Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0060091
Nº Convencional: JTRL00002070
Relator: SOUSA INES
Descritores: DENÚNCIA PARA HABITAÇÃO
DESPACHO SANEADOR
Nº do Documento: RL199210200060091
Data do Acordão: 10/20/1992
Votação: MAIORIA COM 1 DEC VOT E 1 VOT VENC
Referência de Publicação: BMJ N420 ANO1992 PAG632
Tribunal Recurso: T J SINTRA
Processo no Tribunal Recurso: 2035/912
Data: 12/12/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ALTERADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART510 N1 C.
CCIV66 ART1096 N1 A ART1098 N1 C.
RAU90 ART69 N1 A ART93 B ART94 N3 ART96.
Jurisprudência Nacional: AC RC DE 1991/10/29 IN CJ ANO1991 T4 PAG124.
AC RL DE 1986/01/09 IN BMJ 360 PAG647.
AC RL DE 1987/05/28 IN CJ ANO1987 T2 PAG99.
AC RL DE 1991/07/02 IN CJ ANO1991 T4 PAG160.
Sumário: Só é de decidir, no despacho saneador, a questão de direito, ao abrigo do disposto no artigo 510 n. 1 c) do Código do Processo Civil, mostrando-se apurados todos os factos alegados que possam interessar à decisão da causa seguradas as várias soluções plausíveis da questão de direito.
Justifica a necessidade do prédio para sua habitação (artigo 69 n. 1 a) do Rg. Arr. Urb.) o senhorio emigrante que alegue e prove que quer regressar a Portugal e que pretende ir residir no prédio locado, sua única casa própria.
A lei, no seu juízo de valor, não considera que afronte o fim social ou económico do direito de denúncia do arrendamento o procedimento do proprietário de dois prédios que doa um a um filho para satisfação das suas necessidades habitacionais, vindo depois a exercer o direito de denúncia do contrato de arrendamento do outro prédio por necessidade deste para habitação do próprio senhorio.