entre eles e quaisquer outros, não só pelas melhores garantias de imparcialidade que oferecem, como pela existência da competência técnica que o julgador, ao escolhê-los, lhes reconhece;
III - A indemnização justa tem que corresponder ao valor real do prédio expropriado.