Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | OLINDO GERALDES | ||
| Descritores: | GRAVAÇÃO DA PROVA NULIDADE PROCESSUAL PRAZO DE ARGUIÇÃO IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO REJEIÇÃO DE RECURSO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 05/05/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | I - A deficiência da gravação, quer por o depoimento ser imperceptível quer pela sua omissão, pode configurar uma nulidade processual secundária. II - Essa nulidade pode ser arguida no prazo das alegações do recurso. III- A deficiência da gravação, não influindo no exame e decisão da causa, não tem consequências processuais. IV - O incumprimento do ónus de alegação, previsto no art. 690.º-A, n.º 1, do CPC, acarreta a rejeição do recurso sobre a matéria de facto. ( Da responsabilidade do Relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: I – RELATÓRIO A. e mulher, B. , instauraram no então Tribunal de Círculo do Funchal, em 21 de Janeiro de 1999, contra C ( Instituto …. ), acção declarativa, sob a forma de processo ordinário, pedindo que, designadamente, lhes fosse reconhecido o direito de propriedade sobre o prédio rústico situado em ... (…) freguesia e concelho da Ponta do Sol, e descrito, sob o n.º …. , da Conservatória do Registo Predial de Ponta do Sol, e as respectivas águas de várias nascentes. Para tanto, alegaram, em síntese, que são donos do referido prédio e que o R. procede à captação das respectivas águas, que comercializa, tendo para o efeito efectuado diversas obras que desvalorizam o prédio. Contestou o R., alegando fundamentalmente que, desde 1965, o Estado vem possuindo todas as águas que nascem e correm no prédio dos AA., quer por expropriação amigável quer por usucapião, com direito ainda a atravessar o mesmo prédio. Em reconvenção, pediu que se reconhecesse que todas as águas constantes do referido prédio estão desintegradas do mesmo e sujeitas à administração pública do Reconvinte e que o caminho aberto no terreno constitui uma servidão de passagem para serviço das águas das levadas das Rabaças, da Lombada e M.T. , sujeitas à administração do R. Replicaram os AA., impugnando a reconvenção. Realizada a audiência de discussão e julgamento, com gravação, foi proferida a sentença, julgando-se a acção parcialmente procedente e, em consequência, foi reconhecido o direito de propriedade dos AA. sobre o referido prédio rústico, com a absolvição dos RR. quanto aos demais pedidos, e a reconvenção parcialmente procedente, reconhecendo-se que todas as águas constantes do mesmo prédio rústico estão desintegradas do mesmo e sujeitas à administração pública do R. e o direito deste a utilizar o mencionado caminho e condenando-se ainda os AA. a absterem-se de todos os actos que impeçam o exercício dos direitos do R. sobre aquelas águas. Inconformados com a sentença, recorreram os AA., que, alegando, formularam essencialmente as seguintes conclusões: a) Da prova produzida resulta a confirmação dos factos invocados pelos Recorrentes. b) Foi o R. que ordenou a demolição da levada mediante a colocação de condutas e que procedeu a um desvio da levada. c) Da alegada expropriação nenhuma prova foi feita. d) Não existe qualquer registo da expropriação. e) Perante as dúvidas existentes deve responder-se não provado ao facto que respeita ao alegado processo de expropriação. f) Deve a sentença recorrida ser substituída, julgando-se procedentes os pedidos efectuados pelos Recorrentes. g) Ou anular-se e mandar repetir o julgamento, designadamente por os depoimentos estarem imperceptíveis para que se proceda à sua transcrição integral. Contra-alegou o R., no sentido da improcedência do recurso. Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. Neste recurso, está essencialmente em causa a deficiência da gravação da prova testemunhal e a impugnação da decisão relativa à matéria de facto. II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Na 1.ª instância, foram dados como provados, designadamente, os seguintes factos: 1. O prédio rústico situado no ... (…) concelho da Ponta do Sol, com a área de três milhões de metros quadrados, constituindo um montado, confinante a Norte com a Beira do Paul, Sul com herdeiros de A.A. , M.J.B. e outros, Leste com ribeira e estrada e a Oeste com caminho de carro e diversos, com águas de várias nascentes do mesmo prédio, nomeadamente as que nascem nas nascentes denominadas das Rabaças e da Ribeira da Lapa, e descrito, sob o n.º …, na Conservatória do Registo Predial da Ponta do Sol, está inscrito a favor dos Autores, sob a inscrição n.º …... 2. Por escritura pública de 28 de Fevereiro de 1986, o A. declarou comprar a D. , na qualidade de procurador de E. e outros, o prédio rústico situado no ... , (…) concelho da Ponta do Sol, com a área de três milhões de metros quadrados, constituindo um montado, confinante a Norte com a Beira do Paul, Sul com herdeiros de A.A., M.J.B. e outros, Leste com ribeira e estrada e a Oeste com caminho de carro e diversos, descrito, sob o n.º (…), na Conservatória do Registo Predial da Ponta do Sol. 3. Fez-se o processo n.º … , pasta n.º …, do arquivo geral da extinta Junta Geral do Distrito Autónomo do Funchal referente à expropriação da “levada do M.T.”. 4. Todos os proprietários da levada, que eram os mesmos proprietários do prédio onde se encontra grande parte da levada, receberam a totalidade da indemnização acordada. 5. A indemnização englobou “a água e levada do M.T., incluindo todas as suas obras de captação e derivação e aquedutos e ainda um poço ao sítio do …, ..., freguesia da Ponta do Sol, incluindo o direito de servidão de passagem nos terrenos dos proprietários”. 6. Os AA. residiam, desde 1951, no C…. 7. Só a partir de Outubro de 1996 é que passaram a residir no sítio das …, Ponta do Sol. 8. A “levada do M.T.” havia sido construída há mais de 60 anos, de forma manual, pelo então proprietário do prédio, M. M.T.. 9. O prédio referido em 1. está situado num local inóspito sem acesso a automóvel ou máquinas. 10. No local onde estava construída a levada, o R. colocou uma conduta em plástico ou PVC, que atravessa o prédio referido em 1. 11. O Governo Regional procedeu à perfuração de uma galeria subterrânea no prédio identificado em 1. e aí procede à captação de um caudal de cerca de 200 l/s. 12. Tal galeria tem cerca de 2,20 metros de altura por 1,80 metros de largura e foi perfurada no subsolo do prédio. 13. O acesso a essa galeria está vedado aos AA. pela colocação de uma porta de ferro e cadeado por parte de funcionários do R. 14. Só o R. tem as chaves desse cadeado. 15. A água captada pelo R. é por este vendida à R.A.M. e aos municípios da Ponta do Sol e Calheta para irrigação agrícola e consumo doméstico, industrial e comercial, com distribuição domiciliária. 16. Pelo menos desde 1965, que o Estado, através da administração pública regional, procede à constante limpeza e conservação das levadas, aquedutos e acessos, realiza obras de captação, limpeza e manutenção dos aquedutos, nascentes, veredas e plataformas de acesso necessárias para garantir a distribuição e uso das águas. 17. O Governo Regional procedeu à abertura da “galeria das Rabaças”, com, pelo menos, 1500 metros de comprimento – 1.ª consignação da obra em 21 de Outubro de 1982. 18. O Governo Regional procedeu ao alargamento da vereda de acesso entre o Paul da Serra e antiga “levada do M. T.”, com abertura de um pequeno túnel. 19. A Empresa de Electricidade da Madeira procedeu à ampliação, no ano de 1990, de um pequeno trecho de montante da “levada das Rabaças” (esta existente desde, pelo menos, 1958), entre Ribeira Seca e o emboquilhamento da “galeria das Rabaças”, com a extensão total de 300 metros. 