Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2451/08.3TBCLD-B.L1-6
Relator: TERESA SOARES
Descritores: INSOLVÊNCIA
RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS
DIREITO DE RETENÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 11/06/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: - Em face do que se dispõe no art.º 136.º n.ºs 1 a 4.º do CIRE, a sentença onde foi reconhecido o direito de retenção, só por si, é insuficiente como meio probatório, dada a sua não oponibilidade a quem na respectiva acção não foi parte.
- Neste quadro, terão os credores reclamantes/retentores que demonstrar no apenso de verificação e graduação de créditos a materialidade fáctica subjacente ao direito que pretendem fazer valer, no confronto com os demais credores e com o administrador da insolvência.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa

Nos presentes autos de reclamação de créditos, que correm por apenso à acção de insolvência, na qual foi declarada insolvente J..., foram reconhecidos pelos Sr. Administrador de Insolvência, entre outros:

-Crédito da C..., no valor total de € 1.109.313,75, relativo a incumprimento de contratos de garantia de crédito e garantia bancária;

-Crédito de E... e outros, no valor de € 595.353,96, referente a incumprimento de contrato promessa, embora de forma diversa da reclamação em virtude de reclamarem aqueles credores serem beneficiários de direito de retenção sobre as fracções objecto dos contratos promessa incumpridos, por não dispôr de elementos que o provem e estar em causa questão de direito não lhe cabendo decidir sobre a mesma.

2. E..., A... e E..., impugnaram a lista de credores reconhecidos por incorrecção do montante reconhecido e por pretenderem ver-lhes reconhecido o direito de retenção sobre as fracções objecto dos contratos promessa incumpridos pela insolvente e, consequentemente, serem diferentemente qualificados os respectivos créditos.

3. O Administrador da Insolvência a fls. 386, pronunciou-se no sentido de não se opor a que o reconhecimento do crédito dos Impugnantes se faça pelos valores peticionados na respectiva impugnação, mantendo porém a sua posição quanto à respectiva qualificação.

4. Foi dado cumprimento ao artigo 135º do CIRE, nada tendo sido junto aos autos. Foi realizada a tentativa de conciliação prevista no artigo 136º do CIRE, no termo da qual, atenta a falta de conciliação, foi determinada a junção e foi junta aos autos de certidão da sentença proferida no âmbito do processo 3019/06.4TBCLD, já transitada em julgado, dado ter por objecto os mesmos factos em discussão na impugnação - fls. 449 a 487 consta a certidão da sentença proferida no âmbito do processo 3019/06.4TBCLD, do 1º Juízo deste Tribunal, já transitada em julgado.

 5. Foi de seguida proferido despacho: “Atendendo ao estado em que o processo se encontra, afigura-se-me possível, desde já e sem necessidade de mais prova, proceder à apreciação do mérito da causa, assim em conformidade com o permitido pelo disposto na al. b) do nº 1 do artigo 510º do CPC, proceder-se-á de imediato à prolacção de saneador-sentença.”

Na sua sequência e sobre o crédito controverso, escreveu-se:

“Do crédito reclamado por E..., A... e E...

Da sentença proferida no âmbito do processo nº 3019/06.4TBCLD, do 1º Juízo deste Tribunal em que são autores E..., A... e E..,, e é Ré J..., consta o seguinte dispositivo:

“Pelo exposto, e atento as disposições legais citadas, julgo a presente acção parcialmente procedente e, em consequência, decido:

A) Condenar a Ré a pagar aos AA., as seguintes quantias:

a) De € 590.000,00, a título de indemnização pelo incumprimento definitivo do contrato promessa;

b) De 99.700,00, a título de cláusula penal;

c) Tudo acrescido de juros de mora contados à taxa legal desde 17.10.2008, até integral pagamento.

