Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00002316 | ||
| Relator: | CORREIA DE SOUSA | ||
| Descritores: | APOIO JUDICIÁRIO | ||
| Nº do Documento: | RL199205190035881 | ||
| Data do Acordão: | 05/19/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N417 ANO1992 PAG804 | ||
| Tribunal Recurso: | T J HORTA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 20/89 | ||
| Data: | 01/08/1990 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR TRIB - ASSIST JUD. | ||
| Legislação Nacional: | DL 387-B/87 DE 1987/12/29 ART7 N1 N4 ART15 N1. DL 30689 DE 1940/08/27 ART52. | ||
| Sumário: | I - Ainda que a empresa esteja em liquidação, para efeitos de lhe ser concedido apoio judiciário não há que atender ao cômputo geral da sua situação económica mas apenas à sua capacidade económica para custear totalmente as despesas da demanda. II - Mesmo que se devesse atender ao cômputo geral da situação económica da requerente, havia que ter em conta as regras sobre as despesas da falência, as despesas da liquidação, administração e partilha. | ||