20. O Governo Regional procedeu à construção do sistema adutor das Rabaças, cuja execução teve início em 1993, no respeito integral do traçado da “levada do M.T.”, com excepção de um pequeno trecho inicial de ligação entre a Ribeira de origem da levada e o emboquilhamento da “galeria das Rabaças”, com a extensão de 400 metros. 21. A Câmara Municipal da Ponta do Sol procedeu ao aproveitamento para abastecimento público das águas da nascente da “Fonte Redonda”, que contribuía para a “levada M.T.”, trabalhos executados nos anos de 1981/82. 22. O R., no ano de 1996, procedeu à execução de uma porta de protecção e vedação do acesso a pessoal estranho à “galeria das Rabaças”. 23. As obras e actos referidos de 14. a 20. sempre foram realizados à vista de toda a gente, de forma contínua e sem oposição de ninguém, e na convicção de quem exerce um direito próprio. 24. Os AA. deslocavam-se à Madeira. 25. A única parte das nascentes das Rabaças que integrou originariamente o prédio dos AA. era a que contribuiu para a “levada do M. T.”. 26. O caudal de água captado através da galeria subterrânea não alterou a produção das nascentes existentes na zona do respectivo emboquilhamento e entre este e a Ribeira Seca e não afectou o equilíbrio ecológico do local, de que não há memória viva como um prado verdejante ou como floresta, pois esse prédio é “composto de urzal, feiteira e matos”, características que se mantêm actualmente, embora, ocasionalmente, danificadas por uma actividade pastorícia desorganizada e incêndios. 27. A água captada naquela galeria serve o abastecimento público domiciliário de diversas populações dos concelhos da Ponta do Sol e da Ribeira Brava e daí que, razões de segurança e de salvaguarda da saúde pública, tenham exigido que a galeria esteja vedada, de modo a evitar a introdução de substâncias perigosas na água ou a prática de outros actos prejudiciais ao interesse público. 28. A captação das nascentes entre o emboquilhamento da galeria e a Ribeira Seca foi feita pela CAAHM, como trecho de origem da “levada das Rabaças”, desde a data da construção desta, em 1958/1962. 29. A CAAHM, aquando da data da construção da “levada das Rabaças”, circunscreveu a sua intervenção apenas à captação das águas das nascentes que não integravam a “levada do M.T.” e que estavam, todas elas, dispostas a leste da cumeeira do pequeno lombo adjacente à Ribeira da origem da citada levada. 30. Anteriormente, antes da intervenção da CAAHM, essas águas corriam graviticamente para o leito da Ribeira Seca e alimentavam a cota inferior a “levada do Moinho da Lombada”. 31. No que concerne à água captada na nascente “Fonte Redonda”, tal captação foi realizada em 1981/82 pela Câmara Municipal da Ponta do Sol, com o consentimento da Direcção de Serviços Hidroagrícolas, que então, em nome do Governo Regional, geria aquela água. 32. Tal nascente contribuía graviticamente para o caudal da “levada do M.T.”, pelo que integrou o objecto da expropriação descrita. 33. As águas das nascentes denominadas das Rabaças corriam livremente, desde há dezenas de anos, aproveitando o declive natural dos terrenos. 34. Uma parte dessas águas atingia a “levada M. T.” e, como tal, foram adquiridas pela Junta Geral do Distrito Autónomo do Funchal, hoje Região Autónoma da Madeira. 35. Outra parte corria pelos terrenos até atingir a Ribeira e, mais abaixo, as levadas do Moinho da Lombada da Ponta do Sol e do Jangão, a quem pertenciam, e, desde 1958, correm para a “levada das Rabaças”. 