B) Declarar reconhecido aos autores o direito de retenção sobre as seguintes fracções autónomas: - “C” e “I”, correspondente, respectivamente, ao rés-do-chão, porta 3, do Bloco A e ao segundo andar, porta 9, do Bloco A, ambas para habitação e ambas com estacionamento na cave, o primeiro designado pelo nº 25 e o segundo pelo nº 4, do prédio urbano em regime de propriedade horizontal sito na Rua Eng. Manuel Maia, nº 38 e Rua Manuel Matos de Sousa, nº 62, da freguesia de Caldas da Rainha, Santo Onofre, descrito na Conservatória de Registo Predial de Caldas da Rainha e inscrito na matriz predial respectiva sob o artigo 11.333º; - “R”, “S” e “U”, correspondentes, respectivamente, ao rés-do-chão, porta 1, do bloco B; rés-do-do-chão porta 2, do bloco B, e ao primeiro andar, porta 4, do Bloco B, todas para habitação e com estacionamento na cave, o primeiro designado pelo nº 2, o segundo pelo nº 1 e o terceiro pelo nº 3 do prédio urbano sito na Rua Eng. Manuel Maia, nº 38 e Rua Manuel Matos de Sousa, nº 62, da freguesia de Caldas da Rainha, Santo Onofre, descrito na Conservatória de Registo Predial de Caldas da Rainha e inscrito na matriz predial respectiva sob o artigo 11.333º. (…)”Em face do trânsito em julgado da sentença supra citada, dúvidas não restam que os impugnantes E..., A... e E... são titulares de um crédito, nos montantes de € 590.000,00 e € 99.700,00, acrescidos de juros de mora vencidos desde 17.10.2008, até integral pagamento, no valor global de € 689.700,00, o qual goza da garantia decorrente de direito de retenção sobre as fracções “C”, “I”, “R”, “S” e “U”, supra referidas, o qual cumpre reconhecer e graduar em tais precisos termos. “

            Foram assim reconhecidos os créditos seguintes:

1. A..., no valor de € 2.426,83, crédito considerado comum;

2. A..., no valor total de € 486,78, crédito considerado comum;

3. A..., no valor de € 4.138,60, crédito considerado comum;

4. A..., no valor de € 5.074,10, crédito considerado comum;

5. B..., no valor de € 72.878,18, crédito considerado comum; 0

6. B..., S.A., no valor de € 262.773,86, crédito considerado comum;

7. Câmara Municipal de ..., no valor de 3.036,12, crédito considerado comum;

8. C..., no valor total de € 1.109.313,75, crédito considerado garantido, sendo € 7.200,00, sob condição suspensiva;

9. C..., no valor de € 16.672,00, crédito considerado comum;

10. E..., no valor de € 4.433,64, crédito considerado comum;

11. Estado Português - Fazenda Pública, no valor de € 250.643,60, crédito considerado privilegiado e comum;

12. E..., no valor de € 298.971,38, crédito considerado subordinado;

13. H..., no valor de € 37.642,98, crédito considerado subordinado;

14. Instituto de Segurança Social, I.P., no valor de € 179.497,12, crédito considerado comum;

15. L..., no valor de € 1.518,51, crédito considerado comum;

16. ..., no valor de € 325.071,98, crédito considerado subordinado;

17. S..., no valor de € 6.975,50, crédito considerado comum;

18. T..., no valor de € 7.046,23, crédito considerado comum;

19. V..., no valor de € 8.971,67, crédito considerado comum;

20. V..., no valor de € 1.341,48, crédito considerado comum;

21. W..., no valor de € 112,44, crédito considerado comum;

22. E..., A..., no valor de € 689.700,00, crédito considerado garantido;

23. V..., no valor de € 6.017,75, crédito considerado comum;

24. F..., no valor de € 4.407,32, crédito considerado comum;

25. Ministério Público, no valor de € 101,55, crédito considerado comum.

A sentença recorrida procedeu à graduação de créditos nos moldes e com a fundamentação seguinte:

“Cumpre agora graduar os créditos reconhecidos, atentando nas causas legítimas de preferência de pagamento pelo produto dos bens da massa, no caso, aos seguintes créditos privilegiados e garantidos:

O crédito da C..., (goza de garantia real – hipoteca constituída sobre as fracções autónomas apreendidas nos autos sob as verbas 12, 13, 14, 15, 16, e sob o prédio urbano apreendido nos autos sob a verba 18 (cfr. artigos 686º e ss do Código Civil e 174º do CIRE);

O crédito do Estado por IRC, no montante de € 6.667,40, referente ao ano de 2007, (goza de privilégio mobiliário geral, tal como preceitua o art. 736º, nº 1, do Código Civil);

O crédito de E.... A... e E..., no montante e € 689.700,00, (goza de garantia real - direito de retenção sobre as fracções autónomas apreendidas sob as verbas 12, 13, 14, 15, e 16 cfr. artigo 754º do Código Civil), sendo este, nos termos do disposto no nº 2 do artigo 759º do Código Civil, prevalecente sobre a hipoteca;

Já no que se refere aos créditos reclamados por E..., H... e M..., são os mesmos subordinados nos termos do disposto no artigo 48º do CIRE

Por sua vez, os restantes créditos reclamados, não estando abrangidos por qualquer garantia real ou privilégio creditório, são, por isso, comuns, com excepção dos juros vencidos após da data da declaração de insolvência, não abrangidos por garantia real ou privilégio creditório geral, todos em pé de igualdade, rateadamente. (artigo 176º do CIRE)

Por fim, os créditos subordinados, ou seja, os juros constituídos após a data da declaração de insolvência não abrangidos por garantia real ou privilégio creditório geral (artigos 48.º, 176.º e 177.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas).

