Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00001051 | ||
| Relator: | EDUARDO BATISTA | ||
| Descritores: | ARTICULADOS INTERPRETAÇÃO CONTRATO DE ARRENDAMENTO RESOLUÇÃO CADUCIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL199511020003872 | ||
| Data do Acordão: | 11/02/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART236 ART237 ART1041 N2 ART1048. RAU90 ART48 N1 ART58 ART59 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1984/07/27 IN BMJ N339 PAG400. AC RP DE 1985/05/07 IN CJ T3 PAG239. AC RP DE 1982/02/19 IN CJ T1 PAG196. | ||
| Sumário: | I - As declarações produzidas nos articulados das partes devem ser interpretadas segundo as regras gerais insitas nos arts. 236 e 237 do Código Civil; II - Se a declaração constante de certo articulado é equívoca, tem de ser interpretada conjugadamente com as afirmações feitas nos restantes artigos do articulado, por forma a descobrir-lhe o sentido real. III - Para o réu fazer caducar o direito à resolução do contrato de arrendamento, com fundamento na falta de pagamento das rendas, tem de depositar todas as rendas devidas até à contestação e a respectiva indemnização legal. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: |