36. A restante eventualmente excedente corria, perdida, pela Ribeira até atingir o mar. 37. Existe um caminho que é uma vereda de acesso do Paul da Serra à “levada do M. T.” e à Ribeira Seca, a qual parte da estrada do Paul da Serra até chegar perto da Ribeira Seca. 38. Tal vereda foi secularmente utilizada por pastores e gente daquela zona. 39. Tal vereda foi alargada no ano de 1982, de forma a permitir o acesso automóvel. 40. Antes do alargamento, o traçado era perigoso, árduo e fatigante para os funcionários públicos encarregados das levadas referidas. 41. Apenas parte desse caminho passa pelo prédio identificado em 1. 42. Esse caminho é utilizado, a pé e de carro, para acesso às nascentes referidas e seu serviço, uso que o R. e os seus antecessores têm utilizado com a consciência que exercem um direito próprio. 43. Os sinais de tal caminho de acesso são visíveis e permanentes, desde há mais de 30 ou 40 anos. 44. Nota-se o calçamento do terreno respectivo, de tal forma que o seu traçado é bem visível a olho nu, com uma largura actual de cerca de dois metros e, antes, de cerca de um metro. 45. Os sinais têm existido, sempre de forma contínua e permanente, há mais de trinta ou quarenta anos. 46. Nunca ninguém, nem mesmo os AA. e os seus antecessores se opuseram ao seu uso, e tal caminho, com a configuração e dimensões actuais, já existia, quando os AA. compraram o prédio. 47. Os AA. colocaram, há cerca de quatro anos, um portão com um cadeado para impedir o uso desse caminho por terceiros, mas entregaram ao R. uma chave. *** 2.2. Descritos os factos dados como provados, expurgados de algumas expressões conclusivas, importa então conhecer do objecto do recurso, delimitado pelas respectivas conclusões, e cujas questões jurídicas emergentes foram já especificadas. Os Apelantes começaram por suscitar a nulidade resultante da deficiência da gravação da prova, a qual foi incluída nas conclusões do recurso, nomeadamente na última, ao contrário do alegado pelo Apelado, pelo que sobre a mesma deve incidir uma pronúncia. Nesse âmbito, alegam os Apelantes que “existem momentos em que a audição dos suportes é imperceptível”. A deficiência da gravação, quer por o depoimento ser imperceptível quer pela sua omissão, pode configurar uma nulidade processual secundária, nomeadamente a prevista no art. 201.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (CPC), porquanto é uma irregularidade susceptível de influir no exame ou decisão da causa. Conforme entendimento maioritário da jurisprudência, a nulidade pode ser arguida no prazo das alegações do recurso relativo à matéria de facto, salvo se o conhecimento da irregularidade for anterior, como decidiram, entre outros, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 23 de Outubro de 2008 (Processo n.º 08B2698), 14 de Janeiro de 2010 (Processo n.º 4323/05.4TBVIS.C1.S1), 2 de Fevereiro de 2010 (Processo n.º 1159/04.3TBACB.C1) e 20 de Maio de 2010 (Processo n.º 93/04.1TBGDL.S1), todos acessíveis em www.dgsi.pt. Na verdade, dispondo o recorrente de determinado prazo para alegar, nomeadamente sobre a impugnação da decisão relativa à matéria de facto, não pode deixar de lhe assistir o direito de pedir a repetição da prova imperceptível ou omissa, no prazo das respectivas alegações, por só nesse momento ter sido detectada a anomalia da respectiva gravação. Por outro lado, não existe um especial dever de diligência, que imponha a audição da gravação nos dez dias imediatos ao seu recebimento do tribunal, tanto mais que a mesma se destina a servir de suporte à alegação de recurso, para a qual se dispõe de um prazo mais alargado, para além de ser ainda expectante a disponibilização pelo tribunal de uma cópia da gravação genuína ou sem qualquer anomalia. Neste contexto, foi tempestiva a arguição da nulidade deduzida, no recurso, pelos Apelantes. No entanto, para a sua procedência, não basta a verificação da mera irregularidade. É ainda indispensável que a irregularidade cometida possa influir no exame ou decisão da causa (art. 201.º, n.º 1, do CPC). De contrário, a irregularidade não implica quaisquer consequências processuais. Ora, quanto a isso, os Apelantes, a quem cabia a respectiva alegação, nada trouxeram de útil aos autos, não especificando a matéria de facto e os meios de prova afectados pela gravação deficiente. Na verdade, não basta afirmar, genericamente, como sucede no caso, que não se prescinde da faculdade de pronúncia sobre a decisão da matéria de facto, pois, dessa forma, não é possível ajuizar da relevância da irregularidade no exame ou decisão da causa. Para este efeito, era essencial identificar, quer a matéria de facto, quer a prova testemunhal, prejudicadas com a irregularidade decorrente da gravação defeituosa. Aliás, os próprios Apelantes acabam, de algum modo, por afirmar tal irrelevância, quando, antes de, subsidiariamente, pedirem a anulação e repetição do julgamento, por efeito da gravação deficiente, concluíram pela procedência dos pedidos formulados na acção, sem necessidade de repetição do julgamento. Nestas condições, não resta senão concluir que a deficiência da gravação não influi no exame e decisão da causa e, por isso, não tem consequências processuais. Por outro lado, não obstante os Apelantes tenham tido a pretensão de alterar a decisão relativa à matéria de facto, susceptível de modificação, nos termos do n.º 1 do art. 712.º do CPC, o certo é que, como refere o Apelado, omitiram os concretos pontos de facto considerados incorrectamente julgados, assim como os concretos meios probatórios que impunham decisão diversa da recorrida, como é exigido pelo disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1 do art. 690.º-A do CPC. Tal ónus de alegação quanto à impugnação da decisão de facto incidia sobre os Apelantes, que, desse modo, não o cumpriram. Perante esse incumprimento, a consequência é a rejeição do recurso quanto à decisão relativa à matéria de facto, nos termos expressamente previstos no art. 690.º-A, n.º 1, do CPC. Relativamente à matéria de facto, importa ainda frisar que os factos descritos sob os n.º s 3., 4. e 5. correspondem, respectivamente, à matéria assente nas alíneas C), D) e F), da qual os Apelantes chegaram a reclamar, embora sem sucesso, mas sem que o respectivo despacho tivesse sido objecto de impugnação no recurso interposto da decisão final. Neste contexto, não faz sentido afirmar-se, no recurso, que da alegada expropriação nenhuma prova foi feita, quando a mesma já se considerara como assente, quando da selecção da matéria de facto, nos termos do art. 511.º do CPC. 2.3. Com esta perspectiva, não sofrendo a matéria de facto qualquer modificação, pressuposto para um enquadramento jurídico diferente do constante da sentença recorrida, justifica-se, sem mais, a confirmação da sentença recorrida. Assim, improcede a apelação. 2.4. Em conclusão, pode extrair-se de mais relevante: I. A deficiência da gravação, quer por o depoimento ser imperceptível quer pela sua omissão, pode configurar uma nulidade processual secundária. II. Essa nulidade pode ser arguida no prazo das alegações do recurso. III. A deficiência da gravação, não influindo no exame e decisão da causa, não tem consequências processuais. IV. O incumprimento do ónus de alegação, previsto no art. 690.º-A, n.º 1, do CPC, acarreta a rejeição do recurso sobre a matéria de facto. 2.5. Os Apelantes, ao ficarem vencidos por decaimento, são responsáveis pelo pagamento das custas, em conformidade com a regra da causalidade consagrada no art. 446.º, n.º s 1 e 2, do CPC. *** III – DECISÃO Pelo exposto, decide-se: 1) Negar provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida. 2) Condenar os Apelantes (Autores) no pagamento das custas. Lisboa, 5 de Maio de 2011 Olindo dos Santos Geraldes Fátima Galante Ferreira Lopes |