Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0003872
Nº Convencional: JTRL00001051
Relator: EDUARDO BATISTA
Descritores: ARTICULADOS
INTERPRETAÇÃO
CONTRATO DE ARRENDAMENTO
RESOLUÇÃO
CADUCIDADE
Nº do Documento: RL199511020003872
Data do Acordão: 11/02/1995
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART236 ART237 ART1041 N2 ART1048.
RAU90 ART48 N1 ART58 ART59 N1.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1984/07/27 IN BMJ N339 PAG400.
AC RP DE 1985/05/07 IN CJ T3 PAG239.
AC RP DE 1982/02/19 IN CJ T1 PAG196.
Sumário: I - As declarações produzidas nos articulados das partes devem ser interpretadas segundo as regras gerais insitas nos arts. 236 e 237 do Código Civil;
II - Se a declaração constante de certo articulado é equívoca, tem de ser interpretada conjugadamente com as afirmações feitas nos restantes artigos do articulado, por forma a descobrir-lhe o sentido real.
III - Para o réu fazer caducar o direito à resolução do contrato de arrendamento, com fundamento na falta de pagamento das rendas, tem de depositar todas as rendas devidas até à contestação e a respectiva indemnização legal.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: