Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | HENRIQUE ANTUNES | ||
| Descritores: | SEGURO DE GRUPO RESOLUÇÃO DO CONTRATO NULIDADE DA CLÁUSULA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 03/31/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário: | I. O contrato de seguro de grupo é um contrato de formação, que se reparte por dois momentos distintos: num primeiro momento é celebrado um contrato entre o segurador e o tomador do seguro; num momento subsequente, dão-se as adesões dos membros do grupo, com as quais surge o segurado, qualidade que o tomador do seguro não tem. II. No contrato de seguro de grupo não há dois contratos: o contrato é único, ainda que com uma pluralidade de vínculos, que, tratando-se dos vínculos dos aderentes são autónomos e independentes entre si. III. O direito à resolução do contrato de seguro de vida contributivo, por falta de pagamento, pelo aderente, do prémio, apenas assiste a segurador e não também ao tomador. IV. É nula, por violar a boa fé - artºs 15 e 22 nº 1 b) da LCCG – a cláusula inserta em contrato de seguro de grupo contributivo que permite ao tomador, sem a alegação de qualquer motivo atendível, a sua resolução. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: 1. Relatório. A ré, Companhia de Seguros “A” SA, apelou da sentença da Sra. Juíza de Direito da 10ª Vara Cível, 3ª secção, que, julgando parcialmente procedente a acção declarativa de condenação, com processo comum, ordinário pelo valor, proposta por Herança Ilíquida e Indivisa, aberta por óbito de “B” – de que são únicos titulares “C”, “D”, “E” e “F”[1] - contra si e contra o Banco “G” SA, incorporado, por fusão, no Banco “H” SA, declarou válido, à data de 23 de Novembro de 2001, o contrato de seguro de grupo celebrado entre a recorrente, como seguradora, e o Banco “H” SA, como tomadora do seguro e beneficiária, e “B”, como segurado, e a condenou a pagar ao Banco “H” SA, o montante do capital que se encontrava em dívida no início da anuidade em que ocorreu o falecimento do segurado, relativo ao empréstimo acordado entre este o Banco “H” SA, até ao limite do capital seguro de € 89 783,62, acrescido dos juros de mora supletivamente estabelecidos para créditos de que sejam titulares empresas comerciais, desde 25 de Junho de 2003, até integral pagamento. A recorrente pede, no recurso, a revogação da decisão impugnada e a substituição por acórdão que a absolva inteiramente do pedido. Para mostrar a falta de bondade da decisão recorrida, a recorrente extraiu da sua alegação estas conclusões: 1. Foi celebrado entre recorrida e o seu falecido marido, o recorrido BANCO “H” e a recorrente o contrato de seguro do ramo vida titulado pela apólice nº 00/000/000000. 2. O contrato de seguro do ramo vida referido nos autos submetia-se às condições particulares, gerais e especiais a ele respeitantes. 3. Os artigos 7.1 e 8.1 das Condições Gerais do contrato de seguro do ramo vida referido nos autos aplicam-se á resolução do mesmo pela recorrente. 4. O artigo 16.1 das Condições Gerais do contrato de seguro do ramo vida referido nos autos aplica-se á resolução do mesmo pelo recorrido BANCO “H”. 5. O recorrido BANCO “H” enviou á recorrente que recebeu, a carta datada de 98.11.27 de que existe cópia a fls. 90, do teor seguinte: " Vimos pela presente solicitar a anulação das apólices abaixo indicadas, assim como o respectivo estorno por solicitação do respectivo balcão: Nº Conta Nome 0000.000.00 “B” Apólice 000/00.00.0000000". 6. No seguro de grupo em causa nos autos, o recorrido BANCO “H” adiantava à recorrente a totalidade dos prémios de seguro emergentes do contrato e providenciava ao débito na conta bancária de cada segurado valor correspondente ao prémio de seguro com vista a recuperar a quantia adiantada. 7. No caso de na data de vencimento do prémio de seguro, se frustrar o débito na conta do segurado por falta de provisão, o recorrido BANCO “H” enviava á recorrente a carta - tipo de que existe cópia a fls. 90, a solicitar a "anulação da apólice", assim como, " o respectivo estorno". 8. A carta datada de 27/11/1998 enviado pelo recorrido BANCO “H” á recorrente constitui carta de resolução do contrato de seguro do ramo vida referido nos autos. 9. A referida carta foi enviada de acordo com o procedimento praticado pelo recorrido BANCO “H” relativamente ao seguro de grupo em que se integra o contrato de seguro do ramo vida referido nos autos. 10. Na referida carta o recorrido BANCO “H” declarou a resolução de diversos contratos de seguro do ramo vida integrados no seguro de grupo celebrado entre este e a recorrente. 11. Qualquer destinatário da referida carta, colocado na posição da recorrente, interpretaria a mesma como declaração de resolução do contrato de seguro do ramo vida referido nos autos, atento o respectivo texto e o procedimento então praticado pelo recorrido BANCO “H” relativamente ao seguro de grupo em que se integra aquele contrato de seguro do ramo vida. 12. A resolução do contrato de seguro do ramo vida referido nos autos foi efectuada pelo recorrido BANCO “H” ao abrigo do disposto no artigo 16.1 das respectivas condições gerais. 13. A resolução do contrato de seguro do ramo vida referido nos autos implica a extinção dos respectivos efeitos. 14. A resolução do contrato de seguro do ramo vida referido nos autos implica a inexistência de obrigação da recorrente pagar o capital seguro. 15. A resolução de um contrato efectua-se por declaração á parte contrária. 16. A resolução do contrato de seguro do ramo vida referido nos autos foi efectuada exclusivamente pelo recorrido BANCO “H”. 17. Incumbia exclusivamente ao recorrido BANCO “H” declarar ao segurado a resolução do contrato de seguro do ramo vida referido nos autos. 18. Em contrato com mais de duas partes, incumbe á parte que exerce o direito á resolução, comunicar a todas as partes esse mesmo exercício. 19. A falta de comunicação ao segurado pelo recorrido BANCO “H” da resolução do contrato de seguro do ramo vida referido nos autos é exclusivamente imputável a este. 20. A recorrente não pode ser responsabilizada pelo eventual incumprimento pelo recorrido BANCO “H” do dever de declarar ao segurado a resolução do contrato de seguro do ramo vida referido nos autos. 21. A recorrente apenas deve ser responsabilizada pelos incumprimentos que lhe são imputáveis. 22. Não pode ser responsabilizada pelos incumprimentos imputáveis a terceiros e muito menos em benefício destes. 23. Na sentença recorrida ao decidir-se pela condenação parcial da recorrente nos pedidos violou-se o disposto nos artigos 236º, 238º, 289º, 428º, 432º, 433º, 434º, 436°,562°, 563º, 564º, 798°, 804°,805° e 806º, todos do Código Civil, 33º do Decreto de 21 de Outubro de 1907, 7.1, 8.1 e 16.1 das condições gerais do contrato de seguro do ramo vida referido nos autos. 24. Termos em que, deve conceder-se inteiro provimento ao presente recurso de apelação, e em consequência, revogar-se a sentença recorrida, substituindo-se a mesma por acórdão que absolva a recorrente integralmente dos pedidos. Na resposta, a apelada, depois de notar que concluiu pela improcedência do recurso. 2. Factos provados. O Tribunal de que provém o recurso julgou provados os factos seguintes: 1. No dia 1997.06.23, no cartório notarial de Porto de Mós, “B” e mulher “C”, por um lado, e o Banco “G”, por outro, celebraram um contrato de mútuo com hipoteca, pelo qual o referido Banco concedeu àqueles mutuários um empréstimo de 18.000.000$00, nos termos e condições declaradas nessa escritura e seu documento complementar, de que existe certidão a fls. 8 e ss. 2. Para garantia de todas as responsabilidades assumidas nos termos do contrato de mútuo, os mutuários (a A. “C” e seu marido “B”) constituíram hipoteca a favor do Banco “G”, S.A, sobre o prédio urbano, composto de casa de habitação do rés-do-chão e primeiro andar e logradouro, sito em … – …, freguesia e concelho da Batalha, descrito na Conservatória do Registo Predial na ficha … e inscrito na matriz sob o artigo urbano …2. 3. De acordo com a cláusula 9ª do referido documento complementar: «O imóvel hipotecado será seguro em companhia seguradora aceite pelo “G”, cuja apólice ficará em seu poder, e só com o seu prévio acordo, poderá(ão) o(s) “Mutuário(s)” alterar ou anular o seguro, obrigando-se o(s) mesmo(s) a reforçar a garantia prestada sempre que o “G” o considerar necessário. O seguro deverá incluir risco de incêndio bem como deverá constar da apólice ou acta adicional a qualidade do “G” como credor hipotecário privilegiado. O “G” poderá alterar ou anular o seguro, pagar por conta do(s) “Mutuário(s)” os respectivos encargos, debitando-os na conta de depósito à ordem do(s) “Mutuário(s)” aberta no “G” e receber a indemnização em caso de sinistro». 4. Também nos termos da cláusula 18ª do referido documento complementar (elaborado nos termos do nº 2 do artigo 64º do Código Notarial) que instruía a escritura de mútuo com hipoteca, ficou estabelecido que: «O(s) Mutuários(s) fica(m) ainda obrigado(s) a efectuar seguro de vida, o qual deverá cobrir Morte, Invalidez Absoluta e Definitiva por Doença e Invalidez Total e Permanente por Acidente, sendo o beneficiário o “G”, na qualidade de credor hipotecário privilegiado, pelo valor mínimo do montante do empréstimo, devendo constar que a cláusula relativa ao credor hipotecário privilegiado é irrevogável, sendo necessário o prévio acordo do “G” para o exercício de qualquer direito ou facilidade de modificar as condições contratuais que tenham incidência sobre os direitos do beneficiário». 5. Em cumprimento do estipulado na cláusula 18ª do documento complementar, “B” subscreveu a proposta de que existe cópia a fls. 21, em papel com o logótipo do “G”, dirigida à Companhia de Seguros “A”. 6. Na referida proposta, e relativamente ao seguro de vida consta como segurado “B”, como tomador e beneficiário o “G”, sendo o capital seguro Esc. 18.000.000$00 e a opção de pagamento anual. 7. E relativamente ao seguro do imóvel consta como tomador “B”. 8. “B” e “C”, autorizaram o “G” a debitar a sua conta de depósito à ordem para pagamento do prémio do seguro, com a periodicidade indicada na proposta. 9. No quadro epigrafado «Declarações de saúde» encontra-se a expressão: «Tomamos conhecimento das condições contratuais e que as coberturas desta Apólice só terão efeitos a partir do dia em que a Proposta Individual de Adesão seja aceite pela “A”, desde que não me(nos) encontre(mos) em estado de incapacidade nessa data e qualquer omissão ou falsa declaração pode anular a minha(nossa) adesão ao contrato». 10. A expressão encontra-se antecedida do seguinte texto: «Para um Capital Seguro inferior a 8.000 cts e idade do(s) Segurado(s) inferior(es) a 60 anos e não reformado(s)». 11. A seguir à declaração referida no número anterior encontra-se o seguinte texto: «Declaro(amos) que me(nos) encontro(amos) em perfeito estado de saúde, não estar(mos) sob observação médica ou com um tratamento médico regular, não ter(mos) interrompido a minha(nossa) actividade profissional por um período superior a 15 dias consecutivos, não ter(mos) sido operado(s) nos últimos 3 anos e não ter(mos) sido objecto de recusa ou agravamento de prémio aquando da subscrição de um Seguro de Vida». 12. A proposta foi aceite e aprovada pela Companhia de Seguros “A” em 97.07.01. 13. Mostra-se junto a fls. 22 um impresso, com o logótipo do “G”, intitulado «Nota Informativa Sobre as Condições Gerais e Especiais do Seguro de Vida», que foi entregue a “B”, onde se lê, designadamente: «Contrato. É um contrato de Seguro de Vida Colectivo celebrado entre o Tomador de Seguro, o Banco “G”, S.A., abaixo designado por Banco “G”, e a Companhia de Seguros “A”, S.A., exclusivamente para os Clientes do primeiro, designados por Segurados. Para cada Segurado, será emitido pela Seguradora, o Certificado Individual comprovando a sua inclusão no Seguro de Grupo. Garantias/Riscos Cobertos. Garante o pagamento do capital em dívida ao Banco “G”, se ocorrer qualquer uma das seguintes situações: - Morte do Segurado por doença ou acidente. Entendo-se por acidente um acontecimento fortuito e estranho à vontade do Segurado que neste cause lesões corporais. Consideram-se equiparados a acidentes: intoxicações e afogamento. (…) Duração das Garantias. O contrato vigorará paralelamente ao Crédito à Habitação que lhe está por base. (…) Prémios (…) A falta de pagamento do prémio, dentro dos 30 dias posteriores ao seu vencimento, concede à Seguradora após pré-aviso em carta registada com pelo menos 8 dias de antecedência, proceder à anulação do Certificado Individual. A utilização desta faculdade não prejudica o direito da Seguradora ao prémio correspondente ao período decorrido (…)». 14. E relativamente ao seguro do imóvel consta como tomador “B”. 15. Mostram-se juntos a fls. 61-5, as condições particulares da apólice do seguro de grupo temporário contributivo, a qual, por extravio dos originais, foi feita em triplicado e trocada entre as partes contratantes, a 1 de Janeiro de 2004. 16. Aí figura como tomador do seguro o “G”. -nº 16 dos factos assentes 17. Nos termos da cláusula 2ª: “Podem ser admitidos neste Seguro de Grupo Temporário Contributivo, todos os Clientes do Tomador de Seguro, aderentes ao Crédito à Habitação no Regime Bonificado, bem como os respectivos Cônjuges e Comproprietários. A “A” obriga-se a admitir no Seguro de Grupo, os que para ele se proponham, uma vez que satisfaçam as condições de admissão». 18. Dispõe a cláusula 5ª: «O valor a segurar por cada Segurado/pessoa segura, é igual ao respectivo capital que se encontrar por amortizar no início de cada anuidade, tendo em consideração a eventual percentagem de repartição de capitais definida na subscrição». 19. De acordo com a cláusula 6ª: «Os Capitais Seguros serão sempre pagos ao banco “G”, S.A., de acordo com as regras estipuladas no Artigo 5º destas Condições. O Beneficiário deste Contrato é sempre o banco “G”, S.A, não podendo o Segurado/pessoa Segura alterar o benefício sem a expressa vontade do tomador de Seguro e do Beneficiário». 20. A fls. 66 e ss. encontram-se as condições gerais do referido seguro de vida, cujo artigo 1º, epigrafado «definições», é do seguinte teor: «1.1. Para os efeitos do presente Contrato, entendo-se por: Seguradora – Companhia de Seguros “A”, S.A. Tomador de Seguro – Entidade que celebra o Contrato com a Seguradora, ficando responsável no todo ou em parte pelo pagamento do prémio. Segurado – A pessoa sujeita aos riscos que, nos termos acordados, são objecto desta Contrato. Beneficiário – A entidade a favor da qual é celebrado o Contrato. Grupo – Um conjunto de pessoas ligadas entre si e ao Tomador de Seguro por um vínculo comum, que não seja o da realização do Seguro. Declaração de Adesão – Documento pelo qual o Segurado declara desejar ser integrado no Seguro de Grupo e que conterá os dados individuais respectivos. Certificado Individual – Documento emitido pela Seguradora comprovando a inclusão no Seguro de Grupo de cada Segurado. 1.2. – Sempre que a interpretação do texto o permita, o masculino englobará o feminino e o singular o plural e vice-versa». 21. Dispõe a cláusula 2ª que: «Economia do Contrato Pelo presente Contrato a Seguradora garante o pagamento do capital seguro, após o falecimento do segurado, se este se verificar no decorrer do prazo de validade do Certificado Individual». 22. De acordo com a cláusula 5ª, nº 1: «Todas as pessoas a incluir no Seguro de Grupo deverão preencher e assinar conjuntamente com o tomador de Seguro, uma Declaração Individual de Adesão da qual farão constar os elementos relativos à sua identificação, bem como os beneficiários por morte». 23. Estabelece a cláusula 6ª: «Para a realização deste Seguro, o Tomador de Seguro entregará à “A” uma proposta de Seguro e as Declarações Individuais de Adesão das pessoas a incluir no Seguro». 24. É o seguinte o teor da cláusula 7ª: «7.1. - O prémio acrescido dos encargos legalmente estabelecidos, é devido anual ou mensalmente, por débito de conta bancária. Em caso de não aprovisionamento da conta, a Seguradora procederá em conformidade com o disposto no número 8. Em qualquer data aniversaria do Certificado Individual pode ser alterada a forma de pagamento do prémio. 7.2. – Os prémios são devidos até final da anuidade em que ocorra a morte do Segurado, no máximo até à idade termo convencionada». 25. Determina a cláusula 8ª, nº 1, reportada à falta de pagamento de prémios, que: «O não pagamento do prémio dentro dos 30 dias posteriores ao seu vencimento, concede à Seguradora nos termos legais, a faculdade de após pré-aviso em carta registada com pelo menos 8 dias de antecedência, proceder à anulação do Certificado Individual». 26. Lê-se na cláusula 10ª, o seguinte: «10.1. – A cláusula beneficiária será considerada irrevogável sempre que tenha havido aceitação do benefício por parte do Beneficiário e renúncia expressa do Segurado em a alterar. 10.2. – A renúncia do Segurado a alterar a cláusula beneficiária assim como, neste caso, a aceitação do Beneficiário deverão constar de documento escrito, cuja validade depende de efectiva comunicação à Seguradora. 10.3. – Sendo a cláusula beneficiária irrevogável, será necessário o prévio acordo do Beneficiário para que se proceda à resolução do Contrato ou ao exercício de qualquer outro direito ou faculdade de modificar as condições contratuais que tenham incidência sobre os direitos do Beneficiário. 10.4. – Sendo a cláusula beneficiária irrevogável, a Seguradora comunicará simultaneamente ao Beneficiário e ao Segurado, a falta de pagamento do prémio e respectivas consequências». 27. De acordo com a cláusula 12ª, nº 1: «O pagamento das importâncias seguras será efectuado nos escritórios da Seguradora, na localidade da emissão deste contrato, após a entrega do Certificado Individual, do Bilhete de Identidade do Segurado e ainda dos seguinte documentos: - Certidão de óbito do Segurado; - Atestado médico indicando as causas e evolução da doença que ocasionou o falecimento». 28. Dispõe a cláusula 16ª, § 1º, que: «O presente Contrato poderá ser resolvido pelo Tomador de Seguro, em qualquer data, sujeito ao aviso prévio de pelo menos 30 dias, sem perda dos eventuais direitos adquiridos que a modalidade comporte». 29. Dispõe a cláusula 16ª, § 2º, que: «Em caso de Resolução do Contrato, os Certificados Individuais na posse dos Segurados, só constituem prova contratual junto da Seguradora, até final da respectiva anuidade». 30. A fls. 74 e ss. encontram-se as condições especiais, cuja cláusula 1ª é do seguinte teor: «Se o segurado/Pessoa Segura falecer devido a Acidente, ficará garantido por este Seguro Complementar o pagamento de um capital estabelecido nas Condições Particulares da apólice, mas cujo montante não poderá ultrapassar o capital garantido, em caso de Morte, pelo Seguro Principal». 31. “B” faleceu em 01.11.23. 32. O “G” enviou à 1ª R., que recebeu, a carta datada de 98.11.27, de que existe cópia a fls. 90, do teor seguinte: «Exmos Senhores Companhia de Seguros “A” Att. Dr. “I” Av. …, Lisboa, 27 de Novembro de 1998 Assunto: Seguros “G”(551). Vimos pela presente solicitar a anulação da(s) Apólice(s) abaixo indicada(s), assim como o respectivo Estorno, por solicitação do respectivo Balcão: Nrº Conta Nome Apólice (…) 00.000.000.00 “A” 000/00.00.0000000 (...) Com os melhores cumprimentos, Banco “G”, S.A.» 33. O mandatário da A. “C” subscreveu e enviou ao “G” (agência de Leiria) a carta datada de 02.11.08, de que existe cópia a fls. 37, do teor seguinte: « Ao HP-000/00000 Banco “G”, S.A. HP-000/00000 Edifício … – … 0000-000 Leiria. Ex.mos Senhores. Na qualidade de advogado de “C”, venho expor a V. Exªs. o seguinte: Por escrituras públicas de 23/06/97 e 29/09/99, a minha cliente e seu falecido marido “B”, contraíram dois empréstimos hipotecários, o primeiro no valor de 18.000.000$00 e o segundo no valor de 6.000.000$00. Acontece que o mutuário “B” faleceu, vítima de acidente de viação, no dia 23/11/2001. A minha constituinte viúva não tem possibilidades de cumprir com as prestações relativas aos referidos contratos. A favor do Banco (como tomador) foi constituído um seguro de vida do falecido “B”. Pretende a m/ cliente regularizar a situação perante o banco através do capital seguro. Agradeço, pois, se dignem informar-me do que tiverem por conveniente, a fim de se proceder em conformidade. Com os melhores cumprimentos, Atentamente, O advogado» 34. Mostra-se junta a fls. 114, cópia de uma carta datada de 02.11.14, subscrita pelo “G”, e dirigida ao mandatário da A. “C”, do teor seguinte: «Assunto: V/ carta de 08.11.02 HP-000/00000 HP-0000/00000. Exmº Sr. Acusamos a recepção da v/ carta de 08.11.02, que mereceu a n/ melhor atenção. Em resposta, informamos V.Exª que, ao abrigo do sigilo bancário, apenas nos é possível prestar informações aos titulares de contas abertas junto desta instituição ou a pessoas devidamente mandatas para o efeito. Sem outro assunto de momento, apresentamos os n/ melhores cumprimentos». 