*

No que concerne a custas do processo de insolvência o artigo 304º do CIRE estabelece que as mesmas são encargo da massa insolvente – pelo que saem precípuas de todo o produto da massa.

*

Dispositivo

Em face do exposto, julgo verificados os créditos nos termos acima referidos, e procedo à respectiva graduação nos seguintes termos:

A. Pelo produto da venda das verbas apreendidas sob os nº 12, 13, 14, 15, 16:

1. Crédito reclamado por E..., A... e E...;

2. Crédito reclamado pela C...;

3. Crédito reclamado pela Fazenda Nacional a título de IRC de 2007;

4. Os créditos comuns, por igual e rateadamente;

5. Os créditos subordinados, por igual e rateadamente.

B. Pelo produto da venda do prédio urbano apreendido sob a verba 18:

1. Crédito reclamado pela C...;

2. Crédito reclamado pela Fazenda Nacional a título de IRC de 2007;

3. Os créditos comuns, por igual e rateadamente;

4. Os créditos subordinados, por igual e rateadamente.

C. Pelo produto da venda dos imóveis apreendidos sob as verbas 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11 e 17:

1. Crédito reclamado pela Fazenda Nacional a título de IRC de 2007;

2. Os créditos comuns, por igual e rateadamente;

3. Os créditos subordinados, por igual e rateadamente. “

6. Desta decisão recorre a C... alegando e assim concluindo:

I - Vem o presente recurso interposto do saneador – sentença proferido pelo Tribunal à quo, nos autos de reclamação de créditos, apenso ao processo de insolvência, que graduou os créditos, na parte que ora interessa, pelo produto da venda das verbas apreendidas sob os nº 12, 13, 14, 15, 16:

1. Crédito reclamado por E..., A... e E...;

2. Crédito reclamado pela C...;

3. Crédito reclamado pela Fazenda Nacional a título de IRC de 2007;

4. Os créditos comuns, por igual e rateadamente;

II – Esta graduação decorreu do entendimento pelo tribunal, de estar em condições de decidir de mérito nos autos da impugnação deduzida contra a lista dos credores reconhecidos, pelos credores M..., A... e E... com fundamento na sentença na sentença proferida no âmbito do processo n. º 3019/06.4TBCLD, 1.º Juízo do Tribunal Judicial de Caldas da Rainha, transitada em julgado, em que são autores os aludidos credores, e é ré a insolvente nestes autos, J... - que julgou os mesmos factos, reconheceu o crédito dos autores por incumprimento definitivo do contrato promessa e reconheceu o seu direito de retenção sobres as identificadas fracções.

III - Assim, julgando procedente por provado o crédito dos credores impugnantes E..., A... e E... nos montantes de € 590.000,00 e € 99.700,00, acrescidos de juros de mora vencidos desde 17.10.2008, até integral pagamento, no valor global de € 689.700,00, o qual goza da garantia decorrente do direito de retenção sobre as fracções “C”, “I”, “R”, “S” e “U”, (supra verbas 12, 13, 14, 15, 16), consequentemente, graduando-o, nos termos do artigo 140º do CIRE, com preferência sobre o crédito da credora hipotecária, ora recorrente.

Não se conformando com o saneador - sentença proferido:

IV - A sentença proferida no âmbito do referido processo que sob o nº 3019/06.4TBCLD correu termos pelo 1º Juízo do Tribunal Judicial de Caldas da Rainha, não é oponível à C..., credora reclamante ora recorrente, uma vez que não foi demandada na acção e era um terceiro juridicamente interessado.

V - A credora reclamante, ora recorrente, beneficia de duas hipotecas voluntárias constituídas sobre as identificadas fracções “C”, “I”, “R”, “S” e “U”,

registadas sobre a AP. 21 de 2002/06/24 e Ap. 23 de 2005/12/15, sendo que a primeira das hipotecas registadas, inicialmente incidente sobre o prédio do prédio descrito sob o n.º 1652/19991022, posteriormente constituído em propriedade horizontal (com a constituição de 27 fracções, entre as quais as consideradas) se transmitiu a todas as fracções constituídas.

