Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRL00002976 | ||
| Relator: | ARAUJO CORDEIRO | ||
| Descritores: | CONTRADITA DOCUMENTO AUTÊNTICO FORÇA PROBATÓRIA FALSIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL199303290046691 | ||
| Data do Acordão: | 03/29/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CIV LISBOA 15J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 3785B/88 | ||
| Data: | 11/15/1990 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART511 N1 ART618 N1 D ART640 ART710 N1. CRP84 ART7 ART8 ART44 N1 A ART46 N1 A. CRC78 ART4 N2 ART111 C ART112 C ART261. CCIV66 ART363 N2 ART371 N1 ART372 N1 N2 ART1735 ART1770 ART 1795 A. | ||
| Sumário: | É inútil a contradita requerida quando a testemunha na sua identificação, ao responder aos costumes, revelou espontâneamente que vai casar dentro de catorze dias com a parte que a arrolou e que ambos vivem maritalmente há seis anos, já que tal circunstancialismo é quanto basta para colocar fortes reservas quanto à credibilidade do seu depoimento. O documento autêntico só perde o seu valor e a sua força probatória plena quando se prova a sua falsidade. | ||