35. Mostra-se junta a fls. 38 cópia de uma carta datada de 03.06.20, subscrita pela A. “C”, e dirigida ao “G” (Lisboa), do teor seguinte: «Ao “G”, S.A., Av. …, … Lisboa. Créditos Hipotecários HP-000/00000 HP-000/00000. Ex.mos Senhores: Tendo falecido o meu marido em acidente de viação e sendo V. Exªs. tomadores e beneficiários do seguro-vida celebrado, a coberto da apólice nº 00/000/000000, na Companhia de Seguros “A”, pretendo que V. Exªs. recebam tal capital de forma a amortizar a dívida. Neste sentido, agradeço me informem o mais rapidamente possível, dos elementos que são necessários. Seguiu hoje carta para a “A” manifestando o mesmo propósito. Aguardando as V/ prezadas notícias, Atentamente». 36. O mandatário da A. “C” subscreveu e enviou à Companhia de Seguros “A”, S.A., que recebeu, a carta datada de 03.06.20, de que existe cópia a fls. 39, do teor seguinte: «À Companhia de Seguros “A”, SA, Av. …, … Apartado … Lisboa. M/Cliente: “C”, N/ Refª.: C-000. V/ Refª: Seguro Vida – Crédito Habitação Ap. 00/000/000000. Exmos. Senhores: Dado ter falecido o marido da m/ cliente “C”, “B”, em acidente de viação, pretende a m/ constituinte que capital seguro seja pago ao “G”, tomador e Beneficiário, de forma a amortizar a dívida nesse montante. Assim, agradeço me informem se necessitam de outros elementos. Seguiu hoje carta para o Banco “G” manifestando o mesmo propósito. Com os melhores cumprimentos, Atentamente O Advogado,». 37-Mostra-se junta a fls. 115, cópia de uma carta datada 03.06.25, subscrita pelo “G”, e dirigida à Companhia de Seguros “A”, do teor seguinte: «Para: Companhia de Seguros “A, Sr. “J” (fax: 000000000) De: Banco “G”(fax: 000000000) Data: 25 de Junho de 20003.Assunto: Crédito à Habitação “G” – Sinistro. Cliente:”B”. Processo nº: 000/00000-00000. Exmos. Senhores, vimos por este meio enviar documentos respeitantes ao Sinistro ocorrido com o nosso comum cliente a fim de poderem accionar a respectiva Apólice. Aproveitamos para informar, que o capital em dívida à data do Sinistro (23/11/2001) é de Eur 111.423,76 (cento e onze mil, quatrocentos e vinte e três euros e setenta e seis cêntimos). Mais informamos que, caso a transferência não seja feita com data-valor de 23/11/2001, ao valor acima indicado acrescem juros contados dia a dia à taxa de juro contratual, sendo o valor actualizado consoante a data-valor da vossa transferência. Sem outro assunto de momento apresentamos os nossos melhores cumprimentos. Direcção de Crédito Habitação». 38. No processo de inventário a correr termos sob o nº 0000/00.0TBPMS – 1º Juízo – Tribunal Judicial de Porto Mós, aberto por óbito de “B”, a “C”, na qualidade de cabeça-de-casal, relacionou, como bens e passivo da herança, entre outros, os seguintes: Como activo: - Uma casa de habitação de r/c, 1º andar e logradouro sita em … – Batalha, inscrita na matriz predial sob o artº. Nº …; Como passivo: -A dívida resultante do empréstimo a que se refere a escritura de mútuo com hipoteca de 23/06/97; Como crédito sobre a Companhia de Seguros- “A”, S.A.: - A quantia de 89.783,62 €, referente ao seguro-vida do “de cujus” de que é beneficiário o “G”, dado não ter sido entregue ao “G” o montante do seguro vida. 39. No identificado processo de inventário, notificada a Companhia de Seguros “A”, S.A., veio esta reclamar contra o relacionamento de tal crédito da herança, por considerar que tinha sido anulado o certificado individual de seguro de vida de “B”. 40. Após produção de prova, o Mº Juiz decidiu manter o crédito como crédito litigioso, remetendo as partes para os meios comuns, dada a complexidade da questão. 41. Nunca a R. enviou qualquer carta registada ou qualquer comunicação ao Segurado “B” de que se encontravam em falta os prémios e que iria proceder à anulação do contrato. 42. “B” faleceu vítima de acidente de viação, ocorrido em 11.11.2001, no qual sofreu lesões traumáticas, nomeadamente crâneo-encefálicas, que determinaram a sua morte. 43. O “G” enviou ao mandatário da A. “C” a carta referida no artigo 34º dos factos assentes, a qual foi recebida pelo destinatário. 44. A A. enviou a carta referida no artigo 35º dos factos assentes, a qual foi recebida pelo destinatário. 45. O “G” enviou a carta referida no artigo 37º dos factos assentes, a qual foi recebida pelo destinatário. 46. No seguro em causa nos autos, a 2ª R. adiantava à 1ª R. a totalidade dos prémios de seguro emergentes do contrato e providenciava ao débito na conta bancária de cada segurado do valor correspondente ao prémio de seguro com vista a recuperar a quantia adiantada. 47. No caso de, na data do vencimento do prémio de seguro, se frustrar o débito na conta do segurado por falta de provisão, a 2ª R. enviava à 1ª R. a carta-tipo de que existe cópia a fls. 90, e referida no artº 32º dos factos assentes, a solicitar “a anulação da Apólice”, “assim como o respectivo estorno”. 48. A carta de que existe cópia a fls. 115, e referida no artº 37º dos factos assentes, foi enviada pela 2ª R. no pressuposto da validade do seguro. 49. Não foram enviados à 1ª R. o certificado individual e a fotocópia do bilhete de identidade do segurado, nem declaração médica que indicasse as causas do óbito. 3. Fundamentos. 3.1. Delimitação objectiva do âmbito do recurso. Além de delimitado pelo objecto da acção e pelos eventuais casos julgados formados na instância recorrida e pela parte dispositiva da decisão impugnada que for desfavorável ao impugnante, o âmbito do recurso pode ser limitado pelo próprio recorrente. Essa restrição pode ser realizada no requerimento de interposição ou nas conclusões da alegação (artº 684 nºs 2, 1ª parte, e 3 do CPC). Nas conclusões da sua alegação, é lícito ao recorrente restringir, expressa ou tacitamente, o objecto inicial do recurso (artº 684 nº 2 do CPC). Porém, se tiver restringido o objecto do recurso no requerimento de interposição, não pode ampliá-lo nas conclusões[2]. Tendo em conta os parâmetros de cognição representados pelo conteúdo da sentença recorrida e das alegações de ambas as partes, a questão concreta controversa que, no caso, o acórdão deve resolver é a de saber se a decisão impugnada deve ser revogada e substituída por outra que absolva a recorrente, in totum, do pedido. A decisão desta questão vincula ao exame, ainda que leve, da estrutura do contrato alegado pelos recorridos como causa petendi, do modo da sua extinção representado pela resolução, dos critérios de interpretação da declaração unilateral receptícia correspondente, e, por último, da actuação do parâmetro de controlo representado pela boa fé relativamente à convenção de resolução. No julgamento da impugnação, deve ter-se presente o distinguo entre fundamentos absolutos e relativos do recurso. Dizem-se absolutos os fundamentos que se forem considerados procedentes pelo tribunal de recurso conduzem sempre à procedência do recurso, porque não são compatíveis com a confirmação da decisão recorrida com outro fundamento; os fundamentos relativos são aquele que, apesar de serem reconhecidos pelo tribunal ad quem, não impedem a confirmação da decisão recorrida, com um fundamento distinto daquele que foi aceite pelo tribunal a quo[3]. Portanto, a improcedência do recurso, e a consequente confirmação da decisão impugnada podem resultar, da modificação pelo tribunal superior, do fundamento dessa mesma decisão. Sempre que a decisão possa comportar vários fundamentos, o tribunal ad quem pode aceitar a procedência do recurso, mas encontrar um fundamento, distinto daquele que foi utilizado pelo tribunal a quo, para confirmar a decisão impugnada. 3.2. O contrato de seguro de grupo[4]. Diz-se contrato de seguro o contrato pelo qual uma pessoa transfere para outra o risco de verificação de um dano, na esfera própria ou alheia, mediante o pagamento de uma remuneração. A pessoa que transfere o risco diz-se tomador ou subscritor do seguro, a que assume esse risco e percebe a remuneração – prémio – diz-se segurador; o dano eventual é o sinistro; a pessoa cuja esfera jurídica é protegida é o segurado – que pode ou não coincidir com o tomador do seguro (artºs 426 e 427 do Código Comercial e 1 da Lei do Contrato de Seguro – LCS – aprovada pelo DL nº 72/2008, de 16 de Abril). Enquanto o segurador e o tomador do seguro assumem, por definição, a posição de partes num contrato de seguro, outras pessoas podem ocupar a posição de parte ou de terceiro nesse mesmo contrato. Entre estas avulta, evidentemente, a figura do segurado – o sujeito que se situa dentro da esfera de protecção directa e não meramente reflexa do seguro, de quem pode afirmar-se que está coberto pelo seguro. O segurado é, portanto, aquele por conta de quem o tomador celebra o seguro. Nos casos subjectivamente mais simples, o segurado será o próprio tomador do seguro, o tomador-segurado; nos demais casos, estar-se-á face a um ou mais terceiros-segurados. Numa palavra: o segurado não é quem contrata o seguro, mas sim quem por ele fica coberto. O risco é, evidentemente, o elemento nuclear do seguro: não há seguro sem risco. O sinistro, por seu lado, corresponde à verificação, no todo ou em parte, dos factos compreendidos no risco assumido pelo segurador. O universo de factos possíveis, previstos no contrato de seguro, cuja verificação determinará a realização da prestação por parte do segurador, representa a cobertura-objecto do contrato; o estado de vinculação do segurador, durante o período convencionado no contrato, conducente à constituição de uma obrigação da prestar, em caso de ocorrência daqueles factos, representa a cobertura-garantia. O contrato de seguro releva, largamente, da autonomia privada. De harmonia com o Código Comercial, o contrato de seguro regulava-se pelas estipulações, gerais e especiais, da respectiva apólice, não proibidas por lei, e na sua falta ou insuficiência pelas disposições do Código Comercial (artº 426); de acordo com a LCS, o contrato de seguro rege-se pelo princípio da liberdade contratual, com os limites indicados na lei (artº 11). O conteúdo do contrato – da apólice – é muito complexo dado que deve conter toda uma série de elementos, entre os quais, o objecto do seguro, a sua natureza e valor, o risco contra que se faz o seguro, a quantia segurada e o prémio do seguro (artº 426 § 1º do Código Comercial, 10 a 16 do DL nº 176/95, de 26 de Julho e 37 da LCS). Portanto, é, em regra, o contrato que recorta – em razão da actuação pelas partes da sua autonomia privada – a sua exacta posição jurídica, as precisas prestações a que reciprocamente se vincularam. Já se observou que seguro é o contrato pelo qual uma parte, mediante retribuição, suporta um