VI - Na data da em que os credores reclamantes intentaram a identificada acção declarativa, a garantia hipotecária já se encontrava validamente registada, não obstante, a recorrente não foi demandada na referida acção em que foi reconhecido o direito de retenção, nem teve nela qualquer intervenção, donde, a sentença ali proferida não forma caso julgado quanto à credora hipotecária/recorrente, sendo-lhe inoponível.

VII - A referida sentença, na qual se suporta a decisão em crise, embora não ponha em causa a existência e validade do crédito hipotecário da recorrente, afecta a sua consistência prática, por redução do património do devedor, opondo-se ao direito de um terceiro juridicamente interessado (o credor hipotecário/recorrente), incompatível, em alguma medida, como direito de retenção sobre as fracções hipotecadas.

VIII – A referida sentença, embora não oponível à credora recorrente causa prejuízo de facto e económico, porquanto, por força da mesma o ali reconhecido direito de retenção prevalece sobre a hipoteca, embora esta tenha sido registada anteriormente.

IX - Por seu turno, a factualidade naquela sentença provada não prevalece nem produz qualquer efeito nos presentes autos de reclamação de créditos, contra a credora recorrente - é a própria lei que limita o efeito do caso julgado à decisão sobre a relação material controvertida, nos limites fixados pelos artigos 580.º e 581. CPC.

X - Naquela acção consideraram-se confessados os factos articulados pelos autores, como cominação da falta de contestação da ré, donde a eficácia da admissão desses factos por falta de impugnação (art. 574.º n.º2 do CPC), não contestação (revelia), sofre restrições impostas pela extensão subjectiva do caso julgado, pelo que não produz efeitos e não é oponível aos titulares de situações jurídicas independentes e incompatíveis com a do réu revel. - E, assim, também por esta via, não são tais factos oponíveis à credora hipotecária  ora recorrente, não prevalecem nem são por si só capazes de produzir qualquer efeito nos presentes autos de reclamação de créditos,

XI - E, consequentemente, tal sentença é insuficiente para por si só permitir julgar provado neste apenso de reclamação de créditos o direito de retenção alegado, e assim, insuficiente para fundamentar a graduação dos créditos tal como feita na douta decisão recorrida.

XII - A decisão recorrida violou assim o disposto nos artigos 595.º n.º 1 al. b), 580.º e 581.º, todos do CPC, e o disposto no artigo 686 n.º 1do CC.

Termos em que, face ao exposto, deve ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se a douta decisão recorrida, substituindo-a por outra que gradue o crédito da recorrente em primeiro lugar pelo produto da venda das fracções “C”, “I”, “R”, “S” e “U”, (supra verbas 12, 13, 14, 15, 16) com a preferência decorrente da garantia hipotecária de frui sobre as mesmas.

    7. Contra-alegaram os recorridos defendendo a manutenção da decisão, argumentando, em síntese, que:

- a decisão de proferir de imediato sentença é um poder discricionário;

- a sentença é documento suficiente para decidir sobre o reconhecimento e graduação do crédito;

- a recorrente nada fez quando foi notificada da impugnação feita pelos recorridos à posição do Administrador da Insolvência;

- a recorrente teve conhecimento, em 18 de Março de 2009, através de processo executivo 305/06, da pendência da referida acção 3019/06 e nela não interveio, sendo que o podia fazer; concluem assim que a recorrente não pode agora vir dizer que a sentença não lhe é oponível, por não ter sido parte na acção, quando aí não interveio porque não quis.

            8. Nada obsta ao conhecimento do recurso.

            9. Os elementos a ter em consideração são os que constam do relatório e ainda que:

- a recorrente não foi parte na acção declarativa que reconheceu aos recorridos o crédito reclamado e o direito de retenção sobre as frações.

10. A questão a resolver é a de saber se no processo se encontravam já todos os elementos que permitissem passar à prolação da sentença de verificação e graduação de créditos ou se haveria necessidade de se proceder à produção de outra prova.

 Defendem os recorridos que proferir decisão final na fase do saneador se trata de um poder discricionário do juiz.

  Sê-lo-á pois o que se sindica não é a decisão em si mesma considerada, mas sim o seu resultado final, ou seja, não está em causa o procedimento processual, mas sim o acerto da decisão jurídica conseguida.

O que interessa é saber se efectivamente o processo continha ou não os elementos probatórios suficientes para decidir do mérito, na fase em que se decidiu.

E avançamos desde já que não.

