Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00001094 | ||
| Relator: | FERREIRA GIRÃO | ||
| Descritores: | INDEMNIZAÇÃO VALOR REAL E CORRENTE DOS BENS APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO | ||
| Nº do Documento: | RL199511020005742 | ||
| Data do Acordão: | 11/02/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR ADM ECON - EXPRO UTIL PUBL. | ||
| Legislação Nacional: | CEXP76 ART27 ART30 ART83 N2 ART131. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1995/03/23 IN CJ T2 PAG89. AC RE DE 1977/01/11 IN CJ T1 PAG125. | ||
| Sumário: | I - No domínio da expropriação, a fixação da indemnização deve reger-se pela lei vigente à data da publicação da declaração de utilidade pública no Diário da República; II - A indemnização por expropriação deve basear-se fundamentalmente nos valores dados nos laudos e relatórios dos peritos escolhidos pelo Tribunal, quando haja disparidade entre eles e quaisquer outros, não só pelas melhores garantias de imparcialidade que oferecem, como pela existência da competência técnica que o julgador, ao escolhê-los, lhes reconhece; III - A indemnização justa tem que corresponder ao valor real do prédio expropriado. | ||