risco económico, da outra parte ou de terceiro, obrigando-se a dotar a contraparte ou o terceiro, dos meios adequados à supressão ou à minimização das consequências negativas, reais ou potenciais, da verificação de um determinado facto. A alguns contratos de seguro, designadamente de seguro de vida, é assinalada pela doutrina e pela jurisprudência, a natureza de contrato a favor de terceiro[5]. O contrato a favor de terceiro constitui uma situação jurídica complexa, decomponível em três relações: uma relação de cobertura ou de provisão; uma relação de atribuição ou de valuta; uma relação de execução (artº 443 nº 1 do Código Civil)[6]. A relação de cobertura compreende todos os elementos que levam o promitente a obrigar-se face ao terceiro, v.g., seguro; a relação de atribuição estabelece-se entre o promissário e o terceiro, que adquire o direito à prestação, independentemente de qualquer aceitação e mesmo de conhecimento (artº 441 nº 1 do Código Civil); a relação de execução é que liga o promitente ao terceiro, através da qual aquele executa a determinação do promissário. Por força do contrato, o promissário adquire o direito a exigir do promitente a prestação ao terceiro (artº 444 nº 2 do Código Civil). Não vem oferecida qualquer dúvida, por mais leve que seja, que, entre “B” e o cônjuge deste, “C”, por um lado, e o Banco “G” SA, por outro, foi concluído um contrato de mútuo, destinando-se a quantia mutuada à realização de obras em habitação própria permanente (artº 1142 do Código Civil)[7]. Desde que, o segundo entregou aos primeiros coisas fungíveis – uma dada quantidade de espécies monetárias, rectior, dinheiro – ficando os últimos adstritos ao dever de as restituir, é indiscutível que concluíram entre si um contrato de mútuo. Celebrado o mútuo e entregue a coisa ao mutuário, este torna-se proprietário dela, ficando em contrapartida adstrito ao dever de pagar a retribuição – juros - quando, a ela haja lugar, e a restituir o tantundem, isto é, a coisa do mesmo género, quantidade e qualidade. A obrigação de restituição da quantia mutuada e da remuneração acordada foi garantida, não apenas pela hipoteca do imóvel dos mutuários, mas também por seguro de vida de um dos mutuários – “B”, entretanto falecido - justamente contra o risco de morte por doença ou acidente. Porém, este seguro oferece uma particularidade relevante: trata-se de um seguro de grupo contributivo: o banco – mutuante - é o tomador do seguro – entidade que celebra o contrato de seguro com a seguradora – no caso a recorrente - sendo responsável pelo pagamento do prémio; os mutuários do crédito concedido são o grupo segurável – i.e., as pessoas ligadas ao tomador do seguro por um vínculo ou interesse comum; as pessoas seguradas são aquelas cujo risco de vida, saúde ou integridade física tenha sido aceite pela seguradora depois da recepção das declarações de adesão ao grupo, quer dizer, do documento de consentimento da pessoa segura na efectivação do seguro – e que contribuem, no todo ou em parte, para o pagamento do prémio (artºs 1 b, g) e h) do DL nº 176/95, de 26 de Julho)[8]. O banco é o tomador do seguro e, portanto, o beneficiário irrevogável, até ao limite do capital seguro, e é para ele que reverte a prestação a que o segurador, por força do contrato, se vincula – excepto, claro está, se o capital seguro exceder o valor que lhe é devido, caso em que o excesso deve reverter para o segurado ou, em caso de morte deste, para os seus herdeiros. Uma das especificidades do contrato de seguro de grupo diz exactamente respeito ao processo da sua formação, que se reparte por dois momentos distintos: num primeiro momento é celebrado um contrato entre o segurador e o tomador do seguro; num momento subsequente, dão-se as adesões dos membros do grupo, com as quais surge o segurado, qualidade que o tomador do seguro não tem[9]. Portanto, o contrato de seguro é predisposto pelo tomador e pelo segurador e são estes que modelam o seu conteúdo: o segurado, por virtude de um vínculo que o liga ao tomador, limita-se a aderir ao contrato objecto de predisposição. A partir do momento em que se dá a adesão de um dos membros do grupo, constitui-se entre os vários intervenientes – segurado, tomador do seguro e segurador – uma relação trilateral e, portanto, o contrato deixou de regular exclusivamente os interesses do tomador e do segurador, passando a regular, de igual modo, os interesses do segurado. Face a este recorte estrutural, o seguro de grupo contributivo, não se constrói – ao contrário do que pode ler-se na sentença impugnada - como um contrato a favor de terceiro: os segurados não o são porque aderem ao contrato concluído entre o segurador e o tomador - o banco; este também não o é dado que é parte no contrato, aberto à adesão de todos os que contraírem junto desse mesmo banco contratos de mútuo[10]. Decerto que o mutuante é o principal beneficiário do seguro, mas os segurados – ou os herdeiros destes no caso de verificação do risco da sua morte – também o são e, por virtude dessa qualidade, é indubitável que lhes assiste o direito de exigir do segurador a realização da prestação, ainda que a favor do mutuante visto que a satisfação por aquele do valor em dívida os liberará da sua obrigação de proceder ao pagamento do capital mutuado. A observação da realidade do mercado bancário e segurador mostra que a conclusão pelo banco do contrato de mútuo constitui o ensejo para inculcar a adesão do mutuário ao contrato de seguro de grupo concluído, por predisposição, entre o primeiro e uma seguradora - que se integra no mesmo grupo ou conglomerado económico. É o que sucede, aliás, na espécie do recurso dado que – como é notório - a recorrente e o banco mutuário se inserem num mesmo grupo económico, circunstância que – apesar da diferenciação jurídica e formal do mutuário e do segurador - explica o modo conjugado, entre o tomador e o segurador, como o conteúdo do contrato é construído e a maneira concertada, entre os mesmos intervenientes, como a relação jurídica que dele emerge é prosseguida. Seja como for, podemos dar por adquirido, à certeza, que o contrato se seguro contraído entre o “G” SA – entretanto incorporado no co-réu, Banco “H” SA – e a recorrente, a que um dos mutuários aderiu, é um contrato de seguro de grupo contributivo. 3.3. A resolução do contrato de seguro e os critérios de interpretação da declaração unilateral receptícia correspondente. Qualquer cessação do contrato, e salvo determinadas excepções legais, acarreta a extinção das obrigações dele emergentes, o mais das vezes complexas. A figura que deve ser isolada, dado o problema que o acórdão deve resolver, é a da resolução. A resolução é uma forma condicionada, vinculada e retroactiva de extinção dos contratos: condicionada por só ser possível quando fundada em lei ou convenção; vinculada por requerer que se alegue e demonstre determinado fundamento e retroactiva por operar desde o início do contrato (artº 433 do Código Civil). Fala-se também por vezes em rescisão: esta equivale à resolução, sendo utilizada, preferencialmente, para designar a resolução fundada na lei. Este esquema é meramente tendencial: a própria lei introduz algumas variantes, sendo certo que as partes, dentro de certos limites, podem também incluir adaptações. Assim, por exemplo, a resolução pode ser não retroactiva (artº 434 nº 2 do Código Civil). É o que sucede nos contratos de execução continuada e com trato sucessivo – v.g., os contratos de locação, de fornecimento e de seguro – em que a resolução não afecta as prestações já efectuadas, a não ser que a sua interligação com a causa resolutiva legitime uma resolução plena. A resolução pode operar em casos previstos pelo contrato ou pela lei (artº 432 nº 1 do Código Civil). Há, portanto, duas modalidades de resolução: a legal e convencional. Na resolução legal, deve, por sua vez, fazer-se um distinguo entre a resolução fundamentada – que corresponde à regra geral – e a resolução imotivada – só excepcionalmente admitida – em que a uma das partes é reconhecida a faculdade de, sem fundamento, se desvincular. O direito de uma das partes de se desvincular sem necessidade de alegar um motivo é excepcional e justifica-se pela necessidade de tutela de um das partes do contrato – a parte mais fraca: é o que sucede, por exemplo, no Direito do Consumo, em que se permite ao consumidor a desvinculação, em certo prazo, do contrato (artº 8 nº 4 da Lei nº 24/96, de 31 de Julho). Se a desvinculação ad nutum resultar de convenção das partes, então o caso já não é, verdadeiramente de resolução, nem mesmo de revogação unilateral – mas de denúncia. O caso mais nítido de resolução com base legal é o que ocorre perante o incumprimento definitivo do contrato: quando uma das partes não cumpra um contrato bivinculante - ou na expressão da lei, bilateral – tem a outra direito à resolução (artº 801 nº 2 do Código Civil). A questão de saber qual a consequência jurídica de uma resolução indevida, i.e., sem fundamento legal ou convencionado, não tem sido objecto de atenção detida da doutrina. A solução que deve ter-se por exacta obriga a um distinguo, consoante o resolvente tem ou não o direito de por termo ao contrato mediante uma denúncia ad nutum, embora, eventualmente, o faça sem pré- aviso. No primeiro caso, a resolução sem fundamento, ao menos na maioria dos casos, deve ser equiparada a uma denúncia sem pré-aviso; no segundo caso, a resolução será ineficaz, por não ter, juridicamente, fundamento e o resolvente não dispor do direito potestativo correspondente[11]. Se a relação contratual, cuja resolução foi declarada ilícita, ainda pode ser executada, não obstante esta declaração de vontade ter efeito extintivo, o vínculo obrigacional subsiste. A declaração de ilicitude da resolução e a consequente obrigação de reconstituir a situação que existiria implica a manutenção do contrato. A subsistência do vínculo ilicitamente resolvido depende, em todo o caso, do preenchimento de três pressupostos: que o cumprimento das prestações ainda se mostre possível; que parte lesada tenha interesse na execução do contrato; que essa execução não seja excessivamente onerosa para quem o resolveu ilicitamente. A lei civil substantiva fundamental portuguesa adopta no tocante à resolução do contrato um sistema declarativo: a resolução opera por simples declaração à outra parte, portanto, sem necessidade de intervenção constitutivo-condenatória do tribunal. Por outras palavras, a resolução opera ope voluntatis e não ope judicis (artº 436 nº 1 do Código