É ponto assente que a força de caso julgado da sentença que reconhece aos recorridos o direito de crédito e o direito de retenção não é oponível à recorrente, porque não foi parte nessa acção. O caso julgado só ocorre quando estamos perante as mesmas partes e o mesmo objecto, sendo que a respectiva força obrigatória só se manifesta dentro desses limites, como decorre lapidarmente da conjugação do disposto nos arts.º 619.º e 580.º/581.º do NCPC

Ora, no caso, a credora/reclamante/recorrente não interveio na acção que opôs os aí AA, na qualidade de promitentes compradores à aí R, na qualidade de promitente vendedora.

E não se diga, como dizem os recorridos, que a credora/C... não interveio na acção apenas porque não quis. Não era a credora que tinha qualquer interesse em intervir espontaneamente na acção, mas sim os aí AA. que tinham interesse em chamar a credora hipotecária à acção, se queriam vir mais tarde fazer valer o seu direito perante esta.

Ao intentarem a acção de indemnização, por incumprimento do contrato de promessa de compra e venda de determinadas fracções e ao pretenderem ver reconhecido o direito de retenção sobre essas mesmas fracções, não podiam desconhecer que sobre elas impendiam hipotecas registadas (para intentarem a acção certamente juntaram aos autos certidão predial donde constava o registo das hipotecas).

Sabendo-se que a hipoteca constitui um direito real de garantia, sendo um ónus que impende sobre as fracções cabia aos AA. ter demandado também o beneficiário da hipoteca, uma vez que o direito que pretendiam ver reconhecido conflituava directamente com o direito do credor hipotecário, como agora se vê e já então seria previsível.

Se não demandaram a credora só a si podem imputar as respectivas consequências; não podem é vir defender (com sucesso) que  “ela não interveio porque não quis”.

Partindo assim da consideração da sentença não ser oponível à credora hipotecária, teremos que considerar que a decisão foi precipitada, pois o processo não reunia, contrariamente ao que se entendeu, todos os elementos de facto suficientes para a decisão de mérito proferida.

O Administrador da Insolvência não reconheceu o direito de retenção dos reclamantes/recorridos.

Na tentativa de conciliação também não se alcançou acordo sobre essa questão.

Ora, em face do que se disse e do que se dispõe no art.º 136.º n.ºs 1 a 4.º do CIRE, não podia o direito dos reclamantes ser reconhecido porque não aprovado e porque a sentença onde lhes foi reconhecido o direito de retenção,  só por si, é insuficiente como meio probatório, dada a sua não oponibilidade a quem na respectiva acção não foi parte.

Neste mesmo sentido ver os Acordãos deste Tribunal, de 2014/4/3 proferido no processo 1149/13.5TJLSB-A.L1 e de 2013/12/5, proferido no processo 235/11.0TBRNR-A.L1-6,onde a aqui relatora interveio como 1.ª adjunta e cujo sumário se transcreve:

“I-A reclamação de créditos em processo de insolvência não se restringe aos credores munidos de título executivo podendo todos os credores, qualquer que seja a natureza e fundamento do seu crédito, reclamá-lo no processo de insolvência.
II) A sentença condenatória não só não é necessária como não é suficiente, pois mesmo o credor que tenha o seu crédito reconhecido por decisão definitiva não está dispensado de o reclamar no próprio processo de insolvência, se nele quiser obter pagamento.
III) Por maioria de razão, o credor não carecerá de uma sentença prévia que lhe reconheça o respectivo direito de retenção para que o possa invocar no processo de insolvência; ademais a eventual sentença prévia não seria invocável contra os demais credores, porque não constituiria quanto a eles caso julgado material.
IV) O procedimento previsto no art.º 128º do CIRE é o meio processual suficiente e adequado a fazer valer o direito de crédito resultante do incumprimento de contrato promessa e a atribuir-lhe eventual preferência no caso de, nesse procedimento processual, se demonstrar o direito de retenção.”

Neste quadro, terão os credores reclamantes/retentores que demonstrar neste apenso de verificação e graduação de créditos a materialidade fáctica subjacente ao direito que pretendem aqui fazer valer, no confronto com os demais credores e com o Administrador da insolvência.

Pelo exposto, acorda-se em julgar a apelação procedente e consequentemente revoga-se a sentença recorrida, no tocante a qualificação do crédito dos recorridos como gozando do direito de retenção bem como a subsequente graduação dos créditos, devendo os autos prosseguir com a produção de prova que ao caso couber- art.º 136.º n.º 7.º do CIRE.

Custas pelos recorridos.

Lx, 2014/11/6

 Teresa Soares

Maria de Deus Correia

Teresa Pardal