Civil). A natureza potestativa da declaração de resolução imprime-lhe as características da unilateralidade recipienda, da irrevogabilidade, da incondicionalidade e da concretização dos respectivos fundamentos (artºs 224 nº 1, 1º parte, e 230 nº 1 do Código Civil). Essa declaração não está sujeita a forma especial, ainda que o contrato a cuja resolução se dirige o esteja[12] e, por isso, pode ser meramente tácita (artº 217 nºs 1 e 2 do Código Civil). A declaração negocial da qual resulta a resolução do contrato pode ser expressa, afirmando a parte peremptoriamente que pretende a resolução; mas pode também ser meramente tácita, o que ocorrerá com a declaração na qual a parte que a emite não afirma claramente que tem a intenção de extinguir o contrato, mas de que se deduza que é esse o seu propósito. Assim, por exemplo, a reclamação da entrega da coisa vendida a prestações por parte do vendedor consubstancia, tacitamente, numa declaração de resolução do contrato[13]. Diferente da resolução, é, decerto, a denúncia. Apesar da notória flutuação terminológica, pode dizer-se, sem erro, que a denúncia é um modo de extinção dos contratos de duração indeterminada, que se caracteriza por ser livre e unilateral, discricionária e não retroactiva. A denúncia aproxima-se bastante da revogação, dela se distinguindo, basicamente, por ser sempre unilateral, e a sua finalidade conspícua é permitir que uma das partes, num contrato de duração indeterminada lhe ponha termo, por simples declaração feita, com determinada antecedência, à contraparte. Qualquer situação de perpetuidade merece, em princípio, o desfavor do Direito: a possibilidade de denúncia constitui, por isso, uma medida de protecção dos contraentes em face de uma vinculação que, pela sua excessiva duração, pode tornar-se intolerável. O reverso da admissibilidade da denúncia é evidentemente a instabilidade que introduz na relação contratual. Não é, por isso, de estranhar a tendência quer para, em certos contratos – v.g., de arrendamento e de trabalho – restringir drasticamente ou mesmo eliminar a possibilidade de denúncia, quer, em geral, atendendo ao modo de celebração do contrato, por exemplo por recurso a cláusulas contratuais gerais, submeter a convenção correspondente ao controlo disponibilizado pela boa fé. À semelhança da resolução, a denúncia é, também, uma declaração unilateral receptícia. Como é claro, o contrato de seguro pode extinguir-se por resolução, com fundamento em incumprimento. Caso particular de resolução com esse fundamento é o que assenta na falta de pagamento do prémio, para a qual o legislador tem disponibilizado um regime específico, em que se mostra mais sensível, ora à tutela do segurado, ora aos interesses do segurador. Esse regime constou, sucessivamente de três diplomas: os DL nºs 162/84, de 18 de Maio, 195/94, de 23 de Abril e, por último, 142/2000, de 15 de Julho, alterado e republicado pelo DL nº 122/2005, de 29 de Julho. Mas o regime instituído por estes diplomas não era, porém, aplicável aos seguros de vida (artº 1 nº 2 do DL nº 142/2000, de 23 de Abril). A esta modalidade de seguro era aplicável o vetusto Decreto de 21 de Outubro de 1907, que era terminante na declaração de que o contrato de seguro de vida só poderia considerar-se insubsistente por falta de pagamento do prémio quando o segurado, depois de avisado por meio de carta registada, não satisfizesse a quantia em dívida no prazo de oito dias ou noutro, nunca inferior a este, que porventura tivesse sido estipulado na apólice (artº 33). Norma que, não oferece dúvida, deve ser convocada para a resolução do caso objecto do recurso. A interpretação do negócio jurídico visa, naturalmente, apurar ou determinar o seu sentido juridicamente relevante. Ainda quando o seu sentido pareça estar bem à vista, deve essa primeira impressão, colhida uti oculi, ser contrastada com uma séria reflexão e só depois disso se poderá ter como realmente claro e da plana inteligência o seu verdadeiro sentido. Mesmo quando permita só concluir pela mera existência ou inexistência de certo acto – como sucede nas declarações que se reduzam a actos jurídicos em sentido estrito – a interpretação, entendida no sentido apontado, é sempre necessária. A nossa lei civil fundamental disponibiliza um conjunto de regras de interpretação, a primeira das quais surge formulada sob o signo da chamada impressão do declaratário: a declaração vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição real do declaratário possa deduzir do comportamento do declarante (artº 236 nº 1 do Código Civil). Esta regra inculca indelevelmente, que a interpretação, sem prejuízo da atendibilidade das particularidades relevantes do caso concreto, deve ser objectiva ou normativa[14]. A declaração vale, em princípio, em princípio, com o sentido que as partes lhe quiseram conferir (vontade real das partes) (artº 236 nºs 1 e 2 do Código Civil). Mas se não for conhecida essa vontade ou declarante e declaratário entenderam a declaração em sentidos diversos, vale o sentido que o declaratário normal podia julgar conforme às reais intenções do declarante, excepto se este não tinha o dever de considerá-lo acessível à compreensão da outra parte[15]. O declaratário normal é o bónus pater famílias equilibrado e com bom senso, pessoa de qualidades médias, de instrução e diligências normais[16], e há que surpreender o entendimento desta figura de ficção, com os horizontes de visão do declaratário real. Em termos deliberadamente simplificadores, pode, pois, dizer-se, sem erro, que a doutrina disposta na lei quanto à interpretação do negócio jurídico é, portanto, de carácter marcadamente objectivista, baseada na impressão do destinatário, limitada, negativamente, pela possibilidade de imputar a declaração a interpretar a quem a tenha produzido e pela regra falsa demonstratio non nocet. Se o negócio for formal, a declaração não pode, em princípio, valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto do respectivo documento, ainda que imperfeitamente expresso (artº 348 nº 1 do Código Civil). A recorrente sustenta, com veemência, no recurso, que não está adstrita a realizar ao co-réu – mutuante - a prestação pecuniária a que a sentença apelada o vinculou, dado que aquele, ao abrigo da cláusula 16.1. das condições gerais do contrato de seguro, o resolveu através de declaração que lhe foi transmitida por carta datada de 21 de Novembro de 2008. A sentença apelada, porém, depois de notar que estamos perante um contrato de adesão, obtemperou que, a ser exacta a interpretação que a recorrente faz daquela cláusula ela sempre seria nula por contrária à norma imperativa do artº 33 do Decreto de 21 de Outubro de 1907 e nos termos dos artº 22 nº 1 b) do DL nº 446/85, de 25.10, porquanto, considerado o quadro negocial em matéria de contratação de seguros, a mesma previa a resolução do contrato, sem motivo justificado, fundado em lei ou convenção. A recorrente, porém, parece não ter achado o argumento probante, dado que, na sua alegação, não gastou, a propósito dele, uma só palavra. Mas a verdade é que aquele fundamento da decisão recorrida é ponderoso e merece, realmente, uma atenção devida, dado que, concluindo-se pela nulidade da cláusula o naufrágio do recurso deve ter-se por meramente consequencial. 3.4. O controlo do conteúdo do contrato de seguro pela lei das cláusulas contratuais gerais. Como é, aliás, comum, o contrato de seguro em torno do qual gravita o litígio foi concluído com recurso a cláusulas contratuais gerais, ou para usar a expressão da sentença apelada, trata-se de um contrato de adesão, conclusão que, na sua alegação, a recorrente não controverte. Aquela designação – de resto, também muito comum - é tecnicamente insatisfatória ou imprópria visto que inculca um problema de conteúdo e não de modo de celebração. Mais adequado seria, portanto, a expressão contrato por adesão. Mas esta também não corresponde à fórmula da lei portuguesa: cláusulas contratuais gerais. Cláusulas contratuais gerais são um conjunto de proposições pré-elaboradas que proponentes ou destinatários indeterminados se limitam a propor ou a aceitar (artº 1 nº 1 da LCCG). Esta noção básica - que não constitui uma definição mas antes a delimitação ou demarcação do âmbito de aplicação daquele diploma legal – mostra que as cláusulas contratuais gerais se caracterizam pela generalidade e pela rigidez: generalidade, dado que se destinam a ser propostas a destinatários indeterminados ou a ser subscritas por proponentes indeterminados; rigidez, porque são elaboradas sem prévia negociação individual, sendo recebidas em bloco por quem as subscreve ou aceite, e, portanto, os intervenientes não têm a faculdade de modelar ou modificar o seu conteúdo, introduzindo-lhes alterações. Se faltar a generalidade, a cláusula contratual geral resolve-se numa simples proposta negocial que não admite contraproposta; faltando a rigidez, o caso é de comum exercício da liberdade negocial. A primeira daquelas características das cláusulas contratuais gerais permite distingui-las do contrato pré-formulado. Diz-se pré-formulado o contrato que uma das partes proponha a outra sem admitir contra proposta ou negociações. O contrato pré-formulado aproxima-se das cláusulas contratuais gerais pela rigidez, mas afasta-se delas pela ausência de generalidade. Dado que coloca problemas muito semelhantes aos das cláusulas contratuais, a lei determina a aplicação aos contratos concluídos por esse modo o regime das primeiras (artº 1 nº 2 da LCCG). As cláusulas contratuais gerais excluem a liberdade de estipulação - mas não a liberdade de celebração. Elas incluem-se, por isso, no momento da conclusão, nos contratos singulares ou individualizados, desde que tenham sido aceites. Não tendo havido aceitação, não se verifica a sua precipitação no contrato singular considerado (artº 4 da LCCG). Desde que se exige sempre o acordo de vontades, os contratos singulares nos quais se utilizem cláusulas contratuais gerais devem continuar a ser valorados à luz das regras gerais de perfeição das declarações negociais. Institutos como o do erro, da falta de consciência da declaração ou da incapacidade acidental são-lhes, portanto, inteiramente aplicáveis (artºs 246, 247 e 251 do Código Civil). As cláusulas contratuais gerais constituem um modo específico de formação dos contratos. Contudo, o poder que o seu recurso coloca nas mãos de quem as utiliza é considerável, podendo revelar-se danosas para os particulares e, em especial, para o consumidor. Pela sua feição e generalidade, algumas dessas cláusulas são intrinsecamente injustas ou inconvenientes e, por isso, a lei admite, dadas certas condições, o seu bloqueamento. A ordem jurídica não podia, na verdade, ficar indiferente aos riscos e abusos que as cláusulas gerais encerram, atendendo à situação de precariedade e de vulnerabilidade em que colocam frequentemente os contraentes aderentes. Essa tutela desenvolve-se, não apenas na fase da formação do contrato, mas igualmente ao nível do conteúdo do negócio concluído na base de cláusulas contratuais gerais. O plano do controlo do conteúdo dos contratos celebrados por recurso a cláusulas contratuais gerais desenvolve-se em dois níveis: num princípio geral de controlo – centrado no mandamento da boa fé – e num extenso catálogo – verdadeiramente uma lista negra - de cláusulas proibidas concretas (artºs 15, 16 e 17 a 22 da LCCG). O sistema é, portanto, o seguinte: a articulação entre o princípio geral da boa fé e uma enunciação – que se deve ter por meramente exemplificativa[17] – de proibições concretas dessa intencionalidade normativa geral. O princípio geral de controlo assenta na boa fé, ao qual se acrescenta, como directiva concretizadora, a ponderação dos valores fundamentais do direito em face da situação considerada, designadamente a confiança suscitada pelas partes, e os objectivos negociais pretendidos (artº 16 da LCCG)[18]. O problema específico das cláusulas contratuais gerais reside na circunstância de reclamarem a fixação de limites à autonomia privada na conformação do seu conteúdo, restritivos da válida constituição de direitos ou de outras posições jurídicas a favor do utilizador. Abstraindo do controlo na fase de formação contratual, a tutela do aderente é realizada no plano do conteúdo das cláusulas contratuais gerais e - não no domínio do seu exercício. Na verdade, a incompatibilidade com a boa fé não resulta, no campo das cláusulas contratuais gerais, das circunstâncias especiais da relação em que a cláusula é invocada, mas directamente da natureza e do conteúdo dessa mesma cláusula. Sendo as cláusulas pré-formuladas, em abstracto, com vista à sua inserção numa generalidade de contratos a celebrar no futuro, os limites do seu conteúdo não pressupõem uma relação especial de que resultem, antes de fazem previamente sentir, condicionando, em geral, a sua válida constituição. De outro aspecto, tratando-se de uma aplicação uniforme das cláusulas a uma multiplicidade de contratos, dando corpo, na sua configuração mais saliente, a um fenómeno de massificação negocial, impõe-se, como mais ajustado, uma perspectiva niveladora, de consideração preferencial dos traços comuns e padronizados. Os interesses a ponderar, para a fixação dos limites gerais da validade das cláusulas contratuais gerais, são os interesses típicos dos aderentes por elas normalmente afectados – não os interesses particulares dos sujeitos concretamente envolvidos numa dada relação. A boa fé tem, portanto, neste domínio uma dimensão aplicativa específica: em vez de actuar - como norma basicamente comportamental – no interior de uma relação já constituída, modelando integrativa e restritivamente os procedimentos que as partes devem adoptar na fase da sua execução, neste plano, a boa fé incide directamente sobre as estipulações que se propõem determinar o conteúdo contratual. No domínio das cláusulas contratuais gerais, a boa fé traça, em abstracto, independentemente da conduta do utilizador, limites objectivos que ele tem imperativamente que observar como condição de eficácia das cláusulas por si introduzidas no contrato. Quem predispõe condições gerais de contratos, reivindica para si, em exclusivo, no que respeita à conformação do conteúdo do contrato, a liberdade contratual; está, por isso, obrigado, segundo a boa fé, já na redacção das cláusulas, a considerar devidamente os interesses dos seus futuros parceiros contratuais; se fizer valer apenas os seus interesses abusa daquela liberdade. Autonomizando-se, por completo, das condições concretas de inserção das cláusulas no contrato e das que, na fase executiva, rodeiam a sua invocação, o princípio da boa fé impõe, pela simples consideração objectiva da natureza intrínseca das cláusulas contratuais gerais, uma obrigação de atendimento, na formulação dos termos contratuais, dos interesses da contraparte, oferecendo-se, em simultâneo, como critério de valoração da sua observância: o dever de conter a prossecução das vantagens próprias nos limites do razoável, não resulta das especiais circunstâncias do contrato – mas, pura e simplesmente, de ter sido concluído por remissão para cláusulas contratuais gerais. O vínculo da boa fé às cláusulas contratuais gerais justifica-se, portanto, pelas peculiaridades deste modo de contratar. Por força dele, os interesses dos aderentes ficam à mercê do utilizador pelo que, segundo a boa fé, deve tê-los minimamente em conta ao estipular termos negociais: o controlo do conteúdo é, justamente, a apreciação do modo como esse imperativo foi acatado, da forma como foram observados especiais limites de conformação decorrentes de uma especial situação de risco e de potencial danosidade para interesses dignos de tutela. Assente a premissa de que a boa fé se opõe a uma conformação desmesuradamente desequilibrada dos termos das cláusulas contratuais gerais, há, necessariamente, que proceder à ponderação de interesses. Só que esta ponderação é levada a cabo de forma puramente objectiva, colocando em confronto a cláusula pré-disposta com um modelo normativo de uma justa composição de interesses, que dá a exacta medida da extensão e do significado do desvio. Assim, o que se julga – numa perspectiva generalizadora, tendo em conta os interesses tipicamente envolvidos – é da razoabilidade, em termos objectivos, de estipulações que, em favorecimento de uma parte, se afastam do que corresponderia a uma equilibrada repartição de direitos e deveres. Assim, há que decidir, em primeiro lugar, se há razões plausíveis, do ponto de vista do interesses do utilizador, que justifiquem os termos clausulados; de seguida, há que apreciar o eventual impacto negativo desses termos na esfera da contraparte: os limites da tolerância ou do razoável são ultrapassados quando a disposição é de molde a causar, sem justificação atendível, prejuízos graves e desproporcionados ao aderente. Esta ponderação e justificação relativa de vantagens e prejuízos, está, de resto, bem expressa, por exemplo, na al. g) do artº 19 da LCCG que, estabelecida para uma hipótese particular – justamente o pacto de competência – reflecte, afinal, um critério de alcance geral. Se as cláusulas contratuais gerais, a partir da adesão, se constituem como componentes do conteúdo de um contrato, nem por isso perdem inteiramente o seu significado próprio de regras destinas a um emprego reiterado, com intuitos uniformizadores: na apreciação da sua validade devem, por essa razão, ser tratadas conforme o seu alcance generalizador. Transcendendo o quadro concreto de uma dada relação é neste horizonte alargado que devem ser contempladas e valoradas. A valoração das cláusulas, a aferição da sua desarmonia com o princípio da boa fé e do seu carácter proibido deve ser endógena – i.e., é nas próprias cláusulas, nos riscos tipicamente conexos às suas características essenciais que se deve procurar a chave explicativa para a necessidade de protecção do aderente – e não exógena, quer dizer, a partir da prática exercida pelo seu utilizador numa ocasião específica. A boa fé, enquanto instrumento e critério de controlo do conteúdo das cláusulas contratuais gerais, que dá corpo a autênticas normais gerais de proibição de conteúdos, não regula o modo de exercício do direito, e genericamente, a conduta relacional do utilizador – antes é chamada como instrumento operativo e meio auxiliar da própria fixação do conteúdo admissível de cláusulas contratuais gerais, ou seja, directamente, como norma de limitação da liberdade contratual – e não do exercício dos direitos que dela resultam. O imediato ponto de incidência da boa fé – repete-se - é a estipulação contratual, em si mesma, tendo em conta as suas potencialidades aplicativas em abstracto – e não o uso que, no caso concreto, dela tenha efectivamente sido feito pelo utilizador: a conduta regulada pela boa fé, neste plano, é a própria formulação das cláusulas contratuais gerais. É esta razão que explica que, por exemplo, uma cláusula formulada em termos demasiado amplos, excedendo os limites legais, é nula, ainda que o utilizador faça dela um uso limitado, que caberia dentro do admissível. O que conta, na repartição dos riscos, são os danos potenciados, não os prejuízos concretamente realizados. Assim, uma cláusula com um conteúdo excessivamente indeterminado, facultando aproveitamentos arbitrários, é proibida, sendo irrelevante que, no caso em espécie, tal se não verifique. Realmente, se se deve atender apenas à conformação objectiva do conteúdo da cláusula então é meramente consequencial a irrelevância, neste plano, a conduta contratual concreta do utilizador. Todas as contas feitas, pode, portanto, assentar-se nisto: a boa fé é chamada, no plano das cláusulas contratuais gerais, como instrumento operativo e meio auxiliar da própria fixação do conteúdo admissível das cláusulas contratuais gerais. O seu imediato ponto de incidência é a estipulação contratual, em si mesma, tendo em conta as suas potencialidades aplicativas em abstracto – e não o uso que, no caso concreto, dela tenha efectivamente sido feito pelo utilizador: a conduta regulada pela boa fé, neste plano, é a própria formulação das cláusulas contratuais gerais, impondo limites de validade a respeitar, em função da tutela dos interesses dos aderentes[19]. Vinca-se, justamente, este ponto, dado que ele torna irrelevantes todas as alegações do recorrente que têm por finalidade demonstrar o uso razoável que, na contratação concreta, tenha feito ou se proponha fazer das cláusulas que predispôs. A primeira grande categoria de cláusulas proibidas relevantes diz respeito aos contratos concluídos com base em cláusulas contratuais gerais, bilateral e subjectivamente mercantis – rectius, aos contratos celebrados entre empresários (artºs 17 a 19 da LCCG). Estas proibições aplicam-se igualmente nas relações com consumidores finais (artº 17 da LCCG). As cláusulas proibidas repartem-se em duas classes ou tipos: as cláusulas absolutamente proibidas e as cláusulas relativamente proibidas (artºs 18 e 21 e 19 e 22, respectivamente, da LCG). As cláusulas relativamente proibidas, nas relações com consumidores finais, podem ser funcionalmente ordenadas, designadamente, em dois grupos: cláusulas relativas à duração do contrato e cláusulas relativas ao cumprimento do contrato. No primeiro grupo, inclui-se, designadamente, as cláusulas que permitam, a quem as predisponham, denunciar livremente o contrato, sem pré-aviso adequado, ou resolvê-lo, sem motivo justificativo, fundado na lei ou em convenção (artº 22 nº 1 b) do LCCG). Todavia, dado o carácter meramente relativo da proibição, a valoração necessária à concretização da proibição, ainda que surja a propósito de contratos singulares, não deve ser efectuada de forma casuística – mas abstracta. O juízo valorativo é realizado em face das próprias cláusulas em si, consideradas no seu conjunto - e não a partir dos negócios concretos – e de acordo com os padrões considerados. Assim, em face de um formulário de contrato de seguro deve ponderar-se se a cláusula é abusiva, tendo em conta este tipo de contrato e não aquele contrato concreto[20]. Dito doutro modo: a concretização da proibição deve operar, tendo como referente, não o contrato ou contratos singulares, mas o tipo de negócio em causa e os elementos que normativamente o concretizam, no interior do todo do regulamento contratual genericamente predisposto[21]. É este, patentemente, o sentido da referência legal ao quadro negocial padronizado (artº 19, corpo, da LCCG). Nestas condições, para que se conclua pelo carácter proibido da cláusula, há que contrapor o interesse que por ela é assegurado ao predisponente ao interesse do aderente tipicamente afectado por ela: se a composição dos interesses resultantes da conformação do contrato, considerado no seu todo, e tendo em conta o tipo contratual em causa, não obedecer a uma regra de concordância prática, dada pelo princípio regulativo da proporcionalidade, antes evidenciando, em detrimento da contraparte do utilizador, um desequilíbrio desrazoável, deve assentar-se na violação do escopo da norma de proibição. Na espécie sujeita, convencionou-se, na cláusula 16ª, § 1º do contrato de seguro, que o tomador – o banco mutuante - poderá resolver em qualquer data, o presente contrato, sujeito ao aviso prévio de pelo menos 30 dias, sem perda dos eventuais direitos adquiridos que a modalidade comporte. E nesta cláusula contratual que a recorrente faz assentar o fundamento do seu recurso: a extinção, por resolução, actuada pelo tomador, do contrato de seguro. A cláusula atribuiu, por via convencional, ao tomador do seguro – que recorde-se se integra no universo económico do segurador - a faculdade de se desvincular do contrato sem necessidade de invocar um motivo justificativo. Portanto, o caso não é verdadeiramente de resolução, mas de revogação unilateral, mas que segue o regime da resolução. Simplesmente, como já se notou, a faculdade de desvinculação ad nutum do vínculo negocial só excepcionalmente é admitida – por razões determinadas pela exigência de tutela do contraente débil – mesmo na resolução legal, devendo, em princípio, considerar-se excluída na resolução convencional: quando se mostre construída por via convencional, a cláusula deve, por regra, considerar-se nula. Realmente, é claro que, na espécie sujeita, uma tal convenção serve os interesses do tomador do seguro e do segurador – mas só os interesses do tomador do seguro e do segurador – dado que aquele é único contraente a quem é reconhecida a faculdade correspondente cujo exercício desvincula o segurador do contrato e, correspondente, do dever de prestar – nunca os do segurado. A cláusula, na sua configuração objectiva, é de todo insensível aos interesses dos futuros parceiros contratuais – todas as pessoas integradas no universo do grupo segurável. A convenção permite uma prossecução maximalista dos interesses do tomador do seguro e do segurador, com absoluta desconsideração dos interesses do aderente ao grupo segurado, que, ficam numa situação de absoluta sujeição a vontade do tomador do seguro, por simples actuação da qual podem ver-se privados, em prazo curto, sem qualquer justificação, da cobertura disponibilizada pelo seguro. Os termos da cláusula, na sua conformação objectiva, provocam um impacto negativo na esfera do segurado, causando-lhe, sem justificação atendível – i.e., sem razões plausíveis do ponto de vista do utilizador - prejuízos graves e desproporcionados. Por força daquela cláusula – e tendo em conta as suas potencialidades aplicativas em abstracto – o tomador do seguro – concertado com o segurador – fica em posição de em qualquer altura, sem ter de alegar qualquer motivo atendível, extinguir o contrato, desamparando irremediavelmente o segurado, que assim fica exposto ao risco prevenido pelo contrato de seguro. E realmente são apenas os interesses do segurado que sofrem um prejuízo grave e desrazoável, dado que apesar de a cláusula se mostra inserida num contrato que também vincula o segurador ela também serve os interesses deste último. Um exemplo descarnado disso mesmo é-nos dado pela espécie do recurso: não é justamente na actuação dessa cláusula pelo tomador que a recorrente – segurador - recusa o dever de prestar que lhe foi imposto pela sentença apelada? A cláusula importa, portanto, uma lesão desproporcionada dos interesses dos parceiros com vai quem o tomador – e o segurador - vão entrar em relação: os aderentes, i.e., todos os que podem integrar o grupo segurável. A cláusula, considerada ao menos, na relação do tomador do seguro – o banco mutuário – e do segurador com os aderentes ao grupo segurável, viola, por isso, a boa fé e, portanto, é irremissivelmente nula (artºs 15 e 22 nº 1 b) da LCCG)[22]. Este viaticum habilita-nos a resolver o problema que a recorrente coloca à atenção desta Relação. 3.5. Concretização. O ponto vivo da impugnação da recorrente, o fundamento do seu recurso, bem pode resumir-se nesta proposição: o tomador do seguro – o banco mutuário co-réu – resolveu-o através de carta que dele recebeu, com este conteúdo: vimos pela presente solicitar a anulação das apólices abaixo indicadas, assim como o respectivo estorno, por solicitação do respectivo balcão; nº de conta, 00000.000.00; Nome, “B”; apólice 000/00.00.0000000. Ergo - concluiu a apelante - mostrando-se o contrato de seguro extinto por iniciativa do tomador, estou desvinculada do dever de prestar a que esse contrato me adstringia. Em primeiro lugar – ao contrário do que insistentemente sustenta a apelante na sua alegação – ao conteúdo daquela carta não pode assinalar-se o sentido de declaração de resolução. Abstraindo do facto de na carta se falar em anulação – ponto que, em todo caso, não deve ter-se por inteiramente irrelevante dado a qualidade do declarante – um banco – portanto, um sujeito dotado, por força da actividade que prossegue, de especiais competências jurídicas e portanto, inteiramente conhecer da terminologia jurídica, designadamente da utilizada no contrato – a verdade é que, a declaração de resolução é uma declaração, unilateral, emitida por uma das partes, que se limita a levar ao conhecimento da outra a sua vontade de extinguir o vínculo contratual: o resolvente não pede, solicita ou roga a outra parte a resolução do contrato, antes se limita a comunicar-lhe aquela vontade, declaração que se torna eficaz logo que cheque ao poder ou seja conhecida por aquela parte (artº 224 nº 1 do Código Civil). Não foi isso, porém, o que sucedeu no caso do recurso: o tomador não declarou a resolução do contrato – antes solicitou ou pediu ao segurador essa resolução. É que literalmente se pode ler na carta expedida pelo primeiro para o segundo. Decorre do núcleo de facto que o tribunal de que provém o recurso julgou provado, que o envio daquela carta teve por causa próxima a falta de pagamento pelo segurado do prémio do seguro convencionado. De harmonia tanto com a lei como com a convenção das partes, a falta de pagamento desse prémio constitui fundamento de resolução do contrato de seguro, pela parte que é destinatário último da prestação pecuniária correspondente: o segurador. Portanto, o direito potestativo extintivo de resolução, com fundamento na falta de pagamento do prémio, é atribuído ao segurador – e não ao tomador do seguro. Esta conclusão – que se tem por irrecusável – explica, na perfeição, a razão pela qual o tomador solicitou ao segurador a anulação, rectius, a resolução, do contrato: é que um tal direito só a este pertencia. Desde que o direito de resolução apenas cabia ao segurador – e não ao tomador – a este último apenas restava solicitar ao primeiro o exercício desse direito. Serve isto para dizer, que a declaração contida naquela carta, á luz dos parâmetros interpretativos sumariamente delineados, não tem o significado ou o valor de uma declaração de resolução do contrato de seguro. Ignora-se se o segurador – a recorrente – produziu ou não essa mesma declaração. Mas o ponto não é relevante, dado que está provado – julgamento cuja exactidão não vem impugnada no recurso – que a apelante nunca comunicou ao segurado – o falecido “B” – nem a falta de pagamento dos prémios nem a sua intenção de proceder à anulação do contrato de seguro. Tal declaração, mesmo a ter sido produzida, sempre seria ineficaz dado que não foi levada ao conhecimento do destinatário. De resto, nem sequer está provado – nem foi sequer alegado nos instrumentos de contestação produzidos pelos demandados – o facto da falta de pagamento pelo segurado do prémio do seguro. Uma tal alegação só foi produzida, pela recorrente, em requerimento autónomo produzido na sequência de despacho judicial na qual aquela foi instada a esclarecer o fundamento da resolução. Todavia, tal enunciado de facto não foi seleccionado para a base da prova e, portanto, não foi submetido a instrução e a julgamento. Mas essa omissão deve, no caso, ter-se por irrelevante. Mas vamos que, realmente, a carta expedida pelo tomador do seguro – o banco - ao segurador - a recorrente - encerrava uma verdadeira e própria declaração de resolução do contrato correspondente. Nem, mesmo assim, se deveria ter por produzido o efeito jurídico que, normalmente, uma tal declaração produz: a extinção daquele contrato. Uma tal declaração não pode fundamentar-se na convenção reguladora das consequências da falta de pagamento do prémio do seguro, dado que a estipulação contratual correspondente – em harmonia com a norma legal e a convenção contratual aplicável – apenas faculta essa resolução ao credor da prestação correspondente: o segurador. Realmente, devendo o sacrifício patrimonial do pagamento do prémio ser suportado, em definitivo, pelo segurado – o que confere ao seguro o carácter de contributivo - a verdade é que não se tendo convencionado que o prémio seria pago pelo segurado directamente ao segurador, o devedor dele é o tomador dado que sobre ele é que impende, nos termos convencionados, essa obrigação de pagamento. Seria, por isso, deveras singular que o devedor do prémio pudesse resolver o contrato – com fundamento na falta de realização, por ele mesmo, dessa prestação. A declaração de resolução só poderia, portanto, fundar-se na convenção alegada pela recorrente, que constitui o conteúdo da cláusula 16ª, § 1º, das condições gerais. Simplesmente, uma tal cláusula encontra-se ferida – pelas razões apontadas – com o valor negativo da nulidade. Logo, ela é insusceptível de fundar qualquer direito do tomador do seguro à resolução, ou, melhor, a resolução deve ter-se por ineficaz, por não ter, juridicamente, fundamento e o resolvente não dispor do direito potestativo correspondente. Como a relação contratual instituída por seguro, cuja resolução deve ter-se por ilícita, ainda pode ser executada, não obstante esta declaração de vontade ter efeito extintivo, o vínculo obrigacional subsiste. A declaração de ilicitude da resolução e a consequente obrigação de reconstituir a situação que existiria implica a manutenção do contrato. E como se verificam todos os pressupostos de depende a subsistência do vínculo ilicitamente resolvido – a possibilidade actual cumprimento das prestações, o interesse da parte lesada na execução do contrato, e a ausência de qualquer onerosidade da sua execução para quem o resolveu ilicitamente – é nítida a permanência da vinculação da recorrente ao dever de prestar que para si emerge do contrato de seguro. Como se vê os motivos encontrados para justificar a vinculação da recorrente ao dever de realizar a prestação que lhe foi imposta pela sentença apelada são diferentes do fundamento achado por essa mesma sentença para explicar a adstrição da apelante aquele dever de prestar. Segundo a sentença impugnada, a resolução alegada pela recorrente, fundada na cláusula 16ª, § 1º, depois de sujeita a adequado esforça interpretativo, restringir-se-ia ao contrato celebrado entre o tomador do seguro e a seguradora. Idêntico ponto de vista é, aliás, sustentado na resposta ao recurso, de harmonia com a qual, a resolução alegada pela recorrente se trata da resolução do contrato-base outorgado entre a “A” e o “G”. Esta construção supõe, indubitavelmente, uma dualidade de contratos: um que vincula o tomador e o segurador, que na terminologia dos apelados seria o contrato-base; outro que vincularia o segurado, o tomador e o segurador. Mas esta visão, não corresponde ao recorte estrutural do contrato de seguro de vida: este é um contrato de formação sucessiva em que ao vínculo inicial ou originário que liga o tomador e o segurador se adiciona o vínculo subsequente da adesão do segurado: mas o contrato é único, ainda que uma pluralidade de vínculos, que, tratando-se dos vínculos dos aderentes são autónomos e independentes entre si. Mas ainda que esta explicação não seja exacta, a verdade é que nem a sentença apelada nem a parte contrária do recorrente esclarecem como é que, extinto o contrato de seguro – o designado contrato-base – subsistiria o vínculo da adesão. Se o contrato de seguro cessar, é evidente que se extingue a relação de cobertura instituída por esse mesmo contrato. Se se extinguiu, por resolução, o contrato de seguro concluído entre o tomador - o banco - e a seguradora – como se sustenta na sentença apelada – que razão pode ser encontrada para impor ao segurador o dever de prestar ao tomador do seguro? É claro que o segurado pode ser excluído do seguro de grupo contributivo, por exemplo, no caso de não entregar ao tomador do seguro ou ao segurador, conforme o caso, a quantia destinada a satisfazer o prémio. Neste caso, o contrato de seguro mantém-se entre o tomador e o segurador e os aderentes remanescentes. O contrário é que não é juridicamente possível – extinguir-se o contrato de seguro e manter-se o vínculo da adesão. Portanto, o contrato de seguro não deve, pelas razões apontadas, ter-se por extinto. E tendo-se verificado o sinistro – i.e. o evento que, nos termos contratualizados, desencadeia o accionamento da cobertura do contrato – o facto sempre lamentável da morte do segurado mutuário – a recorrente deve satisfazer ao beneficiário – no caso o tomador do seguro – a prestação convencionada. O recurso não tem, portanto, bom fundamento. Cumpre julgá-lo improcedente. As custas do recurso deverão ser satisfeitas pela sucumbente: a apelante (artº 446 nºs 1 e 2 do CPC). 4. Decisão. Pelos fundamentos expostos, nega-se provimento ao recurso. Custas pela recorrente. Lisboa, 31 de Março de 2011 Henrique Antunes Ondina Carmo Alves Ana Paula Boularot ----------------------------------------------------------------------------------------- [1] O despacho saneador apreciou concretamente o problema da personalidade judiciária activa, tendo decidido que os autores são os titulares da herança, e não a herança propriamente dita, não se suscitando nenhum problema de representação por todos terem subscrito procuração a favor do mandatário forense. Como esta decisão não foi objecto de reclamação nem de recurso ordinário, formou-se sobre ela caso julgado formal, e, por isso, está definitiva e irrepetivelmente decidido, neste processo, que a parte processual não é herança – mas aqueles sucessíveis (artºs 510 nº 3, 2ª parte, 672 e 677 do CPC). [2] Acs. do STJ de 16.10.86, BMJ nº 360, pág. 534 e da RC de 23.3.96, CJ, 96, II, pág. 24. [3] Miguel Teixeira de Sousa, Estudos sobre o Novo Processo Civil, Lisboa, Lex, 1997, pág. 470. [4] No dia 1 de Janeiro de 2009 entrou em vigor o DL nº 72/2008, de 16 de Abril, rectificado pelas Declarações de Rectificação nºs 32-A/2008, de 13 de Junho e 39/2008, de 23 de Julho, que aprovou o regime jurídico do contrato de seguro (artºs 1 e 7 daquele diploma legal). O mesmo diploma revogou expressamente, entre outras normas, as constantes dos artºs 425 a 462 do Código Comercial, aprovado por Carta de Lei de 28 de Junho de 1888 e dos artºs 1 a 5 e 8 a 25 do DL nº 176/95, de 26 de Julho (artº 6). Todavia, de acordo com a norma de direito transitório de que se fez acompanhar, o novo regime jurídico do contrato de seguro só se aplica aos sinistros ocorridos depois da sua entrada em vigor (artº 2 nº 2). Nestas condições, dado que, no caso do recurso, o sinistro se verificou, indiscutivelmente, antes de 1 Janeiro de 2009, ao contrato de seguro objecto da oposição é aplicável a lei antiga e é essa lei que será considerada na exposição subsequente. Cfr., quanto ao problema da aplicação no tempo do novo regime jurídico do contrato de Seguro, Pedro Romano Martinez, Leonor Cunha Torres, Arnaldo da Costa Oliveira, Maria Eduarda Ribeiro, José Pereira Morgado, José Vasques e José Alves de Brito, Lei do Contrato de Seguro Anotada, Coimbra, 2009, págs. 25 e 26. [5] Diogo Leite de Campos, Contrato a Favor de Terceiro, Almedina, Coimbra, 1980, págs. 76 a 80, José Vasques, cit., págs. 122 e 123 e Pedro Romano Martinez, Direito dos Seguros, Principia, Cascais, 2006, pág. 68; Acs. da RP de 21.04.82, CJ, II, pág. 48, do STJ de 30.03.89, BMJ nº 385, pág. 563 e de 26.09.90, Acs. Doutrinais do STA, nº 348, pág. 1630, da RL de 18.09.07 e da RC de 13.01.09 www.dgsi.pt. [6] Cfr., v.g., António Menezes Cordeiro, Direito das Obrigações, 1º vol., AAFDL, 1980, págs. 541 a 543. [7] João Redinha, Contrato de Mútuo, Direito das Obrigações, 3º volume, sob a coordenação de Menezes Cordeiro, AAFDL, 1991, págs. 187 a 190. [8] Calvão da Silva, Apólice Vida Risco – Crédito Habitação: as pessoas com deficiência ou risco agravado de saúde e o princípio da igualdade na Lei nº 46/2006, RLJ, Ano 136, pág. 160, Paula Ribeiro Alves, Estudos de Direito dos Seguros, Intermediação de Seguros e Seguros de Grupo, Coimbra, 2007, págs. 243 e ss. e Acs. do STJ de 10.05.07 e 22.01.09 e da RC de 13.01.09, www.dgsi.pt. A autora citada define o contrato de seguro de grupo como o contrato celebrado entre o tomador do seguro e a seguradora, a que aderem, como pessoas seguras, os membros dum determinado grupo ligado ao tomador. Cfr. ops. cit. pág. 345. [9] Ac. do STJ de 13.01.11, www.dgsi.pt. [10] Acs. do STJ de 10.05.07, de 22.01.09, www.dgsi.pt. e de 13.04.94, BMJ nº 436, pág. 339 e Paula Ribeiro Alves Estudos de Direito dos Seguros, Intermediação de Seguros e Seguros de Grupo, Coimbra, 2007, pág. 329. [11] Cfr., sobre o problema, António Pinto Monteiro, Denúncia de um contrato de concessão comercial, RLJ, Separata, 1998, págs. 71 a 73 e Paulo Mota Pinto, Interesse Contratual Negativo e Interesse Contratual Positivo, vol. II, Coimbra, 2009, pág. 1674, nota 4861. [12] Como sucede, por exemplo, no tocante ao contrato promessa. Cfr. Ac. do STJ de 09.05.95, CJ (STJ), II, pág. 66. [13] Ac. do STJ de 28.11.75, BMJ nº 251, pág. 272 e Pedro Romano Martinez, Da Cessação do Contrato, Almedina, Coimbra, 2005, págs. 71 e 72 e 175. [14] Acs. do STJ de 13.04.94, CJ, STJ, II, pág. 32 e da RL de 15.02.96, CJ, XXI, I, pág. 121. [15] Para uma resenha sobre as opiniões doutrinárias quanto á consagração no artº 236 do CC de um critério objectivista ou subjectivista, cfr. Santos Júnior, Sobre a Teoria da Interpretação dos Negócios Jurídicos, AAFDL, 1988, págs. 144 a 150. [16] Galvão Teles, Dos Contratos em Geral, Coimbra Editora, 2002, pág. 445. [17] Almeno de Sá, Cláusulas Contratuais, cit., pág. 256 e Ac. da RP de 21.10.93, BMJ nº 430, pág. 510. [18] Oliveira Ascensão, Cláusulas Contratuais Gerais, Cláusulas Abusivas e Boa-Fé, in: ROA, 60, 2000, págs. 573 a 595 e Luís Mascarenhas, A Boa Fé no Direito Comercial – Natureza e Algumas Incidências da “Cláusula Geral”, in: AAVV “Temas de Direito Comercial”, Almedina, Coimbra, 1986, págs. 177 a 205. [19] Joaquim de Sousa Ribeiro, O Problema do Contrato, As Cláusulas Contratuais Gerais e o Princípio da Liberdade Contratual, Almedina, Coimbra, (Reimpressão), 2003, págs. 562 e 563. [20] António Menezes Cordeiro, Manual de Direito Comercial, Almedina, Coimbra, 1998, pág. 437. [21] Almeno de Sá, Cláusulas, cit., pág. 259 e, v.g., Acs. da RL de 10.04.08, www.dgsi.pt e da RP de 21.11.93, CJ, V, pág. 225 [22] Ac. da RL de 27.02.03, CJ, XXVII, I, pág. 118. O acórdão sustenta mesmo, ao menos de harmonia com o seu sumário, que a cláusula é também nula, por norma legal imperativa - artº 280, ex-vi artº 432 e ss. |